Detalhe do processo

1001969-39.2024.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Socorro - 1ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001969-39.2024.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco de Assis da Silva Pinto - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Este Juízo determinou na decisão de fls. 337/338 que a parte autora demonstrasse a situação econômica alegada mediante a juntada de documentos específicos, com expressa advertência de que a inércia ou insuficiência documental poderia acarretar o indeferimento do benefício. A providência determinada atendeu ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, conferindo à parte requerente oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade. Entretanto, a parte requerente apresentou apenas parte dos documentos solicitados e não comprovou a impossibilidade de apresentação dos demais documentos no prazo concedido. A parte deixou de juntar o demonstrativos de salário/aposentadoria dos 03 (três) últimos meses e os extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, acompanhados de juntada do relatório Registrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS). Ademais, há notícia de que a parte interessada omitiu propositadamente extratos de outras contas, pois, em análise ao Registrato (fls. 420/421), é possível constatar que a autora possui outras contas em diversas instituições financeiras, apresentando somente o extrato da conta Caixa Econômica Federal (fls. 436/467) e Nubank (fls. 422/435). Embora a parte declare utilizar exclusivamente determinadas contas bancárias (fl. 418), a mera declaração unilateral não constitui prova suficiente para afastar a existência de vínculo com as demais contas apontadas no Registro, especialmente na ausência de documentação comprobatória da alegada inatividade ou indisponibilidade de acesso. Inclusive, embora a parte autora afirme utilizar a conta bancária do Mercado Pago, não houve a apresentação de qualquer documentação relativa a essa conta, impedindo a verificação de sua movimentação financeira e reforçando a insuficiência probatória da declaração unilateral apresentada. A não apresentação dos referidos documentos é suficiente para o indeferimento da benesse, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação monitória - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Não apresentação da documentação solicitada, que poderia ser facilmente obtida - Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257937-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - destaque não constante do original DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se o recorrente, pessoa natural, faz jus à gratuidade postulada. III. Razões de Decidir. 3. O autor é trabalhador autônomo (representante comercial). Apesar de intimado a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, deixou de fazê-lo. A falta de tais documentos, no contexto dos autos, inviabiliza a verificação da real situação econômico-financeira do agravante, a justificar o indeferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e Tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de documentos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa natural, sem justificativa idônea nos autos, inviabiliza o deferimento da gratuidade pretendida. Legislação Citada: CPC, art. 98, caput; art. 99, § 2º." (TJSP; Agravo de Instrumento 2129069-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) - destaque não constante do original Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados nos autos indicam situação incompatível com a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Com efeito, apenas a título de amostragem, observa-se que, no mês de junho de 2026, ingressaram na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal valores que totalizam R$ 14.782,41 (quatorze mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), decorrentes de inúmeros recebimentos via PIX de terceiros e de depósito de cheque (fls. 436/450), revelando expressivo fluxo de entrada de recursos em apenas uma das contas bancárias apresentadas. Tal movimentação, por si só, mostra-se incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e evidencia a existência de capacidade econômica para suportar o recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, considerando a não apresentação de todos os documentos solicitados, bem como que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, deve o pedido de gratuidade ser indeferido. Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora às fls. 337/338, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote a z. Serventia. Logo, em razão da revogação, o autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso e as demais despesas processuais que tiver deixado de adiantar. Somente após a regularização processual, intime-se o autor, por ato ordinatório, para que se manifeste sobre o complemento do laudo pericial apresentado às fls. 470/481. Com relação ao pedido de expedição de MLE em favor do perito (fls. 482/483), verifico que o pagamento dos honorários periciais já foi solicitado à Defensoria Pública (fl. 191), constando a resposta ao ofício à fl. 263, documento que, inclusive, contém os canais de atendimento disponibilizados para esclarecimento de eventuais dúvidas acerca do pagamento. Providencie a z. Serventia, por e-mail, o encaminhamento de cópia da fl. 263 ao perito, acompanhada desta decisão. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY

OAB: 297381/SP

FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA

OAB: 283255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001969-39.2024.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco de Assis da Silva Pinto - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Este Juízo determinou na decisão de fls. 337/338 que a parte autora demonstrasse a situação econômica alegada mediante a juntada de documentos específicos, com expressa advertência de que a inércia ou insuficiência documental poderia acarretar o indeferimento do benefício. A providência determinada atendeu ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, conferindo à parte requerente oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade. Entretanto, a parte requerente apresentou apenas parte dos documentos solicitados e não comprovou a impossibilidade de apresentação dos demais documentos no prazo concedido. A parte deixou de juntar o demonstrativos de salário/aposentadoria dos 03 (três) últimos meses e os extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, acompanhados de juntada do relatório Registrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS). Ademais, há notícia de que a parte interessada omitiu propositadamente extratos de outras contas, pois, em análise ao Registrato (fls. 420/421), é possível constatar que a autora possui outras contas em diversas instituições financeiras, apresentando somente o extrato da conta Caixa Econômica Federal (fls. 436/467) e Nubank (fls. 422/435). Embora a parte declare utilizar exclusivamente determinadas contas bancárias (fl. 418), a mera declaração unilateral não constitui prova suficiente para afastar a existência de vínculo com as demais contas apontadas no Registro, especialmente na ausência de documentação comprobatória da alegada inatividade ou indisponibilidade de acesso. Inclusive, embora a parte autora afirme utilizar a conta bancária do Mercado Pago, não houve a apresentação de qualquer documentação relativa a essa conta, impedindo a verificação de sua movimentação financeira e reforçando a insuficiência probatória da declaração unilateral apresentada. A não apresentação dos referidos documentos é suficiente para o indeferimento da benesse, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação monitória - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Não apresentação da documentação solicitada, que poderia ser facilmente obtida - Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257937-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - destaque não constante do original DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se o recorrente, pessoa natural, faz jus à gratuidade postulada. III. Razões de Decidir. 3. O autor é trabalhador autônomo (representante comercial). Apesar de intimado a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, deixou de fazê-lo. A falta de tais documentos, no contexto dos autos, inviabiliza a verificação da real situação econômico-financeira do agravante, a justificar o indeferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e Tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de documentos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa natural, sem justificativa idônea nos autos, inviabiliza o deferimento da gratuidade pretendida. Legislação Citada: CPC, art. 98, caput; art. 99, § 2º." (TJSP; Agravo de Instrumento 2129069-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) - destaque não constante do original Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados nos autos indicam situação incompatível com a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Com efeito, apenas a título de amostragem, observa-se que, no mês de junho de 2026, ingressaram na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal valores que totalizam R$ 14.782,41 (quatorze mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), decorrentes de inúmeros recebimentos via PIX de terceiros e de depósito de cheque (fls. 436/450), revelando expressivo fluxo de entrada de recursos em apenas uma das contas bancárias apresentadas. Tal movimentação, por si só, mostra-se incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e evidencia a existência de capacidade econômica para suportar o recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, considerando a não apresentação de todos os documentos solicitados, bem como que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, deve o pedido de gratuidade ser indeferido. Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora às fls. 337/338, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote a z. Serventia. Logo, em razão da revogação, o autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso e as demais despesas processuais que tiver deixado de adiantar. Somente após a regularização processual, intime-se o autor, por ato ordinatório, para que se manifeste sobre o complemento do laudo pericial apresentado às fls. 470/481. Com relação ao pedido de expedição de MLE em favor do perito (fls. 482/483), verifico que o pagamento dos honorários periciais já foi solicitado à Defensoria Pública (fl. 191), constando a resposta ao ofício à fl. 263, documento que, inclusive, contém os canais de atendimento disponibilizados para esclarecimento de eventuais dúvidas acerca do pagamento. Providencie a z. Serventia, por e-mail, o encaminhamento de cópia da fl. 263 ao perito, acompanhada desta decisão. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP)