Detalhe do processo

1001974-15.2025.5.02.0708

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001974-15.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: LEONARDO SANTOS LIMA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c470e54 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço concluso os presentes autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP. SP., 04 de agosto de 2026. WALLDSON RODRIGO TENÓRIO DA SILVA Assistente de Juiz Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Em que pese o encerramento da instrução processual e designação de decisão meritória da demanda, verifica-se que a Clínica responsável pelo exame de audiometria realizado no reclamante quando da rescisão não cumpriu com a determinação expedida por este Juízo em audiência. - “O reclamante aduz que fez audiometria por ocasião do exame demissional. - Intime-se, por Oficial de Justiça, a clínica médica Vixting Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho | Vixting, Avenida Paulista, 352, 1° andar, Conjunto 15, Bela Vista, São Paulo - São Paulo, CEP 01310-000, para que apresente a audiometria do autor realizada no exame demissional, o que é ora autorizado pelo reclamante e reclamada.” Em razão disto, verifica-se que o laudo médico realizado nos autos foi inconclusivo em suas apurações, justamente pela ausência deste exame de audiometria quando da rescisão, exame solicitado por este Juízo e não cumprida a determinação pela Clínica responsável. Assim descreveu o nobre expert: - “Foi apresentado até o momento apenas 1 única audiometria pré admissional, que mostrava perda auditiva em grau leve a esquerda. Não foram apresentadas audiometrias durante vinculo ou após e assim não foi possível avaliarmos eventual perda auditiva posterior à admissão na RECLAMADA.” - “Entretanto, observo que até o momento, passados quase 2 meses da data da audiência, não foi apresentado pela clínica a audiometria demissional.” - “No ASO DEMISSIONAL de 14/07/2025 consta que teria realizado exame de Audiometria” A análise deste exame de audiometria realizado no obreiro quando da demissão é imprescindível para as conclusões da perícia médica nos autos, inclusive para apreciação fiel dos pleitos da lide. Ex positis, com o intuito de evitar nulidade processual, bem como pelo devido apreciamento das matérias lançadas aos autos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a r. Secretaria determine que o Oficial de Justiça desta Especializada se dirija imediatamente a clínica médica responsável para que obtenha o exame de audiometria realizado pelo autor quando de sua demissão, juntando-o nos autos, sob todas as penas da Lei, determinando ainda que se a referida clínica não entregar referido exame ao Mineirinho, que lhe seja aplicada multa por descumprimento de R$1.000,00 por dia de atraso até juntada nos autos, limitada a R$50.000,00. - Clínica médica Vixting Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho | Vixting, Avenida Paulista, 352, 1° andar, Conjunto 15, Bela Vista, São Paulo - São Paulo, CEP 01310-000. Após juntada do exame de audiometria em estudo, intime-se o nobre perito para complementação e conclusão real do Laudo Pericial Médico designado. Com a juntada do trabalho técnico em comento, vistas as partes por 5 dias iniciando pelo reclamante. Por conseguinte, retornem conclusos para julgamento. SP. 04 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Dra. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANO DE MELLO VIANNA

Autor LEONARDO SANTOS LIMA

Autor MARCELLO CANIELLO

Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

Autor VIXTING GESTãO DE SAúDE E SEGURANçA DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DA COSTA SANTANA

OAB: 206870/SP

MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR

OAB: 221079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001974-15.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: LEONARDO SANTOS LIMA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c470e54 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço concluso os presentes autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP. SP., 04 de agosto de 2026. WALLDSON RODRIGO TENÓRIO DA SILVA Assistente de Juiz Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Em que pese o encerramento da instrução processual e designação de decisão meritória da demanda, verifica-se que a Clínica responsável pelo exame de audiometria realizado no reclamante quando da rescisão não cumpriu com a determinação expedida por este Juízo em audiência. - “O reclamante aduz que fez audiometria por ocasião do exame demissional. - Intime-se, por Oficial de Justiça, a clínica médica Vixting Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho | Vixting, Avenida Paulista, 352, 1° andar, Conjunto 15, Bela Vista, São Paulo - São Paulo, CEP 01310-000, para que apresente a audiometria do autor realizada no exame demissional, o que é ora autorizado pelo reclamante e reclamada.” Em razão disto, verifica-se que o laudo médico realizado nos autos foi inconclusivo em suas apurações, justamente pela ausência deste exame de audiometria quando da rescisão, exame solicitado por este Juízo e não cumprida a determinação pela Clínica responsável. Assim descreveu o nobre expert: - “Foi apresentado até o momento apenas 1 única audiometria pré admissional, que mostrava perda auditiva em grau leve a esquerda. Não foram apresentadas audiometrias durante vinculo ou após e assim não foi possível avaliarmos eventual perda auditiva posterior à admissão na RECLAMADA.” - “Entretanto, observo que até o momento, passados quase 2 meses da data da audiência, não foi apresentado pela clínica a audiometria demissional.” - “No ASO DEMISSIONAL de 14/07/2025 consta que teria realizado exame de Audiometria” A análise deste exame de audiometria realizado no obreiro quando da demissão é imprescindível para as conclusões da perícia médica nos autos, inclusive para apreciação fiel dos pleitos da lide. Ex positis, com o intuito de evitar nulidade processual, bem como pelo devido apreciamento das matérias lançadas aos autos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a r. Secretaria determine que o Oficial de Justiça desta Especializada se dirija imediatamente a clínica médica responsável para que obtenha o exame de audiometria realizado pelo autor quando de sua demissão, juntando-o nos autos, sob todas as penas da Lei, determinando ainda que se a referida clínica não entregar referido exame ao Mineirinho, que lhe seja aplicada multa por descumprimento de R$1.000,00 por dia de atraso até juntada nos autos, limitada a R$50.000,00. - Clínica médica Vixting Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho | Vixting, Avenida Paulista, 352, 1° andar, Conjunto 15, Bela Vista, São Paulo - São Paulo, CEP 01310-000. Após juntada do exame de audiometria em estudo, intime-se o nobre perito para complementação e conclusão real do Laudo Pericial Médico designado. Com a juntada do trabalho técnico em comento, vistas as partes por 5 dias iniciando pelo reclamante. Por conseguinte, retornem conclusos para julgamento. SP. 04 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Dra. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001974-15.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: LEONARDO SANTOS LIMA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c470e54 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço concluso os presentes autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP. SP., 04 de agosto de 2026. WALLDSON RODRIGO TENÓRIO DA SILVA Assistente de Juiz Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Em que pese o encerramento da instrução processual e designação de decisão meritória da demanda, verifica-se que a Clínica responsável pelo exame de audiometria realizado no reclamante quando da rescisão não cumpriu com a determinação expedida por este Juízo em audiência. - “O reclamante aduz que fez audiometria por ocasião do exame demissional. - Intime-se, por Oficial de Justiça, a clínica médica Vixting Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho | Vixting, Avenida Paulista, 352, 1° andar, Conjunto 15, Bela Vista, São Paulo - São Paulo, CEP 01310-000, para que apresente a audiometria do autor realizada no exame demissional, o que é ora autorizado pelo reclamante e reclamada.” Em razão disto, verifica-se que o laudo médico realizado nos autos foi inconclusivo em suas apurações, justamente pela ausência deste exame de audiometria quando da rescisão, exame solicitado por este Juízo e não cumprida a determinação pela Clínica responsável. Assim descreveu o nobre expert: - “Foi apresentado até o momento apenas 1 única audiometria pré admissional, que mostrava perda auditiva em grau leve a esquerda. Não foram apresentadas audiometrias durante vinculo ou após e assim não foi possível avaliarmos eventual perda auditiva posterior à admissão na RECLAMADA.” - “Entretanto, observo que até o momento, passados quase 2 meses da data da audiência, não foi apresentado pela clínica a audiometria demissional.” - “No ASO DEMISSIONAL de 14/07/2025 consta que teria realizado exame de Audiometria” A análise deste exame de audiometria realizado no obreiro quando da demissão é imprescindível para as conclusões da perícia médica nos autos, inclusive para apreciação fiel dos pleitos da lide. Ex positis, com o intuito de evitar nulidade processual, bem como pelo devido apreciamento das matérias lançadas aos autos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a r. Secretaria determine que o Oficial de Justiça desta Especializada se dirija imediatamente a clínica médica responsável para que obtenha o exame de audiometria realizado pelo autor quando de sua demissão, juntando-o nos autos, sob todas as penas da Lei, determinando ainda que se a referida clínica não entregar referido exame ao Mineirinho, que lhe seja aplicada multa por descumprimento de R$1.000,00 por dia de atraso até juntada nos autos, limitada a R$50.000,00. - Clínica médica Vixting Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho | Vixting, Avenida Paulista, 352, 1° andar, Conjunto 15, Bela Vista, São Paulo - São Paulo, CEP 01310-000. Após juntada do exame de audiometria em estudo, intime-se o nobre perito para complementação e conclusão real do Laudo Pericial Médico designado. Com a juntada do trabalho técnico em comento, vistas as partes por 5 dias iniciando pelo reclamante. Por conseguinte, retornem conclusos para julgamento. SP. 04 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Dra. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTOS LIMA