1001972-57.2016.5.02.0030
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001972-57.2016.5.02.0030 RECLAMANTE: LUIS GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: PAO PAULISTA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f68865a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, considerando a decisão de Id 6d2ba7f, que LIMITOU a responsabilidade dos agravantes HORÁCIO FERREIRA MENDES e FRANCISCO FERREIRA MENDES ao período de 01/04/2013 a 16/12/2015 em que o reclamante prestou serviços à Pão Paulista Ltda. concomitantemente à sua participação societária,. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1-Em complementação à sentença de liquidação de ID. 356c379, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 16.111,78, sendo R$ 11.122,09, de FGTS (principal e juros), até a data de 01/03/2026, referentes aos executados HORÁCIO FERREIRA MENDES e FRANCISCO FERREIRA MENDES, observado-se a limitação do período de responsabilidade destes (id. 86a6326) reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 14.322,08, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 14/10/2016). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/03/2026: -R$ 602,37, referentes à cota do segurado; -R$ 2.591,84, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 446,46. 6- Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, nos valores de R$ 1.500,00. Intimem-se, não havendo impugnações tornem conclusos para liberações. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 16.111,78 01/03/2026 Juros R$ 14.322,08 01/03/2026 INSS rcte R$ 602,37 01/03/2026 INSS rcda R$ 2591,84 01/03/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Custas processuais R$ 446,46 01/03/2026 Hon. periciais cont. R$ 1.500,00 14/07/2026 *valor de R$ 4.000,00, pago por Horácio, já foi deduzido no laudo homologado, conforme decisão de Id 86a6326; *Id 7152de2 - valores bloqueados; * Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 14/10/2016 *Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/10/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 14/10/2016 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA MENDES - HORACIO FERREIRA MENDES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEIR CUPERTINO
Réu FRANCISCO FERREIRA MENDES
Réu HORACIO FERREIRA MENDES
Réu JORGE ANTONIO DA SILVA MARTINS
Autor LUIS GONCALVES DE ARAUJO
Réu MARCOS JUNIOR SILVEIRA
Réu PAO PAULISTA LTDA - EPP
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Réu THAIS ELEONORA FRANCO SANCHES AZENHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO DEUTSCH
OAB: 130679/SP
LEANDRO VIDOTTO CANO
OAB: 379325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001972-57.2016.5.02.0030 RECLAMANTE: LUIS GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: PAO PAULISTA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f68865a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, considerando a decisão de Id 6d2ba7f, que LIMITOU a responsabilidade dos agravantes HORÁCIO FERREIRA MENDES e FRANCISCO FERREIRA MENDES ao período de 01/04/2013 a 16/12/2015 em que o reclamante prestou serviços à Pão Paulista Ltda. concomitantemente à sua participação societária,. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1-Em complementação à sentença de liquidação de ID. 356c379, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 16.111,78, sendo R$ 11.122,09, de FGTS (principal e juros), até a data de 01/03/2026, referentes aos executados HORÁCIO FERREIRA MENDES e FRANCISCO FERREIRA MENDES, observado-se a limitação do período de responsabilidade destes (id. 86a6326) reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 14.322,08, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 14/10/2016). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/03/2026: -R$ 602,37, referentes à cota do segurado; -R$ 2.591,84, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 446,46. 6- Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, nos valores de R$ 1.500,00. Intimem-se, não havendo impugnações tornem conclusos para liberações. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 16.111,78 01/03/2026 Juros R$ 14.322,08 01/03/2026 INSS rcte R$ 602,37 01/03/2026 INSS rcda R$ 2591,84 01/03/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Custas processuais R$ 446,46 01/03/2026 Hon. periciais cont. R$ 1.500,00 14/07/2026 *valor de R$ 4.000,00, pago por Horácio, já foi deduzido no laudo homologado, conforme decisão de Id 86a6326; *Id 7152de2 - valores bloqueados; * Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 14/10/2016 *Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/10/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 14/10/2016 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA MENDES - HORACIO FERREIRA MENDES
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001972-57.2016.5.02.0030 RECLAMANTE: LUIS GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: PAO PAULISTA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f68865a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, considerando a decisão de Id 6d2ba7f, que LIMITOU a responsabilidade dos agravantes HORÁCIO FERREIRA MENDES e FRANCISCO FERREIRA MENDES ao período de 01/04/2013 a 16/12/2015 em que o reclamante prestou serviços à Pão Paulista Ltda. concomitantemente à sua participação societária,. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1-Em complementação à sentença de liquidação de ID. 356c379, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 16.111,78, sendo R$ 11.122,09, de FGTS (principal e juros), até a data de 01/03/2026, referentes aos executados HORÁCIO FERREIRA MENDES e FRANCISCO FERREIRA MENDES, observado-se a limitação do período de responsabilidade destes (id. 86a6326) reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 14.322,08, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 14/10/2016). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/03/2026: -R$ 602,37, referentes à cota do segurado; -R$ 2.591,84, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 446,46. 6- Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, nos valores de R$ 1.500,00. Intimem-se, não havendo impugnações tornem conclusos para liberações. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 16.111,78 01/03/2026 Juros R$ 14.322,08 01/03/2026 INSS rcte R$ 602,37 01/03/2026 INSS rcda R$ 2591,84 01/03/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Custas processuais R$ 446,46 01/03/2026 Hon. periciais cont. R$ 1.500,00 14/07/2026 *valor de R$ 4.000,00, pago por Horácio, já foi deduzido no laudo homologado, conforme decisão de Id 86a6326; *Id 7152de2 - valores bloqueados; * Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 14/10/2016 *Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/10/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 14/10/2016 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GONCALVES DE ARAUJO