1001967-80.2024.8.26.0274
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itápolis - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001967-80.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleuza Matias dos Santos - Too Seguros S/A - Vistos. Fls. 224/226: O perito anteriormente nomeado, Dr. Leonardo Souza Ferreira, escusou-se do encargo em razão da ausência de qualificação técnica específica para a realização de perícia em fonética forense/análise de voz. Acolho a escusa. Ato contínuo, para a realização da prova, nomeio como perito judicial Alessandro Silva Frazão, especialista em análise forense de áudio e voz, endereço eletrônico alefrazao.peritojudicial@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado à natureza da perícia, à especialização técnica exigida do expert, ao tempo estimado para sua realização e aos parâmetros habitualmente observados por este Juízo e em comarcas de porte semelhante para trabalhos periciais da mesma natureza. Intime-se o perito, por e-mail (alefrazao.peritojudicial@gmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá realizar a análise técnica do material de áudio constante dos autos, podendo, se necessário, proceder à coleta de material de voz paradigma da autora, em data e local previamente designados. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais tão logo iniciados os trabalhos, ficando o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes condicionado à entrega do laudo pericial. Para tanto, deverá o perito apresentar o formulário e os dados necessários à expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Ressalvo que a entrega do laudo não encerra os deveres do expert perante o Juízo, permanecendo ele vinculado ao processo até o encerramento da instrução probatória, devendo prestar os esclarecimentos que vierem a ser solicitados pelo Juízo ou pelas partes, nos termos da legislação processual vigente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Finalmente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAELA PONSONI (OAB 502573/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUZA MATIAS DOS SANTOS
Réu TOO SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB: 387473/SP
RAFAELA PONSONI
OAB: 502573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001967-80.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleuza Matias dos Santos - Too Seguros S/A - Vistos. Fls. 224/226: O perito anteriormente nomeado, Dr. Leonardo Souza Ferreira, escusou-se do encargo em razão da ausência de qualificação técnica específica para a realização de perícia em fonética forense/análise de voz. Acolho a escusa. Ato contínuo, para a realização da prova, nomeio como perito judicial Alessandro Silva Frazão, especialista em análise forense de áudio e voz, endereço eletrônico alefrazao.peritojudicial@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado à natureza da perícia, à especialização técnica exigida do expert, ao tempo estimado para sua realização e aos parâmetros habitualmente observados por este Juízo e em comarcas de porte semelhante para trabalhos periciais da mesma natureza. Intime-se o perito, por e-mail (alefrazao.peritojudicial@gmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá realizar a análise técnica do material de áudio constante dos autos, podendo, se necessário, proceder à coleta de material de voz paradigma da autora, em data e local previamente designados. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais tão logo iniciados os trabalhos, ficando o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes condicionado à entrega do laudo pericial. Para tanto, deverá o perito apresentar o formulário e os dados necessários à expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Ressalvo que a entrega do laudo não encerra os deveres do expert perante o Juízo, permanecendo ele vinculado ao processo até o encerramento da instrução probatória, devendo prestar os esclarecimentos que vierem a ser solicitados pelo Juízo ou pelas partes, nos termos da legislação processual vigente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Finalmente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAELA PONSONI (OAB 502573/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP)