1001973-87.2025.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001973-87.2025.5.02.0204 RECORRENTE: LOG FRIO LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR PEREIRA FREIRE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:58dd215): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001973-87.2025.5.02.0204 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTES: LOG FRIO LOGÍSTICA LTDA. E SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDO: ODAIR PEREIRA FREIRE ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento sumaríssimo.Preliminar rejeitada." (ID. 58ed0d7 - folha 1267 do PDF). Inconformadas, recorreram as reclamadas e razão detêm. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreiro de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, conforme ID. e7ada52 - folhas 11/14 do PDF, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Alegou o reclamante, na petição inicial, que laborava em atividade insalubre em razão da exposição habitual ao agente frio, por realizar o transporte de mercadorias congeladas entre câmaras frias e caminhões frigoríficos, acessando ambientes com temperatura aproximada de -20ºC diversas vezes ao dia, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes e sem o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Requereu a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos (Id. e7ada52). Em contestação, a reclamada impugnou as alegações iniciais, sustentando que o reclamante não permanecia durante toda a jornada em câmaras congeladas, transitando por diferentes ambientes da unidade, inclusive áreas climatizadas e secas. Alegou que eventual exposição ao agente frio era integralmente neutralizada pelo fornecimento e fiscalização do uso adequado dos equipamentos de proteção individual, em conformidade com a NR-6 da Portaria nº 3.214/78. Aduziu, ainda, que laudos periciais produzidos em processos envolvendo empregados que exerciam idênticas funções, nas mesmas dependências, concluíram pela inexistência de insalubridade, razão pela qual requereu a utilização de tais documentos como prova emprestada, bem como dos programas de segurança e saúde ocupacional (LTCAT, PCMSO e PGR), pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (Id. f811bad) Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pelo reclamante, como sendo o local em que prestou serviços. Acerca das atividades, o I. Expert constatou que o autor possuía as seguintes atribuições: "... O reclamante declarou que executava as seguintes atividades funcionais na função de ajudante de armazém, conforme declarações coincidentes das partes, quando não destacado ao contrário, abaixo: Trabalhava em uma equipe de 60 pessoas nas atividades; Recebia a solicitação do encarregado; Adentrava nas câmaras resfriadas e de congelados, diariamente, fazendo recebimento, retirada e organização das mercadorias, na temperatura entre +0 a -5°C e na de resfriados e na de congelados na temperatura entre -17°C a -25°C, diariamente; Não fazia pausas das atividades pois ficava em circulação também na antecâmara na temperatura entre 15 a 17°C, localizada nas docas; Fazia o carregamento e descarregamento dos caminhões nas docas; Utilizava carrinho hidráulico nas atividades; Repetia esse ciclo de atividades diariamente; Utilizava os EPI's como bota de segurança, calça térmica, meias térmica, jaqueta térmica com capuz, blusa de moletom, capuz e luvas térmicas. Não houve troca de EPI's. Recebeu treinamento de EPI's e segurança no trabalho; Não recebia insalubridade. O sr. Virgílio Silvano Freixo, AT da reclamada, declarou que as atividades estão corretas. Esse signatário solicitou os seguintes documentos a ficha de controle dos EPI's completa e o PPP do reclamante. Os documentos não foram entregues pela empresa.." (Id. 091356d - fls. 1234 do PDF). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o Expert constatou que a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento dos EPIs por ela considerados necessários ao desempenho das atividades exercidas pelo reclamante (fl. 1234 do PDF). Acerca da exposição ao frio, o I. Perito destacou que: "... O Reclamante laborou em contato com o agente físico frio, de forma habitual e permanente, quando adentrava nas câmaras de resfriados e congelados para recebimento, retirada e organização das mercadorias, conforme verificado durante a inspeção pericial e descrito no item V do laudo pericial, abaixo: Adentrava nas câmaras resfriadas e de congelados, diariamente, fazendo recebimento, retirada e organização das mercadorias, na temperatura entre +0 a -5°C e na de resfriados e na de congelados na temperatura entre -17°C a -25°C, diariamente; Não fazia pausas das atividades pois ficava em circulação também na antecâmara na temperatura entre 15 a 17°C, localizada nas docas; Fazia o carregamento e descarregamento dos caminhões nas docas; O sr. Virgílio Silvano Freixo, AT da reclamada, declarou que as atividades estão corretas Conforme item VI do laudo pericial, foi constatado que não houve fornecimento da japona térmica com capuz, blusa térmica, bota térmica e calça térmica, com os seus respectivo Certificado de Aprovação C.A. do MTE. Assim, concluímos que o reclamante Laborou em condições de Insalubridade pelo agente físico frio, por ficar em exposição ao frio de forma habitual e permanente, nos setores de resfriados e congelados, fazendo jus ao adicional de grau médio de 20%, do período laborado, sem a devida proteção adequada que neutraliza a Insalubridade ao frio, conforme prescreve o Anexo 9 - Frio, da NR-15, pertencentes à Portaria 3214/78..."(fls. 1236 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões (ID. ff66690 - fls. 1250/1252 do PDF). Em audiência, foi indeferido o depoimento pessoal do reclamante, tendo este dispensado a produção de prova oral (id. 6a2bf6e). A par destes elementos, o pedido em destaque foi deferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, consignando: "... O reclamante sustentou que laborou exposto à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Apesar de terem impugnado as conclusões da perícia, as partes não apresentaram nenhum elemento válido de contrariedade a elas. Em seus esclarecimentos (ID ff66690), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, e diante da rescisão contratual por iniciativa do autor, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em: férias com 1/3, 13º salários e FGTS..." (Id. 58ed0d7) Merece prosperar a r. sentença. Isto porque, do quanto exposto, não há dúvidas de que o reclamante laborou em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual ao agente físico frio, não sendo possível qualificar tal contato como eventual, uma vez que adentrava diariamente nas câmaras de resfriados e congelados para recebimento, retirada e organização de mercadorias, permanecendo exposto a temperaturas entre -17ºC e -25ºC, conforme constatado pelo I. Perito. Note-se que o Expert foi categórico ao consignar que, embora as reclamadas tenham apresentado ficha de entrega de equipamentos de proteção individual, com registro de fornecimento de alguns itens, tais como luvas térmicas, luvas pigmentadas, meias térmicas e bota de segurança, não restou comprovada a entrega integral dos equipamentos adequados à exposição ao frio intenso, especialmente quanto à japona térmica com capuz, blusa térmica e calça térmica, acompanhados dos respectivos Certificados de Aprovação. Deste modo, embora aleguem as rés o fornecimento regular dos equipamentos de proteção, verifica-se que a documentação apresentada não demonstra a neutralização do agente agressivo, porquanto a simples entrega de determinados EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade, sendo necessária a comprovação de que os equipamentos fornecidos eram adequados e eficazes à eliminação ou redução dos efeitos nocivos decorrentes da exposição às baixas temperaturas. Ademais, incumbia às reclamadas não apenas comprovar a entrega dos equipamentos, mas também demonstrar sua adequação às condições laborais constatadas, bem como a existência de proteção efetiva capaz de neutralizar o agente físico frio, ônus do qual não se desincumbiram. Em atenção aos argumentos recursais, destaco que o fato de o reclamante também desempenhar atividades em outros ambientes da unidade, inclusive nas docas e antecâmaras, não afasta a caracterização da insalubridade, porquanto o ingresso nas câmaras de resfriados e congelados ocorria diariamente e integrava sua rotina laboral, não se tratando de exposição meramente eventual ou fortuita. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, inseridos nas razões recursais, mostram-se desprovidos de fundamento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, limitando-se as reclamadas a renovar alegações já apreciadas, sem apresentar elementos capazes de comprovar a efetiva neutralização do agente físico frio. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões do laudo pericial, não há como adotar entendimento diverso daquele acolhido na Origem, razão pela qual mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Mantenho. 2. Honorários periciais: A r. sentença fixou os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo das reclamadas, vencidas no objeto da perícia. Merece reforma. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, uma vez que sucumbentes quanto ao objeto da perícia técnica realizada. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.000,00 (ID. 58ed0d7 - fls. 1274 do PDF), tem-se que deve ser seu valor reduzido, vez que, mesmo se considere terem sido as diligências, estudos e confecção do laudo pericial para encarte aos autos, levadas a efeito por profissional de nível superior que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, e também o seu tempo à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado, tem-se que o importe fixado se encontra em dissonância com os valores que se têm fixado para trabalhos de igual valor. Destarte, impositivo como se disse, reduzir o valor fixado na Origem, rearbitrando os honorários periciais em R$ 2.500,00. Reformo. 3. Entrega de PPP. Multa: Acerca do tema, determinou a Origem ao deferir o adicional de insalubridade "...Face o resultado da perícia ambiental, no prazo de 15 dias após intimação específica, a 1ª reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente..." (ID. 58ed0d7). Confirmo. O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc.. No caso concreto, considerando que houve reconhecimento de exposição do reclamante a agente nocivo no desempenho de suas atividades laborais, não há qualquer óbice à manutenção da determinação de entrega do PPP, tratando-se de obrigação legal atribuída ao empregador. Quanto à multa cominatória fixada, igualmente não prospera a insurgência recursal. A astreinte possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, não se confundindo com multa contratual ou cláusula penal. Por essa razão, não se aplica à hipótese a limitação prevista no art. 412 do Código Civil, uma vez que a penalidade possui finalidade processual própria, voltada à efetividade da tutela jurisdicional e ao cumprimento das determinações judiciais. Ressalte-se, contudo, que a incidência da multa não decorre automaticamente da condenação, estando condicionada ao eventual descumprimento injustificado da obrigação imposta, circunstância a ser verificada oportunamente, caso a reclamada deixe de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. Assim, mantida a obrigação de entrega do PPP, deve ser preservada também a previsão de multa para a hipótese de resistência injustificada ao cumprimento da determinação. Mantenho. 4. Horas extras. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Reflexos: À prefacial, o reclamante alegou que laborava em jornada noturna, inicialmente das 20:00 às 05:00 horas, com prorrogação até às 06:00/07:00 horas em cerca de três vezes por semana, e, a partir de junho de 2024, das 22:00 às 07:00 horas, de domingo à quinta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora. Sustentou que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT, o que acarretava extrapolação da jornada contratual, requerendo o pagamento de 1 hora diária como extra, com reflexos (ID. e7ada52). Defendendo-se, as reclamadas rechaçaram o pedido obreiro, sustentando que a redução ficta da hora noturna foi devidamente observada durante o pacto laboral, com o correto registro das horas laboradas em período noturno nos controles de jornada. Aduziram que as horas extras eventualmente prestadas em horário noturno foram devidamente discriminadas e quitadas, com a incidência do respectivo adicional noturno de 20%, inclusive com reflexos em DSR, inexistindo diferenças em favor do reclamante (ID. f811bad), conforme se extrai dos espelhos de ponto (ID. 1801518) e holerites (ID. ea06ce3). Em réplica, o reclamante impugnou a defesa, alegando que a reclamada não observava integralmente a redução ficta da hora noturna até o término da jornada, o que teria ocasionado diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno. Requereu, assim, o pagamento das parcelas postuladas, conforme cálculos apresentados nos autos (ID. bd98105). As partes não prestaram depoimentos, tampouco produziram prova oral acerca dos temas controvertidos (ID.6a2bf6e). Razões finais remissivas ao ID.b5cea69. Com relação ao tema, decidiu a Origem "... O reclamante pleiteou diferenças de horas extras em razão da hora noturna reduzida. A reclamada contestou e juntou cartões de ponto (ID 1801518) e holerites (ID ea06ce3). Analisando os cartões de ponto, verifico variações nos registros, folgas e DSR, com observância dos limites celetistas. Nos holerites, verifico pagamentos sobre os títulos: ADICIONAL NOTURNO 20% e HORA EXTRA NOTURNA 50%. Analiso. Inicialmente,destaco que em sua pela de bloqueio as rés indicam que "Já o valor da hora extra noturna (...) com acréscimo de 20% sobre a hora extra diurna. Esse adicional de 20% decore exatamente da consideração da redução ficta da hora noturna" (fl. 190). Esse argumento não se sustenta, tratando-se de institutos diferentes que devem ser considerado conjuntamente: além do pagamento do adicional noturno, as horas laboradas devem ser fracionadas de forma a respeitar a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, salvo previsão normativa em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Da análise dos controles de jornada, verifico que consta no campo "Ad. Not" as horas noturnas trabalhadas, sem a redução ficta da hora noturna.Pelo exposto, embora a parte autora tenha apresentado em seus demonstrativos medidas de tempo em sexagesimal, o que não se pode admitir por não ser unidade padrão de medida do tempo, considerando a prova pré constituída, inegável o cabimento de diferenças de horas extras noturnas considerando a hora reduzida, bem como o respectivo adicional noturno. Logo, com supedâneo no horário de trabalho dos cartões de ponto, defiro o pedido de diferenças de hora extra noturna e adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h, respeitando-se o cômputo da hora noturna reduzida e da jornada noturna prorrogada, e divisor de 220, a serem apuradas em liquidação de sentença. Deferem-se, ainda, reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS..."(ID.58ed0d7). Insurgiram-se as reclamadas, referindo indevida a condenação quanto aos reflexos do adicional noturno, ao argumento de que a parcela foi corretamente quitada, com observância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação após as 05:00 horas, bem como devidamente considerada no cálculo do DSR, inexistindo diferenças a serem integradas nas demais verbas trabalhistas. Sem razão as reclamadas, contudo. Isto porque, as rés juntaram aos autos os controles de jornada (ID. 1801518), bem como os demonstrativos de pagamento (ID. ea06ce3), nos quais constam os registros dos horários cumpridos pelo reclamante e o pagamento das rubricas "Adicional Noturno 20%" e "Hora Extra Noturna 50%", sendo certo que referidos documentos não têm por si sós o condão de demonstrar a efetiva observância da redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. Com efeito, o pagamento do adicional noturno de 20% e das horas extras realizadas em período noturno não se confunde com a aplicação da redução ficta da jornada noturna, tratando-se de institutos distintos que devem ser observados de forma cumulativa. A existência de rubricas específicas nos recibos salariais apenas comprova a quitação das parcelas, não demonstrando que o cômputo da jornada tenha observado a equivalência da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, em circunstância que impõe à parte demonstrar especificamente que isso foi considerado e realizado o pagamento respectivo. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que o reclamante laborava habitualmente em período noturno, com jornadas iniciadas antes das 22:00 horas e encerradas após esse horário, havendo inclusive prorrogação até 06:00/07:00 horas em diversos dias. Embora conste no campo "Ad. Not." a indicação das horas noturnas trabalhadas, não há elementos que evidenciem que tais horas tenham sido computadas mediante a aplicação da redução ficta prevista na legislação celetista. Ressalte-se que as reclamadas, ao sustentarem a correta observância da hora reduzida, limitaram-se a afirmar que o adicional de 20% incidente sobre a hora extra noturna corresponderia à consideração da redução ficta, argumento que não merece acolhimento, porquanto a redução da hora noturna interfere diretamente no cômputo da jornada, enquanto o adicional noturno possui natureza remuneratória diversa. Assim, não tendo as reclamadas apresentado elementos suficientes capazes de comprovar que a conversão das horas efetivamente laboradas no período noturno foi realizada com observância da hora reduzida prevista no art. 73, §1º, da CLT, ônus que lhes incumbia, não há como afastar a condenação imposta na Origem. Destarte, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na r. sentença, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno, observados os parâmetros fixados. Quanto aos reflexos, igualmente não prospera a insurgência recursal, pois reconhecidas diferenças das parcelas principais, são devidos os consectários legais em razão de sua natureza salarial e habitualidade. O pagamento de rubricas relativas a DSR sobre adicional noturno e horas extras não afasta a incidência dos reflexos sobre os valores efetivamente deferidos, uma vez que devem observar a integralidade das parcelas reconhecidas. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da interposto, acolher a preliminar de limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00 e determinar a prévia intimação da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do entendimento da Súmula 410 do C. STJ. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor das custas e da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR PEREIRA FREIRE
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO LIMBERG
Autor LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
Réu ODAIR PEREIRA FREIRE
Autor SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001973-87.2025.5.02.0204 RECORRENTE: LOG FRIO LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR PEREIRA FREIRE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:58dd215): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001973-87.2025.5.02.0204 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTES: LOG FRIO LOGÍSTICA LTDA. E SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDO: ODAIR PEREIRA FREIRE ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento sumaríssimo.Preliminar rejeitada." (ID. 58ed0d7 - folha 1267 do PDF). Inconformadas, recorreram as reclamadas e razão detêm. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreiro de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, conforme ID. e7ada52 - folhas 11/14 do PDF, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Alegou o reclamante, na petição inicial, que laborava em atividade insalubre em razão da exposição habitual ao agente frio, por realizar o transporte de mercadorias congeladas entre câmaras frias e caminhões frigoríficos, acessando ambientes com temperatura aproximada de -20ºC diversas vezes ao dia, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes e sem o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Requereu a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos (Id. e7ada52). Em contestação, a reclamada impugnou as alegações iniciais, sustentando que o reclamante não permanecia durante toda a jornada em câmaras congeladas, transitando por diferentes ambientes da unidade, inclusive áreas climatizadas e secas. Alegou que eventual exposição ao agente frio era integralmente neutralizada pelo fornecimento e fiscalização do uso adequado dos equipamentos de proteção individual, em conformidade com a NR-6 da Portaria nº 3.214/78. Aduziu, ainda, que laudos periciais produzidos em processos envolvendo empregados que exerciam idênticas funções, nas mesmas dependências, concluíram pela inexistência de insalubridade, razão pela qual requereu a utilização de tais documentos como prova emprestada, bem como dos programas de segurança e saúde ocupacional (LTCAT, PCMSO e PGR), pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (Id. f811bad) Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pelo reclamante, como sendo o local em que prestou serviços. Acerca das atividades, o I. Expert constatou que o autor possuía as seguintes atribuições: "... O reclamante declarou que executava as seguintes atividades funcionais na função de ajudante de armazém, conforme declarações coincidentes das partes, quando não destacado ao contrário, abaixo: Trabalhava em uma equipe de 60 pessoas nas atividades; Recebia a solicitação do encarregado; Adentrava nas câmaras resfriadas e de congelados, diariamente, fazendo recebimento, retirada e organização das mercadorias, na temperatura entre +0 a -5°C e na de resfriados e na de congelados na temperatura entre -17°C a -25°C, diariamente; Não fazia pausas das atividades pois ficava em circulação também na antecâmara na temperatura entre 15 a 17°C, localizada nas docas; Fazia o carregamento e descarregamento dos caminhões nas docas; Utilizava carrinho hidráulico nas atividades; Repetia esse ciclo de atividades diariamente; Utilizava os EPI's como bota de segurança, calça térmica, meias térmica, jaqueta térmica com capuz, blusa de moletom, capuz e luvas térmicas. Não houve troca de EPI's. Recebeu treinamento de EPI's e segurança no trabalho; Não recebia insalubridade. O sr. Virgílio Silvano Freixo, AT da reclamada, declarou que as atividades estão corretas. Esse signatário solicitou os seguintes documentos a ficha de controle dos EPI's completa e o PPP do reclamante. Os documentos não foram entregues pela empresa.." (Id. 091356d - fls. 1234 do PDF). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o Expert constatou que a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento dos EPIs por ela considerados necessários ao desempenho das atividades exercidas pelo reclamante (fl. 1234 do PDF). Acerca da exposição ao frio, o I. Perito destacou que: "... O Reclamante laborou em contato com o agente físico frio, de forma habitual e permanente, quando adentrava nas câmaras de resfriados e congelados para recebimento, retirada e organização das mercadorias, conforme verificado durante a inspeção pericial e descrito no item V do laudo pericial, abaixo: Adentrava nas câmaras resfriadas e de congelados, diariamente, fazendo recebimento, retirada e organização das mercadorias, na temperatura entre +0 a -5°C e na de resfriados e na de congelados na temperatura entre -17°C a -25°C, diariamente; Não fazia pausas das atividades pois ficava em circulação também na antecâmara na temperatura entre 15 a 17°C, localizada nas docas; Fazia o carregamento e descarregamento dos caminhões nas docas; O sr. Virgílio Silvano Freixo, AT da reclamada, declarou que as atividades estão corretas Conforme item VI do laudo pericial, foi constatado que não houve fornecimento da japona térmica com capuz, blusa térmica, bota térmica e calça térmica, com os seus respectivo Certificado de Aprovação C.A. do MTE. Assim, concluímos que o reclamante Laborou em condições de Insalubridade pelo agente físico frio, por ficar em exposição ao frio de forma habitual e permanente, nos setores de resfriados e congelados, fazendo jus ao adicional de grau médio de 20%, do período laborado, sem a devida proteção adequada que neutraliza a Insalubridade ao frio, conforme prescreve o Anexo 9 - Frio, da NR-15, pertencentes à Portaria 3214/78..."(fls. 1236 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões (ID. ff66690 - fls. 1250/1252 do PDF). Em audiência, foi indeferido o depoimento pessoal do reclamante, tendo este dispensado a produção de prova oral (id. 6a2bf6e). A par destes elementos, o pedido em destaque foi deferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, consignando: "... O reclamante sustentou que laborou exposto à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Apesar de terem impugnado as conclusões da perícia, as partes não apresentaram nenhum elemento válido de contrariedade a elas. Em seus esclarecimentos (ID ff66690), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, e diante da rescisão contratual por iniciativa do autor, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em: férias com 1/3, 13º salários e FGTS..." (Id. 58ed0d7) Merece prosperar a r. sentença. Isto porque, do quanto exposto, não há dúvidas de que o reclamante laborou em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual ao agente físico frio, não sendo possível qualificar tal contato como eventual, uma vez que adentrava diariamente nas câmaras de resfriados e congelados para recebimento, retirada e organização de mercadorias, permanecendo exposto a temperaturas entre -17ºC e -25ºC, conforme constatado pelo I. Perito. Note-se que o Expert foi categórico ao consignar que, embora as reclamadas tenham apresentado ficha de entrega de equipamentos de proteção individual, com registro de fornecimento de alguns itens, tais como luvas térmicas, luvas pigmentadas, meias térmicas e bota de segurança, não restou comprovada a entrega integral dos equipamentos adequados à exposição ao frio intenso, especialmente quanto à japona térmica com capuz, blusa térmica e calça térmica, acompanhados dos respectivos Certificados de Aprovação. Deste modo, embora aleguem as rés o fornecimento regular dos equipamentos de proteção, verifica-se que a documentação apresentada não demonstra a neutralização do agente agressivo, porquanto a simples entrega de determinados EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade, sendo necessária a comprovação de que os equipamentos fornecidos eram adequados e eficazes à eliminação ou redução dos efeitos nocivos decorrentes da exposição às baixas temperaturas. Ademais, incumbia às reclamadas não apenas comprovar a entrega dos equipamentos, mas também demonstrar sua adequação às condições laborais constatadas, bem como a existência de proteção efetiva capaz de neutralizar o agente físico frio, ônus do qual não se desincumbiram. Em atenção aos argumentos recursais, destaco que o fato de o reclamante também desempenhar atividades em outros ambientes da unidade, inclusive nas docas e antecâmaras, não afasta a caracterização da insalubridade, porquanto o ingresso nas câmaras de resfriados e congelados ocorria diariamente e integrava sua rotina laboral, não se tratando de exposição meramente eventual ou fortuita. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, inseridos nas razões recursais, mostram-se desprovidos de fundamento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, limitando-se as reclamadas a renovar alegações já apreciadas, sem apresentar elementos capazes de comprovar a efetiva neutralização do agente físico frio. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões do laudo pericial, não há como adotar entendimento diverso daquele acolhido na Origem, razão pela qual mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Mantenho. 2. Honorários periciais: A r. sentença fixou os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo das reclamadas, vencidas no objeto da perícia. Merece reforma. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, uma vez que sucumbentes quanto ao objeto da perícia técnica realizada. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.000,00 (ID. 58ed0d7 - fls. 1274 do PDF), tem-se que deve ser seu valor reduzido, vez que, mesmo se considere terem sido as diligências, estudos e confecção do laudo pericial para encarte aos autos, levadas a efeito por profissional de nível superior que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, e também o seu tempo à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado, tem-se que o importe fixado se encontra em dissonância com os valores que se têm fixado para trabalhos de igual valor. Destarte, impositivo como se disse, reduzir o valor fixado na Origem, rearbitrando os honorários periciais em R$ 2.500,00. Reformo. 3. Entrega de PPP. Multa: Acerca do tema, determinou a Origem ao deferir o adicional de insalubridade "...Face o resultado da perícia ambiental, no prazo de 15 dias após intimação específica, a 1ª reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente..." (ID. 58ed0d7). Confirmo. O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc.. No caso concreto, considerando que houve reconhecimento de exposição do reclamante a agente nocivo no desempenho de suas atividades laborais, não há qualquer óbice à manutenção da determinação de entrega do PPP, tratando-se de obrigação legal atribuída ao empregador. Quanto à multa cominatória fixada, igualmente não prospera a insurgência recursal. A astreinte possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, não se confundindo com multa contratual ou cláusula penal. Por essa razão, não se aplica à hipótese a limitação prevista no art. 412 do Código Civil, uma vez que a penalidade possui finalidade processual própria, voltada à efetividade da tutela jurisdicional e ao cumprimento das determinações judiciais. Ressalte-se, contudo, que a incidência da multa não decorre automaticamente da condenação, estando condicionada ao eventual descumprimento injustificado da obrigação imposta, circunstância a ser verificada oportunamente, caso a reclamada deixe de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. Assim, mantida a obrigação de entrega do PPP, deve ser preservada também a previsão de multa para a hipótese de resistência injustificada ao cumprimento da determinação. Mantenho. 4. Horas extras. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Reflexos: À prefacial, o reclamante alegou que laborava em jornada noturna, inicialmente das 20:00 às 05:00 horas, com prorrogação até às 06:00/07:00 horas em cerca de três vezes por semana, e, a partir de junho de 2024, das 22:00 às 07:00 horas, de domingo à quinta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora. Sustentou que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT, o que acarretava extrapolação da jornada contratual, requerendo o pagamento de 1 hora diária como extra, com reflexos (ID. e7ada52). Defendendo-se, as reclamadas rechaçaram o pedido obreiro, sustentando que a redução ficta da hora noturna foi devidamente observada durante o pacto laboral, com o correto registro das horas laboradas em período noturno nos controles de jornada. Aduziram que as horas extras eventualmente prestadas em horário noturno foram devidamente discriminadas e quitadas, com a incidência do respectivo adicional noturno de 20%, inclusive com reflexos em DSR, inexistindo diferenças em favor do reclamante (ID. f811bad), conforme se extrai dos espelhos de ponto (ID. 1801518) e holerites (ID. ea06ce3). Em réplica, o reclamante impugnou a defesa, alegando que a reclamada não observava integralmente a redução ficta da hora noturna até o término da jornada, o que teria ocasionado diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno. Requereu, assim, o pagamento das parcelas postuladas, conforme cálculos apresentados nos autos (ID. bd98105). As partes não prestaram depoimentos, tampouco produziram prova oral acerca dos temas controvertidos (ID.6a2bf6e). Razões finais remissivas ao ID.b5cea69. Com relação ao tema, decidiu a Origem "... O reclamante pleiteou diferenças de horas extras em razão da hora noturna reduzida. A reclamada contestou e juntou cartões de ponto (ID 1801518) e holerites (ID ea06ce3). Analisando os cartões de ponto, verifico variações nos registros, folgas e DSR, com observância dos limites celetistas. Nos holerites, verifico pagamentos sobre os títulos: ADICIONAL NOTURNO 20% e HORA EXTRA NOTURNA 50%. Analiso. Inicialmente,destaco que em sua pela de bloqueio as rés indicam que "Já o valor da hora extra noturna (...) com acréscimo de 20% sobre a hora extra diurna. Esse adicional de 20% decore exatamente da consideração da redução ficta da hora noturna" (fl. 190). Esse argumento não se sustenta, tratando-se de institutos diferentes que devem ser considerado conjuntamente: além do pagamento do adicional noturno, as horas laboradas devem ser fracionadas de forma a respeitar a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, salvo previsão normativa em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Da análise dos controles de jornada, verifico que consta no campo "Ad. Not" as horas noturnas trabalhadas, sem a redução ficta da hora noturna.Pelo exposto, embora a parte autora tenha apresentado em seus demonstrativos medidas de tempo em sexagesimal, o que não se pode admitir por não ser unidade padrão de medida do tempo, considerando a prova pré constituída, inegável o cabimento de diferenças de horas extras noturnas considerando a hora reduzida, bem como o respectivo adicional noturno. Logo, com supedâneo no horário de trabalho dos cartões de ponto, defiro o pedido de diferenças de hora extra noturna e adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h, respeitando-se o cômputo da hora noturna reduzida e da jornada noturna prorrogada, e divisor de 220, a serem apuradas em liquidação de sentença. Deferem-se, ainda, reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS..."(ID.58ed0d7). Insurgiram-se as reclamadas, referindo indevida a condenação quanto aos reflexos do adicional noturno, ao argumento de que a parcela foi corretamente quitada, com observância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação após as 05:00 horas, bem como devidamente considerada no cálculo do DSR, inexistindo diferenças a serem integradas nas demais verbas trabalhistas. Sem razão as reclamadas, contudo. Isto porque, as rés juntaram aos autos os controles de jornada (ID. 1801518), bem como os demonstrativos de pagamento (ID. ea06ce3), nos quais constam os registros dos horários cumpridos pelo reclamante e o pagamento das rubricas "Adicional Noturno 20%" e "Hora Extra Noturna 50%", sendo certo que referidos documentos não têm por si sós o condão de demonstrar a efetiva observância da redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. Com efeito, o pagamento do adicional noturno de 20% e das horas extras realizadas em período noturno não se confunde com a aplicação da redução ficta da jornada noturna, tratando-se de institutos distintos que devem ser observados de forma cumulativa. A existência de rubricas específicas nos recibos salariais apenas comprova a quitação das parcelas, não demonstrando que o cômputo da jornada tenha observado a equivalência da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, em circunstância que impõe à parte demonstrar especificamente que isso foi considerado e realizado o pagamento respectivo. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que o reclamante laborava habitualmente em período noturno, com jornadas iniciadas antes das 22:00 horas e encerradas após esse horário, havendo inclusive prorrogação até 06:00/07:00 horas em diversos dias. Embora conste no campo "Ad. Not." a indicação das horas noturnas trabalhadas, não há elementos que evidenciem que tais horas tenham sido computadas mediante a aplicação da redução ficta prevista na legislação celetista. Ressalte-se que as reclamadas, ao sustentarem a correta observância da hora reduzida, limitaram-se a afirmar que o adicional de 20% incidente sobre a hora extra noturna corresponderia à consideração da redução ficta, argumento que não merece acolhimento, porquanto a redução da hora noturna interfere diretamente no cômputo da jornada, enquanto o adicional noturno possui natureza remuneratória diversa. Assim, não tendo as reclamadas apresentado elementos suficientes capazes de comprovar que a conversão das horas efetivamente laboradas no período noturno foi realizada com observância da hora reduzida prevista no art. 73, §1º, da CLT, ônus que lhes incumbia, não há como afastar a condenação imposta na Origem. Destarte, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na r. sentença, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno, observados os parâmetros fixados. Quanto aos reflexos, igualmente não prospera a insurgência recursal, pois reconhecidas diferenças das parcelas principais, são devidos os consectários legais em razão de sua natureza salarial e habitualidade. O pagamento de rubricas relativas a DSR sobre adicional noturno e horas extras não afasta a incidência dos reflexos sobre os valores efetivamente deferidos, uma vez que devem observar a integralidade das parcelas reconhecidas. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da interposto, acolher a preliminar de limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00 e determinar a prévia intimação da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do entendimento da Súmula 410 do C. STJ. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor das custas e da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR PEREIRA FREIRE
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001973-87.2025.5.02.0204 RECORRENTE: LOG FRIO LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR PEREIRA FREIRE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:58dd215): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001973-87.2025.5.02.0204 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTES: LOG FRIO LOGÍSTICA LTDA. E SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDO: ODAIR PEREIRA FREIRE ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento sumaríssimo.Preliminar rejeitada." (ID. 58ed0d7 - folha 1267 do PDF). Inconformadas, recorreram as reclamadas e razão detêm. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreiro de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, conforme ID. e7ada52 - folhas 11/14 do PDF, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Alegou o reclamante, na petição inicial, que laborava em atividade insalubre em razão da exposição habitual ao agente frio, por realizar o transporte de mercadorias congeladas entre câmaras frias e caminhões frigoríficos, acessando ambientes com temperatura aproximada de -20ºC diversas vezes ao dia, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes e sem o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Requereu a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos (Id. e7ada52). Em contestação, a reclamada impugnou as alegações iniciais, sustentando que o reclamante não permanecia durante toda a jornada em câmaras congeladas, transitando por diferentes ambientes da unidade, inclusive áreas climatizadas e secas. Alegou que eventual exposição ao agente frio era integralmente neutralizada pelo fornecimento e fiscalização do uso adequado dos equipamentos de proteção individual, em conformidade com a NR-6 da Portaria nº 3.214/78. Aduziu, ainda, que laudos periciais produzidos em processos envolvendo empregados que exerciam idênticas funções, nas mesmas dependências, concluíram pela inexistência de insalubridade, razão pela qual requereu a utilização de tais documentos como prova emprestada, bem como dos programas de segurança e saúde ocupacional (LTCAT, PCMSO e PGR), pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (Id. f811bad) Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pelo reclamante, como sendo o local em que prestou serviços. Acerca das atividades, o I. Expert constatou que o autor possuía as seguintes atribuições: "... O reclamante declarou que executava as seguintes atividades funcionais na função de ajudante de armazém, conforme declarações coincidentes das partes, quando não destacado ao contrário, abaixo: Trabalhava em uma equipe de 60 pessoas nas atividades; Recebia a solicitação do encarregado; Adentrava nas câmaras resfriadas e de congelados, diariamente, fazendo recebimento, retirada e organização das mercadorias, na temperatura entre +0 a -5°C e na de resfriados e na de congelados na temperatura entre -17°C a -25°C, diariamente; Não fazia pausas das atividades pois ficava em circulação também na antecâmara na temperatura entre 15 a 17°C, localizada nas docas; Fazia o carregamento e descarregamento dos caminhões nas docas; Utilizava carrinho hidráulico nas atividades; Repetia esse ciclo de atividades diariamente; Utilizava os EPI's como bota de segurança, calça térmica, meias térmica, jaqueta térmica com capuz, blusa de moletom, capuz e luvas térmicas. Não houve troca de EPI's. Recebeu treinamento de EPI's e segurança no trabalho; Não recebia insalubridade. O sr. Virgílio Silvano Freixo, AT da reclamada, declarou que as atividades estão corretas. Esse signatário solicitou os seguintes documentos a ficha de controle dos EPI's completa e o PPP do reclamante. Os documentos não foram entregues pela empresa.." (Id. 091356d - fls. 1234 do PDF). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o Expert constatou que a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento dos EPIs por ela considerados necessários ao desempenho das atividades exercidas pelo reclamante (fl. 1234 do PDF). Acerca da exposição ao frio, o I. Perito destacou que: "... O Reclamante laborou em contato com o agente físico frio, de forma habitual e permanente, quando adentrava nas câmaras de resfriados e congelados para recebimento, retirada e organização das mercadorias, conforme verificado durante a inspeção pericial e descrito no item V do laudo pericial, abaixo: Adentrava nas câmaras resfriadas e de congelados, diariamente, fazendo recebimento, retirada e organização das mercadorias, na temperatura entre +0 a -5°C e na de resfriados e na de congelados na temperatura entre -17°C a -25°C, diariamente; Não fazia pausas das atividades pois ficava em circulação também na antecâmara na temperatura entre 15 a 17°C, localizada nas docas; Fazia o carregamento e descarregamento dos caminhões nas docas; O sr. Virgílio Silvano Freixo, AT da reclamada, declarou que as atividades estão corretas Conforme item VI do laudo pericial, foi constatado que não houve fornecimento da japona térmica com capuz, blusa térmica, bota térmica e calça térmica, com os seus respectivo Certificado de Aprovação C.A. do MTE. Assim, concluímos que o reclamante Laborou em condições de Insalubridade pelo agente físico frio, por ficar em exposição ao frio de forma habitual e permanente, nos setores de resfriados e congelados, fazendo jus ao adicional de grau médio de 20%, do período laborado, sem a devida proteção adequada que neutraliza a Insalubridade ao frio, conforme prescreve o Anexo 9 - Frio, da NR-15, pertencentes à Portaria 3214/78..."(fls. 1236 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões (ID. ff66690 - fls. 1250/1252 do PDF). Em audiência, foi indeferido o depoimento pessoal do reclamante, tendo este dispensado a produção de prova oral (id. 6a2bf6e). A par destes elementos, o pedido em destaque foi deferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, consignando: "... O reclamante sustentou que laborou exposto à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Apesar de terem impugnado as conclusões da perícia, as partes não apresentaram nenhum elemento válido de contrariedade a elas. Em seus esclarecimentos (ID ff66690), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, e diante da rescisão contratual por iniciativa do autor, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em: férias com 1/3, 13º salários e FGTS..." (Id. 58ed0d7) Merece prosperar a r. sentença. Isto porque, do quanto exposto, não há dúvidas de que o reclamante laborou em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual ao agente físico frio, não sendo possível qualificar tal contato como eventual, uma vez que adentrava diariamente nas câmaras de resfriados e congelados para recebimento, retirada e organização de mercadorias, permanecendo exposto a temperaturas entre -17ºC e -25ºC, conforme constatado pelo I. Perito. Note-se que o Expert foi categórico ao consignar que, embora as reclamadas tenham apresentado ficha de entrega de equipamentos de proteção individual, com registro de fornecimento de alguns itens, tais como luvas térmicas, luvas pigmentadas, meias térmicas e bota de segurança, não restou comprovada a entrega integral dos equipamentos adequados à exposição ao frio intenso, especialmente quanto à japona térmica com capuz, blusa térmica e calça térmica, acompanhados dos respectivos Certificados de Aprovação. Deste modo, embora aleguem as rés o fornecimento regular dos equipamentos de proteção, verifica-se que a documentação apresentada não demonstra a neutralização do agente agressivo, porquanto a simples entrega de determinados EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade, sendo necessária a comprovação de que os equipamentos fornecidos eram adequados e eficazes à eliminação ou redução dos efeitos nocivos decorrentes da exposição às baixas temperaturas. Ademais, incumbia às reclamadas não apenas comprovar a entrega dos equipamentos, mas também demonstrar sua adequação às condições laborais constatadas, bem como a existência de proteção efetiva capaz de neutralizar o agente físico frio, ônus do qual não se desincumbiram. Em atenção aos argumentos recursais, destaco que o fato de o reclamante também desempenhar atividades em outros ambientes da unidade, inclusive nas docas e antecâmaras, não afasta a caracterização da insalubridade, porquanto o ingresso nas câmaras de resfriados e congelados ocorria diariamente e integrava sua rotina laboral, não se tratando de exposição meramente eventual ou fortuita. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, inseridos nas razões recursais, mostram-se desprovidos de fundamento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, limitando-se as reclamadas a renovar alegações já apreciadas, sem apresentar elementos capazes de comprovar a efetiva neutralização do agente físico frio. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões do laudo pericial, não há como adotar entendimento diverso daquele acolhido na Origem, razão pela qual mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Mantenho. 2. Honorários periciais: A r. sentença fixou os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo das reclamadas, vencidas no objeto da perícia. Merece reforma. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, uma vez que sucumbentes quanto ao objeto da perícia técnica realizada. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.000,00 (ID. 58ed0d7 - fls. 1274 do PDF), tem-se que deve ser seu valor reduzido, vez que, mesmo se considere terem sido as diligências, estudos e confecção do laudo pericial para encarte aos autos, levadas a efeito por profissional de nível superior que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, e também o seu tempo à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado, tem-se que o importe fixado se encontra em dissonância com os valores que se têm fixado para trabalhos de igual valor. Destarte, impositivo como se disse, reduzir o valor fixado na Origem, rearbitrando os honorários periciais em R$ 2.500,00. Reformo. 3. Entrega de PPP. Multa: Acerca do tema, determinou a Origem ao deferir o adicional de insalubridade "...Face o resultado da perícia ambiental, no prazo de 15 dias após intimação específica, a 1ª reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente..." (ID. 58ed0d7). Confirmo. O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc.. No caso concreto, considerando que houve reconhecimento de exposição do reclamante a agente nocivo no desempenho de suas atividades laborais, não há qualquer óbice à manutenção da determinação de entrega do PPP, tratando-se de obrigação legal atribuída ao empregador. Quanto à multa cominatória fixada, igualmente não prospera a insurgência recursal. A astreinte possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, não se confundindo com multa contratual ou cláusula penal. Por essa razão, não se aplica à hipótese a limitação prevista no art. 412 do Código Civil, uma vez que a penalidade possui finalidade processual própria, voltada à efetividade da tutela jurisdicional e ao cumprimento das determinações judiciais. Ressalte-se, contudo, que a incidência da multa não decorre automaticamente da condenação, estando condicionada ao eventual descumprimento injustificado da obrigação imposta, circunstância a ser verificada oportunamente, caso a reclamada deixe de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. Assim, mantida a obrigação de entrega do PPP, deve ser preservada também a previsão de multa para a hipótese de resistência injustificada ao cumprimento da determinação. Mantenho. 4. Horas extras. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Reflexos: À prefacial, o reclamante alegou que laborava em jornada noturna, inicialmente das 20:00 às 05:00 horas, com prorrogação até às 06:00/07:00 horas em cerca de três vezes por semana, e, a partir de junho de 2024, das 22:00 às 07:00 horas, de domingo à quinta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora. Sustentou que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT, o que acarretava extrapolação da jornada contratual, requerendo o pagamento de 1 hora diária como extra, com reflexos (ID. e7ada52). Defendendo-se, as reclamadas rechaçaram o pedido obreiro, sustentando que a redução ficta da hora noturna foi devidamente observada durante o pacto laboral, com o correto registro das horas laboradas em período noturno nos controles de jornada. Aduziram que as horas extras eventualmente prestadas em horário noturno foram devidamente discriminadas e quitadas, com a incidência do respectivo adicional noturno de 20%, inclusive com reflexos em DSR, inexistindo diferenças em favor do reclamante (ID. f811bad), conforme se extrai dos espelhos de ponto (ID. 1801518) e holerites (ID. ea06ce3). Em réplica, o reclamante impugnou a defesa, alegando que a reclamada não observava integralmente a redução ficta da hora noturna até o término da jornada, o que teria ocasionado diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno. Requereu, assim, o pagamento das parcelas postuladas, conforme cálculos apresentados nos autos (ID. bd98105). As partes não prestaram depoimentos, tampouco produziram prova oral acerca dos temas controvertidos (ID.6a2bf6e). Razões finais remissivas ao ID.b5cea69. Com relação ao tema, decidiu a Origem "... O reclamante pleiteou diferenças de horas extras em razão da hora noturna reduzida. A reclamada contestou e juntou cartões de ponto (ID 1801518) e holerites (ID ea06ce3). Analisando os cartões de ponto, verifico variações nos registros, folgas e DSR, com observância dos limites celetistas. Nos holerites, verifico pagamentos sobre os títulos: ADICIONAL NOTURNO 20% e HORA EXTRA NOTURNA 50%. Analiso. Inicialmente,destaco que em sua pela de bloqueio as rés indicam que "Já o valor da hora extra noturna (...) com acréscimo de 20% sobre a hora extra diurna. Esse adicional de 20% decore exatamente da consideração da redução ficta da hora noturna" (fl. 190). Esse argumento não se sustenta, tratando-se de institutos diferentes que devem ser considerado conjuntamente: além do pagamento do adicional noturno, as horas laboradas devem ser fracionadas de forma a respeitar a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, salvo previsão normativa em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Da análise dos controles de jornada, verifico que consta no campo "Ad. Not" as horas noturnas trabalhadas, sem a redução ficta da hora noturna.Pelo exposto, embora a parte autora tenha apresentado em seus demonstrativos medidas de tempo em sexagesimal, o que não se pode admitir por não ser unidade padrão de medida do tempo, considerando a prova pré constituída, inegável o cabimento de diferenças de horas extras noturnas considerando a hora reduzida, bem como o respectivo adicional noturno. Logo, com supedâneo no horário de trabalho dos cartões de ponto, defiro o pedido de diferenças de hora extra noturna e adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h, respeitando-se o cômputo da hora noturna reduzida e da jornada noturna prorrogada, e divisor de 220, a serem apuradas em liquidação de sentença. Deferem-se, ainda, reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS..."(ID.58ed0d7). Insurgiram-se as reclamadas, referindo indevida a condenação quanto aos reflexos do adicional noturno, ao argumento de que a parcela foi corretamente quitada, com observância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação após as 05:00 horas, bem como devidamente considerada no cálculo do DSR, inexistindo diferenças a serem integradas nas demais verbas trabalhistas. Sem razão as reclamadas, contudo. Isto porque, as rés juntaram aos autos os controles de jornada (ID. 1801518), bem como os demonstrativos de pagamento (ID. ea06ce3), nos quais constam os registros dos horários cumpridos pelo reclamante e o pagamento das rubricas "Adicional Noturno 20%" e "Hora Extra Noturna 50%", sendo certo que referidos documentos não têm por si sós o condão de demonstrar a efetiva observância da redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. Com efeito, o pagamento do adicional noturno de 20% e das horas extras realizadas em período noturno não se confunde com a aplicação da redução ficta da jornada noturna, tratando-se de institutos distintos que devem ser observados de forma cumulativa. A existência de rubricas específicas nos recibos salariais apenas comprova a quitação das parcelas, não demonstrando que o cômputo da jornada tenha observado a equivalência da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, em circunstância que impõe à parte demonstrar especificamente que isso foi considerado e realizado o pagamento respectivo. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que o reclamante laborava habitualmente em período noturno, com jornadas iniciadas antes das 22:00 horas e encerradas após esse horário, havendo inclusive prorrogação até 06:00/07:00 horas em diversos dias. Embora conste no campo "Ad. Not." a indicação das horas noturnas trabalhadas, não há elementos que evidenciem que tais horas tenham sido computadas mediante a aplicação da redução ficta prevista na legislação celetista. Ressalte-se que as reclamadas, ao sustentarem a correta observância da hora reduzida, limitaram-se a afirmar que o adicional de 20% incidente sobre a hora extra noturna corresponderia à consideração da redução ficta, argumento que não merece acolhimento, porquanto a redução da hora noturna interfere diretamente no cômputo da jornada, enquanto o adicional noturno possui natureza remuneratória diversa. Assim, não tendo as reclamadas apresentado elementos suficientes capazes de comprovar que a conversão das horas efetivamente laboradas no período noturno foi realizada com observância da hora reduzida prevista no art. 73, §1º, da CLT, ônus que lhes incumbia, não há como afastar a condenação imposta na Origem. Destarte, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na r. sentença, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno, observados os parâmetros fixados. Quanto aos reflexos, igualmente não prospera a insurgência recursal, pois reconhecidas diferenças das parcelas principais, são devidos os consectários legais em razão de sua natureza salarial e habitualidade. O pagamento de rubricas relativas a DSR sobre adicional noturno e horas extras não afasta a incidência dos reflexos sobre os valores efetivamente deferidos, uma vez que devem observar a integralidade das parcelas reconhecidas. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da interposto, acolher a preliminar de limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00 e determinar a prévia intimação da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do entendimento da Súmula 410 do C. STJ. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor das custas e da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001973-87.2025.5.02.0204 RECORRENTE: LOG FRIO LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR PEREIRA FREIRE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:58dd215): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001973-87.2025.5.02.0204 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTES: LOG FRIO LOGÍSTICA LTDA. E SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDO: ODAIR PEREIRA FREIRE ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento sumaríssimo.Preliminar rejeitada." (ID. 58ed0d7 - folha 1267 do PDF). Inconformadas, recorreram as reclamadas e razão detêm. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreiro de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, conforme ID. e7ada52 - folhas 11/14 do PDF, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Alegou o reclamante, na petição inicial, que laborava em atividade insalubre em razão da exposição habitual ao agente frio, por realizar o transporte de mercadorias congeladas entre câmaras frias e caminhões frigoríficos, acessando ambientes com temperatura aproximada de -20ºC diversas vezes ao dia, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes e sem o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Requereu a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos (Id. e7ada52). Em contestação, a reclamada impugnou as alegações iniciais, sustentando que o reclamante não permanecia durante toda a jornada em câmaras congeladas, transitando por diferentes ambientes da unidade, inclusive áreas climatizadas e secas. Alegou que eventual exposição ao agente frio era integralmente neutralizada pelo fornecimento e fiscalização do uso adequado dos equipamentos de proteção individual, em conformidade com a NR-6 da Portaria nº 3.214/78. Aduziu, ainda, que laudos periciais produzidos em processos envolvendo empregados que exerciam idênticas funções, nas mesmas dependências, concluíram pela inexistência de insalubridade, razão pela qual requereu a utilização de tais documentos como prova emprestada, bem como dos programas de segurança e saúde ocupacional (LTCAT, PCMSO e PGR), pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (Id. f811bad) Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pelo reclamante, como sendo o local em que prestou serviços. Acerca das atividades, o I. Expert constatou que o autor possuía as seguintes atribuições: "... O reclamante declarou que executava as seguintes atividades funcionais na função de ajudante de armazém, conforme declarações coincidentes das partes, quando não destacado ao contrário, abaixo: Trabalhava em uma equipe de 60 pessoas nas atividades; Recebia a solicitação do encarregado; Adentrava nas câmaras resfriadas e de congelados, diariamente, fazendo recebimento, retirada e organização das mercadorias, na temperatura entre +0 a -5°C e na de resfriados e na de congelados na temperatura entre -17°C a -25°C, diariamente; Não fazia pausas das atividades pois ficava em circulação também na antecâmara na temperatura entre 15 a 17°C, localizada nas docas; Fazia o carregamento e descarregamento dos caminhões nas docas; Utilizava carrinho hidráulico nas atividades; Repetia esse ciclo de atividades diariamente; Utilizava os EPI's como bota de segurança, calça térmica, meias térmica, jaqueta térmica com capuz, blusa de moletom, capuz e luvas térmicas. Não houve troca de EPI's. Recebeu treinamento de EPI's e segurança no trabalho; Não recebia insalubridade. O sr. Virgílio Silvano Freixo, AT da reclamada, declarou que as atividades estão corretas. Esse signatário solicitou os seguintes documentos a ficha de controle dos EPI's completa e o PPP do reclamante. Os documentos não foram entregues pela empresa.." (Id. 091356d - fls. 1234 do PDF). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o Expert constatou que a reclamada apresentou comprovantes de fornecimento dos EPIs por ela considerados necessários ao desempenho das atividades exercidas pelo reclamante (fl. 1234 do PDF). Acerca da exposição ao frio, o I. Perito destacou que: "... O Reclamante laborou em contato com o agente físico frio, de forma habitual e permanente, quando adentrava nas câmaras de resfriados e congelados para recebimento, retirada e organização das mercadorias, conforme verificado durante a inspeção pericial e descrito no item V do laudo pericial, abaixo: Adentrava nas câmaras resfriadas e de congelados, diariamente, fazendo recebimento, retirada e organização das mercadorias, na temperatura entre +0 a -5°C e na de resfriados e na de congelados na temperatura entre -17°C a -25°C, diariamente; Não fazia pausas das atividades pois ficava em circulação também na antecâmara na temperatura entre 15 a 17°C, localizada nas docas; Fazia o carregamento e descarregamento dos caminhões nas docas; O sr. Virgílio Silvano Freixo, AT da reclamada, declarou que as atividades estão corretas Conforme item VI do laudo pericial, foi constatado que não houve fornecimento da japona térmica com capuz, blusa térmica, bota térmica e calça térmica, com os seus respectivo Certificado de Aprovação C.A. do MTE. Assim, concluímos que o reclamante Laborou em condições de Insalubridade pelo agente físico frio, por ficar em exposição ao frio de forma habitual e permanente, nos setores de resfriados e congelados, fazendo jus ao adicional de grau médio de 20%, do período laborado, sem a devida proteção adequada que neutraliza a Insalubridade ao frio, conforme prescreve o Anexo 9 - Frio, da NR-15, pertencentes à Portaria 3214/78..."(fls. 1236 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões (ID. ff66690 - fls. 1250/1252 do PDF). Em audiência, foi indeferido o depoimento pessoal do reclamante, tendo este dispensado a produção de prova oral (id. 6a2bf6e). A par destes elementos, o pedido em destaque foi deferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, consignando: "... O reclamante sustentou que laborou exposto à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Apesar de terem impugnado as conclusões da perícia, as partes não apresentaram nenhum elemento válido de contrariedade a elas. Em seus esclarecimentos (ID ff66690), o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, e diante da rescisão contratual por iniciativa do autor, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em: férias com 1/3, 13º salários e FGTS..." (Id. 58ed0d7) Merece prosperar a r. sentença. Isto porque, do quanto exposto, não há dúvidas de que o reclamante laborou em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual ao agente físico frio, não sendo possível qualificar tal contato como eventual, uma vez que adentrava diariamente nas câmaras de resfriados e congelados para recebimento, retirada e organização de mercadorias, permanecendo exposto a temperaturas entre -17ºC e -25ºC, conforme constatado pelo I. Perito. Note-se que o Expert foi categórico ao consignar que, embora as reclamadas tenham apresentado ficha de entrega de equipamentos de proteção individual, com registro de fornecimento de alguns itens, tais como luvas térmicas, luvas pigmentadas, meias térmicas e bota de segurança, não restou comprovada a entrega integral dos equipamentos adequados à exposição ao frio intenso, especialmente quanto à japona térmica com capuz, blusa térmica e calça térmica, acompanhados dos respectivos Certificados de Aprovação. Deste modo, embora aleguem as rés o fornecimento regular dos equipamentos de proteção, verifica-se que a documentação apresentada não demonstra a neutralização do agente agressivo, porquanto a simples entrega de determinados EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade, sendo necessária a comprovação de que os equipamentos fornecidos eram adequados e eficazes à eliminação ou redução dos efeitos nocivos decorrentes da exposição às baixas temperaturas. Ademais, incumbia às reclamadas não apenas comprovar a entrega dos equipamentos, mas também demonstrar sua adequação às condições laborais constatadas, bem como a existência de proteção efetiva capaz de neutralizar o agente físico frio, ônus do qual não se desincumbiram. Em atenção aos argumentos recursais, destaco que o fato de o reclamante também desempenhar atividades em outros ambientes da unidade, inclusive nas docas e antecâmaras, não afasta a caracterização da insalubridade, porquanto o ingresso nas câmaras de resfriados e congelados ocorria diariamente e integrava sua rotina laboral, não se tratando de exposição meramente eventual ou fortuita. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, inseridos nas razões recursais, mostram-se desprovidos de fundamento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, limitando-se as reclamadas a renovar alegações já apreciadas, sem apresentar elementos capazes de comprovar a efetiva neutralização do agente físico frio. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões do laudo pericial, não há como adotar entendimento diverso daquele acolhido na Origem, razão pela qual mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Mantenho. 2. Honorários periciais: A r. sentença fixou os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo das reclamadas, vencidas no objeto da perícia. Merece reforma. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, uma vez que sucumbentes quanto ao objeto da perícia técnica realizada. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.000,00 (ID. 58ed0d7 - fls. 1274 do PDF), tem-se que deve ser seu valor reduzido, vez que, mesmo se considere terem sido as diligências, estudos e confecção do laudo pericial para encarte aos autos, levadas a efeito por profissional de nível superior que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, e também o seu tempo à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado, tem-se que o importe fixado se encontra em dissonância com os valores que se têm fixado para trabalhos de igual valor. Destarte, impositivo como se disse, reduzir o valor fixado na Origem, rearbitrando os honorários periciais em R$ 2.500,00. Reformo. 3. Entrega de PPP. Multa: Acerca do tema, determinou a Origem ao deferir o adicional de insalubridade "...Face o resultado da perícia ambiental, no prazo de 15 dias após intimação específica, a 1ª reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente..." (ID. 58ed0d7). Confirmo. O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc.. No caso concreto, considerando que houve reconhecimento de exposição do reclamante a agente nocivo no desempenho de suas atividades laborais, não há qualquer óbice à manutenção da determinação de entrega do PPP, tratando-se de obrigação legal atribuída ao empregador. Quanto à multa cominatória fixada, igualmente não prospera a insurgência recursal. A astreinte possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, não se confundindo com multa contratual ou cláusula penal. Por essa razão, não se aplica à hipótese a limitação prevista no art. 412 do Código Civil, uma vez que a penalidade possui finalidade processual própria, voltada à efetividade da tutela jurisdicional e ao cumprimento das determinações judiciais. Ressalte-se, contudo, que a incidência da multa não decorre automaticamente da condenação, estando condicionada ao eventual descumprimento injustificado da obrigação imposta, circunstância a ser verificada oportunamente, caso a reclamada deixe de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. Assim, mantida a obrigação de entrega do PPP, deve ser preservada também a previsão de multa para a hipótese de resistência injustificada ao cumprimento da determinação. Mantenho. 4. Horas extras. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Reflexos: À prefacial, o reclamante alegou que laborava em jornada noturna, inicialmente das 20:00 às 05:00 horas, com prorrogação até às 06:00/07:00 horas em cerca de três vezes por semana, e, a partir de junho de 2024, das 22:00 às 07:00 horas, de domingo à quinta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora. Sustentou que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT, o que acarretava extrapolação da jornada contratual, requerendo o pagamento de 1 hora diária como extra, com reflexos (ID. e7ada52). Defendendo-se, as reclamadas rechaçaram o pedido obreiro, sustentando que a redução ficta da hora noturna foi devidamente observada durante o pacto laboral, com o correto registro das horas laboradas em período noturno nos controles de jornada. Aduziram que as horas extras eventualmente prestadas em horário noturno foram devidamente discriminadas e quitadas, com a incidência do respectivo adicional noturno de 20%, inclusive com reflexos em DSR, inexistindo diferenças em favor do reclamante (ID. f811bad), conforme se extrai dos espelhos de ponto (ID. 1801518) e holerites (ID. ea06ce3). Em réplica, o reclamante impugnou a defesa, alegando que a reclamada não observava integralmente a redução ficta da hora noturna até o término da jornada, o que teria ocasionado diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno. Requereu, assim, o pagamento das parcelas postuladas, conforme cálculos apresentados nos autos (ID. bd98105). As partes não prestaram depoimentos, tampouco produziram prova oral acerca dos temas controvertidos (ID.6a2bf6e). Razões finais remissivas ao ID.b5cea69. Com relação ao tema, decidiu a Origem "... O reclamante pleiteou diferenças de horas extras em razão da hora noturna reduzida. A reclamada contestou e juntou cartões de ponto (ID 1801518) e holerites (ID ea06ce3). Analisando os cartões de ponto, verifico variações nos registros, folgas e DSR, com observância dos limites celetistas. Nos holerites, verifico pagamentos sobre os títulos: ADICIONAL NOTURNO 20% e HORA EXTRA NOTURNA 50%. Analiso. Inicialmente,destaco que em sua pela de bloqueio as rés indicam que "Já o valor da hora extra noturna (...) com acréscimo de 20% sobre a hora extra diurna. Esse adicional de 20% decore exatamente da consideração da redução ficta da hora noturna" (fl. 190). Esse argumento não se sustenta, tratando-se de institutos diferentes que devem ser considerado conjuntamente: além do pagamento do adicional noturno, as horas laboradas devem ser fracionadas de forma a respeitar a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, salvo previsão normativa em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Da análise dos controles de jornada, verifico que consta no campo "Ad. Not" as horas noturnas trabalhadas, sem a redução ficta da hora noturna.Pelo exposto, embora a parte autora tenha apresentado em seus demonstrativos medidas de tempo em sexagesimal, o que não se pode admitir por não ser unidade padrão de medida do tempo, considerando a prova pré constituída, inegável o cabimento de diferenças de horas extras noturnas considerando a hora reduzida, bem como o respectivo adicional noturno. Logo, com supedâneo no horário de trabalho dos cartões de ponto, defiro o pedido de diferenças de hora extra noturna e adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h, respeitando-se o cômputo da hora noturna reduzida e da jornada noturna prorrogada, e divisor de 220, a serem apuradas em liquidação de sentença. Deferem-se, ainda, reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS..."(ID.58ed0d7). Insurgiram-se as reclamadas, referindo indevida a condenação quanto aos reflexos do adicional noturno, ao argumento de que a parcela foi corretamente quitada, com observância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação após as 05:00 horas, bem como devidamente considerada no cálculo do DSR, inexistindo diferenças a serem integradas nas demais verbas trabalhistas. Sem razão as reclamadas, contudo. Isto porque, as rés juntaram aos autos os controles de jornada (ID. 1801518), bem como os demonstrativos de pagamento (ID. ea06ce3), nos quais constam os registros dos horários cumpridos pelo reclamante e o pagamento das rubricas "Adicional Noturno 20%" e "Hora Extra Noturna 50%", sendo certo que referidos documentos não têm por si sós o condão de demonstrar a efetiva observância da redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. Com efeito, o pagamento do adicional noturno de 20% e das horas extras realizadas em período noturno não se confunde com a aplicação da redução ficta da jornada noturna, tratando-se de institutos distintos que devem ser observados de forma cumulativa. A existência de rubricas específicas nos recibos salariais apenas comprova a quitação das parcelas, não demonstrando que o cômputo da jornada tenha observado a equivalência da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, em circunstância que impõe à parte demonstrar especificamente que isso foi considerado e realizado o pagamento respectivo. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que o reclamante laborava habitualmente em período noturno, com jornadas iniciadas antes das 22:00 horas e encerradas após esse horário, havendo inclusive prorrogação até 06:00/07:00 horas em diversos dias. Embora conste no campo "Ad. Not." a indicação das horas noturnas trabalhadas, não há elementos que evidenciem que tais horas tenham sido computadas mediante a aplicação da redução ficta prevista na legislação celetista. Ressalte-se que as reclamadas, ao sustentarem a correta observância da hora reduzida, limitaram-se a afirmar que o adicional de 20% incidente sobre a hora extra noturna corresponderia à consideração da redução ficta, argumento que não merece acolhimento, porquanto a redução da hora noturna interfere diretamente no cômputo da jornada, enquanto o adicional noturno possui natureza remuneratória diversa. Assim, não tendo as reclamadas apresentado elementos suficientes capazes de comprovar que a conversão das horas efetivamente laboradas no período noturno foi realizada com observância da hora reduzida prevista no art. 73, §1º, da CLT, ônus que lhes incumbia, não há como afastar a condenação imposta na Origem. Destarte, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na r. sentença, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno, observados os parâmetros fixados. Quanto aos reflexos, igualmente não prospera a insurgência recursal, pois reconhecidas diferenças das parcelas principais, são devidos os consectários legais em razão de sua natureza salarial e habitualidade. O pagamento de rubricas relativas a DSR sobre adicional noturno e horas extras não afasta a incidência dos reflexos sobre os valores efetivamente deferidos, uma vez que devem observar a integralidade das parcelas reconhecidas. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da interposto, acolher a preliminar de limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00 e determinar a prévia intimação da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do entendimento da Súmula 410 do C. STJ. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor das custas e da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOG FRIO LOGISTICA LTDA.