Detalhe do processo

1001968-18.2025.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Equivalência salarial
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001968-18.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rogério Vicensoti da Silva - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rogério Vicensoti da Silva contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Na inicial, o autor narra, em síntese, que: a) é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Eletricista desde 08/07/1994 e totaliza 31 anos, 2 meses e 19 dias de trabalho; b) que durante todo o período laborou em condições especiais. Assim, em 08/07/2019 já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial e adquirido o direito à implementação do abono de permanência; c) a Municipalidade Requerida, apesar de saber que estava poupando recursos com a continuidade da parte Autora no trabalho, quedou-se inerte, em relação à implementação do abono de permanência em seu favor; d) que durante todo o tempo de efetivo serviço, a parte Requerente contribuiu para a previdência municipal. Pede-se seja declarado o seu direito ao abono de permanência e a condenação da requerida ao pagamento da verba, desde a data em passou a ter direito à aposentação, em 08/07/2019, com correção monetária e juros, respeitado o prazo prescricional. Citado, o município apresentou contestação (fls. 46/65), na qual pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita, inadequação da via eleita, prescrição quinquenal, preclusão pericial e falta de interesse de agir, ante à ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, notadamente pelo não cumprimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal nº 422/2023. Sustentou que o PPP é indício e não prova absoluta da efetiva nocividade do trabalho. Pediu o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, indicação de assistentes, perícia, vistorias técnicas e juntada posterior de outros documentos. Sobreveio réplica (fls. 189-195). Às fls. 83/89, a parte autora sustentou a desnecessidade de perícia técnica, em razão de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado é prova suficiente para a demonstração da especialidade do labor exercido durante todo o vínculo funcional. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça Afasto a preliminar. No sistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, não havendo condenação em custas e honorários, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). A aferição de tal benefício, portanto, ganha relevância prática apenas em sede de eventual recurso. 2. Da Inadequação da Via Eleita e da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) A municipalidade aduz a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, invocando o Tema nº 350 do STF e os ditames do artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 422/23, sob o argumento de que o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o interesse de agir. Rejeito a preliminar. O Tema nº 350 do STF vincula-se estritamente a benefícios previdenciários de caráter geral devidos pelo INSS, não se aplicando de forma automática às lides funcionais estatutárias locais. Sob o manto do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e constatando que o Município apresentou contestação rebatendo amplamente o mérito da pretensão da parte autora, resta configurada a pretensão resistida e o interesse de agir pelo evidente litígio instaurado. 3. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a dispensa da prova pericial ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) carreado aos autos constitui prova documental técnica suficiente emitida pelo próprio ente público. Indefiro o pedido de dispensa da prova técnica. Malgrado o rito dos Juizados Especiais prezar pela simplificação probatória, admitindo o exame técnico em substituição à perícia complexa (art. 10 da Lei nº 12.153/2009), tal prerrogativa exige a idoneidade formal dos documentos técnicos encartados. No caso em exame, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado às fls. 16/17 possui vício formal, isto é, o documento não se encontra devidamente assinado eletrônica ou fisicamente pelo representante legal da autoridade competente. O PPP é um documento individualizado que depende da estrita observância das formalidades para que faça prova de seu conteúdo. Sem a assinatura válida da autoridade emissora, o documento carece de força probatória técnica conclusiva autônoma, impedindo o acolhimento do pedido de dispensa da dilação probatória e inviabilizando o julgamento imediato do feito. Outrossim, remanescendo forte controvérsia estabelecida pelo réu acerca da real eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos), a perícia mostra-se indispensável para a justa composição do mérito. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito como saneado. 5. Não é o caso de designar audiência de conciliação, pois as partes não manifestaram interesse em composição. 6. Indefiro a produção de prova oral, pois inadequada à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. A análise do caso deve ser feita a partir de prova documental, cuja produção está preclusa (arts. 434 e 435 do CPC), e pericial. 7. Resta controvertido se a autora exerceu de fato atividade insalubre, durante todo o período em que laborou até a data em que alega ter preenchido os requisitos para sua aposentadoria, para o reconhecimento do respectivo período como especial (08/07/1994 a 08/07/2019). Nesse sentido, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o período de trabalho, para fins de aposentadoria especial, pelo servidor público, como submetido a condições nocivas, pois, não obstante a inexistência de laudo, "a Impetrante conseguiu demonstrar mediante contracheques (fls. 53/200) que de fato recebeu a gratificação de insalubridade durante o período de Julho/1990 até Julho/2016".III. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015).IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1404177 RN 2018/0309778-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Destarte, defiro a produção de prova pericial ambiental para a comprovação de atividades especiais exercidas pelo autor, em razão da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, no período de 08/07/1994 a 08/07/2019. Nomeio Rudgen Rodrigues Caldas para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 8. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. Apresentada a proposta do(a) perito(a), intime-se para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, o valor deve ser depositado, no mesmo prazo. 10. Confirmado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. 11. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteirajec@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. 12. Com a juntada do laudo, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROGéRIO VICENSOTI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES

OAB: 391981/SP

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001968-18.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rogério Vicensoti da Silva - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rogério Vicensoti da Silva contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA. Na inicial, o autor narra, em síntese, que: a) é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Eletricista desde 08/07/1994 e totaliza 31 anos, 2 meses e 19 dias de trabalho; b) que durante todo o período laborou em condições especiais. Assim, em 08/07/2019 já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial e adquirido o direito à implementação do abono de permanência; c) a Municipalidade Requerida, apesar de saber que estava poupando recursos com a continuidade da parte Autora no trabalho, quedou-se inerte, em relação à implementação do abono de permanência em seu favor; d) que durante todo o tempo de efetivo serviço, a parte Requerente contribuiu para a previdência municipal. Pede-se seja declarado o seu direito ao abono de permanência e a condenação da requerida ao pagamento da verba, desde a data em passou a ter direito à aposentação, em 08/07/2019, com correção monetária e juros, respeitado o prazo prescricional. Citado, o município apresentou contestação (fls. 46/65), na qual pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita, inadequação da via eleita, prescrição quinquenal, preclusão pericial e falta de interesse de agir, ante à ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, notadamente pelo não cumprimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal nº 422/2023. Sustentou que o PPP é indício e não prova absoluta da efetiva nocividade do trabalho. Pediu o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, indicação de assistentes, perícia, vistorias técnicas e juntada posterior de outros documentos. Sobreveio réplica (fls. 189-195). Às fls. 83/89, a parte autora sustentou a desnecessidade de perícia técnica, em razão de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado é prova suficiente para a demonstração da especialidade do labor exercido durante todo o vínculo funcional. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça Afasto a preliminar. No sistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, não havendo condenação em custas e honorários, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). A aferição de tal benefício, portanto, ganha relevância prática apenas em sede de eventual recurso. 2. Da Inadequação da Via Eleita e da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) A municipalidade aduz a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, invocando o Tema nº 350 do STF e os ditames do artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 422/23, sob o argumento de que o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o interesse de agir. Rejeito a preliminar. O Tema nº 350 do STF vincula-se estritamente a benefícios previdenciários de caráter geral devidos pelo INSS, não se aplicando de forma automática às lides funcionais estatutárias locais. Sob o manto do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e constatando que o Município apresentou contestação rebatendo amplamente o mérito da pretensão da parte autora, resta configurada a pretensão resistida e o interesse de agir pelo evidente litígio instaurado. 3. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a dispensa da prova pericial ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) carreado aos autos constitui prova documental técnica suficiente emitida pelo próprio ente público. Indefiro o pedido de dispensa da prova técnica. Malgrado o rito dos Juizados Especiais prezar pela simplificação probatória, admitindo o exame técnico em substituição à perícia complexa (art. 10 da Lei nº 12.153/2009), tal prerrogativa exige a idoneidade formal dos documentos técnicos encartados. No caso em exame, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado às fls. 16/17 possui vício formal, isto é, o documento não se encontra devidamente assinado eletrônica ou fisicamente pelo representante legal da autoridade competente. O PPP é um documento individualizado que depende da estrita observância das formalidades para que faça prova de seu conteúdo. Sem a assinatura válida da autoridade emissora, o documento carece de força probatória técnica conclusiva autônoma, impedindo o acolhimento do pedido de dispensa da dilação probatória e inviabilizando o julgamento imediato do feito. Outrossim, remanescendo forte controvérsia estabelecida pelo réu acerca da real eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos), a perícia mostra-se indispensável para a justa composição do mérito. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito como saneado. 5. Não é o caso de designar audiência de conciliação, pois as partes não manifestaram interesse em composição. 6. Indefiro a produção de prova oral, pois inadequada à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. A análise do caso deve ser feita a partir de prova documental, cuja produção está preclusa (arts. 434 e 435 do CPC), e pericial. 7. Resta controvertido se a autora exerceu de fato atividade insalubre, durante todo o período em que laborou até a data em que alega ter preenchido os requisitos para sua aposentadoria, para o reconhecimento do respectivo período como especial (08/07/1994 a 08/07/2019). Nesse sentido, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o período de trabalho, para fins de aposentadoria especial, pelo servidor público, como submetido a condições nocivas, pois, não obstante a inexistência de laudo, "a Impetrante conseguiu demonstrar mediante contracheques (fls. 53/200) que de fato recebeu a gratificação de insalubridade durante o período de Julho/1990 até Julho/2016".III. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015).IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1404177 RN 2018/0309778-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Destarte, defiro a produção de prova pericial ambiental para a comprovação de atividades especiais exercidas pelo autor, em razão da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, no período de 08/07/1994 a 08/07/2019. Nomeio Rudgen Rodrigues Caldas para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 8. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. Apresentada a proposta do(a) perito(a), intime-se para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, o valor deve ser depositado, no mesmo prazo. 10. Confirmado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. 11. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteirajec@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. 12. Com a juntada do laudo, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)