Detalhe do processo

1001967-82.2023.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001967-82.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lúcia Marques Pires dos Santos - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Lúcia Marques Pires dos Santos em face de Unimed do Estado de São Paulo (fls. 1/11). No curso do processo, este Juízo saneou o feito e deferiu a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para averiguar a real necessidade do tratamento em regime de "home care" (fl. 161). Posteriormente, a parte autora informou a impossibilidade absoluta de locomoção em razão de seu grave estado de saúde, requerendo a realização de perícia em sua residência ou de forma indireta (fl. 192). Diante disso, este Juízo determinou a expedição de ofício ao IMESC para a realização de perícia médica indireta, com base nos documentos constantes dos autos, cancelando-se a perícia presencial (fl. 195). Essa determinação foi reiterada em decisão posterior (fl. 253), que novamente determinou o cancelamento de ato presencial designado e a manutenção da modalidade documental. A autora manifestou-se novamente nos autos (fl. 311) informando que foi agendada nova perícia presencial para o dia 28 de agosto de 2026. Diante disso, requereu o cancelamento do ato presencial e a manutenção da perícia indireta anteriormente determinada, tendo em vista a persistência de suas limitações físicas de locomoção (fl. 311). O pedido formulado pela parte autora comporta acolhimento. A controvérsia do presente feito reside na necessidade de fornecimento de assistência domiciliar em regime de "home care" por 24 horas diárias (fl. 161). Para a elucidação da questão, a prova pericial médica é indispensável, conforme preceitua a legislação processual civil (artigo 464 da Lei nº 13.105/2015). Contudo, a exigência de comparecimento pessoal da pericianda idosa, atualmente com 84 anos de idade, mostra-se incompatível com o seu delicado quadro clínico. Conforme relatórios médicos que instruem a petição inicial, a autora apresenta quadro de hemiplegia esquerda por sequela de encefalite viral, síndrome parkinsoniana, ateromatose e insuficiência coronariana. Trata-se de paciente acamada, dependente de cuidados contínuos de enfermagem e alimentação por sonda enteral, cuja locomoção física até a sede do órgão pericial em outra comarca acarretaria grave risco de agravamento de seus sintomas e prejuízo à sua integridade física. Nesse cenário, a realização da perícia de forma indireta e documental pelo IMESC é medida adequada e suficiente para o deslinde da causa. O perito judicial dispõe de farto acervo documental nos autos, composto por prontuários de internação, relatórios médicos detalhados e exames complementares, elementos que viabilizam a análise técnica e científica da necessidade do tratamento domiciliar, nos termos da legislação vigente (artigo 473 da Lei nº 13.105/2015). Portanto, as decisões anteriores de fls. 195 e fls. 253, que determinaram a realização da perícia médica na modalidade indireta (documental) pelo IMESC, devem ser integralmente mantidas, impondo-se o cancelamento de qualquer ato pericial presencial designado pelo órgão. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de fl. 311 para: a) DETERMINAR o cancelamento da perícia presencial agendada para o dia 28 de agosto de 2026 junto ao IMESC; b) MANTER a decisão de fls. 195 e 253, determinando que a perícia médica seja realizada pelo IMESC de forma exclusivamente indireta (documental), mediante a análise das peças, relatórios e prontuários médicos constantes dos presentes autos; c) DETERMINAR a expedição de ofício urgente ao IMESC, instruído com cópia desta decisão e das decisões de fls. 195 e fls. 253, solicitando o cancelamento do ato presencial e a realização da avaliação técnica documental, com a posterior apresentação do laudo pericial no prazo anteriormente assinalado. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE PAULA SANTOS (OAB 376039/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LúCIA MARQUES PIRES DOS SANTOS

Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO - FEDERAçãO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MéDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE PAULA SANTOS

OAB: 376039/SP

LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS

OAB: 307328/SP

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001967-82.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lúcia Marques Pires dos Santos - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Lúcia Marques Pires dos Santos em face de Unimed do Estado de São Paulo (fls. 1/11). No curso do processo, este Juízo saneou o feito e deferiu a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para averiguar a real necessidade do tratamento em regime de "home care" (fl. 161). Posteriormente, a parte autora informou a impossibilidade absoluta de locomoção em razão de seu grave estado de saúde, requerendo a realização de perícia em sua residência ou de forma indireta (fl. 192). Diante disso, este Juízo determinou a expedição de ofício ao IMESC para a realização de perícia médica indireta, com base nos documentos constantes dos autos, cancelando-se a perícia presencial (fl. 195). Essa determinação foi reiterada em decisão posterior (fl. 253), que novamente determinou o cancelamento de ato presencial designado e a manutenção da modalidade documental. A autora manifestou-se novamente nos autos (fl. 311) informando que foi agendada nova perícia presencial para o dia 28 de agosto de 2026. Diante disso, requereu o cancelamento do ato presencial e a manutenção da perícia indireta anteriormente determinada, tendo em vista a persistência de suas limitações físicas de locomoção (fl. 311). O pedido formulado pela parte autora comporta acolhimento. A controvérsia do presente feito reside na necessidade de fornecimento de assistência domiciliar em regime de "home care" por 24 horas diárias (fl. 161). Para a elucidação da questão, a prova pericial médica é indispensável, conforme preceitua a legislação processual civil (artigo 464 da Lei nº 13.105/2015). Contudo, a exigência de comparecimento pessoal da pericianda idosa, atualmente com 84 anos de idade, mostra-se incompatível com o seu delicado quadro clínico. Conforme relatórios médicos que instruem a petição inicial, a autora apresenta quadro de hemiplegia esquerda por sequela de encefalite viral, síndrome parkinsoniana, ateromatose e insuficiência coronariana. Trata-se de paciente acamada, dependente de cuidados contínuos de enfermagem e alimentação por sonda enteral, cuja locomoção física até a sede do órgão pericial em outra comarca acarretaria grave risco de agravamento de seus sintomas e prejuízo à sua integridade física. Nesse cenário, a realização da perícia de forma indireta e documental pelo IMESC é medida adequada e suficiente para o deslinde da causa. O perito judicial dispõe de farto acervo documental nos autos, composto por prontuários de internação, relatórios médicos detalhados e exames complementares, elementos que viabilizam a análise técnica e científica da necessidade do tratamento domiciliar, nos termos da legislação vigente (artigo 473 da Lei nº 13.105/2015). Portanto, as decisões anteriores de fls. 195 e fls. 253, que determinaram a realização da perícia médica na modalidade indireta (documental) pelo IMESC, devem ser integralmente mantidas, impondo-se o cancelamento de qualquer ato pericial presencial designado pelo órgão. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de fl. 311 para: a) DETERMINAR o cancelamento da perícia presencial agendada para o dia 28 de agosto de 2026 junto ao IMESC; b) MANTER a decisão de fls. 195 e 253, determinando que a perícia médica seja realizada pelo IMESC de forma exclusivamente indireta (documental), mediante a análise das peças, relatórios e prontuários médicos constantes dos presentes autos; c) DETERMINAR a expedição de ofício urgente ao IMESC, instruído com cópia desta decisão e das decisões de fls. 195 e fls. 253, solicitando o cancelamento do ato presencial e a realização da avaliação técnica documental, com a posterior apresentação do laudo pericial no prazo anteriormente assinalado. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE PAULA SANTOS (OAB 376039/SP)