Detalhe do processo

1001968-07.2025.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001968-07.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CLAUDIONOR COUTINHO RECLAMADO: JEDAL REDENTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da86a33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001968-07.2025.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CLAUDIONOR COUTINHO, Reclamante e JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CLAUDIONOR COUTINHO ajuizou reclamação trabalhista em face de JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 668addb com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 243.296,92. Juntou procuração sob ID. 2e4cda3 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. a8f617d. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade, periculosidade e doença ocupacional. Laudo pericial técnico juntado sob id 676224c, com impugnação lançada pelo reclamante (id. d8cd528) e pela reclamada (id 5f5fd06). Apresentados esclarecimentos periciais (id. f86f58e). Laudo pericial médico juntado sob id 27416c8, com impugnação lançada pelo reclamante (id. a98bf20) e pela reclamada (id 175e1b0). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 61ef7ac e 0ab7ce1). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 49b279c, e da reclamada, em ID. 2bc268e. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de demanda em que a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada, restando inequívoca, portanto, a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria, na forma do art. 114, I, da CRFB. Preliminar que se rejeita. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação com Agravo nº 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre a ilicitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica ou na qualidade de autônomo (pejotização). Todavia, em recente decisão, proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo no. 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais do Trabalho. Expressamente consignou-se na decisão que a outrora suspensão dos processos subsumidos ao Tema 1389 somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Dessa forma, rejeito o sobrestamento do presente feito, nos termos da determinação proferida pela corte superior. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A reclamada apresentou prejudicial de prescrição (total) e quinquenal (parcial). Com relação à prescrição total, segundo o art. 7º, XXIX, da CRFB, o prazo bienal se inicia com a extinção do contrato de trabalho. No caso, a resilição do primeiro contrato de trabalho celebrado entre as partes, se deu por iniciativa do empregador, ocorreu aos 29/06/2023 (ID. 713944d). Entretanto, considerando que o primeiro contrato vigorou de 02/04/1998 a 29/06/2023, bem como a projeção do limite do aviso prévio indenizado de 90 dias, o prazo prescricional começa a contar a partir de 27/09/2023, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 83 da SDI-1 do TST. Assim, tendo a demanda sido ajuizada antes do discurso do prazo de 2 anos a contar do final do contrato de trabalho projetado pelo aviso prévio indenizado, não há falar em prescrição nuclear do direito de ação, tal qual pretendido pela parte reclamada. No que tange aos pedidos de indenização material e moral em razão da alegada doença ocupacional, dispõe a Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, o dies a quo para o início do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade, seu grau e percentual. Para tanto, não há um momento exato ou documento certo, sendo exigível apenas que tenha o empregado, na data, ciência exata de sua incapacidade. Logo, à vista do princípio da actio nata, consagrado pelo Direito Pátrio, a possibilidade da reparação pretendida, no caso, teve início com a ciência do laudo pericial realizado nestes autos, momento em que o reclamante tomou ciência inequívoca da real extensão da sua incapacidade (Súmula 278 do STJ). Posto isso, deverão ser considerados os danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional existentes a partir da data da ciência do laudo pericial ocorrido através da publicação ocorrida em 26/03/2023 (id. 8c5d948), quando, efetivamente, tomou conhecimento dos danos e sua extensão, em razão da moléstia profissional adquirida. Quanto aos demais pleitos, acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 25/07/2020, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que trabalhou como empregado para a reclamada, de 02/04/1998 a 29/06/2023, na função de ferramenteiro, tendo sido recontratado para exercer a mesma função, em 01/02/2024, sem registro em CTPS, ativando-se de segunda a quinta-feira, além de algumas sextas-feiras, tendo-lhe sido exigido pela reclamada a emissão de nota fiscal, através de empresa individual constituída pelo obreiro. Aduz que, inicialmente, recebeu salário mensal R$ 5.500,00, o qual foi majorado, em 2025, para R$ 6.500,00. Postula pelo reconhecimento do vínculo empregatício do período, com anotação em carteira profissional e pagamento das verbas contratuais decorrentes. Em defesa, a reclamada afirma que, de 21/02/2024 a 10/06/2025, o reclamante lhe prestou serviços de forma autônoma, através de pessoa jurídica por ele constituída, tendo firmado, para tal, contrato verbal de natureza civil com o obreiro. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. Desse encargo, contudo, a reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente. A pessoalidade restou demonstrada. A segunda testemunha da reclamada afirmou que o reclamante somente poderia fazer-se substituir mediante autorização do líder. A primeira testemunha do reclamante, a seu turno, que atuou como coordenador de manutenção e declarou ter sido superior do obreiro, foi ainda mais categórica ao afirmar que não era permitida a substituição do trabalhador. Não prevalece, portanto, a alegação defensiva de que a mera constituição de empresa individual pressuporia a fungibilidade da prestação. A pessoalidade deve ser aferida pelas condições concretamente verificadas, e não pela forma jurídica adotada para a emissão das notas fiscais. Igualmente caracterizada a não eventualidade. O próprio preposto afirmou que a contratação previa a prestação de serviços em três dias da semana, o que foi confirmado pela segunda testemunha da reclamada e pela primeira testemunha do reclamante, tendo esta declarado ainda que, quando havia feriado em algum dos dias em que o obreiro deveria prestar serviços, o mesmo comparecia em outro dia para compensá-lo. A prestação em três dias semanais, durante período superior a um ano, inserida nas necessidades permanentes da ferramentaria e da manutenção industrial, não se reveste de caráter eventual. A circunstância de o trabalho não ocorrer em todos os dias da semana não impede o reconhecimento do vínculo. Quanto à subordinação jurídica, a prova oral revelou que o reclamante não atuava como empresário verdadeiramente independente, responsável pela organização de uma atividade econômica própria, mas permanecia inserido na estrutura produtiva da reclamada e sujeito às diretrizes de seus coordenadores. Além de ambas as testemunhas do reclamante confirmarem que o mesmo estava submetido ao trabalho em dias e horários pré-definidos, a primeira testemunha do reclamante declarou que este era seu subordinado e seguia o cronograma que lhe era transmitido. Embora tenha afirmado que não havia fiscalização formal da jornada e que o reclamante apenas comunicava eventuais atrasos ou ausências, esclareceu que havia compensação do período não trabalhado. A segunda testemunha do obreiro, a seu turno, confirmou que o gestor dava ordens ao reclamante e conversava com ele acerca da entrega das peças. Também não ficou comprovada a alegada alteração substancial das atividades. Embora as testemunhas patronais tenham afirmado que o reclamante passou a atuar predominantemente como orientador, elas próprias reconheceram que ele continuava a manusear torno, fresa e retífica, ainda que em menor proporção. As testemunhas do reclamante, por outro lado, confirmaram a execução habitual das atividades próprias da ferramentaria. O fato de o reclamante, trabalhador experiente, também orientar os demais empregados não lhe conferia autonomia empresarial, constituindo apenas desdobramento de sua experiência técnica e das atividades desempenhadas no setor. Outrossim, a emissão de notas fiscais e a constituição de pessoa jurídica representam elementos formais que, isoladamente, não afastam a relação de emprego quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso concreto, a prova oral produzida revelou que a prestação ocorreu de maneira pessoal, habitual e onerosa, dentro da estrutura empresarial da reclamada e sob as ordens e diretrizes de seus gestores. A roupagem civil conferida ao ajuste não correspondeu, portanto, à realidade da prestação laboral. Em razão de todo o exposto, acolho o pedido, para reconhecer o liame empregatício entre as partes. Quanto ao período contratual, a reclamada admite que a prestação de serviços teve início em 21/02/2024, fato que não foi impugnado pelo reclamante. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o labor tenha se iniciado em 01/02/2024, conforme alegado na petição inicial. No tocante ao término da relação contratual, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que laborou até 29/06/2025, versão compatível com o depoimento do preposto, o qual reconheceu que a prestação de serviços perdurou até junho de 2025. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova apta a demonstrar que o encerramento do vínculo ocorreu em 10/06/2025, como sustentado na contestação. Reconheço, portanto, que a relação contratual perdurou de 21/02/2024 a 29/06/2025. No que se refere à remuneração, verifico que a reclamada não impugnou especificamente os valores indicados na petição inicial, limitando-se a sustentar que não correspondiam a valores mensais fixos. Entretanto, as notas fiscais juntadas sob o id. e957081 evidenciam justamente o contrário, demonstrando o pagamento de valores mensais fixos ao reclamante durante a contratualidade. Além disso, os valores constantes desses documentos são compatíveis com aqueles informados na petição inicial, revelando que o reclamante percebeu remuneração de R$ 5.500,00 até abril de 2024, majorada para R$ 6.000,00 a partir de maio de 2024 e, posteriormente, para R$ 6.500,00 a partir de fevereiro de 2025, os quais devem ser considerados para todos os efeitos legais. Destarte, reconheço que o reclamante se ativou como empregado para a reclamada, de 21/02/2024 a 29/06/2025, na função de ferramenteiro, com remuneração mensal inicial de R$ 5.500,00 e final de R$ 6.500,00. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora e expedição de oficio ao SMTE, para adoção das penalidades cabíveis. Quanto à modalidade da ruptura contratual, verifico que o reclamante não impugnou a alegação constante da defesa, quanto ao distrato no interesse do empregado, pelo que fica reconhecido. Logo, considerando que o pacto laboral vigorou de 21/02/2024 a 29/06/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: 13º salário proporcional de 2024 (10/12); férias do aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual, conforme postulado. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia (id. 676224c), em que o i. louvado constatou, in loco, que o reclamante laborou exposto a agentes químicos insalubres à base de óleo mineral durante todo o pacto laboral, sem o uso de EPI´s suficientes e adequados, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 5f5fd06), afirmando que o reclamante não mantinha contato regular com maquinário, bem como com graxa, porquanto havia funcionários específicos para realizar a limpeza das ferramentas, sendo que a graxa com que porventura o reclamante teria contato seria apenas residual. Aduz ainda que foram fornecidos os EPIs adequados e suficientes para elidir qualquer agente nocivo. Em sede de esclarecimentos (id. f86f58e), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão a reclamada. Conforme se colhe do laudo pericial, a divergência quanto às atribuições do reclamante refere-se apenas ao produto utilizado para limpar o excesso de graxa existente nas peças manuseadas pelo reclamante, tendo o louvado constatado que não havia o uso de thinner ou querosene para tal. Os representantes da reclamada, no caso, concordaram que havia a limpeza das peças de forma habitual. As conclusões do i. perito baseiam-se, portanto, no contato do reclamante com a graxa existente nas peças, assim como na falta de equipamentos de segurança adequados a neutralizar os agentes nocivos. A existência de risco por exposição a graxa é, inclusive, corroborada pelos PGR apresentados pela reclamada a partir de id. b91176d, os quais indicam que, para a função de ferramenteiro, havia o risco pelo contato habitual com graxa mineral, utilizada na lubrificação das peças. Além de os representantes da reclamada não terem relatado acerca da existência de preparadores para realizar a limpeza das peças, a reclamada não apresentou qualquer prova neste sentido, porquanto, em que pese suas testemunhas tenham relatado que o reclamante recebia as peças limpas, sem graxa, a primeira testemunha do reclamante afirmou que as peças poderiam vir sujas com graxa ou limpas. Logo, ainda que se considere que havia os preparadores, não é possível concluir que a atuação de tais empregados evitasse por completo o contato do reclamante com graxa ou que tal contato fosse meramente eventual, sobretudo porque há indicação de risco pela exposição habitual a tal substância nos PGR elaborados pela reclamada. Ademais, de acordo com o louvado, a reclamada não comprovou o fornecimento de luvas aprovadas contra agentes químicos, nem de creme dermal de forma regular, conforme se infere das fichas de entrega de EPI protocoladas aos autos. Destarte, diante do exposto, homologo a conclusão pericial, no particular, para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laboral, na forma do art. 192 da CLT. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante laborava exposto a agentes perigosos, que colocavam em risco sua vida. Durante a diligência (id. 676224c), o i. perito constatou que, em área externa ao edifício de labor do reclamante existia um moto-gerador cabinado, com tanque acoplado com capacidade de 250 litros, instalado dentro da cabine do equipamento, sem acesso pelo obreiro. Constatou ainda que os 2 cilindros de GLP de 2.000 Kg utilizados para alimentação dos equipamentos de produção encontram-se também instalados em área externa, a 26 metros de distância do acesso ao galpão de labor do reclamante, sendo o gás conduzido por tubulações até o setor de produção, o que não é considerando como tanque de armazenamento. Segundo o louvado, o reclamante laborava fora da área de risco, não estando caracterizada, assim, a periculosidade. O reclamante apresentou impugnação à conclusão da prova técnica (id. 7217e95), sustentando que realizava a limpeza e manutenção e retirada dos queimadores, havendo contato direto com bicos injetores e exposição a possíveis vazamentos. Afirmou ainda que realizava a regulagem da passagem do gás por meio de by-pass. Em sede de esclarecimentos (id. f86f58e), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão o reclamante. O reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar que exercia, de forma habitual, as atividades apontadas em sua impugnação ao laudo pericial. A única testemunha que prestou declarações acerca da proximidade entre o local de trabalho e a tubulação de gás, a segunda ouvida a convite do reclamante, afirmou que havia tubulação de gás no setor destinada ao aquecimento do cadinho e que tanto ela quanto o reclamante se revezavam na abertura e no fechamento do respectivo registro. Acrescentou, ainda, que, nos dois últimos anos de trabalho, essa atividade passou a ser realizada por outro empregado, esclarecendo, por fim, que ambos trabalhavam próximos da tubulação quando atuavam no setor de zamac, sem, contudo, saber precisar a distância. Ainda que a testemunha tenha afirmado que o reclamante realizava a abertura e o fechamento da válvula de gás, também declarou que essa atividade era desempenhada alternadamente entre ambos. Não há, portanto, elementos capazes de demonstrar que o reclamante permanecia, de forma habitual, em contato com a tubulação ou executava tal tarefa como atribuição permanente de sua função, sendo evidente que eventual aproximação ocorria apenas pelo tempo estritamente necessário à abertura e ao fechamento do registro. Além disso, embora a testemunha tenha afirmado que trabalhavam próximos à tubulação de GLP, não soube informar a distância entre o posto de trabalho e a instalação, inviabilizando a conclusão de que o reclamante permanecia dentro da área de risco prevista na alínea "p" do item 3 do Anexo 2 da NR-16. Corrobora essa conclusão o fato de que, durante a diligência pericial, o expert constatou que o reclamante não realizava manutenção nas mangueiras ou tubulações de GLP, tampouco exercia suas atividades dentro da área de risco definida pela norma regulamentadora. Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Registro que os reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária são devidos apenas com relação ao primeiro período contratual. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em lesão nos tendões dos ombros (síndrome de impacto), além de perda auditiva, adquiridas em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional. O i. perito médico, através do laudo pericial juntado sob id. 27416c8, após realização de exames físicos e análise ergonômica do posto de trabalho, bem como dos documentos apresentados, concluiu que o reclamante apresenta quadro compatível com lesão do manguito rotador do ombro direito, a qual possui nexo concausal em grau leve (10%) com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, que há incapacidade laborativa parcial e permanente, limitada ao ombro direito, com comprometimento físico da ordem de 8%. O reclamante apresentou quesitos complementares em id. a98bf20, respondidos em sede de esclarecimentos periciais, apresentados em id. 61ef7ac A reclamada, por sua vez, impugnou as conclusões periciais (id. 175e1b0), sustentando que não houve análise ergonômica do posto de trabalho. Alegou, ainda, que o reclamante desempenhava atividades domésticas que impactavam seus ombros, possuía histórico de patologias na região, permaneceu afastado por aproximadamente 14 anos, chegando, inclusive, a se aposentar por invalidez. Aduziu que as atividades exercidas não exigiam esforço físico relevante, movimentos repetitivos ou permanência prolongada em pé, afirmando que os movimentos acima da linha dos ombros eram apenas esporádicos e desprovidos de carga biomecânica significativa. Acrescentou que as tarefas eram realizadas com auxílio de outro profissional e que, a partir de fevereiro de 2024, o reclamante deixou de exercer a função de ferramenteiro, passando a atuar como orientador e consultor. Por fim, atribuiu o quadro clínico exclusivamente ao caráter degenerativo da patologia, negando a existência de incapacidade laborativa. Em esclarecimentos complementares (id. 0ab7ce1), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Sem razão a reclamada. Inicialmente, consigno que a alegação de ausência de análise ergonômica do posto de trabalho não encontra respaldo no laudo pericial. Com efeito, o expert consignou expressamente ter realizado vistoria ergonômica do ambiente de trabalho do reclamante, constatando que as atividades desempenhadas exigiam frequente elevação dos membros superiores, posicionamento dos braços fora da zona neutra e sustentação dos membros superiores durante a realização de ajustes, circunstâncias que acarretavam sobrecarga do complexo do ombro, especialmente sobre o manguito rotador e a articulação acromioclavicular. O perito registrou, ainda, que, embora a condição biomecânica do posto de trabalho pudesse ser classificada como boa a moderada, havia exposição do reclamante a sobrecarga musculoesquelética na região dos ombros, concluindo que os fatores laborais contribuíram, em grau leve (10%), para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. Verifica-se, portanto, que não apenas houve avaliação ergonômica do posto de trabalho, como suas conclusões revelaram condições predominantemente favoráveis à própria reclamada, circunstância que reforça a imparcialidade e a credibilidade do laudo pericial. Além disso, extrai-se do laudo que o perito considerou, em sua análise, o histórico clínico do reclamante, seus fatores pessoais, suas atividades extralaborais e as demais condições potencialmente relacionadas ao quadro clínico, afastando a alegação de que tais circunstâncias teriam sido ignoradas. Ainda que se admita que as atividades domésticas ou o histórico pessoal do reclamante tenham contribuído para o agravamento da patologia, tal circunstância não afasta o reconhecimento do nexo de concausalidade. Isso porque a concausa não exige que o trabalho seja a causa única ou exclusiva da doença, bastando que tenha concorrido, ainda que parcialmente, para o desencadeamento, agravamento ou antecipação da moléstia, coexistindo com outros fatores de natureza pessoal ou degenerativa. Registre-se, nesse aspecto, que, embora o perito tenha reconhecido o caráter degenerativo da enfermidade, concluiu, de forma fundamentada, que as condições de trabalho contribuíram para a manifestação e o agravamento do quadro clínico, circunstância suficiente para caracterizar o nexo de concausalidade. Cumpre ressaltar, por fim, que, para o reconhecimento da concausa, é irrelevante que a doença possua origem congênita ou degenerativa, bastando que o trabalho tenha concorrido, ainda que em parcela reduzida, para o surgimento, agravamento ou antecipação dos efeitos incapacitantes da enfermidade. Nessa linha, para José Affonso Dallegrave Neto, "constatando-se que o trabalho contribuiu como um dos fatores diretos da caracterização da doença, estar-se-á configurada a concausa, de que trata o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Não se olvide a melhor exegese sistêmica do texto legal. É o caso, por exemplo, das doenças de caráter degenerativo e de origem congênita, as quais serão tidas como doença do trabalho caso se demonstre que as condições especiais do trabalho concorreram para a sua manifestação precoce". Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª Ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 226). Assim, ainda que o reclamante apresente histórico de patologias nos ombros e tenha permanecido afastado em benefício previdenciário por período significativo, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a conclusão pericial quanto à existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento de seu quadro clínico. Também não prospera a alegação da reclamada de que, a partir de fevereiro de 2024, o reclamante passou a exercer exclusivamente atividades de orientação e consultoria. Embora a segunda testemunha da reclamada tenha corroborado essa versão, ambas as testemunhas do reclamante afirmaram que, mesmo nesse período, o obreiro continuava desempenhando as atividades próprias da função de ferramenteiro. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial apresentada, concluindo, com o i. perito acerca da existência de nexo concausal, com grau de contribuição de 10% entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e a enfermidade apresentada pelo reclamante, consistente em lesão do manguito rotador do ombro direito, com incapacidade laborativa parcial e permanente, limitada ao ombro direito, com comprometimento físico da ordem de 8%. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização dos trabalhos, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais a cada uma das peritas. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento da moléstia do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO PLANO DE SAÚDE O reclamante postula o pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, a ser satisfeita em parcela única, bem como indenização por danos morais e a manutenção vitalícia do plano de saúde. As pretensões fundamentam-se na responsabilidade civil da empregadora, disciplinada pelos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Nos termos do art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do referido dispositivo fundamenta-se no risco especial da atividade normalmente desenvolvida pelo agente. No caso concreto, entretanto, não se verifica que as atividades ordinariamente desempenhadas pela reclamada, por sua própria natureza, submetessem o reclamante a risco acentuado, superior ao ordinariamente suportado pela coletividade. Não se aplica, portanto, a responsabilidade objetiva. A controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a presença concomitante do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo causal ou concausal entre a conduta e o prejuízo experimentado. A perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante é portador de lesão do manguito rotador do ombro direito. O perito reconheceu a existência de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas em favor da reclamada, bem como incapacidade laborativa parcial e permanente relativa ao ombro direito, correspondente a comprometimento físico da ordem de 8%. Também se encontra demonstrada a conduta culposa da empregadora. O art. 157, I, da CLT impõe à empresa o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Todavia, não há prova de que a reclamada tenha adotado medidas adequadas e suficientes para prevenir ou reduzir os riscos ergonômicos presentes nas atividades desempenhadas pelo reclamante. A segunda testemunha indicada pelo trabalhador declarou que não havia pausas, orientações quanto à forma correta de execução das tarefas ou realização de ginástica laboral. Evidencia-se, assim, que a reclamada deixou de adotar providências preventivas compatíveis com os riscos ergonômicos existentes no ambiente de trabalho, contribuindo culposamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A omissão viola o dever geral de proteção à saúde do trabalhador e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV, da Constituição da República. Estão presentes, portanto, o dano, a culpa patronal e o nexo concausal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Danos materiais Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” O último salário percebido pelo reclamante, conforme reconhecido no tópico relativo ao vínculo empregatício, correspondia a R$ 6.500,00. A perícia médica constatou comprometimento físico parcial e permanente da ordem de 8%, relacionado ao ombro direito. Aplicando-se esse percentual sobre a última remuneração, obtém-se prejuízo material mensal de R$ 520,00: R$ 6.500,00 × 8% = R$ 520,00. O perito, contudo, reconheceu que as atividades desempenhadas na reclamada atuaram como concausa de grau leve, contribuindo em 10% para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. A responsabilidade da reclamada deve ser limitada à proporção de sua contribuição para o dano. Assim, aplicando-se o percentual concausal de 10% sobre o prejuízo mensal de R$ 520,00, chega-se à pensão mensal de R$ 52,00 (R$ 520,00 × 10% = R$ 52,00). Adoto como termo inicial do pensionamento a data de 26/03/2026, quando houve ciência inequívoca, mediante o laudo pericial produzido nestes autos, da natureza permanente da redução da capacidade laborativa. O reclamante nasceu em 05/09/1967 e, na data de início do pensionamento, contava com 58 anos de idade. Segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024, relativa à população masculina brasileira, a expectativa de sobrevida de um homem aos 58 anos corresponde a 22,3149 anos. Esse período equivale a aproximadamente 267,78 meses, que, para fins de liquidação, arredondo para 268 meses. Desse modo, o pensionamento é devido pelo período compreendido entre 26/03/2026 e, aproximadamente, 26/07/2048, ocasião em que se completa o período estimado de sobrevida adotado nesta decisão. O valor bruto do pensionamento corresponde, portanto, a: R$ 52,00 × 268 meses = R$ 13.936,00. O reclamante requereu o pagamento da pensão em parcela única, faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O pagamento antecipado de todas as prestações proporciona ao beneficiário a disponibilidade imediata de valores que, ordinariamente, seriam recebidos ao longo de mais de 22 anos. Por essa razão, mostra-se adequada a incidência de redutor de 10%, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e para evitar que a antecipação produza vantagem financeira superior à reparação efetivamente devida. Aplicando-se o deságio de 10% sobre o montante bruto de R$ 13.936,00, obtém-se: R$ 13.936,00 − R$ 1.393,60 = R$ 12.542,40. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento de R$ 12.542,40, em parcela única, a título de indenização por danos materiais decorrentes da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. A quantia será atualizada a partir da data do arbitramento, segundo os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no tópico próprio da sentença. Danos morais A Constituição da República consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, e assegura, em seu art. 5º, V e X, a reparação dos danos materiais, morais e à imagem decorrentes da violação dos direitos da personalidade. Os arts. 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, impõem o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso em exame, a enfermidade ocupacional ocasionou redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante. A limitação física, as dores, a necessidade de tratamento e a maior dificuldade para o desempenho de atividades profissionais e cotidianas atingem sua integridade psicofísica e extrapolam os meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. O dano extrapatrimonial, nessas circunstâncias, decorre da própria lesão à saúde e à integridade física, sendo dispensável a demonstração específica do sofrimento experimentado. A reclamada deve, portanto, reparar o dano moral decorrente de sua conduta culposa e de sua contribuição para o desenvolvimento ou agravamento da doença ocupacional. Na fixação da indenização, devem ser considerados os critérios previstos no art. 223-G da CLT como parâmetros orientativos, sem prejuízo da observância do art. 944 do Código Civil e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral. Considero, para fins de arbitramento, a natureza da lesão, o caráter permanente da redução funcional, o grau de culpa da empregadora, a participação concausal das atividades laborais, a repercussão do dano na vida do reclamante, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra adequado à extensão do dano e às particularidades do caso concreto, sem ocasionar enriquecimento sem causa. A quantia deverá ser atualizada segundo os critérios definidos no tópico próprio da sentença. Plano de saúde O art. 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou de outra ofensa à saúde, o responsável deverá indenizar o ofendido pelas despesas necessárias ao tratamento, pelos lucros cessantes até o fim da convalescença e pelos demais prejuízos comprovadamente sofridos. O laudo pericial registra que o reclamante foi submetido, no passado, a tratamento conservador, com uso de medicamentos e realização de sessões de fisioterapia, e que atualmente refere manter acompanhamento médico especializado. Entretanto, não foram apresentados relatório médico atual, prescrição de tratamento, indicação cirúrgica concreta ou outros documentos que demonstrem a necessidade presente e contínua de assistência médica relacionada à doença ocupacional. Com efeito, o perito limitou-se a afirmar que o tratamento pode incluir fisioterapia, analgésicos, anti-inflamatórios, reabilitação funcional e eventual abordagem cirúrgica, conforme a evolução clínica. Trata-se, portanto, de indicação abstrata das alternativas terapêuticas aplicáveis à enfermidade, e não da afirmação de que o reclamante necessite, atualmente, de todas ou de alguma dessas medidas por prazo determinado ou indeterminado. Embora a perícia tenha constatado incapacidade parcial e permanente, também reconheceu a preservação da capacidade laborativa residual e a possibilidade de reabilitação profissional. A permanência da limitação funcional não implica, por si só, necessidade de tratamento médico contínuo ou de manutenção de plano de saúde. Desse modo, ausente prova de tratamento atual, de despesas médicas efetivas ou de necessidade contínua de acompanhamento médico, não há fundamento para impor à reclamada o custeio amplo do plano de saúde, especialmente em caráter vitalício. Julgo improcedente o pedido de manutenção e custeio do plano de saúde. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 25/07/2020, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CLAUDIONOR COUTINHO em face de JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 21/02/2024 a 29/06/2025; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: 13º salário proporcional de 2024 (10/12);Férias do aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual;Adicional de insalubridade e reflexos;Indenização por danos materiais;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, FGTS, indenização por danos morais e materiais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cada perito, médico e técnico, a cargo da reclamada. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR COUTINHO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIONOR COUTINHO

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Réu JEDAL REDENTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO MARTINELLI AMORIM

OAB: 153650/SP

AROLDO BROLL

OAB: 190586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001968-07.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CLAUDIONOR COUTINHO RECLAMADO: JEDAL REDENTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da86a33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001968-07.2025.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CLAUDIONOR COUTINHO, Reclamante e JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CLAUDIONOR COUTINHO ajuizou reclamação trabalhista em face de JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 668addb com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 243.296,92. Juntou procuração sob ID. 2e4cda3 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. a8f617d. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade, periculosidade e doença ocupacional. Laudo pericial técnico juntado sob id 676224c, com impugnação lançada pelo reclamante (id. d8cd528) e pela reclamada (id 5f5fd06). Apresentados esclarecimentos periciais (id. f86f58e). Laudo pericial médico juntado sob id 27416c8, com impugnação lançada pelo reclamante (id. a98bf20) e pela reclamada (id 175e1b0). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 61ef7ac e 0ab7ce1). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 49b279c, e da reclamada, em ID. 2bc268e. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de demanda em que a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada, restando inequívoca, portanto, a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria, na forma do art. 114, I, da CRFB. Preliminar que se rejeita. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação com Agravo nº 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre a ilicitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica ou na qualidade de autônomo (pejotização). Todavia, em recente decisão, proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo no. 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais do Trabalho. Expressamente consignou-se na decisão que a outrora suspensão dos processos subsumidos ao Tema 1389 somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Dessa forma, rejeito o sobrestamento do presente feito, nos termos da determinação proferida pela corte superior. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A reclamada apresentou prejudicial de prescrição (total) e quinquenal (parcial). Com relação à prescrição total, segundo o art. 7º, XXIX, da CRFB, o prazo bienal se inicia com a extinção do contrato de trabalho. No caso, a resilição do primeiro contrato de trabalho celebrado entre as partes, se deu por iniciativa do empregador, ocorreu aos 29/06/2023 (ID. 713944d). Entretanto, considerando que o primeiro contrato vigorou de 02/04/1998 a 29/06/2023, bem como a projeção do limite do aviso prévio indenizado de 90 dias, o prazo prescricional começa a contar a partir de 27/09/2023, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 83 da SDI-1 do TST. Assim, tendo a demanda sido ajuizada antes do discurso do prazo de 2 anos a contar do final do contrato de trabalho projetado pelo aviso prévio indenizado, não há falar em prescrição nuclear do direito de ação, tal qual pretendido pela parte reclamada. No que tange aos pedidos de indenização material e moral em razão da alegada doença ocupacional, dispõe a Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, o dies a quo para o início do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade, seu grau e percentual. Para tanto, não há um momento exato ou documento certo, sendo exigível apenas que tenha o empregado, na data, ciência exata de sua incapacidade. Logo, à vista do princípio da actio nata, consagrado pelo Direito Pátrio, a possibilidade da reparação pretendida, no caso, teve início com a ciência do laudo pericial realizado nestes autos, momento em que o reclamante tomou ciência inequívoca da real extensão da sua incapacidade (Súmula 278 do STJ). Posto isso, deverão ser considerados os danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional existentes a partir da data da ciência do laudo pericial ocorrido através da publicação ocorrida em 26/03/2023 (id. 8c5d948), quando, efetivamente, tomou conhecimento dos danos e sua extensão, em razão da moléstia profissional adquirida. Quanto aos demais pleitos, acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 25/07/2020, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que trabalhou como empregado para a reclamada, de 02/04/1998 a 29/06/2023, na função de ferramenteiro, tendo sido recontratado para exercer a mesma função, em 01/02/2024, sem registro em CTPS, ativando-se de segunda a quinta-feira, além de algumas sextas-feiras, tendo-lhe sido exigido pela reclamada a emissão de nota fiscal, através de empresa individual constituída pelo obreiro. Aduz que, inicialmente, recebeu salário mensal R$ 5.500,00, o qual foi majorado, em 2025, para R$ 6.500,00. Postula pelo reconhecimento do vínculo empregatício do período, com anotação em carteira profissional e pagamento das verbas contratuais decorrentes. Em defesa, a reclamada afirma que, de 21/02/2024 a 10/06/2025, o reclamante lhe prestou serviços de forma autônoma, através de pessoa jurídica por ele constituída, tendo firmado, para tal, contrato verbal de natureza civil com o obreiro. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. Desse encargo, contudo, a reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente. A pessoalidade restou demonstrada. A segunda testemunha da reclamada afirmou que o reclamante somente poderia fazer-se substituir mediante autorização do líder. A primeira testemunha do reclamante, a seu turno, que atuou como coordenador de manutenção e declarou ter sido superior do obreiro, foi ainda mais categórica ao afirmar que não era permitida a substituição do trabalhador. Não prevalece, portanto, a alegação defensiva de que a mera constituição de empresa individual pressuporia a fungibilidade da prestação. A pessoalidade deve ser aferida pelas condições concretamente verificadas, e não pela forma jurídica adotada para a emissão das notas fiscais. Igualmente caracterizada a não eventualidade. O próprio preposto afirmou que a contratação previa a prestação de serviços em três dias da semana, o que foi confirmado pela segunda testemunha da reclamada e pela primeira testemunha do reclamante, tendo esta declarado ainda que, quando havia feriado em algum dos dias em que o obreiro deveria prestar serviços, o mesmo comparecia em outro dia para compensá-lo. A prestação em três dias semanais, durante período superior a um ano, inserida nas necessidades permanentes da ferramentaria e da manutenção industrial, não se reveste de caráter eventual. A circunstância de o trabalho não ocorrer em todos os dias da semana não impede o reconhecimento do vínculo. Quanto à subordinação jurídica, a prova oral revelou que o reclamante não atuava como empresário verdadeiramente independente, responsável pela organização de uma atividade econômica própria, mas permanecia inserido na estrutura produtiva da reclamada e sujeito às diretrizes de seus coordenadores. Além de ambas as testemunhas do reclamante confirmarem que o mesmo estava submetido ao trabalho em dias e horários pré-definidos, a primeira testemunha do reclamante declarou que este era seu subordinado e seguia o cronograma que lhe era transmitido. Embora tenha afirmado que não havia fiscalização formal da jornada e que o reclamante apenas comunicava eventuais atrasos ou ausências, esclareceu que havia compensação do período não trabalhado. A segunda testemunha do obreiro, a seu turno, confirmou que o gestor dava ordens ao reclamante e conversava com ele acerca da entrega das peças. Também não ficou comprovada a alegada alteração substancial das atividades. Embora as testemunhas patronais tenham afirmado que o reclamante passou a atuar predominantemente como orientador, elas próprias reconheceram que ele continuava a manusear torno, fresa e retífica, ainda que em menor proporção. As testemunhas do reclamante, por outro lado, confirmaram a execução habitual das atividades próprias da ferramentaria. O fato de o reclamante, trabalhador experiente, também orientar os demais empregados não lhe conferia autonomia empresarial, constituindo apenas desdobramento de sua experiência técnica e das atividades desempenhadas no setor. Outrossim, a emissão de notas fiscais e a constituição de pessoa jurídica representam elementos formais que, isoladamente, não afastam a relação de emprego quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso concreto, a prova oral produzida revelou que a prestação ocorreu de maneira pessoal, habitual e onerosa, dentro da estrutura empresarial da reclamada e sob as ordens e diretrizes de seus gestores. A roupagem civil conferida ao ajuste não correspondeu, portanto, à realidade da prestação laboral. Em razão de todo o exposto, acolho o pedido, para reconhecer o liame empregatício entre as partes. Quanto ao período contratual, a reclamada admite que a prestação de serviços teve início em 21/02/2024, fato que não foi impugnado pelo reclamante. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o labor tenha se iniciado em 01/02/2024, conforme alegado na petição inicial. No tocante ao término da relação contratual, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que laborou até 29/06/2025, versão compatível com o depoimento do preposto, o qual reconheceu que a prestação de serviços perdurou até junho de 2025. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova apta a demonstrar que o encerramento do vínculo ocorreu em 10/06/2025, como sustentado na contestação. Reconheço, portanto, que a relação contratual perdurou de 21/02/2024 a 29/06/2025. No que se refere à remuneração, verifico que a reclamada não impugnou especificamente os valores indicados na petição inicial, limitando-se a sustentar que não correspondiam a valores mensais fixos. Entretanto, as notas fiscais juntadas sob o id. e957081 evidenciam justamente o contrário, demonstrando o pagamento de valores mensais fixos ao reclamante durante a contratualidade. Além disso, os valores constantes desses documentos são compatíveis com aqueles informados na petição inicial, revelando que o reclamante percebeu remuneração de R$ 5.500,00 até abril de 2024, majorada para R$ 6.000,00 a partir de maio de 2024 e, posteriormente, para R$ 6.500,00 a partir de fevereiro de 2025, os quais devem ser considerados para todos os efeitos legais. Destarte, reconheço que o reclamante se ativou como empregado para a reclamada, de 21/02/2024 a 29/06/2025, na função de ferramenteiro, com remuneração mensal inicial de R$ 5.500,00 e final de R$ 6.500,00. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora e expedição de oficio ao SMTE, para adoção das penalidades cabíveis. Quanto à modalidade da ruptura contratual, verifico que o reclamante não impugnou a alegação constante da defesa, quanto ao distrato no interesse do empregado, pelo que fica reconhecido. Logo, considerando que o pacto laboral vigorou de 21/02/2024 a 29/06/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: 13º salário proporcional de 2024 (10/12); férias do aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual, conforme postulado. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia (id. 676224c), em que o i. louvado constatou, in loco, que o reclamante laborou exposto a agentes químicos insalubres à base de óleo mineral durante todo o pacto laboral, sem o uso de EPI´s suficientes e adequados, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 5f5fd06), afirmando que o reclamante não mantinha contato regular com maquinário, bem como com graxa, porquanto havia funcionários específicos para realizar a limpeza das ferramentas, sendo que a graxa com que porventura o reclamante teria contato seria apenas residual. Aduz ainda que foram fornecidos os EPIs adequados e suficientes para elidir qualquer agente nocivo. Em sede de esclarecimentos (id. f86f58e), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão a reclamada. Conforme se colhe do laudo pericial, a divergência quanto às atribuições do reclamante refere-se apenas ao produto utilizado para limpar o excesso de graxa existente nas peças manuseadas pelo reclamante, tendo o louvado constatado que não havia o uso de thinner ou querosene para tal. Os representantes da reclamada, no caso, concordaram que havia a limpeza das peças de forma habitual. As conclusões do i. perito baseiam-se, portanto, no contato do reclamante com a graxa existente nas peças, assim como na falta de equipamentos de segurança adequados a neutralizar os agentes nocivos. A existência de risco por exposição a graxa é, inclusive, corroborada pelos PGR apresentados pela reclamada a partir de id. b91176d, os quais indicam que, para a função de ferramenteiro, havia o risco pelo contato habitual com graxa mineral, utilizada na lubrificação das peças. Além de os representantes da reclamada não terem relatado acerca da existência de preparadores para realizar a limpeza das peças, a reclamada não apresentou qualquer prova neste sentido, porquanto, em que pese suas testemunhas tenham relatado que o reclamante recebia as peças limpas, sem graxa, a primeira testemunha do reclamante afirmou que as peças poderiam vir sujas com graxa ou limpas. Logo, ainda que se considere que havia os preparadores, não é possível concluir que a atuação de tais empregados evitasse por completo o contato do reclamante com graxa ou que tal contato fosse meramente eventual, sobretudo porque há indicação de risco pela exposição habitual a tal substância nos PGR elaborados pela reclamada. Ademais, de acordo com o louvado, a reclamada não comprovou o fornecimento de luvas aprovadas contra agentes químicos, nem de creme dermal de forma regular, conforme se infere das fichas de entrega de EPI protocoladas aos autos. Destarte, diante do exposto, homologo a conclusão pericial, no particular, para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laboral, na forma do art. 192 da CLT. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante laborava exposto a agentes perigosos, que colocavam em risco sua vida. Durante a diligência (id. 676224c), o i. perito constatou que, em área externa ao edifício de labor do reclamante existia um moto-gerador cabinado, com tanque acoplado com capacidade de 250 litros, instalado dentro da cabine do equipamento, sem acesso pelo obreiro. Constatou ainda que os 2 cilindros de GLP de 2.000 Kg utilizados para alimentação dos equipamentos de produção encontram-se também instalados em área externa, a 26 metros de distância do acesso ao galpão de labor do reclamante, sendo o gás conduzido por tubulações até o setor de produção, o que não é considerando como tanque de armazenamento. Segundo o louvado, o reclamante laborava fora da área de risco, não estando caracterizada, assim, a periculosidade. O reclamante apresentou impugnação à conclusão da prova técnica (id. 7217e95), sustentando que realizava a limpeza e manutenção e retirada dos queimadores, havendo contato direto com bicos injetores e exposição a possíveis vazamentos. Afirmou ainda que realizava a regulagem da passagem do gás por meio de by-pass. Em sede de esclarecimentos (id. f86f58e), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão o reclamante. O reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar que exercia, de forma habitual, as atividades apontadas em sua impugnação ao laudo pericial. A única testemunha que prestou declarações acerca da proximidade entre o local de trabalho e a tubulação de gás, a segunda ouvida a convite do reclamante, afirmou que havia tubulação de gás no setor destinada ao aquecimento do cadinho e que tanto ela quanto o reclamante se revezavam na abertura e no fechamento do respectivo registro. Acrescentou, ainda, que, nos dois últimos anos de trabalho, essa atividade passou a ser realizada por outro empregado, esclarecendo, por fim, que ambos trabalhavam próximos da tubulação quando atuavam no setor de zamac, sem, contudo, saber precisar a distância. Ainda que a testemunha tenha afirmado que o reclamante realizava a abertura e o fechamento da válvula de gás, também declarou que essa atividade era desempenhada alternadamente entre ambos. Não há, portanto, elementos capazes de demonstrar que o reclamante permanecia, de forma habitual, em contato com a tubulação ou executava tal tarefa como atribuição permanente de sua função, sendo evidente que eventual aproximação ocorria apenas pelo tempo estritamente necessário à abertura e ao fechamento do registro. Além disso, embora a testemunha tenha afirmado que trabalhavam próximos à tubulação de GLP, não soube informar a distância entre o posto de trabalho e a instalação, inviabilizando a conclusão de que o reclamante permanecia dentro da área de risco prevista na alínea "p" do item 3 do Anexo 2 da NR-16. Corrobora essa conclusão o fato de que, durante a diligência pericial, o expert constatou que o reclamante não realizava manutenção nas mangueiras ou tubulações de GLP, tampouco exercia suas atividades dentro da área de risco definida pela norma regulamentadora. Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Registro que os reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária são devidos apenas com relação ao primeiro período contratual. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em lesão nos tendões dos ombros (síndrome de impacto), além de perda auditiva, adquiridas em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional. O i. perito médico, através do laudo pericial juntado sob id. 27416c8, após realização de exames físicos e análise ergonômica do posto de trabalho, bem como dos documentos apresentados, concluiu que o reclamante apresenta quadro compatível com lesão do manguito rotador do ombro direito, a qual possui nexo concausal em grau leve (10%) com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, que há incapacidade laborativa parcial e permanente, limitada ao ombro direito, com comprometimento físico da ordem de 8%. O reclamante apresentou quesitos complementares em id. a98bf20, respondidos em sede de esclarecimentos periciais, apresentados em id. 61ef7ac A reclamada, por sua vez, impugnou as conclusões periciais (id. 175e1b0), sustentando que não houve análise ergonômica do posto de trabalho. Alegou, ainda, que o reclamante desempenhava atividades domésticas que impactavam seus ombros, possuía histórico de patologias na região, permaneceu afastado por aproximadamente 14 anos, chegando, inclusive, a se aposentar por invalidez. Aduziu que as atividades exercidas não exigiam esforço físico relevante, movimentos repetitivos ou permanência prolongada em pé, afirmando que os movimentos acima da linha dos ombros eram apenas esporádicos e desprovidos de carga biomecânica significativa. Acrescentou que as tarefas eram realizadas com auxílio de outro profissional e que, a partir de fevereiro de 2024, o reclamante deixou de exercer a função de ferramenteiro, passando a atuar como orientador e consultor. Por fim, atribuiu o quadro clínico exclusivamente ao caráter degenerativo da patologia, negando a existência de incapacidade laborativa. Em esclarecimentos complementares (id. 0ab7ce1), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Sem razão a reclamada. Inicialmente, consigno que a alegação de ausência de análise ergonômica do posto de trabalho não encontra respaldo no laudo pericial. Com efeito, o expert consignou expressamente ter realizado vistoria ergonômica do ambiente de trabalho do reclamante, constatando que as atividades desempenhadas exigiam frequente elevação dos membros superiores, posicionamento dos braços fora da zona neutra e sustentação dos membros superiores durante a realização de ajustes, circunstâncias que acarretavam sobrecarga do complexo do ombro, especialmente sobre o manguito rotador e a articulação acromioclavicular. O perito registrou, ainda, que, embora a condição biomecânica do posto de trabalho pudesse ser classificada como boa a moderada, havia exposição do reclamante a sobrecarga musculoesquelética na região dos ombros, concluindo que os fatores laborais contribuíram, em grau leve (10%), para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. Verifica-se, portanto, que não apenas houve avaliação ergonômica do posto de trabalho, como suas conclusões revelaram condições predominantemente favoráveis à própria reclamada, circunstância que reforça a imparcialidade e a credibilidade do laudo pericial. Além disso, extrai-se do laudo que o perito considerou, em sua análise, o histórico clínico do reclamante, seus fatores pessoais, suas atividades extralaborais e as demais condições potencialmente relacionadas ao quadro clínico, afastando a alegação de que tais circunstâncias teriam sido ignoradas. Ainda que se admita que as atividades domésticas ou o histórico pessoal do reclamante tenham contribuído para o agravamento da patologia, tal circunstância não afasta o reconhecimento do nexo de concausalidade. Isso porque a concausa não exige que o trabalho seja a causa única ou exclusiva da doença, bastando que tenha concorrido, ainda que parcialmente, para o desencadeamento, agravamento ou antecipação da moléstia, coexistindo com outros fatores de natureza pessoal ou degenerativa. Registre-se, nesse aspecto, que, embora o perito tenha reconhecido o caráter degenerativo da enfermidade, concluiu, de forma fundamentada, que as condições de trabalho contribuíram para a manifestação e o agravamento do quadro clínico, circunstância suficiente para caracterizar o nexo de concausalidade. Cumpre ressaltar, por fim, que, para o reconhecimento da concausa, é irrelevante que a doença possua origem congênita ou degenerativa, bastando que o trabalho tenha concorrido, ainda que em parcela reduzida, para o surgimento, agravamento ou antecipação dos efeitos incapacitantes da enfermidade. Nessa linha, para José Affonso Dallegrave Neto, "constatando-se que o trabalho contribuiu como um dos fatores diretos da caracterização da doença, estar-se-á configurada a concausa, de que trata o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Não se olvide a melhor exegese sistêmica do texto legal. É o caso, por exemplo, das doenças de caráter degenerativo e de origem congênita, as quais serão tidas como doença do trabalho caso se demonstre que as condições especiais do trabalho concorreram para a sua manifestação precoce". Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª Ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 226). Assim, ainda que o reclamante apresente histórico de patologias nos ombros e tenha permanecido afastado em benefício previdenciário por período significativo, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a conclusão pericial quanto à existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento de seu quadro clínico. Também não prospera a alegação da reclamada de que, a partir de fevereiro de 2024, o reclamante passou a exercer exclusivamente atividades de orientação e consultoria. Embora a segunda testemunha da reclamada tenha corroborado essa versão, ambas as testemunhas do reclamante afirmaram que, mesmo nesse período, o obreiro continuava desempenhando as atividades próprias da função de ferramenteiro. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial apresentada, concluindo, com o i. perito acerca da existência de nexo concausal, com grau de contribuição de 10% entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e a enfermidade apresentada pelo reclamante, consistente em lesão do manguito rotador do ombro direito, com incapacidade laborativa parcial e permanente, limitada ao ombro direito, com comprometimento físico da ordem de 8%. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização dos trabalhos, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais a cada uma das peritas. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento da moléstia do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO PLANO DE SAÚDE O reclamante postula o pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, a ser satisfeita em parcela única, bem como indenização por danos morais e a manutenção vitalícia do plano de saúde. As pretensões fundamentam-se na responsabilidade civil da empregadora, disciplinada pelos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Nos termos do art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do referido dispositivo fundamenta-se no risco especial da atividade normalmente desenvolvida pelo agente. No caso concreto, entretanto, não se verifica que as atividades ordinariamente desempenhadas pela reclamada, por sua própria natureza, submetessem o reclamante a risco acentuado, superior ao ordinariamente suportado pela coletividade. Não se aplica, portanto, a responsabilidade objetiva. A controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a presença concomitante do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo causal ou concausal entre a conduta e o prejuízo experimentado. A perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante é portador de lesão do manguito rotador do ombro direito. O perito reconheceu a existência de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas em favor da reclamada, bem como incapacidade laborativa parcial e permanente relativa ao ombro direito, correspondente a comprometimento físico da ordem de 8%. Também se encontra demonstrada a conduta culposa da empregadora. O art. 157, I, da CLT impõe à empresa o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Todavia, não há prova de que a reclamada tenha adotado medidas adequadas e suficientes para prevenir ou reduzir os riscos ergonômicos presentes nas atividades desempenhadas pelo reclamante. A segunda testemunha indicada pelo trabalhador declarou que não havia pausas, orientações quanto à forma correta de execução das tarefas ou realização de ginástica laboral. Evidencia-se, assim, que a reclamada deixou de adotar providências preventivas compatíveis com os riscos ergonômicos existentes no ambiente de trabalho, contribuindo culposamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A omissão viola o dever geral de proteção à saúde do trabalhador e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV, da Constituição da República. Estão presentes, portanto, o dano, a culpa patronal e o nexo concausal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Danos materiais Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” O último salário percebido pelo reclamante, conforme reconhecido no tópico relativo ao vínculo empregatício, correspondia a R$ 6.500,00. A perícia médica constatou comprometimento físico parcial e permanente da ordem de 8%, relacionado ao ombro direito. Aplicando-se esse percentual sobre a última remuneração, obtém-se prejuízo material mensal de R$ 520,00: R$ 6.500,00 × 8% = R$ 520,00. O perito, contudo, reconheceu que as atividades desempenhadas na reclamada atuaram como concausa de grau leve, contribuindo em 10% para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. A responsabilidade da reclamada deve ser limitada à proporção de sua contribuição para o dano. Assim, aplicando-se o percentual concausal de 10% sobre o prejuízo mensal de R$ 520,00, chega-se à pensão mensal de R$ 52,00 (R$ 520,00 × 10% = R$ 52,00). Adoto como termo inicial do pensionamento a data de 26/03/2026, quando houve ciência inequívoca, mediante o laudo pericial produzido nestes autos, da natureza permanente da redução da capacidade laborativa. O reclamante nasceu em 05/09/1967 e, na data de início do pensionamento, contava com 58 anos de idade. Segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024, relativa à população masculina brasileira, a expectativa de sobrevida de um homem aos 58 anos corresponde a 22,3149 anos. Esse período equivale a aproximadamente 267,78 meses, que, para fins de liquidação, arredondo para 268 meses. Desse modo, o pensionamento é devido pelo período compreendido entre 26/03/2026 e, aproximadamente, 26/07/2048, ocasião em que se completa o período estimado de sobrevida adotado nesta decisão. O valor bruto do pensionamento corresponde, portanto, a: R$ 52,00 × 268 meses = R$ 13.936,00. O reclamante requereu o pagamento da pensão em parcela única, faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O pagamento antecipado de todas as prestações proporciona ao beneficiário a disponibilidade imediata de valores que, ordinariamente, seriam recebidos ao longo de mais de 22 anos. Por essa razão, mostra-se adequada a incidência de redutor de 10%, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e para evitar que a antecipação produza vantagem financeira superior à reparação efetivamente devida. Aplicando-se o deságio de 10% sobre o montante bruto de R$ 13.936,00, obtém-se: R$ 13.936,00 − R$ 1.393,60 = R$ 12.542,40. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento de R$ 12.542,40, em parcela única, a título de indenização por danos materiais decorrentes da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. A quantia será atualizada a partir da data do arbitramento, segundo os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no tópico próprio da sentença. Danos morais A Constituição da República consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, e assegura, em seu art. 5º, V e X, a reparação dos danos materiais, morais e à imagem decorrentes da violação dos direitos da personalidade. Os arts. 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, impõem o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso em exame, a enfermidade ocupacional ocasionou redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante. A limitação física, as dores, a necessidade de tratamento e a maior dificuldade para o desempenho de atividades profissionais e cotidianas atingem sua integridade psicofísica e extrapolam os meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. O dano extrapatrimonial, nessas circunstâncias, decorre da própria lesão à saúde e à integridade física, sendo dispensável a demonstração específica do sofrimento experimentado. A reclamada deve, portanto, reparar o dano moral decorrente de sua conduta culposa e de sua contribuição para o desenvolvimento ou agravamento da doença ocupacional. Na fixação da indenização, devem ser considerados os critérios previstos no art. 223-G da CLT como parâmetros orientativos, sem prejuízo da observância do art. 944 do Código Civil e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral. Considero, para fins de arbitramento, a natureza da lesão, o caráter permanente da redução funcional, o grau de culpa da empregadora, a participação concausal das atividades laborais, a repercussão do dano na vida do reclamante, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra adequado à extensão do dano e às particularidades do caso concreto, sem ocasionar enriquecimento sem causa. A quantia deverá ser atualizada segundo os critérios definidos no tópico próprio da sentença. Plano de saúde O art. 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou de outra ofensa à saúde, o responsável deverá indenizar o ofendido pelas despesas necessárias ao tratamento, pelos lucros cessantes até o fim da convalescença e pelos demais prejuízos comprovadamente sofridos. O laudo pericial registra que o reclamante foi submetido, no passado, a tratamento conservador, com uso de medicamentos e realização de sessões de fisioterapia, e que atualmente refere manter acompanhamento médico especializado. Entretanto, não foram apresentados relatório médico atual, prescrição de tratamento, indicação cirúrgica concreta ou outros documentos que demonstrem a necessidade presente e contínua de assistência médica relacionada à doença ocupacional. Com efeito, o perito limitou-se a afirmar que o tratamento pode incluir fisioterapia, analgésicos, anti-inflamatórios, reabilitação funcional e eventual abordagem cirúrgica, conforme a evolução clínica. Trata-se, portanto, de indicação abstrata das alternativas terapêuticas aplicáveis à enfermidade, e não da afirmação de que o reclamante necessite, atualmente, de todas ou de alguma dessas medidas por prazo determinado ou indeterminado. Embora a perícia tenha constatado incapacidade parcial e permanente, também reconheceu a preservação da capacidade laborativa residual e a possibilidade de reabilitação profissional. A permanência da limitação funcional não implica, por si só, necessidade de tratamento médico contínuo ou de manutenção de plano de saúde. Desse modo, ausente prova de tratamento atual, de despesas médicas efetivas ou de necessidade contínua de acompanhamento médico, não há fundamento para impor à reclamada o custeio amplo do plano de saúde, especialmente em caráter vitalício. Julgo improcedente o pedido de manutenção e custeio do plano de saúde. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 25/07/2020, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CLAUDIONOR COUTINHO em face de JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 21/02/2024 a 29/06/2025; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: 13º salário proporcional de 2024 (10/12);Férias do aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual;Adicional de insalubridade e reflexos;Indenização por danos materiais;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, FGTS, indenização por danos morais e materiais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cada perito, médico e técnico, a cargo da reclamada. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR COUTINHO

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001968-07.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CLAUDIONOR COUTINHO RECLAMADO: JEDAL REDENTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da86a33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001968-07.2025.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CLAUDIONOR COUTINHO, Reclamante e JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CLAUDIONOR COUTINHO ajuizou reclamação trabalhista em face de JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 668addb com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 243.296,92. Juntou procuração sob ID. 2e4cda3 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. a8f617d. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade, periculosidade e doença ocupacional. Laudo pericial técnico juntado sob id 676224c, com impugnação lançada pelo reclamante (id. d8cd528) e pela reclamada (id 5f5fd06). Apresentados esclarecimentos periciais (id. f86f58e). Laudo pericial médico juntado sob id 27416c8, com impugnação lançada pelo reclamante (id. a98bf20) e pela reclamada (id 175e1b0). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 61ef7ac e 0ab7ce1). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 49b279c, e da reclamada, em ID. 2bc268e. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de demanda em que a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada, restando inequívoca, portanto, a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria, na forma do art. 114, I, da CRFB. Preliminar que se rejeita. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação com Agravo nº 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre a ilicitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica ou na qualidade de autônomo (pejotização). Todavia, em recente decisão, proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo no. 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais do Trabalho. Expressamente consignou-se na decisão que a outrora suspensão dos processos subsumidos ao Tema 1389 somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Dessa forma, rejeito o sobrestamento do presente feito, nos termos da determinação proferida pela corte superior. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A reclamada apresentou prejudicial de prescrição (total) e quinquenal (parcial). Com relação à prescrição total, segundo o art. 7º, XXIX, da CRFB, o prazo bienal se inicia com a extinção do contrato de trabalho. No caso, a resilição do primeiro contrato de trabalho celebrado entre as partes, se deu por iniciativa do empregador, ocorreu aos 29/06/2023 (ID. 713944d). Entretanto, considerando que o primeiro contrato vigorou de 02/04/1998 a 29/06/2023, bem como a projeção do limite do aviso prévio indenizado de 90 dias, o prazo prescricional começa a contar a partir de 27/09/2023, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 83 da SDI-1 do TST. Assim, tendo a demanda sido ajuizada antes do discurso do prazo de 2 anos a contar do final do contrato de trabalho projetado pelo aviso prévio indenizado, não há falar em prescrição nuclear do direito de ação, tal qual pretendido pela parte reclamada. No que tange aos pedidos de indenização material e moral em razão da alegada doença ocupacional, dispõe a Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, o dies a quo para o início do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade, seu grau e percentual. Para tanto, não há um momento exato ou documento certo, sendo exigível apenas que tenha o empregado, na data, ciência exata de sua incapacidade. Logo, à vista do princípio da actio nata, consagrado pelo Direito Pátrio, a possibilidade da reparação pretendida, no caso, teve início com a ciência do laudo pericial realizado nestes autos, momento em que o reclamante tomou ciência inequívoca da real extensão da sua incapacidade (Súmula 278 do STJ). Posto isso, deverão ser considerados os danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional existentes a partir da data da ciência do laudo pericial ocorrido através da publicação ocorrida em 26/03/2023 (id. 8c5d948), quando, efetivamente, tomou conhecimento dos danos e sua extensão, em razão da moléstia profissional adquirida. Quanto aos demais pleitos, acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 25/07/2020, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que trabalhou como empregado para a reclamada, de 02/04/1998 a 29/06/2023, na função de ferramenteiro, tendo sido recontratado para exercer a mesma função, em 01/02/2024, sem registro em CTPS, ativando-se de segunda a quinta-feira, além de algumas sextas-feiras, tendo-lhe sido exigido pela reclamada a emissão de nota fiscal, através de empresa individual constituída pelo obreiro. Aduz que, inicialmente, recebeu salário mensal R$ 5.500,00, o qual foi majorado, em 2025, para R$ 6.500,00. Postula pelo reconhecimento do vínculo empregatício do período, com anotação em carteira profissional e pagamento das verbas contratuais decorrentes. Em defesa, a reclamada afirma que, de 21/02/2024 a 10/06/2025, o reclamante lhe prestou serviços de forma autônoma, através de pessoa jurídica por ele constituída, tendo firmado, para tal, contrato verbal de natureza civil com o obreiro. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. Desse encargo, contudo, a reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente. A pessoalidade restou demonstrada. A segunda testemunha da reclamada afirmou que o reclamante somente poderia fazer-se substituir mediante autorização do líder. A primeira testemunha do reclamante, a seu turno, que atuou como coordenador de manutenção e declarou ter sido superior do obreiro, foi ainda mais categórica ao afirmar que não era permitida a substituição do trabalhador. Não prevalece, portanto, a alegação defensiva de que a mera constituição de empresa individual pressuporia a fungibilidade da prestação. A pessoalidade deve ser aferida pelas condições concretamente verificadas, e não pela forma jurídica adotada para a emissão das notas fiscais. Igualmente caracterizada a não eventualidade. O próprio preposto afirmou que a contratação previa a prestação de serviços em três dias da semana, o que foi confirmado pela segunda testemunha da reclamada e pela primeira testemunha do reclamante, tendo esta declarado ainda que, quando havia feriado em algum dos dias em que o obreiro deveria prestar serviços, o mesmo comparecia em outro dia para compensá-lo. A prestação em três dias semanais, durante período superior a um ano, inserida nas necessidades permanentes da ferramentaria e da manutenção industrial, não se reveste de caráter eventual. A circunstância de o trabalho não ocorrer em todos os dias da semana não impede o reconhecimento do vínculo. Quanto à subordinação jurídica, a prova oral revelou que o reclamante não atuava como empresário verdadeiramente independente, responsável pela organização de uma atividade econômica própria, mas permanecia inserido na estrutura produtiva da reclamada e sujeito às diretrizes de seus coordenadores. Além de ambas as testemunhas do reclamante confirmarem que o mesmo estava submetido ao trabalho em dias e horários pré-definidos, a primeira testemunha do reclamante declarou que este era seu subordinado e seguia o cronograma que lhe era transmitido. Embora tenha afirmado que não havia fiscalização formal da jornada e que o reclamante apenas comunicava eventuais atrasos ou ausências, esclareceu que havia compensação do período não trabalhado. A segunda testemunha do obreiro, a seu turno, confirmou que o gestor dava ordens ao reclamante e conversava com ele acerca da entrega das peças. Também não ficou comprovada a alegada alteração substancial das atividades. Embora as testemunhas patronais tenham afirmado que o reclamante passou a atuar predominantemente como orientador, elas próprias reconheceram que ele continuava a manusear torno, fresa e retífica, ainda que em menor proporção. As testemunhas do reclamante, por outro lado, confirmaram a execução habitual das atividades próprias da ferramentaria. O fato de o reclamante, trabalhador experiente, também orientar os demais empregados não lhe conferia autonomia empresarial, constituindo apenas desdobramento de sua experiência técnica e das atividades desempenhadas no setor. Outrossim, a emissão de notas fiscais e a constituição de pessoa jurídica representam elementos formais que, isoladamente, não afastam a relação de emprego quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso concreto, a prova oral produzida revelou que a prestação ocorreu de maneira pessoal, habitual e onerosa, dentro da estrutura empresarial da reclamada e sob as ordens e diretrizes de seus gestores. A roupagem civil conferida ao ajuste não correspondeu, portanto, à realidade da prestação laboral. Em razão de todo o exposto, acolho o pedido, para reconhecer o liame empregatício entre as partes. Quanto ao período contratual, a reclamada admite que a prestação de serviços teve início em 21/02/2024, fato que não foi impugnado pelo reclamante. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o labor tenha se iniciado em 01/02/2024, conforme alegado na petição inicial. No tocante ao término da relação contratual, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que laborou até 29/06/2025, versão compatível com o depoimento do preposto, o qual reconheceu que a prestação de serviços perdurou até junho de 2025. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova apta a demonstrar que o encerramento do vínculo ocorreu em 10/06/2025, como sustentado na contestação. Reconheço, portanto, que a relação contratual perdurou de 21/02/2024 a 29/06/2025. No que se refere à remuneração, verifico que a reclamada não impugnou especificamente os valores indicados na petição inicial, limitando-se a sustentar que não correspondiam a valores mensais fixos. Entretanto, as notas fiscais juntadas sob o id. e957081 evidenciam justamente o contrário, demonstrando o pagamento de valores mensais fixos ao reclamante durante a contratualidade. Além disso, os valores constantes desses documentos são compatíveis com aqueles informados na petição inicial, revelando que o reclamante percebeu remuneração de R$ 5.500,00 até abril de 2024, majorada para R$ 6.000,00 a partir de maio de 2024 e, posteriormente, para R$ 6.500,00 a partir de fevereiro de 2025, os quais devem ser considerados para todos os efeitos legais. Destarte, reconheço que o reclamante se ativou como empregado para a reclamada, de 21/02/2024 a 29/06/2025, na função de ferramenteiro, com remuneração mensal inicial de R$ 5.500,00 e final de R$ 6.500,00. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora e expedição de oficio ao SMTE, para adoção das penalidades cabíveis. Quanto à modalidade da ruptura contratual, verifico que o reclamante não impugnou a alegação constante da defesa, quanto ao distrato no interesse do empregado, pelo que fica reconhecido. Logo, considerando que o pacto laboral vigorou de 21/02/2024 a 29/06/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: 13º salário proporcional de 2024 (10/12); férias do aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual, conforme postulado. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia (id. 676224c), em que o i. louvado constatou, in loco, que o reclamante laborou exposto a agentes químicos insalubres à base de óleo mineral durante todo o pacto laboral, sem o uso de EPI´s suficientes e adequados, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 5f5fd06), afirmando que o reclamante não mantinha contato regular com maquinário, bem como com graxa, porquanto havia funcionários específicos para realizar a limpeza das ferramentas, sendo que a graxa com que porventura o reclamante teria contato seria apenas residual. Aduz ainda que foram fornecidos os EPIs adequados e suficientes para elidir qualquer agente nocivo. Em sede de esclarecimentos (id. f86f58e), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão a reclamada. Conforme se colhe do laudo pericial, a divergência quanto às atribuições do reclamante refere-se apenas ao produto utilizado para limpar o excesso de graxa existente nas peças manuseadas pelo reclamante, tendo o louvado constatado que não havia o uso de thinner ou querosene para tal. Os representantes da reclamada, no caso, concordaram que havia a limpeza das peças de forma habitual. As conclusões do i. perito baseiam-se, portanto, no contato do reclamante com a graxa existente nas peças, assim como na falta de equipamentos de segurança adequados a neutralizar os agentes nocivos. A existência de risco por exposição a graxa é, inclusive, corroborada pelos PGR apresentados pela reclamada a partir de id. b91176d, os quais indicam que, para a função de ferramenteiro, havia o risco pelo contato habitual com graxa mineral, utilizada na lubrificação das peças. Além de os representantes da reclamada não terem relatado acerca da existência de preparadores para realizar a limpeza das peças, a reclamada não apresentou qualquer prova neste sentido, porquanto, em que pese suas testemunhas tenham relatado que o reclamante recebia as peças limpas, sem graxa, a primeira testemunha do reclamante afirmou que as peças poderiam vir sujas com graxa ou limpas. Logo, ainda que se considere que havia os preparadores, não é possível concluir que a atuação de tais empregados evitasse por completo o contato do reclamante com graxa ou que tal contato fosse meramente eventual, sobretudo porque há indicação de risco pela exposição habitual a tal substância nos PGR elaborados pela reclamada. Ademais, de acordo com o louvado, a reclamada não comprovou o fornecimento de luvas aprovadas contra agentes químicos, nem de creme dermal de forma regular, conforme se infere das fichas de entrega de EPI protocoladas aos autos. Destarte, diante do exposto, homologo a conclusão pericial, no particular, para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laboral, na forma do art. 192 da CLT. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante laborava exposto a agentes perigosos, que colocavam em risco sua vida. Durante a diligência (id. 676224c), o i. perito constatou que, em área externa ao edifício de labor do reclamante existia um moto-gerador cabinado, com tanque acoplado com capacidade de 250 litros, instalado dentro da cabine do equipamento, sem acesso pelo obreiro. Constatou ainda que os 2 cilindros de GLP de 2.000 Kg utilizados para alimentação dos equipamentos de produção encontram-se também instalados em área externa, a 26 metros de distância do acesso ao galpão de labor do reclamante, sendo o gás conduzido por tubulações até o setor de produção, o que não é considerando como tanque de armazenamento. Segundo o louvado, o reclamante laborava fora da área de risco, não estando caracterizada, assim, a periculosidade. O reclamante apresentou impugnação à conclusão da prova técnica (id. 7217e95), sustentando que realizava a limpeza e manutenção e retirada dos queimadores, havendo contato direto com bicos injetores e exposição a possíveis vazamentos. Afirmou ainda que realizava a regulagem da passagem do gás por meio de by-pass. Em sede de esclarecimentos (id. f86f58e), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão o reclamante. O reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar que exercia, de forma habitual, as atividades apontadas em sua impugnação ao laudo pericial. A única testemunha que prestou declarações acerca da proximidade entre o local de trabalho e a tubulação de gás, a segunda ouvida a convite do reclamante, afirmou que havia tubulação de gás no setor destinada ao aquecimento do cadinho e que tanto ela quanto o reclamante se revezavam na abertura e no fechamento do respectivo registro. Acrescentou, ainda, que, nos dois últimos anos de trabalho, essa atividade passou a ser realizada por outro empregado, esclarecendo, por fim, que ambos trabalhavam próximos da tubulação quando atuavam no setor de zamac, sem, contudo, saber precisar a distância. Ainda que a testemunha tenha afirmado que o reclamante realizava a abertura e o fechamento da válvula de gás, também declarou que essa atividade era desempenhada alternadamente entre ambos. Não há, portanto, elementos capazes de demonstrar que o reclamante permanecia, de forma habitual, em contato com a tubulação ou executava tal tarefa como atribuição permanente de sua função, sendo evidente que eventual aproximação ocorria apenas pelo tempo estritamente necessário à abertura e ao fechamento do registro. Além disso, embora a testemunha tenha afirmado que trabalhavam próximos à tubulação de GLP, não soube informar a distância entre o posto de trabalho e a instalação, inviabilizando a conclusão de que o reclamante permanecia dentro da área de risco prevista na alínea "p" do item 3 do Anexo 2 da NR-16. Corrobora essa conclusão o fato de que, durante a diligência pericial, o expert constatou que o reclamante não realizava manutenção nas mangueiras ou tubulações de GLP, tampouco exercia suas atividades dentro da área de risco definida pela norma regulamentadora. Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Registro que os reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária são devidos apenas com relação ao primeiro período contratual. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em lesão nos tendões dos ombros (síndrome de impacto), além de perda auditiva, adquiridas em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional. O i. perito médico, através do laudo pericial juntado sob id. 27416c8, após realização de exames físicos e análise ergonômica do posto de trabalho, bem como dos documentos apresentados, concluiu que o reclamante apresenta quadro compatível com lesão do manguito rotador do ombro direito, a qual possui nexo concausal em grau leve (10%) com as atividades desempenhadas na reclamada. Concluiu, ainda, que há incapacidade laborativa parcial e permanente, limitada ao ombro direito, com comprometimento físico da ordem de 8%. O reclamante apresentou quesitos complementares em id. a98bf20, respondidos em sede de esclarecimentos periciais, apresentados em id. 61ef7ac A reclamada, por sua vez, impugnou as conclusões periciais (id. 175e1b0), sustentando que não houve análise ergonômica do posto de trabalho. Alegou, ainda, que o reclamante desempenhava atividades domésticas que impactavam seus ombros, possuía histórico de patologias na região, permaneceu afastado por aproximadamente 14 anos, chegando, inclusive, a se aposentar por invalidez. Aduziu que as atividades exercidas não exigiam esforço físico relevante, movimentos repetitivos ou permanência prolongada em pé, afirmando que os movimentos acima da linha dos ombros eram apenas esporádicos e desprovidos de carga biomecânica significativa. Acrescentou que as tarefas eram realizadas com auxílio de outro profissional e que, a partir de fevereiro de 2024, o reclamante deixou de exercer a função de ferramenteiro, passando a atuar como orientador e consultor. Por fim, atribuiu o quadro clínico exclusivamente ao caráter degenerativo da patologia, negando a existência de incapacidade laborativa. Em esclarecimentos complementares (id. 0ab7ce1), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Sem razão a reclamada. Inicialmente, consigno que a alegação de ausência de análise ergonômica do posto de trabalho não encontra respaldo no laudo pericial. Com efeito, o expert consignou expressamente ter realizado vistoria ergonômica do ambiente de trabalho do reclamante, constatando que as atividades desempenhadas exigiam frequente elevação dos membros superiores, posicionamento dos braços fora da zona neutra e sustentação dos membros superiores durante a realização de ajustes, circunstâncias que acarretavam sobrecarga do complexo do ombro, especialmente sobre o manguito rotador e a articulação acromioclavicular. O perito registrou, ainda, que, embora a condição biomecânica do posto de trabalho pudesse ser classificada como boa a moderada, havia exposição do reclamante a sobrecarga musculoesquelética na região dos ombros, concluindo que os fatores laborais contribuíram, em grau leve (10%), para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. Verifica-se, portanto, que não apenas houve avaliação ergonômica do posto de trabalho, como suas conclusões revelaram condições predominantemente favoráveis à própria reclamada, circunstância que reforça a imparcialidade e a credibilidade do laudo pericial. Além disso, extrai-se do laudo que o perito considerou, em sua análise, o histórico clínico do reclamante, seus fatores pessoais, suas atividades extralaborais e as demais condições potencialmente relacionadas ao quadro clínico, afastando a alegação de que tais circunstâncias teriam sido ignoradas. Ainda que se admita que as atividades domésticas ou o histórico pessoal do reclamante tenham contribuído para o agravamento da patologia, tal circunstância não afasta o reconhecimento do nexo de concausalidade. Isso porque a concausa não exige que o trabalho seja a causa única ou exclusiva da doença, bastando que tenha concorrido, ainda que parcialmente, para o desencadeamento, agravamento ou antecipação da moléstia, coexistindo com outros fatores de natureza pessoal ou degenerativa. Registre-se, nesse aspecto, que, embora o perito tenha reconhecido o caráter degenerativo da enfermidade, concluiu, de forma fundamentada, que as condições de trabalho contribuíram para a manifestação e o agravamento do quadro clínico, circunstância suficiente para caracterizar o nexo de concausalidade. Cumpre ressaltar, por fim, que, para o reconhecimento da concausa, é irrelevante que a doença possua origem congênita ou degenerativa, bastando que o trabalho tenha concorrido, ainda que em parcela reduzida, para o surgimento, agravamento ou antecipação dos efeitos incapacitantes da enfermidade. Nessa linha, para José Affonso Dallegrave Neto, "constatando-se que o trabalho contribuiu como um dos fatores diretos da caracterização da doença, estar-se-á configurada a concausa, de que trata o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Não se olvide a melhor exegese sistêmica do texto legal. É o caso, por exemplo, das doenças de caráter degenerativo e de origem congênita, as quais serão tidas como doença do trabalho caso se demonstre que as condições especiais do trabalho concorreram para a sua manifestação precoce". Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª Ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 226). Assim, ainda que o reclamante apresente histórico de patologias nos ombros e tenha permanecido afastado em benefício previdenciário por período significativo, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a conclusão pericial quanto à existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento de seu quadro clínico. Também não prospera a alegação da reclamada de que, a partir de fevereiro de 2024, o reclamante passou a exercer exclusivamente atividades de orientação e consultoria. Embora a segunda testemunha da reclamada tenha corroborado essa versão, ambas as testemunhas do reclamante afirmaram que, mesmo nesse período, o obreiro continuava desempenhando as atividades próprias da função de ferramenteiro. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial apresentada, concluindo, com o i. perito acerca da existência de nexo concausal, com grau de contribuição de 10% entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e a enfermidade apresentada pelo reclamante, consistente em lesão do manguito rotador do ombro direito, com incapacidade laborativa parcial e permanente, limitada ao ombro direito, com comprometimento físico da ordem de 8%. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização dos trabalhos, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais a cada uma das peritas. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento da moléstia do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO PLANO DE SAÚDE O reclamante postula o pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, a ser satisfeita em parcela única, bem como indenização por danos morais e a manutenção vitalícia do plano de saúde. As pretensões fundamentam-se na responsabilidade civil da empregadora, disciplinada pelos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Nos termos do art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do referido dispositivo fundamenta-se no risco especial da atividade normalmente desenvolvida pelo agente. No caso concreto, entretanto, não se verifica que as atividades ordinariamente desempenhadas pela reclamada, por sua própria natureza, submetessem o reclamante a risco acentuado, superior ao ordinariamente suportado pela coletividade. Não se aplica, portanto, a responsabilidade objetiva. A controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a presença concomitante do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo causal ou concausal entre a conduta e o prejuízo experimentado. A perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante é portador de lesão do manguito rotador do ombro direito. O perito reconheceu a existência de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas em favor da reclamada, bem como incapacidade laborativa parcial e permanente relativa ao ombro direito, correspondente a comprometimento físico da ordem de 8%. Também se encontra demonstrada a conduta culposa da empregadora. O art. 157, I, da CLT impõe à empresa o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Todavia, não há prova de que a reclamada tenha adotado medidas adequadas e suficientes para prevenir ou reduzir os riscos ergonômicos presentes nas atividades desempenhadas pelo reclamante. A segunda testemunha indicada pelo trabalhador declarou que não havia pausas, orientações quanto à forma correta de execução das tarefas ou realização de ginástica laboral. Evidencia-se, assim, que a reclamada deixou de adotar providências preventivas compatíveis com os riscos ergonômicos existentes no ambiente de trabalho, contribuindo culposamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A omissão viola o dever geral de proteção à saúde do trabalhador e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV, da Constituição da República. Estão presentes, portanto, o dano, a culpa patronal e o nexo concausal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Danos materiais Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” O último salário percebido pelo reclamante, conforme reconhecido no tópico relativo ao vínculo empregatício, correspondia a R$ 6.500,00. A perícia médica constatou comprometimento físico parcial e permanente da ordem de 8%, relacionado ao ombro direito. Aplicando-se esse percentual sobre a última remuneração, obtém-se prejuízo material mensal de R$ 520,00: R$ 6.500,00 × 8% = R$ 520,00. O perito, contudo, reconheceu que as atividades desempenhadas na reclamada atuaram como concausa de grau leve, contribuindo em 10% para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. A responsabilidade da reclamada deve ser limitada à proporção de sua contribuição para o dano. Assim, aplicando-se o percentual concausal de 10% sobre o prejuízo mensal de R$ 520,00, chega-se à pensão mensal de R$ 52,00 (R$ 520,00 × 10% = R$ 52,00). Adoto como termo inicial do pensionamento a data de 26/03/2026, quando houve ciência inequívoca, mediante o laudo pericial produzido nestes autos, da natureza permanente da redução da capacidade laborativa. O reclamante nasceu em 05/09/1967 e, na data de início do pensionamento, contava com 58 anos de idade. Segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024, relativa à população masculina brasileira, a expectativa de sobrevida de um homem aos 58 anos corresponde a 22,3149 anos. Esse período equivale a aproximadamente 267,78 meses, que, para fins de liquidação, arredondo para 268 meses. Desse modo, o pensionamento é devido pelo período compreendido entre 26/03/2026 e, aproximadamente, 26/07/2048, ocasião em que se completa o período estimado de sobrevida adotado nesta decisão. O valor bruto do pensionamento corresponde, portanto, a: R$ 52,00 × 268 meses = R$ 13.936,00. O reclamante requereu o pagamento da pensão em parcela única, faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O pagamento antecipado de todas as prestações proporciona ao beneficiário a disponibilidade imediata de valores que, ordinariamente, seriam recebidos ao longo de mais de 22 anos. Por essa razão, mostra-se adequada a incidência de redutor de 10%, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e para evitar que a antecipação produza vantagem financeira superior à reparação efetivamente devida. Aplicando-se o deságio de 10% sobre o montante bruto de R$ 13.936,00, obtém-se: R$ 13.936,00 − R$ 1.393,60 = R$ 12.542,40. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento de R$ 12.542,40, em parcela única, a título de indenização por danos materiais decorrentes da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. A quantia será atualizada a partir da data do arbitramento, segundo os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no tópico próprio da sentença. Danos morais A Constituição da República consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, e assegura, em seu art. 5º, V e X, a reparação dos danos materiais, morais e à imagem decorrentes da violação dos direitos da personalidade. Os arts. 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, impõem o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso em exame, a enfermidade ocupacional ocasionou redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante. A limitação física, as dores, a necessidade de tratamento e a maior dificuldade para o desempenho de atividades profissionais e cotidianas atingem sua integridade psicofísica e extrapolam os meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. O dano extrapatrimonial, nessas circunstâncias, decorre da própria lesão à saúde e à integridade física, sendo dispensável a demonstração específica do sofrimento experimentado. A reclamada deve, portanto, reparar o dano moral decorrente de sua conduta culposa e de sua contribuição para o desenvolvimento ou agravamento da doença ocupacional. Na fixação da indenização, devem ser considerados os critérios previstos no art. 223-G da CLT como parâmetros orientativos, sem prejuízo da observância do art. 944 do Código Civil e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral. Considero, para fins de arbitramento, a natureza da lesão, o caráter permanente da redução funcional, o grau de culpa da empregadora, a participação concausal das atividades laborais, a repercussão do dano na vida do reclamante, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra adequado à extensão do dano e às particularidades do caso concreto, sem ocasionar enriquecimento sem causa. A quantia deverá ser atualizada segundo os critérios definidos no tópico próprio da sentença. Plano de saúde O art. 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou de outra ofensa à saúde, o responsável deverá indenizar o ofendido pelas despesas necessárias ao tratamento, pelos lucros cessantes até o fim da convalescença e pelos demais prejuízos comprovadamente sofridos. O laudo pericial registra que o reclamante foi submetido, no passado, a tratamento conservador, com uso de medicamentos e realização de sessões de fisioterapia, e que atualmente refere manter acompanhamento médico especializado. Entretanto, não foram apresentados relatório médico atual, prescrição de tratamento, indicação cirúrgica concreta ou outros documentos que demonstrem a necessidade presente e contínua de assistência médica relacionada à doença ocupacional. Com efeito, o perito limitou-se a afirmar que o tratamento pode incluir fisioterapia, analgésicos, anti-inflamatórios, reabilitação funcional e eventual abordagem cirúrgica, conforme a evolução clínica. Trata-se, portanto, de indicação abstrata das alternativas terapêuticas aplicáveis à enfermidade, e não da afirmação de que o reclamante necessite, atualmente, de todas ou de alguma dessas medidas por prazo determinado ou indeterminado. Embora a perícia tenha constatado incapacidade parcial e permanente, também reconheceu a preservação da capacidade laborativa residual e a possibilidade de reabilitação profissional. A permanência da limitação funcional não implica, por si só, necessidade de tratamento médico contínuo ou de manutenção de plano de saúde. Desse modo, ausente prova de tratamento atual, de despesas médicas efetivas ou de necessidade contínua de acompanhamento médico, não há fundamento para impor à reclamada o custeio amplo do plano de saúde, especialmente em caráter vitalício. Julgo improcedente o pedido de manutenção e custeio do plano de saúde. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Outrossim, serão expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 25/07/2020, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CLAUDIONOR COUTINHO em face de JEDAL REDENTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 21/02/2024 a 29/06/2025; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: 13º salário proporcional de 2024 (10/12);Férias do aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual;Adicional de insalubridade e reflexos;Indenização por danos materiais;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, FGTS, indenização por danos morais e materiais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cada perito, médico e técnico, a cargo da reclamada. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEDAL REDENTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA