Detalhe do processo

1001967-86.2024.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Relações de Parentesco
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001967-86.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.B.S.S. - Vistos. Fls. 82/83: A parte autora requer a nomeação de curador especial a menor demandada, sob o fundamento de sua incapacidade civil. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a mera circunstância de o réu ser menor de idade não impõe, por si só, a nomeação de curador especial. A representação processual do incapaz é exercida por seus representantes legais, cabendo a intervenção de curador especial apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando inexistente representante legal apto a atuar em juízo ou quando configurado conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. No caso dos autos, verifica-se que a menor foi regularmente citado na pessoa de seu representante legal (fls. 48), inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie ausência de representação ou colisão de interesses apta a justificar a nomeação de curador especial. Ressalte-se que a curadoria especial constitui medida destinada à proteção processual do incapaz quando a representação ordinária se mostrar inviável ou comprometida, não sendo cabível sua nomeação de forma automática ou por presunção decorrente da incapacidade civil do representado. Assim, estando a menor devidamente representada por seu representante legal e não havendo demonstração de conflito de interesses ou de qualquer circunstância que comprometa a adequação da representação processual, inexiste fundamento para a nomeação de curador especial. Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de curador especial. No mais, partes legítimas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades para se sanar. Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Necessária a dilação probatória, defiro a produção de provapericial. Oficie-se ao IMESC, para realização de perícia médica nas partes, consignando-se que os demandantes são beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias. Fica, desde já, consignado às partes que, não dispondo de meios para locomoção até o IMESC, compete a elas procurar a Secretaria de Saúde do Município e solicitar a disponibilidade de transporte para a realização da perícia tão logo o IMESC informar a data agendada, sendo desnecessária a intervenção judicial para esse fim. Com a informação acerca da data designada para realização da perícia, intime-se o autor, através de seu procurador, e a parte requerida, pessoalmente, por serem revéis. Intime-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.B.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLAINE CRISTINA LUIZ

OAB: 281404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001967-86.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.B.S.S. - Vistos. Fls. 82/83: A parte autora requer a nomeação de curador especial a menor demandada, sob o fundamento de sua incapacidade civil. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a mera circunstância de o réu ser menor de idade não impõe, por si só, a nomeação de curador especial. A representação processual do incapaz é exercida por seus representantes legais, cabendo a intervenção de curador especial apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando inexistente representante legal apto a atuar em juízo ou quando configurado conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. No caso dos autos, verifica-se que a menor foi regularmente citado na pessoa de seu representante legal (fls. 48), inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie ausência de representação ou colisão de interesses apta a justificar a nomeação de curador especial. Ressalte-se que a curadoria especial constitui medida destinada à proteção processual do incapaz quando a representação ordinária se mostrar inviável ou comprometida, não sendo cabível sua nomeação de forma automática ou por presunção decorrente da incapacidade civil do representado. Assim, estando a menor devidamente representada por seu representante legal e não havendo demonstração de conflito de interesses ou de qualquer circunstância que comprometa a adequação da representação processual, inexiste fundamento para a nomeação de curador especial. Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de curador especial. No mais, partes legítimas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades para se sanar. Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Necessária a dilação probatória, defiro a produção de provapericial. Oficie-se ao IMESC, para realização de perícia médica nas partes, consignando-se que os demandantes são beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias. Fica, desde já, consignado às partes que, não dispondo de meios para locomoção até o IMESC, compete a elas procurar a Secretaria de Saúde do Município e solicitar a disponibilidade de transporte para a realização da perícia tão logo o IMESC informar a data agendada, sendo desnecessária a intervenção judicial para esse fim. Com a informação acerca da data designada para realização da perícia, intime-se o autor, através de seu procurador, e a parte requerida, pessoalmente, por serem revéis. Intime-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP)