1001971-92.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001971-92.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDO RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112e906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDOajuizou reclamação trabalhista em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.402.108,39. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05/12/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Reajuste salarial O reclamante requer a condenação da ré o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho. A reclamada, por sua vez, alega que aplicava periodicamente reajustes, antecipações e aumentos. A análise das normas coletivas juntadas aos autos revela que as convenções preveem regramentos específicos para a concessão dos reajustes. A cláusula 1ª das CCTs estabelecem os percentuais de reajustamento, fixando tetos normativos e parcelas fixas mínimas para salários elevados. Ademais, a cláusula 4ª das normas coletivas invocadas autorizam expressamente a compensação automática de todos os aumentos, antecipações e abonos concedidos no período antecedente. Embora alegue a existência de diferenças salariais, o reclamante não demonstrou, de forma específica, a incorreção dos reajustes aplicados pela reclamada. Os cálculos apresentados desconsideram as limitações e as compensações previstas em norma coletiva, razão pela qual não comprovam a existência de diferenças salariais em seu favor Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido. Equiparação salarial O reclamante alega que exercia as mesmas atividades do paradigma Ricardo Kaneko, no entanto, a partir de 01/05/2019 o empregado modelo passou a receber salário superior. Requer, assim, o reconhecimento da equiparação salarial, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência de identidade de funções, a existência de trajetórias profissionais distintas, aumentos por mérito concedidos ao paradigma, vinculação a centros de custos diversos e descontinuidade da prestação de serviços em razão de afastamentos prolongados do reclamante. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Ressalte-se que, é do reclamante o ônus de provar o preenchimento dos requisitos previstos na lei, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. A única testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que não trabalhou com empregado paradigma, razão pela qual não pôde confirmar a alegada identidade de funções, tampouco a igualdade de produtividade e de perfeição técnica entre ambos. Ausente, portanto, prova apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, não há como reconhecer a equiparação salarial pretendida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho. Cargo de confiança O reclamante afirma que cumpria jornada no regime 6x1, praticando horas extras diárias, plantões de abertura e fechamento da loja e permanecendo de sobreaviso via telefone, requerendo o pagamento de horas extras (ou, sucessivamente, gratificação de função), adicional noturno e adicional de sobreaviso. A reclamada sustentou o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, arguindo o exercício de cargo de gestão na função de gerente comercial. O art. 62, II, da CLT, estabelece que não estão sujeitos ao controle de horário os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. No caso, a prova documental demonstra que o reclamante exercia a função de Gerente Comercial, tendo-lhe sido outorgada, inclusive, procuração com amplos poderes de representação da empresa e de gestão das operações da unidade (ID 3c672d5). A prova oral, por sua vez, corroborou o exercício de efetivos poderes de gestão, evidenciando que o reclamante gerenciava equipe composta por aproximadamente 20 empregados, detinha autonomia para aplicação de medidas disciplinares, participava de forma decisiva dos processos de admissão e dispensa de empregados e elaborava escalas de trabalho. Também restou demonstrado que a remuneração percebida pelo reclamante era significativamente superior à dos empregados a ele subordinados, observando-se o acréscimo remuneratório mínimo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. A circunstância de o reclamante estar subordinado ao diretor da unidade não descaracteriza o exercício de cargo de gestão, porquanto a existência de superior hierárquico é inerente à estrutura organizacional das empresas e não afasta a fidúcia especial nem os poderes de mando e gestão efetivamente exercidos. O fato de não possuir autorizações máximas não afasta a fidúcia exercida no cargo, bastando, em verdade, que possua poderes sobre a dinâmica e interesses empresariais, o que ficou satisfatoriamente comprovado. Reconhecido, portanto, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conclui-se que o reclamante não estava sujeito ao controle de jornada, sendo indevido o pagamento de horas extras e adicional noturno. No tocante ao sobreaviso, a mera utilização de telefone celular corporativo não caracteriza, por si só, o regime previsto no art. 244, § 2º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 428, I, do TST. Por fim, não procede o pedido de pagamento de gratificação de função correspondente ao percentual de 40% previsto no parágrafo único, do art. 62, da CLT. O referido dispositivo não institui verba autônoma, limitando-se a estabelecer requisito remuneratório para o enquadramento do empregado na exceção legal, o qual restou observado no caso concreto. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso e gratificação de função. Acidente de trabalho O autor alega que sofreu acidente de trabalho em 06/04/2021 ao torcer o tornozelo direito em um buraco no estacionamento e posteriormente cair de uma escada no estabelecimento da ré, o que acarretou afastamento pelo INSS, de 21/04/2021 a 02/12/2021. Requer, em razão disso, o reconhecimento do acidente de trabalho, a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, além de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e danos morais A reclamada, por sua vez, não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões do reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante, no desempenho de suas atividades em benefício da reclamada. Estabelecido o nexo causal entre o labor e o acidente, passo à análise dos pedidos decorrentes. Realizada prova pericial médica (id. 585565c), firmou-se conclusão no sentido de que o acidente resultou em um trauma no tornozelo direito, sem incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade laboral: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................10/11/2014 • Início de sintomas ou queixas.....data de acidente em 06/04/2021 • Primeiros Exames de imagem.....13/04/2021 • Afastamentos ao INSS................ 21/04/2021 – 02/12/2021 • Tratamentos conservador........... sim • Tratamento por Cirurgia .............sim • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................14/12/2023 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exercia junto a ré, função de gerente comercial, com atividades predominantemente administrativas e eventuais deslocamentos, não caracterizando exposição habitual a risco biomecânico elevado para membros inferiores. • Quanto a nossa avaliação medico pericial: O autor apresenta histórico de trauma em tornozelo direito com tratamento cirúrgico, evoluído com recuperação funcional, sem limitação objetiva ao exame físico atual. • Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo avaliado, há nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 06/04/2021 e as lesões inicialmente diagnosticadas, de natureza traumática. • Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não há incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade funcional, encontrando-se o autor apto ao trabalho.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação das lesões apontadas pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo incapacidade para o trabalho, julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. No que tange à estabilidade, o art. 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a garantia provisória de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Nessa linha, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da referida estabilidade o afastamento por período superior a 15 dias e a percepção do referido benefício, salvo nos casos em que as lesões ocupacionais tenham sido constatadas após o término do vínculo de emprego. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho, em 06/04/2021, bem como o afastamento previdenciário do reclamante até 02/12/2021, fato que se confirma através do extrato previdenciário de id. 77d874e. Portanto, é evidente que o período da garantia provisória no emprego de 12 meses já se escoou. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que o reclamante foi dispensado em 15/12/2024 (id. 6bbca25). Desse modo, considerando que a dispensa ocorreu após o término do período estabilitário, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva. Por outro lado, evidenciado a ocorrência do acidente típico de trabalho, inclusive com submissão do reclamante a procedimento cirúrgico e longo afastamento das suas atividades laborais, torna-se essencial a responsabilização da reclamada. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores, o que não ocorreu na hipótese. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos morais e estéticos ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, o acidente a as lesões sofridos pelo obreiro são hábeis a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Multa do art. 467 da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo as verbas rescisórias sido quitadas no prazo de 10 dias do art. 477, §6º, da CLT (id. 6bbca25), improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral praticado pela diretora Gisele. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. A única testemunha ouvida a rogo do reclamante não relatou nenhuma ocorrência de condutas de humilhação, constrangimento ou perseguição dirigidas ao autor, tampouco qualquer prática apta a caracterizar assédio moral. Saliente-se que a exigência de resultados promovida de forma impessoal e enérgica pelo empregador não caracteriza lesão aos direitos de personalidade. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDO na ação trabalhista promovida em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 10.000,00. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDO
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
EDISON RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 140690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001971-92.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDO RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112e906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDOajuizou reclamação trabalhista em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.402.108,39. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05/12/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Reajuste salarial O reclamante requer a condenação da ré o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho. A reclamada, por sua vez, alega que aplicava periodicamente reajustes, antecipações e aumentos. A análise das normas coletivas juntadas aos autos revela que as convenções preveem regramentos específicos para a concessão dos reajustes. A cláusula 1ª das CCTs estabelecem os percentuais de reajustamento, fixando tetos normativos e parcelas fixas mínimas para salários elevados. Ademais, a cláusula 4ª das normas coletivas invocadas autorizam expressamente a compensação automática de todos os aumentos, antecipações e abonos concedidos no período antecedente. Embora alegue a existência de diferenças salariais, o reclamante não demonstrou, de forma específica, a incorreção dos reajustes aplicados pela reclamada. Os cálculos apresentados desconsideram as limitações e as compensações previstas em norma coletiva, razão pela qual não comprovam a existência de diferenças salariais em seu favor Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido. Equiparação salarial O reclamante alega que exercia as mesmas atividades do paradigma Ricardo Kaneko, no entanto, a partir de 01/05/2019 o empregado modelo passou a receber salário superior. Requer, assim, o reconhecimento da equiparação salarial, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência de identidade de funções, a existência de trajetórias profissionais distintas, aumentos por mérito concedidos ao paradigma, vinculação a centros de custos diversos e descontinuidade da prestação de serviços em razão de afastamentos prolongados do reclamante. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Ressalte-se que, é do reclamante o ônus de provar o preenchimento dos requisitos previstos na lei, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. A única testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que não trabalhou com empregado paradigma, razão pela qual não pôde confirmar a alegada identidade de funções, tampouco a igualdade de produtividade e de perfeição técnica entre ambos. Ausente, portanto, prova apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, não há como reconhecer a equiparação salarial pretendida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho. Cargo de confiança O reclamante afirma que cumpria jornada no regime 6x1, praticando horas extras diárias, plantões de abertura e fechamento da loja e permanecendo de sobreaviso via telefone, requerendo o pagamento de horas extras (ou, sucessivamente, gratificação de função), adicional noturno e adicional de sobreaviso. A reclamada sustentou o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, arguindo o exercício de cargo de gestão na função de gerente comercial. O art. 62, II, da CLT, estabelece que não estão sujeitos ao controle de horário os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. No caso, a prova documental demonstra que o reclamante exercia a função de Gerente Comercial, tendo-lhe sido outorgada, inclusive, procuração com amplos poderes de representação da empresa e de gestão das operações da unidade (ID 3c672d5). A prova oral, por sua vez, corroborou o exercício de efetivos poderes de gestão, evidenciando que o reclamante gerenciava equipe composta por aproximadamente 20 empregados, detinha autonomia para aplicação de medidas disciplinares, participava de forma decisiva dos processos de admissão e dispensa de empregados e elaborava escalas de trabalho. Também restou demonstrado que a remuneração percebida pelo reclamante era significativamente superior à dos empregados a ele subordinados, observando-se o acréscimo remuneratório mínimo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. A circunstância de o reclamante estar subordinado ao diretor da unidade não descaracteriza o exercício de cargo de gestão, porquanto a existência de superior hierárquico é inerente à estrutura organizacional das empresas e não afasta a fidúcia especial nem os poderes de mando e gestão efetivamente exercidos. O fato de não possuir autorizações máximas não afasta a fidúcia exercida no cargo, bastando, em verdade, que possua poderes sobre a dinâmica e interesses empresariais, o que ficou satisfatoriamente comprovado. Reconhecido, portanto, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conclui-se que o reclamante não estava sujeito ao controle de jornada, sendo indevido o pagamento de horas extras e adicional noturno. No tocante ao sobreaviso, a mera utilização de telefone celular corporativo não caracteriza, por si só, o regime previsto no art. 244, § 2º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 428, I, do TST. Por fim, não procede o pedido de pagamento de gratificação de função correspondente ao percentual de 40% previsto no parágrafo único, do art. 62, da CLT. O referido dispositivo não institui verba autônoma, limitando-se a estabelecer requisito remuneratório para o enquadramento do empregado na exceção legal, o qual restou observado no caso concreto. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso e gratificação de função. Acidente de trabalho O autor alega que sofreu acidente de trabalho em 06/04/2021 ao torcer o tornozelo direito em um buraco no estacionamento e posteriormente cair de uma escada no estabelecimento da ré, o que acarretou afastamento pelo INSS, de 21/04/2021 a 02/12/2021. Requer, em razão disso, o reconhecimento do acidente de trabalho, a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, além de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e danos morais A reclamada, por sua vez, não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões do reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante, no desempenho de suas atividades em benefício da reclamada. Estabelecido o nexo causal entre o labor e o acidente, passo à análise dos pedidos decorrentes. Realizada prova pericial médica (id. 585565c), firmou-se conclusão no sentido de que o acidente resultou em um trauma no tornozelo direito, sem incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade laboral: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................10/11/2014 • Início de sintomas ou queixas.....data de acidente em 06/04/2021 • Primeiros Exames de imagem.....13/04/2021 • Afastamentos ao INSS................ 21/04/2021 – 02/12/2021 • Tratamentos conservador........... sim • Tratamento por Cirurgia .............sim • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................14/12/2023 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exercia junto a ré, função de gerente comercial, com atividades predominantemente administrativas e eventuais deslocamentos, não caracterizando exposição habitual a risco biomecânico elevado para membros inferiores. • Quanto a nossa avaliação medico pericial: O autor apresenta histórico de trauma em tornozelo direito com tratamento cirúrgico, evoluído com recuperação funcional, sem limitação objetiva ao exame físico atual. • Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo avaliado, há nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 06/04/2021 e as lesões inicialmente diagnosticadas, de natureza traumática. • Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não há incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade funcional, encontrando-se o autor apto ao trabalho.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação das lesões apontadas pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo incapacidade para o trabalho, julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. No que tange à estabilidade, o art. 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a garantia provisória de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Nessa linha, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da referida estabilidade o afastamento por período superior a 15 dias e a percepção do referido benefício, salvo nos casos em que as lesões ocupacionais tenham sido constatadas após o término do vínculo de emprego. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho, em 06/04/2021, bem como o afastamento previdenciário do reclamante até 02/12/2021, fato que se confirma através do extrato previdenciário de id. 77d874e. Portanto, é evidente que o período da garantia provisória no emprego de 12 meses já se escoou. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que o reclamante foi dispensado em 15/12/2024 (id. 6bbca25). Desse modo, considerando que a dispensa ocorreu após o término do período estabilitário, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva. Por outro lado, evidenciado a ocorrência do acidente típico de trabalho, inclusive com submissão do reclamante a procedimento cirúrgico e longo afastamento das suas atividades laborais, torna-se essencial a responsabilização da reclamada. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores, o que não ocorreu na hipótese. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos morais e estéticos ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, o acidente a as lesões sofridos pelo obreiro são hábeis a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Multa do art. 467 da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo as verbas rescisórias sido quitadas no prazo de 10 dias do art. 477, §6º, da CLT (id. 6bbca25), improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral praticado pela diretora Gisele. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. A única testemunha ouvida a rogo do reclamante não relatou nenhuma ocorrência de condutas de humilhação, constrangimento ou perseguição dirigidas ao autor, tampouco qualquer prática apta a caracterizar assédio moral. Saliente-se que a exigência de resultados promovida de forma impessoal e enérgica pelo empregador não caracteriza lesão aos direitos de personalidade. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDO na ação trabalhista promovida em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 10.000,00. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001971-92.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDO RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112e906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDOajuizou reclamação trabalhista em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.402.108,39. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05/12/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Reajuste salarial O reclamante requer a condenação da ré o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho. A reclamada, por sua vez, alega que aplicava periodicamente reajustes, antecipações e aumentos. A análise das normas coletivas juntadas aos autos revela que as convenções preveem regramentos específicos para a concessão dos reajustes. A cláusula 1ª das CCTs estabelecem os percentuais de reajustamento, fixando tetos normativos e parcelas fixas mínimas para salários elevados. Ademais, a cláusula 4ª das normas coletivas invocadas autorizam expressamente a compensação automática de todos os aumentos, antecipações e abonos concedidos no período antecedente. Embora alegue a existência de diferenças salariais, o reclamante não demonstrou, de forma específica, a incorreção dos reajustes aplicados pela reclamada. Os cálculos apresentados desconsideram as limitações e as compensações previstas em norma coletiva, razão pela qual não comprovam a existência de diferenças salariais em seu favor Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido. Equiparação salarial O reclamante alega que exercia as mesmas atividades do paradigma Ricardo Kaneko, no entanto, a partir de 01/05/2019 o empregado modelo passou a receber salário superior. Requer, assim, o reconhecimento da equiparação salarial, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência de identidade de funções, a existência de trajetórias profissionais distintas, aumentos por mérito concedidos ao paradigma, vinculação a centros de custos diversos e descontinuidade da prestação de serviços em razão de afastamentos prolongados do reclamante. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Ressalte-se que, é do reclamante o ônus de provar o preenchimento dos requisitos previstos na lei, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. A única testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que não trabalhou com empregado paradigma, razão pela qual não pôde confirmar a alegada identidade de funções, tampouco a igualdade de produtividade e de perfeição técnica entre ambos. Ausente, portanto, prova apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, não há como reconhecer a equiparação salarial pretendida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho. Cargo de confiança O reclamante afirma que cumpria jornada no regime 6x1, praticando horas extras diárias, plantões de abertura e fechamento da loja e permanecendo de sobreaviso via telefone, requerendo o pagamento de horas extras (ou, sucessivamente, gratificação de função), adicional noturno e adicional de sobreaviso. A reclamada sustentou o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, arguindo o exercício de cargo de gestão na função de gerente comercial. O art. 62, II, da CLT, estabelece que não estão sujeitos ao controle de horário os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. No caso, a prova documental demonstra que o reclamante exercia a função de Gerente Comercial, tendo-lhe sido outorgada, inclusive, procuração com amplos poderes de representação da empresa e de gestão das operações da unidade (ID 3c672d5). A prova oral, por sua vez, corroborou o exercício de efetivos poderes de gestão, evidenciando que o reclamante gerenciava equipe composta por aproximadamente 20 empregados, detinha autonomia para aplicação de medidas disciplinares, participava de forma decisiva dos processos de admissão e dispensa de empregados e elaborava escalas de trabalho. Também restou demonstrado que a remuneração percebida pelo reclamante era significativamente superior à dos empregados a ele subordinados, observando-se o acréscimo remuneratório mínimo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. A circunstância de o reclamante estar subordinado ao diretor da unidade não descaracteriza o exercício de cargo de gestão, porquanto a existência de superior hierárquico é inerente à estrutura organizacional das empresas e não afasta a fidúcia especial nem os poderes de mando e gestão efetivamente exercidos. O fato de não possuir autorizações máximas não afasta a fidúcia exercida no cargo, bastando, em verdade, que possua poderes sobre a dinâmica e interesses empresariais, o que ficou satisfatoriamente comprovado. Reconhecido, portanto, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conclui-se que o reclamante não estava sujeito ao controle de jornada, sendo indevido o pagamento de horas extras e adicional noturno. No tocante ao sobreaviso, a mera utilização de telefone celular corporativo não caracteriza, por si só, o regime previsto no art. 244, § 2º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 428, I, do TST. Por fim, não procede o pedido de pagamento de gratificação de função correspondente ao percentual de 40% previsto no parágrafo único, do art. 62, da CLT. O referido dispositivo não institui verba autônoma, limitando-se a estabelecer requisito remuneratório para o enquadramento do empregado na exceção legal, o qual restou observado no caso concreto. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso e gratificação de função. Acidente de trabalho O autor alega que sofreu acidente de trabalho em 06/04/2021 ao torcer o tornozelo direito em um buraco no estacionamento e posteriormente cair de uma escada no estabelecimento da ré, o que acarretou afastamento pelo INSS, de 21/04/2021 a 02/12/2021. Requer, em razão disso, o reconhecimento do acidente de trabalho, a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, além de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e danos morais A reclamada, por sua vez, não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões do reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante, no desempenho de suas atividades em benefício da reclamada. Estabelecido o nexo causal entre o labor e o acidente, passo à análise dos pedidos decorrentes. Realizada prova pericial médica (id. 585565c), firmou-se conclusão no sentido de que o acidente resultou em um trauma no tornozelo direito, sem incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade laboral: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................10/11/2014 • Início de sintomas ou queixas.....data de acidente em 06/04/2021 • Primeiros Exames de imagem.....13/04/2021 • Afastamentos ao INSS................ 21/04/2021 – 02/12/2021 • Tratamentos conservador........... sim • Tratamento por Cirurgia .............sim • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................14/12/2023 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exercia junto a ré, função de gerente comercial, com atividades predominantemente administrativas e eventuais deslocamentos, não caracterizando exposição habitual a risco biomecânico elevado para membros inferiores. • Quanto a nossa avaliação medico pericial: O autor apresenta histórico de trauma em tornozelo direito com tratamento cirúrgico, evoluído com recuperação funcional, sem limitação objetiva ao exame físico atual. • Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo avaliado, há nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 06/04/2021 e as lesões inicialmente diagnosticadas, de natureza traumática. • Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não há incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade funcional, encontrando-se o autor apto ao trabalho.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação das lesões apontadas pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo incapacidade para o trabalho, julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. No que tange à estabilidade, o art. 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a garantia provisória de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Nessa linha, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da referida estabilidade o afastamento por período superior a 15 dias e a percepção do referido benefício, salvo nos casos em que as lesões ocupacionais tenham sido constatadas após o término do vínculo de emprego. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho, em 06/04/2021, bem como o afastamento previdenciário do reclamante até 02/12/2021, fato que se confirma através do extrato previdenciário de id. 77d874e. Portanto, é evidente que o período da garantia provisória no emprego de 12 meses já se escoou. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que o reclamante foi dispensado em 15/12/2024 (id. 6bbca25). Desse modo, considerando que a dispensa ocorreu após o término do período estabilitário, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva. Por outro lado, evidenciado a ocorrência do acidente típico de trabalho, inclusive com submissão do reclamante a procedimento cirúrgico e longo afastamento das suas atividades laborais, torna-se essencial a responsabilização da reclamada. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores, o que não ocorreu na hipótese. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos morais e estéticos ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, o acidente a as lesões sofridos pelo obreiro são hábeis a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Multa do art. 467 da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo as verbas rescisórias sido quitadas no prazo de 10 dias do art. 477, §6º, da CLT (id. 6bbca25), improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral praticado pela diretora Gisele. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. A única testemunha ouvida a rogo do reclamante não relatou nenhuma ocorrência de condutas de humilhação, constrangimento ou perseguição dirigidas ao autor, tampouco qualquer prática apta a caracterizar assédio moral. Saliente-se que a exigência de resultados promovida de forma impessoal e enérgica pelo empregador não caracteriza lesão aos direitos de personalidade. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 02/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDO na ação trabalhista promovida em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 10.000,00. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL RAMON BENITEZ QUEVEDO