1001974-86.2026.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001974-86.2026.8.13.0687/MG AUTOR : HENRIQUE DE MIRANDA ABRAO ADVOGADO(A) : CARLOS ITACIR MARCHIORO (OAB PR046222) DECISÃO Com fundamento no art. 10 do CPC, FICA o autor intimado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prescrição da pretensão de recebimento de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da distribuição da ação. Por fim, em se tratando de ação previdenciária relativa a acidente de trabalho, de acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não há que se falar em pagamento das custas e verbas e relativas à sucumbência. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - ISENÇÃO DE CUSTAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - O segurado do INSS é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nas ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991). (TJMG - Agravo de Instrumento: 11508089420228130000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022). Diante do exposto, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Prosseguindo, DEIXO de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar hipótese de acordo entre as partes. Nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, e em consonância com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, a citação do INSS será efetivada após a juntada do laudo pericial, o qual deverá instruir o ato citatório. Considerando a necessidade de imprimir celeridade ao feito, levando em consideração, sobretudo o caráter alimentar do benefício requerido, e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, DETERMINO a antecipação da realização da perícia médica . Na oportunidade, formulo os seguintes quesitos judiciais: a) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou pertubação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitual, ou um maior esforço para a realização deste trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou pertubação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido(a) de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido(a) para o exercício de qualquer atividade? Tendo em vista a orientação constante no Ofício Circular da Corregedoria nº nº 114/COASA/2021, NOMEIO , por meio do sistema AJ/TJMG, como perita oficial, a médica Isabela Messias Rocha , para realização da perícia: AGUARDE-SE na Unidade Judiciária a manifestação da perita, pelo prazo de 15 (quinze) dias. FIXO os honorários periciais em R$639,57 (seiscentos e doze reais), conforme valor da tabela AJ. Com fulcro no art. 1º, §7º, II da Lei nº 13.876/2019, INTIME-SE o instituto/réu para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação, sendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e o instituto/réu, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, §1º c/c art. 183). Nada manifestado, INTIME-SE a perita para DESIGNAR data, horário e local para realização da perícia, CIENTIFICANDO-SE as partes, sendo a parte autora pessoalmente. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de relatórios, laudos e exames médicos que possuir. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, com cópia do laudo , que poderá, no prazo de 30 (trinta)dias: a) oferecer resposta escrita/ contestação; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, DÊ-SE vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE DE MIRANDA ABRAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ITACIR MARCHIORO
OAB: 46222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001974-86.2026.8.13.0687/MG AUTOR : HENRIQUE DE MIRANDA ABRAO ADVOGADO(A) : CARLOS ITACIR MARCHIORO (OAB PR046222) DECISÃO Com fundamento no art. 10 do CPC, FICA o autor intimado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prescrição da pretensão de recebimento de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da distribuição da ação. Por fim, em se tratando de ação previdenciária relativa a acidente de trabalho, de acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não há que se falar em pagamento das custas e verbas e relativas à sucumbência. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - ISENÇÃO DE CUSTAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - O segurado do INSS é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nas ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991). (TJMG - Agravo de Instrumento: 11508089420228130000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022). Diante do exposto, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Prosseguindo, DEIXO de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar hipótese de acordo entre as partes. Nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, e em consonância com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, a citação do INSS será efetivada após a juntada do laudo pericial, o qual deverá instruir o ato citatório. Considerando a necessidade de imprimir celeridade ao feito, levando em consideração, sobretudo o caráter alimentar do benefício requerido, e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, DETERMINO a antecipação da realização da perícia médica . Na oportunidade, formulo os seguintes quesitos judiciais: a) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou pertubação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitual, ou um maior esforço para a realização deste trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou pertubação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido(a) de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido(a) para o exercício de qualquer atividade? Tendo em vista a orientação constante no Ofício Circular da Corregedoria nº nº 114/COASA/2021, NOMEIO , por meio do sistema AJ/TJMG, como perita oficial, a médica Isabela Messias Rocha , para realização da perícia: AGUARDE-SE na Unidade Judiciária a manifestação da perita, pelo prazo de 15 (quinze) dias. FIXO os honorários periciais em R$639,57 (seiscentos e doze reais), conforme valor da tabela AJ. Com fulcro no art. 1º, §7º, II da Lei nº 13.876/2019, INTIME-SE o instituto/réu para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação, sendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e o instituto/réu, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, §1º c/c art. 183). Nada manifestado, INTIME-SE a perita para DESIGNAR data, horário e local para realização da perícia, CIENTIFICANDO-SE as partes, sendo a parte autora pessoalmente. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de relatórios, laudos e exames médicos que possuir. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, com cópia do laudo , que poderá, no prazo de 30 (trinta)dias: a) oferecer resposta escrita/ contestação; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, DÊ-SE vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.