1001974-92.2024.5.02.0047
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001974-92.2024.5.02.0047 RECORRENTE: JOHN MICHAEL LEITE SOUSA RECORRIDO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46d6244 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001974-92.2024.5.02.0047 (ROT) RECORRENTE: JOHN MICHAEL LEITE SOUSA RECORRIDOS: CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA , SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. DOENÇA OCUPACIONAL. A indenização por doença ocupacional só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal ou concausal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente, e culpa ou dolo do empregador, cuja prova deverá ser robusta nos autos. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 92d871e. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE NO EMPREGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e reintegração ao emprego, indenização por danos morais e materiais. Foi realizado perícia médica, conforme laudo de Id. 1b6ae20, complementado pelos esclarecimentos de Id. 7afbc6b onde o perito judicial constatou que não há nexo causal e nem concausal entre a doença alegada, ansiedade e depressão, com o labor na reclamada, não representado doença ocupacional e não gera incapacidade laboral. Da análise da prova pericial elaborada pelo perito de confiança do juízo, constata-se que o perito analisou detalhadamente o caso dos autos, diante das informações prestadas pelo reclamante e provas documentais juntadas aos autos, destacando-se, conforme resposta aos esclarecimentos do reclamante presente na pág. 5 dos esclarecimentos de Id. 7afbc6b: "O fato de o perito reconhecer que o reclamante apresentou transtornos ansiosos e depressivos durante o vínculo laboral não implica, automaticamente, que tais transtornos tenham origem ou agravamento relacionados às atividades desempenhadas. Ao concluir que o quadro apresentava "característica adaptativa pessoal e não laboral", o perito fez distinção entre temporalidade e causalidade, esclarecendo que o simples surgimento dos sintomas durante o contrato não determina nexo com o trabalho. Relata-se que permanece em atividade laboral regular, no cargo de Analista de Seguros, exercendo suas funções sem restrições, e não faz uso de benefício previdenciário. As avaliações psicológicas e psiquiátricas recentes descrevem estabilidade clínica, com manutenção de tratamento e boa adesão terapêutica. Dessa forma, não há indícios de limitação funcional, incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho atual decorrente do transtorno identificado. O quadro encontra-se compensado clinicamente, sob tratamento ambulatorial adequado, permitindo pleno desempenho de suas atividades profissionais. Considerando todos os elementos analisados, histórico clínico, evolução temporal, ausência de afastamentos previdenciários, inexistência de nexo temporal direto entre o surgimento dos sintomas e o trabalho, além da atual estabilidade funcional e emocional, não se evidenciam indícios de nexo ocupacional, seja de causa ou concausa, entre as queixas psicológicas apresentadas e o labor exercido na empresa reclamada." Portanto, conforme amplamente analisado na sentença, não restou comprovado a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho realizado na reclamada, ressaltando que o laudo produzido nos autos foi conclusivo quanto a inexistência de doença ocupacional, o qual foi elaborado analisando detalhadamente os dados fornecidos pela reclamante, doutrina médica relacionada as moléstias alegadas e analisando inclusive os fatos da vida pessoal narrados ao perito médico. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos é detalhada e se mostra hábil a comprovar os fatos alegados. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, não constando dos autos outras provas suficientes para afastar as conclusões periciais. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau quanto a improcedência do pedido doença ocupacional, estabilidade no emprego, indenização por dano moral e material decorrentes. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação de voto da Relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Autor JOHN MICHAEL LEITE SOUSA
Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Autor SAUL BORGES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
WASHINGTON FERNANDO DA SILVA
OAB: 358617/SP
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 185570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001974-92.2024.5.02.0047 RECORRENTE: JOHN MICHAEL LEITE SOUSA RECORRIDO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46d6244 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001974-92.2024.5.02.0047 (ROT) RECORRENTE: JOHN MICHAEL LEITE SOUSA RECORRIDOS: CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA , SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. DOENÇA OCUPACIONAL. A indenização por doença ocupacional só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal ou concausal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente, e culpa ou dolo do empregador, cuja prova deverá ser robusta nos autos. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 92d871e. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE NO EMPREGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e reintegração ao emprego, indenização por danos morais e materiais. Foi realizado perícia médica, conforme laudo de Id. 1b6ae20, complementado pelos esclarecimentos de Id. 7afbc6b onde o perito judicial constatou que não há nexo causal e nem concausal entre a doença alegada, ansiedade e depressão, com o labor na reclamada, não representado doença ocupacional e não gera incapacidade laboral. Da análise da prova pericial elaborada pelo perito de confiança do juízo, constata-se que o perito analisou detalhadamente o caso dos autos, diante das informações prestadas pelo reclamante e provas documentais juntadas aos autos, destacando-se, conforme resposta aos esclarecimentos do reclamante presente na pág. 5 dos esclarecimentos de Id. 7afbc6b: "O fato de o perito reconhecer que o reclamante apresentou transtornos ansiosos e depressivos durante o vínculo laboral não implica, automaticamente, que tais transtornos tenham origem ou agravamento relacionados às atividades desempenhadas. Ao concluir que o quadro apresentava "característica adaptativa pessoal e não laboral", o perito fez distinção entre temporalidade e causalidade, esclarecendo que o simples surgimento dos sintomas durante o contrato não determina nexo com o trabalho. Relata-se que permanece em atividade laboral regular, no cargo de Analista de Seguros, exercendo suas funções sem restrições, e não faz uso de benefício previdenciário. As avaliações psicológicas e psiquiátricas recentes descrevem estabilidade clínica, com manutenção de tratamento e boa adesão terapêutica. Dessa forma, não há indícios de limitação funcional, incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho atual decorrente do transtorno identificado. O quadro encontra-se compensado clinicamente, sob tratamento ambulatorial adequado, permitindo pleno desempenho de suas atividades profissionais. Considerando todos os elementos analisados, histórico clínico, evolução temporal, ausência de afastamentos previdenciários, inexistência de nexo temporal direto entre o surgimento dos sintomas e o trabalho, além da atual estabilidade funcional e emocional, não se evidenciam indícios de nexo ocupacional, seja de causa ou concausa, entre as queixas psicológicas apresentadas e o labor exercido na empresa reclamada." Portanto, conforme amplamente analisado na sentença, não restou comprovado a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho realizado na reclamada, ressaltando que o laudo produzido nos autos foi conclusivo quanto a inexistência de doença ocupacional, o qual foi elaborado analisando detalhadamente os dados fornecidos pela reclamante, doutrina médica relacionada as moléstias alegadas e analisando inclusive os fatos da vida pessoal narrados ao perito médico. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos é detalhada e se mostra hábil a comprovar os fatos alegados. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, não constando dos autos outras provas suficientes para afastar as conclusões periciais. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau quanto a improcedência do pedido doença ocupacional, estabilidade no emprego, indenização por dano moral e material decorrentes. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação de voto da Relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001974-92.2024.5.02.0047 RECORRENTE: JOHN MICHAEL LEITE SOUSA RECORRIDO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46d6244 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001974-92.2024.5.02.0047 (ROT) RECORRENTE: JOHN MICHAEL LEITE SOUSA RECORRIDOS: CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA , SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. DOENÇA OCUPACIONAL. A indenização por doença ocupacional só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal ou concausal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente, e culpa ou dolo do empregador, cuja prova deverá ser robusta nos autos. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 92d871e. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE NO EMPREGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e reintegração ao emprego, indenização por danos morais e materiais. Foi realizado perícia médica, conforme laudo de Id. 1b6ae20, complementado pelos esclarecimentos de Id. 7afbc6b onde o perito judicial constatou que não há nexo causal e nem concausal entre a doença alegada, ansiedade e depressão, com o labor na reclamada, não representado doença ocupacional e não gera incapacidade laboral. Da análise da prova pericial elaborada pelo perito de confiança do juízo, constata-se que o perito analisou detalhadamente o caso dos autos, diante das informações prestadas pelo reclamante e provas documentais juntadas aos autos, destacando-se, conforme resposta aos esclarecimentos do reclamante presente na pág. 5 dos esclarecimentos de Id. 7afbc6b: "O fato de o perito reconhecer que o reclamante apresentou transtornos ansiosos e depressivos durante o vínculo laboral não implica, automaticamente, que tais transtornos tenham origem ou agravamento relacionados às atividades desempenhadas. Ao concluir que o quadro apresentava "característica adaptativa pessoal e não laboral", o perito fez distinção entre temporalidade e causalidade, esclarecendo que o simples surgimento dos sintomas durante o contrato não determina nexo com o trabalho. Relata-se que permanece em atividade laboral regular, no cargo de Analista de Seguros, exercendo suas funções sem restrições, e não faz uso de benefício previdenciário. As avaliações psicológicas e psiquiátricas recentes descrevem estabilidade clínica, com manutenção de tratamento e boa adesão terapêutica. Dessa forma, não há indícios de limitação funcional, incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho atual decorrente do transtorno identificado. O quadro encontra-se compensado clinicamente, sob tratamento ambulatorial adequado, permitindo pleno desempenho de suas atividades profissionais. Considerando todos os elementos analisados, histórico clínico, evolução temporal, ausência de afastamentos previdenciários, inexistência de nexo temporal direto entre o surgimento dos sintomas e o trabalho, além da atual estabilidade funcional e emocional, não se evidenciam indícios de nexo ocupacional, seja de causa ou concausa, entre as queixas psicológicas apresentadas e o labor exercido na empresa reclamada." Portanto, conforme amplamente analisado na sentença, não restou comprovado a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho realizado na reclamada, ressaltando que o laudo produzido nos autos foi conclusivo quanto a inexistência de doença ocupacional, o qual foi elaborado analisando detalhadamente os dados fornecidos pela reclamante, doutrina médica relacionada as moléstias alegadas e analisando inclusive os fatos da vida pessoal narrados ao perito médico. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos é detalhada e se mostra hábil a comprovar os fatos alegados. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, não constando dos autos outras provas suficientes para afastar as conclusões periciais. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau quanto a improcedência do pedido doença ocupacional, estabilidade no emprego, indenização por dano moral e material decorrentes. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação de voto da Relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001974-92.2024.5.02.0047 RECORRENTE: JOHN MICHAEL LEITE SOUSA RECORRIDO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 46d6244 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001974-92.2024.5.02.0047 (ROT) RECORRENTE: JOHN MICHAEL LEITE SOUSA RECORRIDOS: CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA , SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. DOENÇA OCUPACIONAL. A indenização por doença ocupacional só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal ou concausal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente, e culpa ou dolo do empregador, cuja prova deverá ser robusta nos autos. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 92d871e. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE NO EMPREGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e reintegração ao emprego, indenização por danos morais e materiais. Foi realizado perícia médica, conforme laudo de Id. 1b6ae20, complementado pelos esclarecimentos de Id. 7afbc6b onde o perito judicial constatou que não há nexo causal e nem concausal entre a doença alegada, ansiedade e depressão, com o labor na reclamada, não representado doença ocupacional e não gera incapacidade laboral. Da análise da prova pericial elaborada pelo perito de confiança do juízo, constata-se que o perito analisou detalhadamente o caso dos autos, diante das informações prestadas pelo reclamante e provas documentais juntadas aos autos, destacando-se, conforme resposta aos esclarecimentos do reclamante presente na pág. 5 dos esclarecimentos de Id. 7afbc6b: "O fato de o perito reconhecer que o reclamante apresentou transtornos ansiosos e depressivos durante o vínculo laboral não implica, automaticamente, que tais transtornos tenham origem ou agravamento relacionados às atividades desempenhadas. Ao concluir que o quadro apresentava "característica adaptativa pessoal e não laboral", o perito fez distinção entre temporalidade e causalidade, esclarecendo que o simples surgimento dos sintomas durante o contrato não determina nexo com o trabalho. Relata-se que permanece em atividade laboral regular, no cargo de Analista de Seguros, exercendo suas funções sem restrições, e não faz uso de benefício previdenciário. As avaliações psicológicas e psiquiátricas recentes descrevem estabilidade clínica, com manutenção de tratamento e boa adesão terapêutica. Dessa forma, não há indícios de limitação funcional, incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho atual decorrente do transtorno identificado. O quadro encontra-se compensado clinicamente, sob tratamento ambulatorial adequado, permitindo pleno desempenho de suas atividades profissionais. Considerando todos os elementos analisados, histórico clínico, evolução temporal, ausência de afastamentos previdenciários, inexistência de nexo temporal direto entre o surgimento dos sintomas e o trabalho, além da atual estabilidade funcional e emocional, não se evidenciam indícios de nexo ocupacional, seja de causa ou concausa, entre as queixas psicológicas apresentadas e o labor exercido na empresa reclamada." Portanto, conforme amplamente analisado na sentença, não restou comprovado a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho realizado na reclamada, ressaltando que o laudo produzido nos autos foi conclusivo quanto a inexistência de doença ocupacional, o qual foi elaborado analisando detalhadamente os dados fornecidos pela reclamante, doutrina médica relacionada as moléstias alegadas e analisando inclusive os fatos da vida pessoal narrados ao perito médico. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos é detalhada e se mostra hábil a comprovar os fatos alegados. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, não constando dos autos outras provas suficientes para afastar as conclusões periciais. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau quanto a improcedência do pedido doença ocupacional, estabilidade no emprego, indenização por dano moral e material decorrentes. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação de voto da Relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHN MICHAEL LEITE SOUSA