1001971-98.2019.8.26.0434
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pedregulho - Vara Única
- Classe
- Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001971-98.2019.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luana Custodio da Silva - Fls. 311: Para realização da perícia que se faz necessária, nomeio como perito do Juízo o Dr. ROBERVAL DONIZETE ANTONELLI, independente de termo de compromisso. Desde logo, deverá a serventia cadastrar o perito no sistema. O perito deverá ser intimado com senha do processo a fim de que informe em 5 dias, se não há ou não impedimento na realização da perícia e, se aceita o encargo. Expeça-se o necessário. Caso aceite o encargo, desde logo, deverá informar o dia, hora e local para a realização do exame. Para a remuneração do Perito Médico, anoto que se trata de perícia complexa e, por tal motivo, considerando os termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, parágrafo único do artigo 28, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais, requisite-se o pagamento on-line, após a entrega do respectivo laudo e decurso do prazo para impugnação, conforme recomendado nos termos da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos, que poderão oferecer parecer no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo oficial. Aprovo quesitos ofertados nos autos e fixo como quesito do Juízo o seguinte: Deverá o Sr. Perito informar, com a maior precisão possível, a data de início da incapacidade laboral. Audiência será oportunamente designada pelo Juízo. Caso sejam exibidos exames ao Perito Oficial deverá a parte autora juntar cópias ao processo para manifestação do adverso, no momento oportuno. Da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora por carta com AR (se necessário expedir-se-á o mandado) a qual deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais (com foto) e exames médicos (se os possuir) Intime-se também o(a) Procurador(a) do INSS. Com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento conforme determinado e, intimem-se as partes. A serventia deverá neste ato cadastrar um alerta no processo para posterior requisição do pagamento ao Perito Médico. Intimem-se. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor LUANA CUSTODIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO
OAB: 330435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001971-98.2019.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luana Custodio da Silva - Fls. 311: Para realização da perícia que se faz necessária, nomeio como perito do Juízo o Dr. ROBERVAL DONIZETE ANTONELLI, independente de termo de compromisso. Desde logo, deverá a serventia cadastrar o perito no sistema. O perito deverá ser intimado com senha do processo a fim de que informe em 5 dias, se não há ou não impedimento na realização da perícia e, se aceita o encargo. Expeça-se o necessário. Caso aceite o encargo, desde logo, deverá informar o dia, hora e local para a realização do exame. Para a remuneração do Perito Médico, anoto que se trata de perícia complexa e, por tal motivo, considerando os termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, parágrafo único do artigo 28, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais, requisite-se o pagamento on-line, após a entrega do respectivo laudo e decurso do prazo para impugnação, conforme recomendado nos termos da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos, que poderão oferecer parecer no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo oficial. Aprovo quesitos ofertados nos autos e fixo como quesito do Juízo o seguinte: Deverá o Sr. Perito informar, com a maior precisão possível, a data de início da incapacidade laboral. Audiência será oportunamente designada pelo Juízo. Caso sejam exibidos exames ao Perito Oficial deverá a parte autora juntar cópias ao processo para manifestação do adverso, no momento oportuno. Da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora por carta com AR (se necessário expedir-se-á o mandado) a qual deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais (com foto) e exames médicos (se os possuir) Intime-se também o(a) Procurador(a) do INSS. Com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento conforme determinado e, intimem-se as partes. A serventia deverá neste ato cadastrar um alerta no processo para posterior requisição do pagamento ao Perito Médico. Intimem-se. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)