1001970-72.2025.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001970-72.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: PAULO CESAR ROCHA DA CONCEICAO RECLAMADO: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b8fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PAULO CESAR ROCHA DA CONCEICAO em face de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (art. 193, § 1º da CLT e súmula 191 do C. TST) durante cinco meses a contar do início do contrato, bem como o adicional de insalubridade assim: a) em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) pelo período do autor como meio oficial soldador e soldador ante o contato com radiação não-ionizante; b) em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) pelos 13 meses do contrato (vide tabela na lauda 37 do laudo; fls. 1573) ante o ruído; e c) em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) pelo período de 5 meses (vide tabela na lauda 51 do laudo, fls. 1587) ante o contato com agentes químicos; bem como reflexos deles em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS (VI.1 a VI.4 e VII.1 a VII.4; fls. 28/9), sendo que o reclamante fará sua opção entre os dois adicionais quando da fase de liquidação de sentença. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Autor PAULO CESAR ROCHA DA CONCEICAO
Réu TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBINSON ZANINI DE LIMA
OAB: 122505/SP
PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA
OAB: 273675/SP
ADRIANA VALLES LOPES MOLINA
OAB: 287788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001970-72.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: PAULO CESAR ROCHA DA CONCEICAO RECLAMADO: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b8fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PAULO CESAR ROCHA DA CONCEICAO em face de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (art. 193, § 1º da CLT e súmula 191 do C. TST) durante cinco meses a contar do início do contrato, bem como o adicional de insalubridade assim: a) em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) pelo período do autor como meio oficial soldador e soldador ante o contato com radiação não-ionizante; b) em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) pelos 13 meses do contrato (vide tabela na lauda 37 do laudo; fls. 1573) ante o ruído; e c) em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) pelo período de 5 meses (vide tabela na lauda 51 do laudo, fls. 1587) ante o contato com agentes químicos; bem como reflexos deles em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS (VI.1 a VI.4 e VII.1 a VII.4; fls. 28/9), sendo que o reclamante fará sua opção entre os dois adicionais quando da fase de liquidação de sentença. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001970-72.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: PAULO CESAR ROCHA DA CONCEICAO RECLAMADO: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b8fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PAULO CESAR ROCHA DA CONCEICAO em face de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (art. 193, § 1º da CLT e súmula 191 do C. TST) durante cinco meses a contar do início do contrato, bem como o adicional de insalubridade assim: a) em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) pelo período do autor como meio oficial soldador e soldador ante o contato com radiação não-ionizante; b) em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) pelos 13 meses do contrato (vide tabela na lauda 37 do laudo; fls. 1573) ante o ruído; e c) em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) pelo período de 5 meses (vide tabela na lauda 51 do laudo, fls. 1587) ante o contato com agentes químicos; bem como reflexos deles em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS (VI.1 a VI.4 e VII.1 a VII.4; fls. 28/9), sendo que o reclamante fará sua opção entre os dois adicionais quando da fase de liquidação de sentença. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ROCHA DA CONCEICAO