Detalhe do processo

1001966-74.2025.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001966-74.2025.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.C. - - L.S.C. - E.S.S.M. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão: (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente; (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único); (3) Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, par. único) e para a inserção na pauta de audiências, à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º); (4) Em caso de requerimento de prova pericial, deverão indicar a especialidade do expert a ser nomeado e, desde já, apresentar os quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica; (5) Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; (6) Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), RICARDO LUCAS FERREIRA MACHADO (OAB 241998/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu E.S.S.M.

Autor G.N.C.

Autor L.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA

OAB: 320450/SP

RICARDO LUCAS FERREIRA MACHADO

OAB: 241998/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001966-74.2025.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.C. - - L.S.C. - E.S.S.M. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão: (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente; (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único); (3) Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, par. único) e para a inserção na pauta de audiências, à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º); (4) Em caso de requerimento de prova pericial, deverão indicar a especialidade do expert a ser nomeado e, desde já, apresentar os quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica; (5) Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; (6) Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), RICARDO LUCAS FERREIRA MACHADO (OAB 241998/MG)