Detalhe do processo

1001968-08.2024.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001968-08.2024.5.02.0008 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2344d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos complementares apresentados pelo laudo pericial em relação à Zulmira Galvão Alvarenga e Benedita de Lourdes Sarraceni. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelas partes. Passa-se à análise. DA ISL apresentada pelo exequente Quanto ao erro no valor da pensão por morte do INSS, conforme esclarecido pelo perito, não há erro na conta. Foi utilizado o valor bruto constante na carta de concessão e observa-se, ainda, que se considerou o valor bruto com a devida dedução do imposto de renda. Correta a apuração, pelo que rejeito a alegação. Quanto ao valor correto a ser implementado,Verifica-se, pelas manifestações do Sr. Perito, que o valor apurado em relação a Zulmira Galvão Alvarenga foi de R$ 8.010,27, e o valor apurado em relação a Benedita de Lourdes Sarraceni foi de R$ 4.310,36. Parâmetros corretos, razão pela qual rejeito a insurgência. Quanto aos juros e correção monetária, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. DA ISL apresentada pela executada No que se refere à apuração dos 13º salários, restou esclarecido pelo senhor perito que foi utilizado o sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc). Nesse cenário, a proporcionalidade do 13º salário observa estritamente o título executivo judicial. Rejeito a alegação. Quanto a incorreta dedução dos valores de pensão, em seus esclarecimentos (ID 74cc6ff), o senhor perito retificou os cálculos e demonstrou que assiste razão à reclamada em sua impugnação quanto à incorreção na dedução. Acolho o pedido. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos complementares de 05.02.2026 (ID5512bf8) . Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 74cc6ff), tornem os autos conclusos para nova homologação de cálculos. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE VENDL CRAVEIRO

OAB: 255446/SP

LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA

OAB: 233748/SP

GEOVANIA ALVES SILVA

OAB: 429325/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

ARLINDO DA FONSECA ANTONIO

OAB: 49306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001968-08.2024.5.02.0008 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2344d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos complementares apresentados pelo laudo pericial em relação à Zulmira Galvão Alvarenga e Benedita de Lourdes Sarraceni. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelas partes. Passa-se à análise. DA ISL apresentada pelo exequente Quanto ao erro no valor da pensão por morte do INSS, conforme esclarecido pelo perito, não há erro na conta. Foi utilizado o valor bruto constante na carta de concessão e observa-se, ainda, que se considerou o valor bruto com a devida dedução do imposto de renda. Correta a apuração, pelo que rejeito a alegação. Quanto ao valor correto a ser implementado,Verifica-se, pelas manifestações do Sr. Perito, que o valor apurado em relação a Zulmira Galvão Alvarenga foi de R$ 8.010,27, e o valor apurado em relação a Benedita de Lourdes Sarraceni foi de R$ 4.310,36. Parâmetros corretos, razão pela qual rejeito a insurgência. Quanto aos juros e correção monetária, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. DA ISL apresentada pela executada No que se refere à apuração dos 13º salários, restou esclarecido pelo senhor perito que foi utilizado o sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc). Nesse cenário, a proporcionalidade do 13º salário observa estritamente o título executivo judicial. Rejeito a alegação. Quanto a incorreta dedução dos valores de pensão, em seus esclarecimentos (ID 74cc6ff), o senhor perito retificou os cálculos e demonstrou que assiste razão à reclamada em sua impugnação quanto à incorreção na dedução. Acolho o pedido. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos complementares de 05.02.2026 (ID5512bf8) . Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 74cc6ff), tornem os autos conclusos para nova homologação de cálculos. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001968-08.2024.5.02.0008 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2344d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos complementares apresentados pelo laudo pericial em relação à Zulmira Galvão Alvarenga e Benedita de Lourdes Sarraceni. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelas partes. Passa-se à análise. DA ISL apresentada pelo exequente Quanto ao erro no valor da pensão por morte do INSS, conforme esclarecido pelo perito, não há erro na conta. Foi utilizado o valor bruto constante na carta de concessão e observa-se, ainda, que se considerou o valor bruto com a devida dedução do imposto de renda. Correta a apuração, pelo que rejeito a alegação. Quanto ao valor correto a ser implementado,Verifica-se, pelas manifestações do Sr. Perito, que o valor apurado em relação a Zulmira Galvão Alvarenga foi de R$ 8.010,27, e o valor apurado em relação a Benedita de Lourdes Sarraceni foi de R$ 4.310,36. Parâmetros corretos, razão pela qual rejeito a insurgência. Quanto aos juros e correção monetária, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. DA ISL apresentada pela executada No que se refere à apuração dos 13º salários, restou esclarecido pelo senhor perito que foi utilizado o sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc). Nesse cenário, a proporcionalidade do 13º salário observa estritamente o título executivo judicial. Rejeito a alegação. Quanto a incorreta dedução dos valores de pensão, em seus esclarecimentos (ID 74cc6ff), o senhor perito retificou os cálculos e demonstrou que assiste razão à reclamada em sua impugnação quanto à incorreção na dedução. Acolho o pedido. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos complementares de 05.02.2026 (ID5512bf8) . Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 74cc6ff), tornem os autos conclusos para nova homologação de cálculos. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP