1001973-56.2024.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001973-56.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Patricia Alves de Lima - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 388/412 e os esclarecimentos de fls. 429/434 para todos os efeitos legais, pois é robusto, criterioso e hígido, contendo análise detalhada dos fatos narrados nas peças ofertadas pelos litigantes (inicial e contestação), bem como houve manifestação quanto aos quesitos apresentados pelas partes. Além disso, inexistem elementos aptos a descredenciar sua validade, cujo laudo é totalmente isento de mácula. Defiro o levantamento dos valores referentes aos honorários periciais depositados às fls. 384/385 pelo perito judicial nomeado por este juízo. Assim, apresente o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior emissão do mandado de levantamento. Em relação ao depoimento pessoal da parte autora pleiteado às fls. 329/332, consigno que a documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que os fatos estão suficientemente descritos na inicial e na réplica de fls. 271/288. Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil), uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos. No mais, dou por encerrada a instrução e, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, defiro às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais escritas. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor PATRICIA ALVES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI
OAB: 442068/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001973-56.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Patricia Alves de Lima - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 388/412 e os esclarecimentos de fls. 429/434 para todos os efeitos legais, pois é robusto, criterioso e hígido, contendo análise detalhada dos fatos narrados nas peças ofertadas pelos litigantes (inicial e contestação), bem como houve manifestação quanto aos quesitos apresentados pelas partes. Além disso, inexistem elementos aptos a descredenciar sua validade, cujo laudo é totalmente isento de mácula. Defiro o levantamento dos valores referentes aos honorários periciais depositados às fls. 384/385 pelo perito judicial nomeado por este juízo. Assim, apresente o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior emissão do mandado de levantamento. Em relação ao depoimento pessoal da parte autora pleiteado às fls. 329/332, consigno que a documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que os fatos estão suficientemente descritos na inicial e na réplica de fls. 271/288. Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil), uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos. No mais, dou por encerrada a instrução e, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, defiro às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais escritas. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)