Detalhe do processo

1001972-53.2026.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001972-53.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.B. - M.B.F. - Vistos. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 1- Proceda a Serventia ao desentranhamento e cancelamento do protocolo das peças em duplicidade juntadas às fls. 379/489, mantendo-se hígida a documentação de fls. 268/378. 2- Proceda-se à pesquisa via sistema CRC-JUD para localização da certidão de óbito da genitora das partes, a fim de identificar a totalidade dos irmãos da curatelanda para oportuna manifestação. 3- Intime-se o interessado Marcello Boscolo Filho para que passe a depositar a cota-parte dos aluguéis vincendos pertencentes à requerida em conta judicial vinculada a este juízo. Fica reiterado que pedidos de prestação de contas de gestão passada, sobrepartilha ou apuração de haveres deverão ser deduzidos em ação autônoma no Juízo Cível competente, dada a cognição sumária deste feito. 4- Intime-se o autor e curador provisório para que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos detalhados sobre as circunstâncias da doação do imóvel da curatelanda em favor de seu filho (fls. 158/160), apresente cópia legível da certidão de óbito constante às fls. 237 e comprove ter tomado as providências necessárias para a realização da perícia médica no IMESC agendada para 20/08/2026, ou demonstre ter requerido a modalidade domiciliar/institucional. 5- Fls. 504: Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação pela requerida. Decorrido in albis, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial, ficando desde já nomeado o curador indicado e, posteriormente, intimado para apresentação de contestação. Cumpridas as determinações supracitadas, abre-se nova vista ao MP e tornem conclusos em seguida. Int. - ADV: VALÉRIA ARIMA DE ALMEIDA (OAB 173671/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB 157006/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.V.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYNTHIA HIDEKO ARIMA

OAB: 157006/SP

VALÉRIA ARIMA DE ALMEIDA

OAB: 173671/SP

ZÉLIA SANTOS MALDONADO

OAB: 163110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001972-53.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.B. - M.B.F. - Vistos. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 1- Proceda a Serventia ao desentranhamento e cancelamento do protocolo das peças em duplicidade juntadas às fls. 379/489, mantendo-se hígida a documentação de fls. 268/378. 2- Proceda-se à pesquisa via sistema CRC-JUD para localização da certidão de óbito da genitora das partes, a fim de identificar a totalidade dos irmãos da curatelanda para oportuna manifestação. 3- Intime-se o interessado Marcello Boscolo Filho para que passe a depositar a cota-parte dos aluguéis vincendos pertencentes à requerida em conta judicial vinculada a este juízo. Fica reiterado que pedidos de prestação de contas de gestão passada, sobrepartilha ou apuração de haveres deverão ser deduzidos em ação autônoma no Juízo Cível competente, dada a cognição sumária deste feito. 4- Intime-se o autor e curador provisório para que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos detalhados sobre as circunstâncias da doação do imóvel da curatelanda em favor de seu filho (fls. 158/160), apresente cópia legível da certidão de óbito constante às fls. 237 e comprove ter tomado as providências necessárias para a realização da perícia médica no IMESC agendada para 20/08/2026, ou demonstre ter requerido a modalidade domiciliar/institucional. 5- Fls. 504: Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação pela requerida. Decorrido in albis, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial, ficando desde já nomeado o curador indicado e, posteriormente, intimado para apresentação de contestação. Cumpridas as determinações supracitadas, abre-se nova vista ao MP e tornem conclusos em seguida. Int. - ADV: VALÉRIA ARIMA DE ALMEIDA (OAB 173671/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB 157006/SP)