Detalhe do processo

1001966-91.2026.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001966-91.2026.8.13.0693/MG AUTOR : WILIAM DAMIAO BERNARDES ELIAS ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, diante do teor do ofício circular AGU/PSF – VAR nº. 023/2016, no sentido do desinteresse pela realização de conciliação, pelas razões lá expostas. Como medida de economia processual, antecipo a perícia e determino ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que nomeie perito com especialidade em medicina , pelo Sistema AJ, conforme Ofício Circular da Corregedoria em vigor, e, caso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro pelo próprio Escrivão. Arbitro os honorários periciais nos termos da Tabela I, do anexo da Portaria da Presidência em vigor, do TJMG, haja vista a complexidade da causa e da matéria. O pagamento dos honorários se dará conforme o contido na Lei nº 14.331/22. Notifique-se o(a) perito (a), via e-mail, para dizer se aceita a nomeação, devendo, em caso positivo, informar nos autos, data, horário e local em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Encaminhem-se cópias digitalizadas dos quesitos constantes dos autos. A parte autora deverá comparecer com no mínimo meia hora de antecedência ao agendado, munida de seus documentos, exames, receituários e tudo o mais que for do interesse da perícia. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (CPC, art. 476). Considerando a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente as Resoluções nº 595/2024 e nº 630/2025, bem como o disposto no Ofício Circular da Corregedoria nº 83/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , DETERMINO: À Serventia Judicial que proceda à inclusão, no sistema SISPERJUD, do pedido de elaboração de laudo pericial, promovendo o devido vínculo com o perito previamente nomeado, após o aceite do encargo. Que o Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) seja devidamente cientificado(a) de que: a) o laudo pericial deverá ser obrigatoriamente elaborado por meio do sistema SISPERJUD, nos termos da regulamentação vigente; b) após a finalização do laudo no SISPERJUD, deverá o expert anexá-lo aos autos do processo eletrônico (PJe ou eproc), em formato PDF, devidamente assinado eletronicamente; c) eventuais esclarecimentos ou complementações ao laudo também deverão ser realizados via SISPERJUD, com posterior juntada aos autos; Consigne-se que o cumprimento das determinações acima é medida que se impõe em razão da obrigatoriedade de utilização do SISPERJUD, instituída pelos atos normativos do CNJ e regulamentada no âmbito deste Tribunal, visando à padronização, transparência e eficiência na produção da prova pericial. Intimem-se as partes , para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos e caso queiram, apresentem assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. O mal apresentado pelo(a) Autor(a) decorreu de atividade laborativa? 2. Este mal gera incapacidade total ou parcial laborativa? 3. Esta incapacidade é temporária ou permanente? 4. caso a incapacidade seja temporária, qual o tratamento necessário para o retorno do autor às atividades profissionais habituais? 5. Qual o tempo necessário para tanto? Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Realizada a prova pericial, e após manifestação das partes quanto ao laudo apresentado, cite-se o réu, na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no art. 183 deste diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, manifestem-se as partes quanto às questões previstas no art. 357 do CPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir, distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 deste Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. Prazo: 10(dez) dias. Ficam as partes e seus advogados intimados, em relação aos documentos expedidos em meio físico como Avisos de Recebimentos, Mandados, Cartas Precatórias ou Cartas Rogatórias, bem como os ofícios e outros documentos recebidos, que após sua digitalização e juntada nos autos eletrônicos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestarem interesse de manter a guarda dos referidos documentos, sob pena de descarte, nos termos do art. 125, §3º e art. 314, §1º e §2º, ambos do Provimento 355/2018. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILIAM DAMIAO BERNARDES ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PAIVA DA SILVA

OAB: 434731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001966-91.2026.8.13.0693/MG AUTOR : WILIAM DAMIAO BERNARDES ELIAS ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, diante do teor do ofício circular AGU/PSF – VAR nº. 023/2016, no sentido do desinteresse pela realização de conciliação, pelas razões lá expostas. Como medida de economia processual, antecipo a perícia e determino ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que nomeie perito com especialidade em medicina , pelo Sistema AJ, conforme Ofício Circular da Corregedoria em vigor, e, caso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro pelo próprio Escrivão. Arbitro os honorários periciais nos termos da Tabela I, do anexo da Portaria da Presidência em vigor, do TJMG, haja vista a complexidade da causa e da matéria. O pagamento dos honorários se dará conforme o contido na Lei nº 14.331/22. Notifique-se o(a) perito (a), via e-mail, para dizer se aceita a nomeação, devendo, em caso positivo, informar nos autos, data, horário e local em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Encaminhem-se cópias digitalizadas dos quesitos constantes dos autos. A parte autora deverá comparecer com no mínimo meia hora de antecedência ao agendado, munida de seus documentos, exames, receituários e tudo o mais que for do interesse da perícia. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (CPC, art. 476). Considerando a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente as Resoluções nº 595/2024 e nº 630/2025, bem como o disposto no Ofício Circular da Corregedoria nº 83/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , DETERMINO: À Serventia Judicial que proceda à inclusão, no sistema SISPERJUD, do pedido de elaboração de laudo pericial, promovendo o devido vínculo com o perito previamente nomeado, após o aceite do encargo. Que o Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) seja devidamente cientificado(a) de que: a) o laudo pericial deverá ser obrigatoriamente elaborado por meio do sistema SISPERJUD, nos termos da regulamentação vigente; b) após a finalização do laudo no SISPERJUD, deverá o expert anexá-lo aos autos do processo eletrônico (PJe ou eproc), em formato PDF, devidamente assinado eletronicamente; c) eventuais esclarecimentos ou complementações ao laudo também deverão ser realizados via SISPERJUD, com posterior juntada aos autos; Consigne-se que o cumprimento das determinações acima é medida que se impõe em razão da obrigatoriedade de utilização do SISPERJUD, instituída pelos atos normativos do CNJ e regulamentada no âmbito deste Tribunal, visando à padronização, transparência e eficiência na produção da prova pericial. Intimem-se as partes , para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos e caso queiram, apresentem assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. O mal apresentado pelo(a) Autor(a) decorreu de atividade laborativa? 2. Este mal gera incapacidade total ou parcial laborativa? 3. Esta incapacidade é temporária ou permanente? 4. caso a incapacidade seja temporária, qual o tratamento necessário para o retorno do autor às atividades profissionais habituais? 5. Qual o tempo necessário para tanto? Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Realizada a prova pericial, e após manifestação das partes quanto ao laudo apresentado, cite-se o réu, na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no art. 183 deste diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, manifestem-se as partes quanto às questões previstas no art. 357 do CPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir, distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 deste Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. Prazo: 10(dez) dias. Ficam as partes e seus advogados intimados, em relação aos documentos expedidos em meio físico como Avisos de Recebimentos, Mandados, Cartas Precatórias ou Cartas Rogatórias, bem como os ofícios e outros documentos recebidos, que após sua digitalização e juntada nos autos eletrônicos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestarem interesse de manter a guarda dos referidos documentos, sob pena de descarte, nos termos do art. 125, §3º e art. 314, §1º e §2º, ambos do Provimento 355/2018. Cumpra-se.