1001966-95.2025.5.02.0010
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-95.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: PAULO GUILHERME TEDESCO RECLAMADO: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db3a16 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Trata-se de Reclamação trabalhista em que o autor postula diferenças de comissões e salário variável referentes ao contrato de trabalho mantido com a reclamada de 03/03/2014 a 20/08/2025, dentre outros pedidos. Defesa recebida em 02/02/2026 e réplica apresentada em 19/02/2026. I — DA PERÍCIA CONTÁBIL A parte autora requereu na inicial a realização de perícia contábil. Com efeito, a matéria atinente ao salário variável (critérios de apuração das comissões, Planos de Incentivo Variável, metas, glosas e pagamentos realizados) é de natureza técnico-contábil e depende de documentos sob custódia exclusiva da reclamada. Entendo, assim, necessária a realização de perícia contábil, não para a quantificação de eventual direito existente, mas sim para o auxílio na definição da própria existência do direito em si. Pelo exposto, defiro a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, a ser conduzida por expert de confiança do Juízo. II PROVIDÊNCIAS II.1 Nomeação Nomeio perito contábil de confiança deste Juízo, a ser identificado em Secretaria. Prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo e indicação de eventual impedimento ou suspeição (art. 465 do CPC). II.2 Honorários periciais Os honorários periciais serão fixados em sentença, e serão pagos ao final pelo sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Sendo o reclamante sucumbente e beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento incumbirá à União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Súmula 457 do TST. II.3 - Quesitos das partes e assistente técnico Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam quesitos complementares e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). A ausência de manifestação no prazo será tida como desinteresse. III QUESITOS DO JUÍZO Sem prejuízo dos quesitos das partes, determino ao perito que responda aos seguintes, com base nos eventuais documentos a serem requisitados e nos já carreados aos autos. O perito deverá discriminar os valores apurados por período, identificando o que se encontra dentro e fora do prazo prescricional quinquenal, a fim de que o Juízo possa, na sentença, delimitar o alcance da eventual condenação. BLOCO 1 - ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. Quais os critérios formais de pagamento do salário variável previstos nos Planos de Incentivo Variável (PIV) vigentes em cada ano do contrato (2014 a 2025)? Esses documentos foram formalmente comunicados ao reclamante? Há registro de ciência e concordância? 2. Quais as alíquotas ou percentuais de comissão previstos em cada exercício, por tipo de contrato (licitação, contrato direto, renovação, prorrogação)? 3. Qual a base de cálculo das comissões adotada pela reclamada: valor total do contrato, valor mensal faturado, ou outro critério? Houve alteração da base ao longo do contrato? 4. Os PIVs sofreram alterações unilaterais no curso do contrato? Em caso afirmativo, em que datas, com qual conteúdo e como foram comunicadas ao reclamante? BLOCO 2 - NATUREZA DOS PAGAMENTOS SOB RUBRICA DE PLR 5. Os valores lançados nos contracheques sob as rubricas "PARTICIPAÇÃO DE PLR" e "PRODUTIVIDADE-PLR" guardam correlação direta e documentada com as vendas e contratos realizados pelo reclamante em cada período? 6. Qual o critério utilizado pela reclamada para calcular os valores pagos sob essas rubricas em cada trimestre ou ano? Esses critérios coincidem com a metodologia de cálculo de comissões prevista no PIV? 7. Houve recolhimento de FGTS, integração em 13º salário, férias com 1/3 constitucional e RSR sobre os valores pagos como "PARTICIPAÇÃO DE PLR" e "PRODUTIVIDADE-PLR"? Em caso negativo, qual o impacto financeiro da incidência desses reflexos, discriminado por ano? 8. Os valores pagos como PLR/Produtividade-PLR corresponderam ao que seria devido a título de PLR genuína nos termos da Lei 10.101/2000 e das CCTs com o SINDPD, ou se confundem com o salário variável/comissões? BLOCO 3 - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 24 MESES 9. Para cada contrato licitado e firmado com participação do reclamante, qual a vigência original e as eventuais prorrogações efetivamente realizadas? 10. Quais contratos tiveram vigência superior a 24 meses? Qual o valor total faturado a partir do 25º mês de cada vigência? 11. Foram pagas comissões ao reclamante referentes a faturamento além do 24º mês de cada contrato? Em caso negativo, qual seria o valor das comissões devidas sobre esse período, aplicando-se o mesmo percentual dos primeiros 24 meses? BLOCO 4 - CRITÉRIO DE "MARGEM BRUTA" MÍNIMA 12. Como a reclamada calculava a "margem bruta" dos contratos? Quais custos eram incluídos? O critério era comunicado formalmente ao reclamante? 13. Em quais contratos sob responsabilidade do reclamante a comissão foi retida ou glosada com fundamento no não atingimento da margem bruta mínima de 16%? Qual o valor total dessas glosas, discriminado por contrato e por período? 14. O reclamante tinha acesso aos dados utilizados para o cálculo da margem bruta? Havia comunicação formal do resultado e do impacto no pagamento das comissões? 15. Qual seria o valor das comissões devidas caso se desconsiderasse o critério de margem bruta, aplicando-se os percentuais contratuais sobre os valores dos contratos efetivamente celebrados e faturados? BLOCO 5 - APURAÇÃO POR EXERCÍCIO (2021 A 2025) Exercício de 2021: 16. Qual foi o volume total de vendas atribuídas ao reclamante em 2021 e qual o valor da meta anual fixada? 17. Qual o valor total de comissões efetivamente pago ao reclamante em 2021, inclusive os valores lançados como PLR ou Produtividade-PLR? 18. Considerando que o reclamante teria atingido aproximadamente 120% da meta anual, foi aplicado o percentual de comissão sobre o valor total das vendas? Qual a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido? Exercício de 2022: 19. Qual a participação documentada do reclamante na prospecção, negociação e fechamento do Contrato PRODESP (PRO.00.7722, valor de R$ 104.724.379,57)? Há registros internos que indiquem essa participação? 20. O Contrato PRODESP foi registrado como venda da filial de Belo Horizonte ou da unidade do reclamante? Quando ocorreu essa atribuição e há registro da decisão que a fundamentou? 21. O reclamante recebeu alguma comissão referente ao Contrato PRODESP? Em caso negativo, qual seria o valor devido aplicando-se o percentual previsto no PIV vigente em 2022? 22. A reclamada adota critério formal de "crédito de venda" por filial ou por executivo para fins de apuração de comissão? Esse critério foi aplicado uniformemente a outros executivos em situação semelhante? 23. Há outros contratos nos quais o reclamante tenha participado das negociações em 2022 e não tenha recebido a comissão correspondente? Em caso afirmativo, qual o valor total? Exercício de 2023: 24. Quais contratos foram celebrados ou gerenciados em 2023 sob a carteira de responsabilidade do reclamante, incluindo FAPESP, renovações PRODESP e demais órgãos do Governo do Estado de São Paulo? 25. Qual o valor total faturado nesses contratos em 2023 e qual o valor de comissões efetivamente pago ao reclamante? 26. Há diferença entre o valor de comissões que seria devido pelo percentual contratual e o valor efetivamente pago? Qual o montante, discriminado por contrato? Exercícios de 2024 e 2025 (até o desligamento em 18/06/2025): 27. Quais contratos foram celebrados ou gerenciados pelo reclamante nos exercícios de 2024 e na fração de 2025 até o desligamento (18/06/2025), incluindo renovações e prorrogações da carteira do Governo do Estado de São Paulo? 28. Qual o valor total faturado nesses contratos nos referidos períodos e qual o valor de comissões efetivamente pago ao reclamante? 29. Há diferença entre o valor de comissões que seria devido pelo percentual contratual e o valor pago nos exercícios de 2024 e 2025? Qual o montante, discriminado por contrato e por período? BLOCO 6 - COMISSÕES APÓS O DESLIGAMENTO 30. Existem contratos prospectados e negociados com participação ativa do reclamante que foram formalizados após o desligamento (18/06/2025)? Em caso afirmativo, quais são e qual seria o valor da comissão devida? 31. A reclamada realizou algum pagamento de comissão ao reclamante após a rescisão sobre contratos cuja assinatura ou faturamento sobreveio ao desligamento, mas cuja negociação foi conduzida durante o contrato? BLOCO 7 - REFLEXOS LEGAIS 32. Considerando o total de comissões devidas e não pagas em cada exercício imprescrito, qual o impacto financeiro nos seguintes reflexos: (a) RSR/DSR; (b) 13º salário; (c) férias com 1/3 constitucional; (d) FGTS + multa de 40%; (e) aviso prévio indenizado? 33. Qual seria o valor total das diferenças de comissões devidas e de todos os seus reflexos legais no período imprescrito do contrato? BLOCO 8 - PLR GENUÍNA 34. A reclamada implementou programa formal de PLR nos exercícios imprescritos (2020 a 2025), nos termos da Lei 10.101/2000 e das CCTs com o SINDPD? Há acordo coletivo específico, comissão paritária e metas previamente pactuadas em cada exercício? 35. O reclamante recebeu valores a título de PLR genuína, distinta das comissões pagas sob essa rubrica? Em caso negativo, qual seria o valor devido nos termos da CCT ou da política interna da reclamada? BLOCO 9 - APURAÇÃO ALTERNATIVA (PERCENTUAL DE 1,5%) 36. Caso não seja possível apurar os percentuais exatos de comissão por ausência de documentos da reclamada, qual seria o valor das comissões devidas aplicando-se o percentual de 1,5% sobre o valor total dos contratos celebrados ou gerenciados pelo reclamante no período imprescrito, confrontado com o que foi efetivamente pago? 37. Há outros parâmetros de mercado apuráveis para a função de Executivo de Negócios em empresas de tecnologia de porte equivalente ao da reclamada, que possam ser utilizados como referência subsidiária? BLOCO 10 - TETO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 38. O PIV vigente previa teto de remuneração variável por exercício ou por negócio? Em quais exercícios esse teto foi aplicado ao reclamante e qual o valor total da diferença de comissões gerada? 39. Em algum exercício o reclamante deixou de receber comissão sobre vendas realizadas em razão de ter atingido o teto previsto no PIV, continuando a executar suas atividades normalmente? Qual o valor estimado das comissões não pagas em decorrência dessa limitação? Fixo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da data da sua nomeação. Eventual prorrogação deverá ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Caso entenda necessário, poderá o perito requisitar documentos da reclamada. A não apresentação pela ré ensejará a pena de confissão, nos termos do art. 400 do CPC. Apresentado o laudo, as partes terão 10 (dez) dias para manifestação, com possibilidade de quesitos complementares, ao que o perito responderá em igual prazo. Redesigno a audiência de instrução para 23/11/2026 às 13h00. Eventuais testemunhas que tenham saído cientes da audiência inaugural deverão ser cientificadas da nova data pelas próprias partes, com comprovação nos autos, observado, no que couber, o art. 455 do CPC, sob pena de oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se às partes. À secretaria para nomeação do perito, com a posterior intimação deste para a elaboração do laudo. Mantenham-se as demais cominações. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PAULO GUILHERME TEDESCO
Réu STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-95.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: PAULO GUILHERME TEDESCO RECLAMADO: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db3a16 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Trata-se de Reclamação trabalhista em que o autor postula diferenças de comissões e salário variável referentes ao contrato de trabalho mantido com a reclamada de 03/03/2014 a 20/08/2025, dentre outros pedidos. Defesa recebida em 02/02/2026 e réplica apresentada em 19/02/2026. I — DA PERÍCIA CONTÁBIL A parte autora requereu na inicial a realização de perícia contábil. Com efeito, a matéria atinente ao salário variável (critérios de apuração das comissões, Planos de Incentivo Variável, metas, glosas e pagamentos realizados) é de natureza técnico-contábil e depende de documentos sob custódia exclusiva da reclamada. Entendo, assim, necessária a realização de perícia contábil, não para a quantificação de eventual direito existente, mas sim para o auxílio na definição da própria existência do direito em si. Pelo exposto, defiro a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, a ser conduzida por expert de confiança do Juízo. II PROVIDÊNCIAS II.1 Nomeação Nomeio perito contábil de confiança deste Juízo, a ser identificado em Secretaria. Prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo e indicação de eventual impedimento ou suspeição (art. 465 do CPC). II.2 Honorários periciais Os honorários periciais serão fixados em sentença, e serão pagos ao final pelo sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Sendo o reclamante sucumbente e beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento incumbirá à União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Súmula 457 do TST. II.3 - Quesitos das partes e assistente técnico Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam quesitos complementares e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). A ausência de manifestação no prazo será tida como desinteresse. III QUESITOS DO JUÍZO Sem prejuízo dos quesitos das partes, determino ao perito que responda aos seguintes, com base nos eventuais documentos a serem requisitados e nos já carreados aos autos. O perito deverá discriminar os valores apurados por período, identificando o que se encontra dentro e fora do prazo prescricional quinquenal, a fim de que o Juízo possa, na sentença, delimitar o alcance da eventual condenação. BLOCO 1 - ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. Quais os critérios formais de pagamento do salário variável previstos nos Planos de Incentivo Variável (PIV) vigentes em cada ano do contrato (2014 a 2025)? Esses documentos foram formalmente comunicados ao reclamante? Há registro de ciência e concordância? 2. Quais as alíquotas ou percentuais de comissão previstos em cada exercício, por tipo de contrato (licitação, contrato direto, renovação, prorrogação)? 3. Qual a base de cálculo das comissões adotada pela reclamada: valor total do contrato, valor mensal faturado, ou outro critério? Houve alteração da base ao longo do contrato? 4. Os PIVs sofreram alterações unilaterais no curso do contrato? Em caso afirmativo, em que datas, com qual conteúdo e como foram comunicadas ao reclamante? BLOCO 2 - NATUREZA DOS PAGAMENTOS SOB RUBRICA DE PLR 5. Os valores lançados nos contracheques sob as rubricas "PARTICIPAÇÃO DE PLR" e "PRODUTIVIDADE-PLR" guardam correlação direta e documentada com as vendas e contratos realizados pelo reclamante em cada período? 6. Qual o critério utilizado pela reclamada para calcular os valores pagos sob essas rubricas em cada trimestre ou ano? Esses critérios coincidem com a metodologia de cálculo de comissões prevista no PIV? 7. Houve recolhimento de FGTS, integração em 13º salário, férias com 1/3 constitucional e RSR sobre os valores pagos como "PARTICIPAÇÃO DE PLR" e "PRODUTIVIDADE-PLR"? Em caso negativo, qual o impacto financeiro da incidência desses reflexos, discriminado por ano? 8. Os valores pagos como PLR/Produtividade-PLR corresponderam ao que seria devido a título de PLR genuína nos termos da Lei 10.101/2000 e das CCTs com o SINDPD, ou se confundem com o salário variável/comissões? BLOCO 3 - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 24 MESES 9. Para cada contrato licitado e firmado com participação do reclamante, qual a vigência original e as eventuais prorrogações efetivamente realizadas? 10. Quais contratos tiveram vigência superior a 24 meses? Qual o valor total faturado a partir do 25º mês de cada vigência? 11. Foram pagas comissões ao reclamante referentes a faturamento além do 24º mês de cada contrato? Em caso negativo, qual seria o valor das comissões devidas sobre esse período, aplicando-se o mesmo percentual dos primeiros 24 meses? BLOCO 4 - CRITÉRIO DE "MARGEM BRUTA" MÍNIMA 12. Como a reclamada calculava a "margem bruta" dos contratos? Quais custos eram incluídos? O critério era comunicado formalmente ao reclamante? 13. Em quais contratos sob responsabilidade do reclamante a comissão foi retida ou glosada com fundamento no não atingimento da margem bruta mínima de 16%? Qual o valor total dessas glosas, discriminado por contrato e por período? 14. O reclamante tinha acesso aos dados utilizados para o cálculo da margem bruta? Havia comunicação formal do resultado e do impacto no pagamento das comissões? 15. Qual seria o valor das comissões devidas caso se desconsiderasse o critério de margem bruta, aplicando-se os percentuais contratuais sobre os valores dos contratos efetivamente celebrados e faturados? BLOCO 5 - APURAÇÃO POR EXERCÍCIO (2021 A 2025) Exercício de 2021: 16. Qual foi o volume total de vendas atribuídas ao reclamante em 2021 e qual o valor da meta anual fixada? 17. Qual o valor total de comissões efetivamente pago ao reclamante em 2021, inclusive os valores lançados como PLR ou Produtividade-PLR? 18. Considerando que o reclamante teria atingido aproximadamente 120% da meta anual, foi aplicado o percentual de comissão sobre o valor total das vendas? Qual a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido? Exercício de 2022: 19. Qual a participação documentada do reclamante na prospecção, negociação e fechamento do Contrato PRODESP (PRO.00.7722, valor de R$ 104.724.379,57)? Há registros internos que indiquem essa participação? 20. O Contrato PRODESP foi registrado como venda da filial de Belo Horizonte ou da unidade do reclamante? Quando ocorreu essa atribuição e há registro da decisão que a fundamentou? 21. O reclamante recebeu alguma comissão referente ao Contrato PRODESP? Em caso negativo, qual seria o valor devido aplicando-se o percentual previsto no PIV vigente em 2022? 22. A reclamada adota critério formal de "crédito de venda" por filial ou por executivo para fins de apuração de comissão? Esse critério foi aplicado uniformemente a outros executivos em situação semelhante? 23. Há outros contratos nos quais o reclamante tenha participado das negociações em 2022 e não tenha recebido a comissão correspondente? Em caso afirmativo, qual o valor total? Exercício de 2023: 24. Quais contratos foram celebrados ou gerenciados em 2023 sob a carteira de responsabilidade do reclamante, incluindo FAPESP, renovações PRODESP e demais órgãos do Governo do Estado de São Paulo? 25. Qual o valor total faturado nesses contratos em 2023 e qual o valor de comissões efetivamente pago ao reclamante? 26. Há diferença entre o valor de comissões que seria devido pelo percentual contratual e o valor efetivamente pago? Qual o montante, discriminado por contrato? Exercícios de 2024 e 2025 (até o desligamento em 18/06/2025): 27. Quais contratos foram celebrados ou gerenciados pelo reclamante nos exercícios de 2024 e na fração de 2025 até o desligamento (18/06/2025), incluindo renovações e prorrogações da carteira do Governo do Estado de São Paulo? 28. Qual o valor total faturado nesses contratos nos referidos períodos e qual o valor de comissões efetivamente pago ao reclamante? 29. Há diferença entre o valor de comissões que seria devido pelo percentual contratual e o valor pago nos exercícios de 2024 e 2025? Qual o montante, discriminado por contrato e por período? BLOCO 6 - COMISSÕES APÓS O DESLIGAMENTO 30. Existem contratos prospectados e negociados com participação ativa do reclamante que foram formalizados após o desligamento (18/06/2025)? Em caso afirmativo, quais são e qual seria o valor da comissão devida? 31. A reclamada realizou algum pagamento de comissão ao reclamante após a rescisão sobre contratos cuja assinatura ou faturamento sobreveio ao desligamento, mas cuja negociação foi conduzida durante o contrato? BLOCO 7 - REFLEXOS LEGAIS 32. Considerando o total de comissões devidas e não pagas em cada exercício imprescrito, qual o impacto financeiro nos seguintes reflexos: (a) RSR/DSR; (b) 13º salário; (c) férias com 1/3 constitucional; (d) FGTS + multa de 40%; (e) aviso prévio indenizado? 33. Qual seria o valor total das diferenças de comissões devidas e de todos os seus reflexos legais no período imprescrito do contrato? BLOCO 8 - PLR GENUÍNA 34. A reclamada implementou programa formal de PLR nos exercícios imprescritos (2020 a 2025), nos termos da Lei 10.101/2000 e das CCTs com o SINDPD? Há acordo coletivo específico, comissão paritária e metas previamente pactuadas em cada exercício? 35. O reclamante recebeu valores a título de PLR genuína, distinta das comissões pagas sob essa rubrica? Em caso negativo, qual seria o valor devido nos termos da CCT ou da política interna da reclamada? BLOCO 9 - APURAÇÃO ALTERNATIVA (PERCENTUAL DE 1,5%) 36. Caso não seja possível apurar os percentuais exatos de comissão por ausência de documentos da reclamada, qual seria o valor das comissões devidas aplicando-se o percentual de 1,5% sobre o valor total dos contratos celebrados ou gerenciados pelo reclamante no período imprescrito, confrontado com o que foi efetivamente pago? 37. Há outros parâmetros de mercado apuráveis para a função de Executivo de Negócios em empresas de tecnologia de porte equivalente ao da reclamada, que possam ser utilizados como referência subsidiária? BLOCO 10 - TETO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 38. O PIV vigente previa teto de remuneração variável por exercício ou por negócio? Em quais exercícios esse teto foi aplicado ao reclamante e qual o valor total da diferença de comissões gerada? 39. Em algum exercício o reclamante deixou de receber comissão sobre vendas realizadas em razão de ter atingido o teto previsto no PIV, continuando a executar suas atividades normalmente? Qual o valor estimado das comissões não pagas em decorrência dessa limitação? Fixo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da data da sua nomeação. Eventual prorrogação deverá ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Caso entenda necessário, poderá o perito requisitar documentos da reclamada. A não apresentação pela ré ensejará a pena de confissão, nos termos do art. 400 do CPC. Apresentado o laudo, as partes terão 10 (dez) dias para manifestação, com possibilidade de quesitos complementares, ao que o perito responderá em igual prazo. Redesigno a audiência de instrução para 23/11/2026 às 13h00. Eventuais testemunhas que tenham saído cientes da audiência inaugural deverão ser cientificadas da nova data pelas próprias partes, com comprovação nos autos, observado, no que couber, o art. 455 do CPC, sob pena de oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se às partes. À secretaria para nomeação do perito, com a posterior intimação deste para a elaboração do laudo. Mantenham-se as demais cominações. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-95.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: PAULO GUILHERME TEDESCO RECLAMADO: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db3a16 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Trata-se de Reclamação trabalhista em que o autor postula diferenças de comissões e salário variável referentes ao contrato de trabalho mantido com a reclamada de 03/03/2014 a 20/08/2025, dentre outros pedidos. Defesa recebida em 02/02/2026 e réplica apresentada em 19/02/2026. I — DA PERÍCIA CONTÁBIL A parte autora requereu na inicial a realização de perícia contábil. Com efeito, a matéria atinente ao salário variável (critérios de apuração das comissões, Planos de Incentivo Variável, metas, glosas e pagamentos realizados) é de natureza técnico-contábil e depende de documentos sob custódia exclusiva da reclamada. Entendo, assim, necessária a realização de perícia contábil, não para a quantificação de eventual direito existente, mas sim para o auxílio na definição da própria existência do direito em si. Pelo exposto, defiro a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, a ser conduzida por expert de confiança do Juízo. II PROVIDÊNCIAS II.1 Nomeação Nomeio perito contábil de confiança deste Juízo, a ser identificado em Secretaria. Prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo e indicação de eventual impedimento ou suspeição (art. 465 do CPC). II.2 Honorários periciais Os honorários periciais serão fixados em sentença, e serão pagos ao final pelo sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Sendo o reclamante sucumbente e beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento incumbirá à União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Súmula 457 do TST. II.3 - Quesitos das partes e assistente técnico Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam quesitos complementares e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). A ausência de manifestação no prazo será tida como desinteresse. III QUESITOS DO JUÍZO Sem prejuízo dos quesitos das partes, determino ao perito que responda aos seguintes, com base nos eventuais documentos a serem requisitados e nos já carreados aos autos. O perito deverá discriminar os valores apurados por período, identificando o que se encontra dentro e fora do prazo prescricional quinquenal, a fim de que o Juízo possa, na sentença, delimitar o alcance da eventual condenação. BLOCO 1 - ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. Quais os critérios formais de pagamento do salário variável previstos nos Planos de Incentivo Variável (PIV) vigentes em cada ano do contrato (2014 a 2025)? Esses documentos foram formalmente comunicados ao reclamante? Há registro de ciência e concordância? 2. Quais as alíquotas ou percentuais de comissão previstos em cada exercício, por tipo de contrato (licitação, contrato direto, renovação, prorrogação)? 3. Qual a base de cálculo das comissões adotada pela reclamada: valor total do contrato, valor mensal faturado, ou outro critério? Houve alteração da base ao longo do contrato? 4. Os PIVs sofreram alterações unilaterais no curso do contrato? Em caso afirmativo, em que datas, com qual conteúdo e como foram comunicadas ao reclamante? BLOCO 2 - NATUREZA DOS PAGAMENTOS SOB RUBRICA DE PLR 5. Os valores lançados nos contracheques sob as rubricas "PARTICIPAÇÃO DE PLR" e "PRODUTIVIDADE-PLR" guardam correlação direta e documentada com as vendas e contratos realizados pelo reclamante em cada período? 6. Qual o critério utilizado pela reclamada para calcular os valores pagos sob essas rubricas em cada trimestre ou ano? Esses critérios coincidem com a metodologia de cálculo de comissões prevista no PIV? 7. Houve recolhimento de FGTS, integração em 13º salário, férias com 1/3 constitucional e RSR sobre os valores pagos como "PARTICIPAÇÃO DE PLR" e "PRODUTIVIDADE-PLR"? Em caso negativo, qual o impacto financeiro da incidência desses reflexos, discriminado por ano? 8. Os valores pagos como PLR/Produtividade-PLR corresponderam ao que seria devido a título de PLR genuína nos termos da Lei 10.101/2000 e das CCTs com o SINDPD, ou se confundem com o salário variável/comissões? BLOCO 3 - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 24 MESES 9. Para cada contrato licitado e firmado com participação do reclamante, qual a vigência original e as eventuais prorrogações efetivamente realizadas? 10. Quais contratos tiveram vigência superior a 24 meses? Qual o valor total faturado a partir do 25º mês de cada vigência? 11. Foram pagas comissões ao reclamante referentes a faturamento além do 24º mês de cada contrato? Em caso negativo, qual seria o valor das comissões devidas sobre esse período, aplicando-se o mesmo percentual dos primeiros 24 meses? BLOCO 4 - CRITÉRIO DE "MARGEM BRUTA" MÍNIMA 12. Como a reclamada calculava a "margem bruta" dos contratos? Quais custos eram incluídos? O critério era comunicado formalmente ao reclamante? 13. Em quais contratos sob responsabilidade do reclamante a comissão foi retida ou glosada com fundamento no não atingimento da margem bruta mínima de 16%? Qual o valor total dessas glosas, discriminado por contrato e por período? 14. O reclamante tinha acesso aos dados utilizados para o cálculo da margem bruta? Havia comunicação formal do resultado e do impacto no pagamento das comissões? 15. Qual seria o valor das comissões devidas caso se desconsiderasse o critério de margem bruta, aplicando-se os percentuais contratuais sobre os valores dos contratos efetivamente celebrados e faturados? BLOCO 5 - APURAÇÃO POR EXERCÍCIO (2021 A 2025) Exercício de 2021: 16. Qual foi o volume total de vendas atribuídas ao reclamante em 2021 e qual o valor da meta anual fixada? 17. Qual o valor total de comissões efetivamente pago ao reclamante em 2021, inclusive os valores lançados como PLR ou Produtividade-PLR? 18. Considerando que o reclamante teria atingido aproximadamente 120% da meta anual, foi aplicado o percentual de comissão sobre o valor total das vendas? Qual a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido? Exercício de 2022: 19. Qual a participação documentada do reclamante na prospecção, negociação e fechamento do Contrato PRODESP (PRO.00.7722, valor de R$ 104.724.379,57)? Há registros internos que indiquem essa participação? 20. O Contrato PRODESP foi registrado como venda da filial de Belo Horizonte ou da unidade do reclamante? Quando ocorreu essa atribuição e há registro da decisão que a fundamentou? 21. O reclamante recebeu alguma comissão referente ao Contrato PRODESP? Em caso negativo, qual seria o valor devido aplicando-se o percentual previsto no PIV vigente em 2022? 22. A reclamada adota critério formal de "crédito de venda" por filial ou por executivo para fins de apuração de comissão? Esse critério foi aplicado uniformemente a outros executivos em situação semelhante? 23. Há outros contratos nos quais o reclamante tenha participado das negociações em 2022 e não tenha recebido a comissão correspondente? Em caso afirmativo, qual o valor total? Exercício de 2023: 24. Quais contratos foram celebrados ou gerenciados em 2023 sob a carteira de responsabilidade do reclamante, incluindo FAPESP, renovações PRODESP e demais órgãos do Governo do Estado de São Paulo? 25. Qual o valor total faturado nesses contratos em 2023 e qual o valor de comissões efetivamente pago ao reclamante? 26. Há diferença entre o valor de comissões que seria devido pelo percentual contratual e o valor efetivamente pago? Qual o montante, discriminado por contrato? Exercícios de 2024 e 2025 (até o desligamento em 18/06/2025): 27. Quais contratos foram celebrados ou gerenciados pelo reclamante nos exercícios de 2024 e na fração de 2025 até o desligamento (18/06/2025), incluindo renovações e prorrogações da carteira do Governo do Estado de São Paulo? 28. Qual o valor total faturado nesses contratos nos referidos períodos e qual o valor de comissões efetivamente pago ao reclamante? 29. Há diferença entre o valor de comissões que seria devido pelo percentual contratual e o valor pago nos exercícios de 2024 e 2025? Qual o montante, discriminado por contrato e por período? BLOCO 6 - COMISSÕES APÓS O DESLIGAMENTO 30. Existem contratos prospectados e negociados com participação ativa do reclamante que foram formalizados após o desligamento (18/06/2025)? Em caso afirmativo, quais são e qual seria o valor da comissão devida? 31. A reclamada realizou algum pagamento de comissão ao reclamante após a rescisão sobre contratos cuja assinatura ou faturamento sobreveio ao desligamento, mas cuja negociação foi conduzida durante o contrato? BLOCO 7 - REFLEXOS LEGAIS 32. Considerando o total de comissões devidas e não pagas em cada exercício imprescrito, qual o impacto financeiro nos seguintes reflexos: (a) RSR/DSR; (b) 13º salário; (c) férias com 1/3 constitucional; (d) FGTS + multa de 40%; (e) aviso prévio indenizado? 33. Qual seria o valor total das diferenças de comissões devidas e de todos os seus reflexos legais no período imprescrito do contrato? BLOCO 8 - PLR GENUÍNA 34. A reclamada implementou programa formal de PLR nos exercícios imprescritos (2020 a 2025), nos termos da Lei 10.101/2000 e das CCTs com o SINDPD? Há acordo coletivo específico, comissão paritária e metas previamente pactuadas em cada exercício? 35. O reclamante recebeu valores a título de PLR genuína, distinta das comissões pagas sob essa rubrica? Em caso negativo, qual seria o valor devido nos termos da CCT ou da política interna da reclamada? BLOCO 9 - APURAÇÃO ALTERNATIVA (PERCENTUAL DE 1,5%) 36. Caso não seja possível apurar os percentuais exatos de comissão por ausência de documentos da reclamada, qual seria o valor das comissões devidas aplicando-se o percentual de 1,5% sobre o valor total dos contratos celebrados ou gerenciados pelo reclamante no período imprescrito, confrontado com o que foi efetivamente pago? 37. Há outros parâmetros de mercado apuráveis para a função de Executivo de Negócios em empresas de tecnologia de porte equivalente ao da reclamada, que possam ser utilizados como referência subsidiária? BLOCO 10 - TETO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 38. O PIV vigente previa teto de remuneração variável por exercício ou por negócio? Em quais exercícios esse teto foi aplicado ao reclamante e qual o valor total da diferença de comissões gerada? 39. Em algum exercício o reclamante deixou de receber comissão sobre vendas realizadas em razão de ter atingido o teto previsto no PIV, continuando a executar suas atividades normalmente? Qual o valor estimado das comissões não pagas em decorrência dessa limitação? Fixo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da data da sua nomeação. Eventual prorrogação deverá ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Caso entenda necessário, poderá o perito requisitar documentos da reclamada. A não apresentação pela ré ensejará a pena de confissão, nos termos do art. 400 do CPC. Apresentado o laudo, as partes terão 10 (dez) dias para manifestação, com possibilidade de quesitos complementares, ao que o perito responderá em igual prazo. Redesigno a audiência de instrução para 23/11/2026 às 13h00. Eventuais testemunhas que tenham saído cientes da audiência inaugural deverão ser cientificadas da nova data pelas próprias partes, com comprovação nos autos, observado, no que couber, o art. 455 do CPC, sob pena de oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se às partes. À secretaria para nomeação do perito, com a posterior intimação deste para a elaboração do laudo. Mantenham-se as demais cominações. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GUILHERME TEDESCO