1001973-93.2025.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001973-93.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: GISLEINE REIS DE SOUZA RECLAMADO: ACALANTO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a9cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GISLEINE REIS DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ACALANTO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.179,98. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela Reclamada, com documentos. Em audiência, foi ouvida uma testemunha indicada pela parte reclamante. Determinada a realização de prova pericial técnica para verificação de insalubridade. Apresentado o laudo pericial e esclarecimentos pelo perito do juízo. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram as reclamadas em contestarem a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 01/12/2025 e iniciada a relação em 21/12/2022, não há parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos. Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÕES O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sustentando que faz jus ao grau máximo (40%) em razão de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. A reclamada, em sua defesa, afirma que o adicional foi pago corretamente em grau médio (20%) durante todo o contrato, conforme comprovam os holerites, e que o laudo pericial não constatou exposição a agentes biológicos em grau máximo. O perito judicial, após vistoria técnica e análise das atividades da reclamante, concluiu que a reclamante NÃO esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo (40%) de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 durante todo o período de pacto laboral. O expert fundamentou que a reclamante não atuou de modo habitual em local dedicado a leitos de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco realizava trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não previamente esterilizados. Em esclarecimentos, o perito ratificou integralmente sua conclusão. A reclamada concordou com o laudo. A reclamante impugnou, mas não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a contratualidade. Dessa forma, considerando que o adicional já era pago e não houve comprovação de direito a grau diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2.º da CLT, a Reclamada carreou aos autos os controles de ponto da Reclamante (ID. 9b14a26), cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho. Em que pese a Reclamada tenha anexado ao processo os cartões de ponto referentes a todo o período laboral da Reclamante, a única testemunha ouvida, Sra. Francisca (ID. be50ac9), declarou que "registrava o ponto cerca de 15 minutos antes de começar a trabalhar; que saía às 7h (...) que a depoente batia o ponto corretamente na saída e ia embora", esclareceu, ainda, que "a chegada antecipada ocorria por preferência pessoal". Ademais, os espelhos de ponto registram poucos minutos de variação diária, respeitando os limites legais e as previsões da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID. d7e9b72, eb62aca e 0784c99), a qual, em sua Cláusula 12, Parágrafo Segundo, autoriza a dispensa de assinatura no controle de frequência, bem como a dispensa de assinalação diária do intervalo intrajornada. Além disso, os demonstrativos de pagamento (ID. 91fc8fc e seguintes) e a ficha de registro (ID. 7dc0f8e) também apontam o pagamento de horas extras em diversos meses (rubricas 676, 153 e 541), demonstrando que o labor extraordinário, quando realizado, era devidamente quitado ou compensado. Cito, por amostragem, o holerite de abril de 2024 (ID. c1ab31b), no qual consta o pagamento de 11h53min de horas extras a 90% (rubrica 676) no valor de R$ 310,46, com o respectivo reflexo em DSR (rubrica 541) de R$ 47,76. No tocante à compensação, o Acordo para Compensação de Horas de Trabalho assinado pela Reclamante (ID. 35a5c6d) e as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria autorizam expressamente a compensação da jornada. Da análise detida dos controles de frequência, verifico que eventuais minutos excedentes eram regularmente compensados, de modo que nos meses sem pagamento correspondente em holerite, constam as folgas compensatórias identificadas como "FOLGAME", usufruídas mensalmente pela Reclamante nos termos da Cláusula 15 das normas coletivas. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm a pré-assinalação do período de repouso das 12h00 às 13h00, o que é plenamente autorizado pelo art. 74, § 2.º da CLT e pelas normas coletivas aplicáveis. Diante disso, incumbia à Reclamante o ônus de provar a supressão intervalar (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, visto que a testemunha em momento algum mencionou a supressão do intervalo para refeição e descanso. Cabia à parte autora apontar diferenças específicas em seu favor (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegação genérica em sua réplica (ID. 318913e), sem apontar especificamente quaisquer demonstrativos ou diferenças matemáticas em confronto direto com os cartões de ponto e holerites carreados aos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à jornada de trabalho, consistentes em horas extras e intervalo intrajornada, bem como os reflexos decorrentes de referidos pleitos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Sustenta o reclamante que sofreu assédio moral contínuo, caracterizado por humilhações praticadas pela supervisora Sra. Jacqueline, pressões e perseguição sistemática. A reclamada nega as alegações, afirmando que o ambiente de trabalho é pautado pela urbanidade, que possui canais de denúncia para desvios de conduta e que o tratamento dispensado à reclamante decorria de mero exercício de poder diretivo. A caracterização de assédio moral exige prova de uma conduta intencional, sistemática, prolongada ou não do empregador, que cause humilhação e impacto na autoestima do empregado. Ao reclamante cabia comprovar os fatos alegados na inicial como causadores de dano moral, pois se trata de um fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, entendo que a prova oral colhida demonstrou de forma inequívoca o tratamento degradante dispensado pela preposta da ré. A única testemunha ouvida, Sra. Francisca, declarou em seu depoimento: "que Jaqueline fazia muita perseguição, que era inflexível e incoerente; que Jaqueline gritava com seus subordinados; que Jaqueline dava orientação grosseiramente; que a Jaqueline falava 'é assim e ponto'; que a Jaqueline era mais ríspida com a reclamante; que a Jaqueline perseguia bastante a reclamante." Tal conduta patronal reiterada ofendeu a honra e a dignidade da trabalhadora, ensejando o direito à reparação moral, cujo dano decorre da própria gravidade dos fatos narrados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que considero justo e pedagógico para o caso concreto. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a jornadas exaustivas prejudicou seus projetos de vida e a fruição de suas relações sociais e familiares. Entendo que a caracterização do dano existencial não decorre de forma automática da mera prestação de horas extras, exigindo-se a comprovação cabal de que a conduta do empregador frustrou de forma concreta os projetos de vida ou impossibilitou totalmente as relações sociais da trabalhadora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no tratamento rigoroso excessivo e humilhante praticado por sua superior hierárquica, no desvio funcional e na supressão de direitos contratuais. A reclamada impugna as alegações, sustentando que não houve infração grave capaz de ensejar a rescisão indireta. Nos termos do art. 483 da CLT, o trabalhador poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato e tratá-lo com rigor excessivo. O reconhecimento de rescisão indireta depende da comprovação de falta grave praticada pelo empregador, exigindo a ocorrência das hipóteses previstas no referido artigo. Para a confirmação da rescisão indireta, é imprescindível que a gravidade do descumprimento contratual impeça a continuidade da relação empregatícia. No caso concreto, entendo que restou amplamente configurada a falta grave patronal. Os atestados médicos acostados aos autos sob os IDs. a0a9f18 e bb29a05 registram que a reclamante esteve sob cuidados médicos em virtude de transtorno mental diagnosticado, com indicação de CID F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada). Soma-se a isso o fato de que as conversas de WhatsApp colacionadas com a petição inicial (ID. ae9db34) comprovam que a reclamante entrou em contato com o setor de Recursos Humanos e com a coordenação relatando o seu grave sofrimento psíquico, as crises que vinha enfrentando e solicitando expressamente a alteração de seu horário e local de plantão. Contudo, a Reclamada quedou-se inerte, recusando-se a promover o remanejamento ou a adotar medidas protetivas à saúde da funcionária. Ademais, o depoimento da testemunha ouvida em Juízo confirmou a insustentabilidade da manutenção do emprego provocada pelo assédio patronal, asseverando "que a Jaqueline perseguia bastante a reclamante", bem como que a referida enfermeira agia de forma grosseira e desrespeitosa nos corredores. Essa conduta abusiva e reiterada da supervisora hierárquica, geradora de adoecimento psíquico na trabalhadora sem que houvesse intervenção eficaz da empregadora, configura rigor excessivo e grave violação dos deveres anexos ao contrato de trabalho, tornando insustentável a continuidade do liame. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com amparo no art. 483, "b" e "d", da CLT. Considerando-se a data do último dia trabalhado pela autora, fixo o término do contrato em 04/12/2025. Com isso, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, quais sejam: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (4 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais do período 2024/2025 (11/12 avos) e período 2025/2026 (01/12 avos, pela projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; e) multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a primeira reclamada entregar à reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 537 do CPC), para cada violação. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada (art. 499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante (Súmula 389, II TST). MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. ANOTAÇÃO NA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações na CTPS Digital (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado – OJ 82 e 83, SDI-1, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo, fazendo constar: data de admissão em 21/12/2022, data de saída em 12/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias). JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC), a verba honorária deve ser paga pela União Federal (Súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo perito de engenharia, arbitro os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este compatível com a média praticada nesta Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do juízo. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente aos Srs. Experts, a título de honorários periciais, pelos trabalhos realizados. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 10.452,94 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.094,66 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. 23f3f12, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, destaque-se que, conforme precedente da SDI-I do C. TST, havendo condenação em danos morais, o termo inicial para aplicação da taxa SELIC também será a data do ajuizamento da demanda: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (...).” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por GISLEINE REIS DE SOUZA em face de ACALANTO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas; No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/12/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: saldo de salário de dezembro de 2025 (4 dias); aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais do período 2024/2025 (11/12 avos) e do período 2025/2026 (01/12 avos, pela projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS; - Multa do art. 477, CLT. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art. 499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder às anotações na CTPS Digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria às anotações devidas, para constar como data de saída o dia 12/01/2026, correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente processo. As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás, sem prejuízo da cobrança. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais (ENGENHARIA) arbitrados em R$ 3.000,00 em favor do Perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.452,94 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de R$ 2.094,66 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 418,93, calculadas sobre R$ 20.946,65, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISLEINE REIS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACALANTO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA.
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Autor GISLEINE REIS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA CORREA DE SA
OAB: 304670/SP
PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
OAB: 15662/BA
CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA
OAB: 433088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001973-93.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: GISLEINE REIS DE SOUZA RECLAMADO: ACALANTO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a9cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GISLEINE REIS DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ACALANTO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.179,98. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela Reclamada, com documentos. Em audiência, foi ouvida uma testemunha indicada pela parte reclamante. Determinada a realização de prova pericial técnica para verificação de insalubridade. Apresentado o laudo pericial e esclarecimentos pelo perito do juízo. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram as reclamadas em contestarem a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 01/12/2025 e iniciada a relação em 21/12/2022, não há parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos. Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÕES O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sustentando que faz jus ao grau máximo (40%) em razão de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. A reclamada, em sua defesa, afirma que o adicional foi pago corretamente em grau médio (20%) durante todo o contrato, conforme comprovam os holerites, e que o laudo pericial não constatou exposição a agentes biológicos em grau máximo. O perito judicial, após vistoria técnica e análise das atividades da reclamante, concluiu que a reclamante NÃO esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo (40%) de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 durante todo o período de pacto laboral. O expert fundamentou que a reclamante não atuou de modo habitual em local dedicado a leitos de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco realizava trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não previamente esterilizados. Em esclarecimentos, o perito ratificou integralmente sua conclusão. A reclamada concordou com o laudo. A reclamante impugnou, mas não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a contratualidade. Dessa forma, considerando que o adicional já era pago e não houve comprovação de direito a grau diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2.º da CLT, a Reclamada carreou aos autos os controles de ponto da Reclamante (ID. 9b14a26), cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho. Em que pese a Reclamada tenha anexado ao processo os cartões de ponto referentes a todo o período laboral da Reclamante, a única testemunha ouvida, Sra. Francisca (ID. be50ac9), declarou que "registrava o ponto cerca de 15 minutos antes de começar a trabalhar; que saía às 7h (...) que a depoente batia o ponto corretamente na saída e ia embora", esclareceu, ainda, que "a chegada antecipada ocorria por preferência pessoal". Ademais, os espelhos de ponto registram poucos minutos de variação diária, respeitando os limites legais e as previsões da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID. d7e9b72, eb62aca e 0784c99), a qual, em sua Cláusula 12, Parágrafo Segundo, autoriza a dispensa de assinatura no controle de frequência, bem como a dispensa de assinalação diária do intervalo intrajornada. Além disso, os demonstrativos de pagamento (ID. 91fc8fc e seguintes) e a ficha de registro (ID. 7dc0f8e) também apontam o pagamento de horas extras em diversos meses (rubricas 676, 153 e 541), demonstrando que o labor extraordinário, quando realizado, era devidamente quitado ou compensado. Cito, por amostragem, o holerite de abril de 2024 (ID. c1ab31b), no qual consta o pagamento de 11h53min de horas extras a 90% (rubrica 676) no valor de R$ 310,46, com o respectivo reflexo em DSR (rubrica 541) de R$ 47,76. No tocante à compensação, o Acordo para Compensação de Horas de Trabalho assinado pela Reclamante (ID. 35a5c6d) e as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria autorizam expressamente a compensação da jornada. Da análise detida dos controles de frequência, verifico que eventuais minutos excedentes eram regularmente compensados, de modo que nos meses sem pagamento correspondente em holerite, constam as folgas compensatórias identificadas como "FOLGAME", usufruídas mensalmente pela Reclamante nos termos da Cláusula 15 das normas coletivas. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm a pré-assinalação do período de repouso das 12h00 às 13h00, o que é plenamente autorizado pelo art. 74, § 2.º da CLT e pelas normas coletivas aplicáveis. Diante disso, incumbia à Reclamante o ônus de provar a supressão intervalar (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, visto que a testemunha em momento algum mencionou a supressão do intervalo para refeição e descanso. Cabia à parte autora apontar diferenças específicas em seu favor (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegação genérica em sua réplica (ID. 318913e), sem apontar especificamente quaisquer demonstrativos ou diferenças matemáticas em confronto direto com os cartões de ponto e holerites carreados aos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à jornada de trabalho, consistentes em horas extras e intervalo intrajornada, bem como os reflexos decorrentes de referidos pleitos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Sustenta o reclamante que sofreu assédio moral contínuo, caracterizado por humilhações praticadas pela supervisora Sra. Jacqueline, pressões e perseguição sistemática. A reclamada nega as alegações, afirmando que o ambiente de trabalho é pautado pela urbanidade, que possui canais de denúncia para desvios de conduta e que o tratamento dispensado à reclamante decorria de mero exercício de poder diretivo. A caracterização de assédio moral exige prova de uma conduta intencional, sistemática, prolongada ou não do empregador, que cause humilhação e impacto na autoestima do empregado. Ao reclamante cabia comprovar os fatos alegados na inicial como causadores de dano moral, pois se trata de um fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, entendo que a prova oral colhida demonstrou de forma inequívoca o tratamento degradante dispensado pela preposta da ré. A única testemunha ouvida, Sra. Francisca, declarou em seu depoimento: "que Jaqueline fazia muita perseguição, que era inflexível e incoerente; que Jaqueline gritava com seus subordinados; que Jaqueline dava orientação grosseiramente; que a Jaqueline falava 'é assim e ponto'; que a Jaqueline era mais ríspida com a reclamante; que a Jaqueline perseguia bastante a reclamante." Tal conduta patronal reiterada ofendeu a honra e a dignidade da trabalhadora, ensejando o direito à reparação moral, cujo dano decorre da própria gravidade dos fatos narrados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que considero justo e pedagógico para o caso concreto. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a jornadas exaustivas prejudicou seus projetos de vida e a fruição de suas relações sociais e familiares. Entendo que a caracterização do dano existencial não decorre de forma automática da mera prestação de horas extras, exigindo-se a comprovação cabal de que a conduta do empregador frustrou de forma concreta os projetos de vida ou impossibilitou totalmente as relações sociais da trabalhadora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no tratamento rigoroso excessivo e humilhante praticado por sua superior hierárquica, no desvio funcional e na supressão de direitos contratuais. A reclamada impugna as alegações, sustentando que não houve infração grave capaz de ensejar a rescisão indireta. Nos termos do art. 483 da CLT, o trabalhador poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato e tratá-lo com rigor excessivo. O reconhecimento de rescisão indireta depende da comprovação de falta grave praticada pelo empregador, exigindo a ocorrência das hipóteses previstas no referido artigo. Para a confirmação da rescisão indireta, é imprescindível que a gravidade do descumprimento contratual impeça a continuidade da relação empregatícia. No caso concreto, entendo que restou amplamente configurada a falta grave patronal. Os atestados médicos acostados aos autos sob os IDs. a0a9f18 e bb29a05 registram que a reclamante esteve sob cuidados médicos em virtude de transtorno mental diagnosticado, com indicação de CID F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada). Soma-se a isso o fato de que as conversas de WhatsApp colacionadas com a petição inicial (ID. ae9db34) comprovam que a reclamante entrou em contato com o setor de Recursos Humanos e com a coordenação relatando o seu grave sofrimento psíquico, as crises que vinha enfrentando e solicitando expressamente a alteração de seu horário e local de plantão. Contudo, a Reclamada quedou-se inerte, recusando-se a promover o remanejamento ou a adotar medidas protetivas à saúde da funcionária. Ademais, o depoimento da testemunha ouvida em Juízo confirmou a insustentabilidade da manutenção do emprego provocada pelo assédio patronal, asseverando "que a Jaqueline perseguia bastante a reclamante", bem como que a referida enfermeira agia de forma grosseira e desrespeitosa nos corredores. Essa conduta abusiva e reiterada da supervisora hierárquica, geradora de adoecimento psíquico na trabalhadora sem que houvesse intervenção eficaz da empregadora, configura rigor excessivo e grave violação dos deveres anexos ao contrato de trabalho, tornando insustentável a continuidade do liame. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com amparo no art. 483, "b" e "d", da CLT. Considerando-se a data do último dia trabalhado pela autora, fixo o término do contrato em 04/12/2025. Com isso, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, quais sejam: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (4 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais do período 2024/2025 (11/12 avos) e período 2025/2026 (01/12 avos, pela projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; e) multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a primeira reclamada entregar à reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 537 do CPC), para cada violação. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada (art. 499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante (Súmula 389, II TST). MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. ANOTAÇÃO NA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações na CTPS Digital (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado – OJ 82 e 83, SDI-1, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo, fazendo constar: data de admissão em 21/12/2022, data de saída em 12/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias). JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC), a verba honorária deve ser paga pela União Federal (Súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo perito de engenharia, arbitro os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este compatível com a média praticada nesta Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do juízo. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente aos Srs. Experts, a título de honorários periciais, pelos trabalhos realizados. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 10.452,94 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.094,66 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. 23f3f12, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, destaque-se que, conforme precedente da SDI-I do C. TST, havendo condenação em danos morais, o termo inicial para aplicação da taxa SELIC também será a data do ajuizamento da demanda: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (...).” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por GISLEINE REIS DE SOUZA em face de ACALANTO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas; No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/12/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: saldo de salário de dezembro de 2025 (4 dias); aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais do período 2024/2025 (11/12 avos) e do período 2025/2026 (01/12 avos, pela projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS; - Multa do art. 477, CLT. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art. 499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder às anotações na CTPS Digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria às anotações devidas, para constar como data de saída o dia 12/01/2026, correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente processo. As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás, sem prejuízo da cobrança. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais (ENGENHARIA) arbitrados em R$ 3.000,00 em favor do Perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.452,94 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de R$ 2.094,66 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 418,93, calculadas sobre R$ 20.946,65, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISLEINE REIS DE SOUZA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001973-93.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: GISLEINE REIS DE SOUZA RECLAMADO: ACALANTO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a9cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GISLEINE REIS DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ACALANTO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.179,98. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela Reclamada, com documentos. Em audiência, foi ouvida uma testemunha indicada pela parte reclamante. Determinada a realização de prova pericial técnica para verificação de insalubridade. Apresentado o laudo pericial e esclarecimentos pelo perito do juízo. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram as reclamadas em contestarem a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 01/12/2025 e iniciada a relação em 21/12/2022, não há parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos. Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÕES O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sustentando que faz jus ao grau máximo (40%) em razão de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. A reclamada, em sua defesa, afirma que o adicional foi pago corretamente em grau médio (20%) durante todo o contrato, conforme comprovam os holerites, e que o laudo pericial não constatou exposição a agentes biológicos em grau máximo. O perito judicial, após vistoria técnica e análise das atividades da reclamante, concluiu que a reclamante NÃO esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo (40%) de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 durante todo o período de pacto laboral. O expert fundamentou que a reclamante não atuou de modo habitual em local dedicado a leitos de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco realizava trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não previamente esterilizados. Em esclarecimentos, o perito ratificou integralmente sua conclusão. A reclamada concordou com o laudo. A reclamante impugnou, mas não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a contratualidade. Dessa forma, considerando que o adicional já era pago e não houve comprovação de direito a grau diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2.º da CLT, a Reclamada carreou aos autos os controles de ponto da Reclamante (ID. 9b14a26), cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho. Em que pese a Reclamada tenha anexado ao processo os cartões de ponto referentes a todo o período laboral da Reclamante, a única testemunha ouvida, Sra. Francisca (ID. be50ac9), declarou que "registrava o ponto cerca de 15 minutos antes de começar a trabalhar; que saía às 7h (...) que a depoente batia o ponto corretamente na saída e ia embora", esclareceu, ainda, que "a chegada antecipada ocorria por preferência pessoal". Ademais, os espelhos de ponto registram poucos minutos de variação diária, respeitando os limites legais e as previsões da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID. d7e9b72, eb62aca e 0784c99), a qual, em sua Cláusula 12, Parágrafo Segundo, autoriza a dispensa de assinatura no controle de frequência, bem como a dispensa de assinalação diária do intervalo intrajornada. Além disso, os demonstrativos de pagamento (ID. 91fc8fc e seguintes) e a ficha de registro (ID. 7dc0f8e) também apontam o pagamento de horas extras em diversos meses (rubricas 676, 153 e 541), demonstrando que o labor extraordinário, quando realizado, era devidamente quitado ou compensado. Cito, por amostragem, o holerite de abril de 2024 (ID. c1ab31b), no qual consta o pagamento de 11h53min de horas extras a 90% (rubrica 676) no valor de R$ 310,46, com o respectivo reflexo em DSR (rubrica 541) de R$ 47,76. No tocante à compensação, o Acordo para Compensação de Horas de Trabalho assinado pela Reclamante (ID. 35a5c6d) e as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria autorizam expressamente a compensação da jornada. Da análise detida dos controles de frequência, verifico que eventuais minutos excedentes eram regularmente compensados, de modo que nos meses sem pagamento correspondente em holerite, constam as folgas compensatórias identificadas como "FOLGAME", usufruídas mensalmente pela Reclamante nos termos da Cláusula 15 das normas coletivas. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm a pré-assinalação do período de repouso das 12h00 às 13h00, o que é plenamente autorizado pelo art. 74, § 2.º da CLT e pelas normas coletivas aplicáveis. Diante disso, incumbia à Reclamante o ônus de provar a supressão intervalar (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, visto que a testemunha em momento algum mencionou a supressão do intervalo para refeição e descanso. Cabia à parte autora apontar diferenças específicas em seu favor (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegação genérica em sua réplica (ID. 318913e), sem apontar especificamente quaisquer demonstrativos ou diferenças matemáticas em confronto direto com os cartões de ponto e holerites carreados aos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à jornada de trabalho, consistentes em horas extras e intervalo intrajornada, bem como os reflexos decorrentes de referidos pleitos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Sustenta o reclamante que sofreu assédio moral contínuo, caracterizado por humilhações praticadas pela supervisora Sra. Jacqueline, pressões e perseguição sistemática. A reclamada nega as alegações, afirmando que o ambiente de trabalho é pautado pela urbanidade, que possui canais de denúncia para desvios de conduta e que o tratamento dispensado à reclamante decorria de mero exercício de poder diretivo. A caracterização de assédio moral exige prova de uma conduta intencional, sistemática, prolongada ou não do empregador, que cause humilhação e impacto na autoestima do empregado. Ao reclamante cabia comprovar os fatos alegados na inicial como causadores de dano moral, pois se trata de um fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, entendo que a prova oral colhida demonstrou de forma inequívoca o tratamento degradante dispensado pela preposta da ré. A única testemunha ouvida, Sra. Francisca, declarou em seu depoimento: "que Jaqueline fazia muita perseguição, que era inflexível e incoerente; que Jaqueline gritava com seus subordinados; que Jaqueline dava orientação grosseiramente; que a Jaqueline falava 'é assim e ponto'; que a Jaqueline era mais ríspida com a reclamante; que a Jaqueline perseguia bastante a reclamante." Tal conduta patronal reiterada ofendeu a honra e a dignidade da trabalhadora, ensejando o direito à reparação moral, cujo dano decorre da própria gravidade dos fatos narrados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que considero justo e pedagógico para o caso concreto. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a jornadas exaustivas prejudicou seus projetos de vida e a fruição de suas relações sociais e familiares. Entendo que a caracterização do dano existencial não decorre de forma automática da mera prestação de horas extras, exigindo-se a comprovação cabal de que a conduta do empregador frustrou de forma concreta os projetos de vida ou impossibilitou totalmente as relações sociais da trabalhadora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no tratamento rigoroso excessivo e humilhante praticado por sua superior hierárquica, no desvio funcional e na supressão de direitos contratuais. A reclamada impugna as alegações, sustentando que não houve infração grave capaz de ensejar a rescisão indireta. Nos termos do art. 483 da CLT, o trabalhador poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato e tratá-lo com rigor excessivo. O reconhecimento de rescisão indireta depende da comprovação de falta grave praticada pelo empregador, exigindo a ocorrência das hipóteses previstas no referido artigo. Para a confirmação da rescisão indireta, é imprescindível que a gravidade do descumprimento contratual impeça a continuidade da relação empregatícia. No caso concreto, entendo que restou amplamente configurada a falta grave patronal. Os atestados médicos acostados aos autos sob os IDs. a0a9f18 e bb29a05 registram que a reclamante esteve sob cuidados médicos em virtude de transtorno mental diagnosticado, com indicação de CID F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada). Soma-se a isso o fato de que as conversas de WhatsApp colacionadas com a petição inicial (ID. ae9db34) comprovam que a reclamante entrou em contato com o setor de Recursos Humanos e com a coordenação relatando o seu grave sofrimento psíquico, as crises que vinha enfrentando e solicitando expressamente a alteração de seu horário e local de plantão. Contudo, a Reclamada quedou-se inerte, recusando-se a promover o remanejamento ou a adotar medidas protetivas à saúde da funcionária. Ademais, o depoimento da testemunha ouvida em Juízo confirmou a insustentabilidade da manutenção do emprego provocada pelo assédio patronal, asseverando "que a Jaqueline perseguia bastante a reclamante", bem como que a referida enfermeira agia de forma grosseira e desrespeitosa nos corredores. Essa conduta abusiva e reiterada da supervisora hierárquica, geradora de adoecimento psíquico na trabalhadora sem que houvesse intervenção eficaz da empregadora, configura rigor excessivo e grave violação dos deveres anexos ao contrato de trabalho, tornando insustentável a continuidade do liame. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com amparo no art. 483, "b" e "d", da CLT. Considerando-se a data do último dia trabalhado pela autora, fixo o término do contrato em 04/12/2025. Com isso, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, quais sejam: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (4 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais do período 2024/2025 (11/12 avos) e período 2025/2026 (01/12 avos, pela projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; e) multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a primeira reclamada entregar à reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 537 do CPC), para cada violação. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada (art. 499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante (Súmula 389, II TST). MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. ANOTAÇÃO NA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações na CTPS Digital (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado – OJ 82 e 83, SDI-1, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo, fazendo constar: data de admissão em 21/12/2022, data de saída em 12/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias). JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC), a verba honorária deve ser paga pela União Federal (Súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo perito de engenharia, arbitro os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este compatível com a média praticada nesta Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do juízo. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente aos Srs. Experts, a título de honorários periciais, pelos trabalhos realizados. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 10.452,94 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.094,66 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. 23f3f12, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, destaque-se que, conforme precedente da SDI-I do C. TST, havendo condenação em danos morais, o termo inicial para aplicação da taxa SELIC também será a data do ajuizamento da demanda: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (...).” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por GISLEINE REIS DE SOUZA em face de ACALANTO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas; No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/12/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: saldo de salário de dezembro de 2025 (4 dias); aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais do período 2024/2025 (11/12 avos) e do período 2025/2026 (01/12 avos, pela projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS; - Multa do art. 477, CLT. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art. 499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder às anotações na CTPS Digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria às anotações devidas, para constar como data de saída o dia 12/01/2026, correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente processo. As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás, sem prejuízo da cobrança. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais (ENGENHARIA) arbitrados em R$ 3.000,00 em favor do Perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.452,94 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de R$ 2.094,66 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 418,93, calculadas sobre R$ 20.946,65, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACALANTO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA.