Detalhe do processo

1001970-36.2026.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001970-36.2026.8.13.0271/MG REQUERENTE : ASSISTENCIA SOCIAL PIO XII ADVOGADO(A) : RENATA ALMEIDA GOMES (OAB MG160948) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SILVA CASTRO (OAB MG170037) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de curatela ajuizada por ASSISTÊNCIA SOCIAL PIO XII, representada por sua presidente SONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA PEDROSO em desfavor de LOURDES PAULA DE FREITAS . Em síntese, a autora informa a interditada é portadora de deficiência intelectual (CID F-79) e de fato está incapacitada de praticar sozinha os atos da vida civil, conforme atestado médico acostado (Evento 1, doc. 2, p. 2). Dessa forma, a autora pretende, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré (Evento 1). Cumprimento do mandado de constatação (Evento 30). Ministério Público manifestou-se favorável à nomeação da autora como curadora provisória da interditanda (Evento 36). É a síntese. Fundamento e Decido. 1 . O instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, embora detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, devendo-se levar em consideração, para a escolha do curador, o melhor interesse do curatelado. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Consoante art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, está sujeito à curatela. O laudo médico do Evento 1, doc. 2, p. 2, atesta a incapacidade da ré para realizar suas atividades básicas diárias e, consequentemente, realizar os atos da vida civil. Portanto, considerando os fatos alegados pela autora e os documentos acostados na inicial, a curatela provisória pretendida é medida imperiosa, a fim de resguardar o bem-estar da interditanda. Por fim, ressalta-se que a autora possui legitimidade para a propositura da ação, pois é a representante da instituição de longa permanência onde a interditanda se encontra acolhida, nos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e NOMEIO para exercer o encargo de curadora provisória da interditanda Lourdes Paula de Freitas , a representante legal da instituição ASSISTÊNCIA SOCIAL PIO XII, Sra. Sonia Maria de Fátima Ferreira Pedroso, a qual deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias. Por economia e celeridade processuais, concedo força de Termo de Curatela a presente decisão. 2 . Cite-se a interditanda, na pessoa de sua curadora para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias . 3 . Caso a interditanda não apresente impugnação nem constitua advogado, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública local , a qual fica nomeada, desde já, como Curador Especial da interditanda, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 . Nomeio o perito Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO (nomeação n. 20260200102522) , médico psiquiatra, nomeação realizada neste ato via sistema AJG/TJMG, conforme print anexo , o qual deverá ser intimado pessoalmente na Rua Paraná, n° 288, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP.: 38200-00, Frutal/MG, tel. (34) 3421-0147, e-mail: celsopei to@hotmail.com , para manifestar o seu aceite no prazo de 30 (trinta) dias , devendo ser cientificado que sua nomeação foi feita pelo sistema da assistência judiciária gratuita (AJG/TJMG) com honorários fixados no valor de R$ 639,57 ( seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos ) , razão pel a qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação . O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015 . Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSISTENCIA SOCIAL PIO XII

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ALMEIDA GOMES

OAB: 160948/MG

MARCIA MARIA SILVA CASTRO

OAB: 170037/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001970-36.2026.8.13.0271/MG REQUERENTE : ASSISTENCIA SOCIAL PIO XII ADVOGADO(A) : RENATA ALMEIDA GOMES (OAB MG160948) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SILVA CASTRO (OAB MG170037) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de curatela ajuizada por ASSISTÊNCIA SOCIAL PIO XII, representada por sua presidente SONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA PEDROSO em desfavor de LOURDES PAULA DE FREITAS . Em síntese, a autora informa a interditada é portadora de deficiência intelectual (CID F-79) e de fato está incapacitada de praticar sozinha os atos da vida civil, conforme atestado médico acostado (Evento 1, doc. 2, p. 2). Dessa forma, a autora pretende, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré (Evento 1). Cumprimento do mandado de constatação (Evento 30). Ministério Público manifestou-se favorável à nomeação da autora como curadora provisória da interditanda (Evento 36). É a síntese. Fundamento e Decido. 1 . O instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, embora detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, devendo-se levar em consideração, para a escolha do curador, o melhor interesse do curatelado. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Consoante art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, está sujeito à curatela. O laudo médico do Evento 1, doc. 2, p. 2, atesta a incapacidade da ré para realizar suas atividades básicas diárias e, consequentemente, realizar os atos da vida civil. Portanto, considerando os fatos alegados pela autora e os documentos acostados na inicial, a curatela provisória pretendida é medida imperiosa, a fim de resguardar o bem-estar da interditanda. Por fim, ressalta-se que a autora possui legitimidade para a propositura da ação, pois é a representante da instituição de longa permanência onde a interditanda se encontra acolhida, nos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e NOMEIO para exercer o encargo de curadora provisória da interditanda Lourdes Paula de Freitas , a representante legal da instituição ASSISTÊNCIA SOCIAL PIO XII, Sra. Sonia Maria de Fátima Ferreira Pedroso, a qual deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias. Por economia e celeridade processuais, concedo força de Termo de Curatela a presente decisão. 2 . Cite-se a interditanda, na pessoa de sua curadora para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias . 3 . Caso a interditanda não apresente impugnação nem constitua advogado, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública local , a qual fica nomeada, desde já, como Curador Especial da interditanda, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 . Nomeio o perito Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO (nomeação n. 20260200102522) , médico psiquiatra, nomeação realizada neste ato via sistema AJG/TJMG, conforme print anexo , o qual deverá ser intimado pessoalmente na Rua Paraná, n° 288, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP.: 38200-00, Frutal/MG, tel. (34) 3421-0147, e-mail: celsopei to@hotmail.com , para manifestar o seu aceite no prazo de 30 (trinta) dias , devendo ser cientificado que sua nomeação foi feita pelo sistema da assistência judiciária gratuita (AJG/TJMG) com honorários fixados no valor de R$ 639,57 ( seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos ) , razão pel a qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação . O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015 . Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.