1001965-61.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001965-61.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSE JOELSON ALVES DE LIMA RECLAMADO: T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5896463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001965-61.2025.5.02.0382 Em 19 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, reclamante, e T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, MS4P HOLDING LTDA, MURILO MALTA PADUA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE JOELSON ALVES DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, MS4P HOLDING LTDA, MURILO MALTA PADUA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, com emenda no ID. dae702e, em que postula: declaração de nulidade do pedido de demissão com a conversão em dispensa imotivada e devolução de descontos rescisórios, equiparação salarial, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais, e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 226.156,00. Na audiência ID. f7aab2b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. b6911c3 e ID. 952291a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 4e1c891. Prova pericial produzida no ID. 8684b41, com esclarecimentos no ID. c924178. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. f7aab2b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 83d04fd e ID. d0038ce. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante busca a anulação do pedido de demissão, sob a alegação de que foi coagida a pedir demissão em razão de manter perfil ativo na rede social Linkedin, o que teria gerado pressão e perseguição pela reclamada. A reclamada nega a ocorrência de qualquer coação e defende a higidez do ato. A reclamada juntou aos autos o termo de rescisão contratual e o comprovante do pedido de demissão formalizado pela parte reclamante (ID. 27118f3, p. 2683). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada coação ou vício de consentimento para a prática do ato rescisório, a teor do art. 818, I, da CLT. Note-se, inclusive, que a parte reclamante nem sequer mencionou na petição inicial qual foi a concreta e específica ameaça que recebera da reclamada, limitando-se a alegações genéricas de pressão referente ao uso de rede social. Em seu depoimento pessoal, bem como do conjunto da prova oral produzida e depoimento da testemunha João, não ficou provada qualquer conduta ilícita, ameaça ou constrangimento capaz de viciar a manifestação de vontade. Mesmo que a parte reclamante tenha optado pela demissão, não se vislumbra no ordenamento jurídico a possibilidade de anulação do ato sem a demonstração inconteste de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). A autonomia da vontade garante ao indivíduo a capacidade de tomar decisões quanto à extinção do contrato de trabalho. Diante da ausência de vícios na manifestação de vontade da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada. Em consequência, julgo igualmente improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, emissão de guias/alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Por fim, como o pedido de demissão é válido e não houve o cumprimento do aviso prévio por parte da parte reclamante, revela-se plenamente lícito e regular o desconto salarial efetivado a título de aviso prévio não cumprido no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a teor do art. 487, § 2º, da CLT (ID. 27118f3, p. 2683). Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução do referido desconto nas verbas rescisórias. MULTA – ARTIGO 477, § 8° DA CLT Não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que os títulos rescisórios eventualmente deferidos nesta Sentença se referem a diferenças, hipótese esta não contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil). Portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de suposta perseguição decorrente da manutenção de perfil na rede social Linkedin e alegado desvio funcional. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria à parte reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova documental e tampouco a prova oral comprovou qualquer ato de constrangimento ou violação aos direitos de personalidade decorrentes do alegado episódio. Portanto, não sendo a mera alegação da parte reclamante suficiente para o acolhimento da pretensão, não reconheço a existência de dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Paulo Stanize Paiva, cumprindo os requisitos previsto no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante, sustentando que desempenhavam funções diversas e possuíam qualificações distintas. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos (CLT, art. 461). Com base em detida análise da prova oral colhida na audiência de instrução, em especial o depoimento da testemunha João, resta plenamente reconhecida a identidade de funções entre a parte reclamante e o paradigma Fabio Stanize de Paiva. A testemunha João declarou expressamente que o paradigma Fabio foi contratado para ajudar a parte reclamante, a qual já vinha assumindo sozinha a função de mecânico em razão do afastamento de outro empregado (Toninho), esclarecendo que ambos executavam exatamente as mesmas tarefas de manutenção mecânica nas máquinas injetoras. Ademais, com base nos comprovantes de pagamento de ID. 1449c4b, p. 888, verifica-se que o paradigma Fabio Stanize de Paiva percebia salário contratual de R$ 6.000,00 por mês, valor muito superior ao pago à parte reclamante (R$ 2.398,55, ID. 77cb956, p. 268). Ressalte-se que o fato de o paradigma ter realizado curso de aprendizagem (SENAI) antes da parte reclamante não obsta o reconhecimento da igualdade funcional, pois a mera formação anterior não induz presunção de que o paradigma executasse o serviço com mais perfeição técnica e produtividade; ao revés, era bem possível o contrário, haja vista que a parte reclamante já vinha trabalhando há mais tempo na função de mecânico de manutenção dentro da empresa. Esclarece-se que, embora o paradigma tenha trabalhado por pouco tempo na empresa, a regra da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) impede que, uma vez equiparado o salário da parte reclamante a partir da data de admissão do paradigma (06/12/2023 - ID. 1449c4b, p. 888), o salário retorne ao patamar anterior após o desligamento do paradigma. Assim, mesmo após o término do contrato deste último, o salário da parte reclamante segue no valor equiparado (R$ 6.000,00) até a sua dispensa, ocorrida em 01/10/2024. Isto posto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial para reconhecer o direito à igualdade salarial com o paradigma Fabio Stanize de Paiva no período de 06/12/2023 até a dispensa da parte reclamante em 01/10/2024, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da parte reclamante e o valor equiparado ao do paradigma (R$ 6.000,00 mensais), mês a mês, a partir de 06/12/2023 até 01/10/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS 8%. Considerando que as diferenças salariais são contabilizadas em base mensal, estas já contêm a remuneração do DSR, motivo pelo qual não são devidos reflexos das diferenças salariais em tal verba. Não há reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante da improcedência da conversão do pedido de demissão. Além disso, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente na retificação do salário decorrente da equiparação diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. Nesse sentido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, nos termos doa art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, além do trabalho realizado com motocicletas (§ 4º). A constatação e aferição desses elementos ambientais necessitam de conhecimento técnico especializado que está fora da seara jurídica, portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, em seu laudo ID. XXX, o Perito emitiu a seguinte conclusão: “12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que as atividades executadas por JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, a serviço das Reclamadas: HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo o anexo nº 13 (Agentes Químicos) da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Por realizar atividades em contato com produto químico (graxa e óleo lubrificante – destilados do petróleo) sem a devida comprovação do uso de EPIs específicos. Para os seguintes períodos: Outubro de 2023 até janeiro de 2024 Março de 2024 até abril de 2024 Julho de 2024 Setembro de 2024 até a demissão. [...] NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR – 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Durante todo o período de trabalho do Reclamante.” O Perito é profissional tecnicamente qualificado, sendo de confiança do Juízo e o laudo pericial resultou de vistoria técnica realizada no local de trabalho da parte reclamante, onde foram analisados documentos, equipamentos, entrevistados paradigmas, bem como feitas as medições que o Perito julgou necessárias. A emissão de laudos ambientais, bem como a mera entrega de EPIs aos trabalhadores são condutas insuficientes para elidir o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade, pois para tanto, seria necessária a comprovação da plena eficácia dos programas de saúde e segurança no trabalho no sentido de neutralizar os agentes de risco, o que não ocorreu no presente caso. Vale consignar a simples e eventual emissão dos laudos previstos nas normas regulamentadoras ou mesmo a prova oral não têm o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. As impugnações ao laudo não abalaram as premissas fáticas do laudo oficial e por isso também foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a qual chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos e julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do STF), nos períodos de 1º de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, de 1º de março de 2024 a 30 abril de 2024, de 1º até 30 de julho de 2024 e de 1º de setembro de 2024 até a demissão em 01/10/2024, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. Não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante da validade do pedido de demissão. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubre/periculosas, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. d0038ce, p.2636). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, pois analisando a prova oral colhida, em depoimento pessoal o reclamante confessa que marcava os horários pela digital e nem sequer menciona os elastecimentos da jornada referidos na petição inicial. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Diante do exposto, reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Entretanto, observa-se que a reclamada deixou de juntar boa parte dos holerites da parte reclamante, abarcando o período de novembro de 2023 em diante, conforme bem apontado pela parte reclamante na réplica (ID. 4e1c891, p. 2748). A ausência de juntada dos recibos de pagamento referentes a expressivo período do contrato de trabalho impediu a fiscalização e a conferência pela parte reclamante sobre o correto e efetivo pagamento das horas extraordinárias estampadas nos cartões de ponto do referido período, de modo que a reclamada não se desincumbiu completamente do seu ônus de prova (CLT, art. 818, II). Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido o pedido de horas extras e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; Se em relação a algum mês, eventualmente, não houve a juntada do respectivo controle de ponto, considerar-se-á a média dos horários constantes dos controles acostados. Deixo de deferir reflexos em multa de 40% do FGTS e aviso prévio tendo em vista que o reclamante pediu demissão. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Por fim, reconheço que a reclamada violou o dever de cooperação processual e de boa-fé (art. 6º e art. 77, II e IV, do CPC), pois deliberadamente juntou aos autos centenas de holerites de empregados alheios ao processo (ID. 747014d, p. 548 até o ID. fae0651, p. 2673) ou seja, foram 2125 páginas de holerites, quando bastariam menos de 30 páginas com holerites do reclamante e do paradigma. Dessa forma, a conduta da reclamada dificultou severamente a elaboração da réplica pela parte reclamante quanto a elaboração desta Sentença, revelando nítida conduta de assédio processual e litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV e V). Diante de tal conduta temerária, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé em favor da parte reclamante no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 793-B, IV e V da CLT ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Considerando que houve o pagamento irregular das horas extraordinárias laboradas em horário noturno, é consequência lógica que também não houve a correta e devida contraprestação do adicional noturno de no mínimo 20%. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - ART. 66 DA CLT Com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, nos termos do artigo 66 da CLT deverá ser assegurado um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho. Considerando que os controles de jornada foram reconhecidos como válidos e que a análise sumária dos cartões de ponto aponta a observância regular do intervalo interjornadas, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar e apontar, ainda que por amostragem, os dias e períodos específicos em que teria ocorrido a violação do referido intervalo sem o devido pagamento (CLT, art. 818, I). Deste encargo não se desincumbiu a contento. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico, portanto, devem ser solidariamente condenadas. O artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017 aduz que quando houver relação de controle, direção ou administração de uma empresa por outra, ou ainda, quando ficar comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e integrada na exploração de uma determinada atividade econômica, tais empresas serão consideradas um grupo econômico e serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo que cada uma das empresas conserve sua autonomia em relação à sua personalidade jurídica e que não haja identidade de sócios. Analisando os autos, os atos constitutivos da 1ª reclamada, T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP (ID. ae0e664, p. 425), indicam que esta instituiu filial na Rua Benedito Mazulquim, nº 620, sala 01, Jardim Hermínia, endereço que coincide com o da reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA (ID. c0f49e6, p. 253). A reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA tem como sócio-administrador MURILO MALTA PADUA, que também é sócio-administrador da reclamada MS4P HOLDING LTDA, constituída como holding não financeira. Esse relacionamento societário entre a 1ª reclamada, T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, e a reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, aliado à exploração da mesma atividade econômica, é suficiente para configurar a existência de grupo econômico entre tais empresas. Por conseguinte, reconheço o grupo econômico entre T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP e MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, declarando a responsabilidade solidária da reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA pelas obrigações deferidas nesta ação. Por outro lado, o simples fato de MURILO MALTA PADUA, sócio da MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, ser também sócio da MS4P HOLDING LTDA não induz à conclusão de que esta última integra o grupo econômico, dada a ausência de prova de atuação integrada, sendo a mera comunhão societária insuficiente para esse fim. Em relação à reclamada C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, não existem elementos probatórios que a vinculem ao grupo da 1ª reclamada, inexistindo sequer comunhão de sócios. O seu sócio, MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, não figura ligado às operações das demais reclamadas como alegado sócio de fato, sem qualquer prova desse relacionamento. Por fim, no tocante ao reclamado MURILO MALTA PADUA, sócio da MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, sua responsabilização pessoal exigiria a desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico. Ocorre que o panorama probatório não evidencia crise de solvência do grupo econômico reconhecido ou dilapidação patrimonial apta a autorizar a desconsideração neste momento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico entre T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP e MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, declarando a responsabilidade solidária entre elas, mas se incluem na responsabilidade solidária, porém, eventuais condenações em obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, entrega do PPP e etc. Julgo improcedente o pedido de responsabilização em relação às reclamadas C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MS4P HOLDING LTDA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, absolvendo-as totalmente do pagamento das parcelas postuladas nesta demanda. Outrossim, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, no presente momento, ABSOLVER MURILO MALTA PADUA, sem prejuízo de sua eventual e futura responsabilização em razão de redirecionamento da execução decorrente de inadimplência das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, para condenar a parte reclamada T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, nos seguintes direitos e obrigações: a) reconhecer o direito à igualdade salarial com o paradigma Fabio Stanize de Paiva no período de 06/12/2023 até a dispensa da parte reclamante em 01/10/2024, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da parte reclamante e o valor equiparado ao do paradigma (R$ 6.000,00 mensais), mês a mês, a partir de 06/12/2023 até 01/10/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS 8%; b) retificação do salário decorrente da equiparação diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; c) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do STF), nos períodos de 1º de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, de 1º de março de 2024 a 30 abril de 2024, de 1º até 30 de julho de 2024 e de 1º de setembro de 2024 até a demissão em 01/10/2024, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%; d) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; e) pagamento das horas extras APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; f) pagamento de uma multa por litigância de má-fé em favor da parte reclamante no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 793-B, IV e V da CLT; g) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; Julgar improcedente o pedido de responsabilização em relação às reclamadas C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MS4P HOLDING LTDA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, absolvendo-as totalmente do pagamento das parcelas postuladas nesta demanda. Julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, no presente momento, absolver MURILO MALTA PADUA, sem prejuízo de sua eventual e futura responsabilização em razão de redirecionamento da execução decorrente de inadimplência das reclamadas Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 50.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MS4P HOLDING LTDA - T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP - C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA - MURILO MALTA PADUA - MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA
Autor JOSE JOELSON ALVES DE LIMA
Réu MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA
Réu MS4P HOLDING LTDA
Réu MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA
Réu MURILO MALTA PADUA
Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI
Réu T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER GUERREIRO BELLUCCI
OAB: 158083/SP
DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA
OAB: 295834/SP
NATHALIA DEL VECCHIO NASCIMENTO
OAB: 393038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001965-61.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSE JOELSON ALVES DE LIMA RECLAMADO: T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5896463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001965-61.2025.5.02.0382 Em 19 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, reclamante, e T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, MS4P HOLDING LTDA, MURILO MALTA PADUA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE JOELSON ALVES DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, MS4P HOLDING LTDA, MURILO MALTA PADUA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, com emenda no ID. dae702e, em que postula: declaração de nulidade do pedido de demissão com a conversão em dispensa imotivada e devolução de descontos rescisórios, equiparação salarial, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais, e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 226.156,00. Na audiência ID. f7aab2b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. b6911c3 e ID. 952291a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 4e1c891. Prova pericial produzida no ID. 8684b41, com esclarecimentos no ID. c924178. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. f7aab2b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 83d04fd e ID. d0038ce. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante busca a anulação do pedido de demissão, sob a alegação de que foi coagida a pedir demissão em razão de manter perfil ativo na rede social Linkedin, o que teria gerado pressão e perseguição pela reclamada. A reclamada nega a ocorrência de qualquer coação e defende a higidez do ato. A reclamada juntou aos autos o termo de rescisão contratual e o comprovante do pedido de demissão formalizado pela parte reclamante (ID. 27118f3, p. 2683). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada coação ou vício de consentimento para a prática do ato rescisório, a teor do art. 818, I, da CLT. Note-se, inclusive, que a parte reclamante nem sequer mencionou na petição inicial qual foi a concreta e específica ameaça que recebera da reclamada, limitando-se a alegações genéricas de pressão referente ao uso de rede social. Em seu depoimento pessoal, bem como do conjunto da prova oral produzida e depoimento da testemunha João, não ficou provada qualquer conduta ilícita, ameaça ou constrangimento capaz de viciar a manifestação de vontade. Mesmo que a parte reclamante tenha optado pela demissão, não se vislumbra no ordenamento jurídico a possibilidade de anulação do ato sem a demonstração inconteste de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). A autonomia da vontade garante ao indivíduo a capacidade de tomar decisões quanto à extinção do contrato de trabalho. Diante da ausência de vícios na manifestação de vontade da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada. Em consequência, julgo igualmente improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, emissão de guias/alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Por fim, como o pedido de demissão é válido e não houve o cumprimento do aviso prévio por parte da parte reclamante, revela-se plenamente lícito e regular o desconto salarial efetivado a título de aviso prévio não cumprido no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a teor do art. 487, § 2º, da CLT (ID. 27118f3, p. 2683). Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução do referido desconto nas verbas rescisórias. MULTA – ARTIGO 477, § 8° DA CLT Não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que os títulos rescisórios eventualmente deferidos nesta Sentença se referem a diferenças, hipótese esta não contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil). Portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de suposta perseguição decorrente da manutenção de perfil na rede social Linkedin e alegado desvio funcional. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria à parte reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova documental e tampouco a prova oral comprovou qualquer ato de constrangimento ou violação aos direitos de personalidade decorrentes do alegado episódio. Portanto, não sendo a mera alegação da parte reclamante suficiente para o acolhimento da pretensão, não reconheço a existência de dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Paulo Stanize Paiva, cumprindo os requisitos previsto no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante, sustentando que desempenhavam funções diversas e possuíam qualificações distintas. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos (CLT, art. 461). Com base em detida análise da prova oral colhida na audiência de instrução, em especial o depoimento da testemunha João, resta plenamente reconhecida a identidade de funções entre a parte reclamante e o paradigma Fabio Stanize de Paiva. A testemunha João declarou expressamente que o paradigma Fabio foi contratado para ajudar a parte reclamante, a qual já vinha assumindo sozinha a função de mecânico em razão do afastamento de outro empregado (Toninho), esclarecendo que ambos executavam exatamente as mesmas tarefas de manutenção mecânica nas máquinas injetoras. Ademais, com base nos comprovantes de pagamento de ID. 1449c4b, p. 888, verifica-se que o paradigma Fabio Stanize de Paiva percebia salário contratual de R$ 6.000,00 por mês, valor muito superior ao pago à parte reclamante (R$ 2.398,55, ID. 77cb956, p. 268). Ressalte-se que o fato de o paradigma ter realizado curso de aprendizagem (SENAI) antes da parte reclamante não obsta o reconhecimento da igualdade funcional, pois a mera formação anterior não induz presunção de que o paradigma executasse o serviço com mais perfeição técnica e produtividade; ao revés, era bem possível o contrário, haja vista que a parte reclamante já vinha trabalhando há mais tempo na função de mecânico de manutenção dentro da empresa. Esclarece-se que, embora o paradigma tenha trabalhado por pouco tempo na empresa, a regra da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) impede que, uma vez equiparado o salário da parte reclamante a partir da data de admissão do paradigma (06/12/2023 - ID. 1449c4b, p. 888), o salário retorne ao patamar anterior após o desligamento do paradigma. Assim, mesmo após o término do contrato deste último, o salário da parte reclamante segue no valor equiparado (R$ 6.000,00) até a sua dispensa, ocorrida em 01/10/2024. Isto posto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial para reconhecer o direito à igualdade salarial com o paradigma Fabio Stanize de Paiva no período de 06/12/2023 até a dispensa da parte reclamante em 01/10/2024, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da parte reclamante e o valor equiparado ao do paradigma (R$ 6.000,00 mensais), mês a mês, a partir de 06/12/2023 até 01/10/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS 8%. Considerando que as diferenças salariais são contabilizadas em base mensal, estas já contêm a remuneração do DSR, motivo pelo qual não são devidos reflexos das diferenças salariais em tal verba. Não há reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante da improcedência da conversão do pedido de demissão. Além disso, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente na retificação do salário decorrente da equiparação diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. Nesse sentido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, nos termos doa art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, além do trabalho realizado com motocicletas (§ 4º). A constatação e aferição desses elementos ambientais necessitam de conhecimento técnico especializado que está fora da seara jurídica, portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, em seu laudo ID. XXX, o Perito emitiu a seguinte conclusão: “12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que as atividades executadas por JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, a serviço das Reclamadas: HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo o anexo nº 13 (Agentes Químicos) da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Por realizar atividades em contato com produto químico (graxa e óleo lubrificante – destilados do petróleo) sem a devida comprovação do uso de EPIs específicos. Para os seguintes períodos: Outubro de 2023 até janeiro de 2024 Março de 2024 até abril de 2024 Julho de 2024 Setembro de 2024 até a demissão. [...] NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR – 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Durante todo o período de trabalho do Reclamante.” O Perito é profissional tecnicamente qualificado, sendo de confiança do Juízo e o laudo pericial resultou de vistoria técnica realizada no local de trabalho da parte reclamante, onde foram analisados documentos, equipamentos, entrevistados paradigmas, bem como feitas as medições que o Perito julgou necessárias. A emissão de laudos ambientais, bem como a mera entrega de EPIs aos trabalhadores são condutas insuficientes para elidir o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade, pois para tanto, seria necessária a comprovação da plena eficácia dos programas de saúde e segurança no trabalho no sentido de neutralizar os agentes de risco, o que não ocorreu no presente caso. Vale consignar a simples e eventual emissão dos laudos previstos nas normas regulamentadoras ou mesmo a prova oral não têm o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. As impugnações ao laudo não abalaram as premissas fáticas do laudo oficial e por isso também foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a qual chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos e julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do STF), nos períodos de 1º de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, de 1º de março de 2024 a 30 abril de 2024, de 1º até 30 de julho de 2024 e de 1º de setembro de 2024 até a demissão em 01/10/2024, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. Não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante da validade do pedido de demissão. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubre/periculosas, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. d0038ce, p.2636). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, pois analisando a prova oral colhida, em depoimento pessoal o reclamante confessa que marcava os horários pela digital e nem sequer menciona os elastecimentos da jornada referidos na petição inicial. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Diante do exposto, reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Entretanto, observa-se que a reclamada deixou de juntar boa parte dos holerites da parte reclamante, abarcando o período de novembro de 2023 em diante, conforme bem apontado pela parte reclamante na réplica (ID. 4e1c891, p. 2748). A ausência de juntada dos recibos de pagamento referentes a expressivo período do contrato de trabalho impediu a fiscalização e a conferência pela parte reclamante sobre o correto e efetivo pagamento das horas extraordinárias estampadas nos cartões de ponto do referido período, de modo que a reclamada não se desincumbiu completamente do seu ônus de prova (CLT, art. 818, II). Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido o pedido de horas extras e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; Se em relação a algum mês, eventualmente, não houve a juntada do respectivo controle de ponto, considerar-se-á a média dos horários constantes dos controles acostados. Deixo de deferir reflexos em multa de 40% do FGTS e aviso prévio tendo em vista que o reclamante pediu demissão. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Por fim, reconheço que a reclamada violou o dever de cooperação processual e de boa-fé (art. 6º e art. 77, II e IV, do CPC), pois deliberadamente juntou aos autos centenas de holerites de empregados alheios ao processo (ID. 747014d, p. 548 até o ID. fae0651, p. 2673) ou seja, foram 2125 páginas de holerites, quando bastariam menos de 30 páginas com holerites do reclamante e do paradigma. Dessa forma, a conduta da reclamada dificultou severamente a elaboração da réplica pela parte reclamante quanto a elaboração desta Sentença, revelando nítida conduta de assédio processual e litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV e V). Diante de tal conduta temerária, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé em favor da parte reclamante no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 793-B, IV e V da CLT ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Considerando que houve o pagamento irregular das horas extraordinárias laboradas em horário noturno, é consequência lógica que também não houve a correta e devida contraprestação do adicional noturno de no mínimo 20%. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - ART. 66 DA CLT Com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, nos termos do artigo 66 da CLT deverá ser assegurado um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho. Considerando que os controles de jornada foram reconhecidos como válidos e que a análise sumária dos cartões de ponto aponta a observância regular do intervalo interjornadas, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar e apontar, ainda que por amostragem, os dias e períodos específicos em que teria ocorrido a violação do referido intervalo sem o devido pagamento (CLT, art. 818, I). Deste encargo não se desincumbiu a contento. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico, portanto, devem ser solidariamente condenadas. O artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017 aduz que quando houver relação de controle, direção ou administração de uma empresa por outra, ou ainda, quando ficar comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e integrada na exploração de uma determinada atividade econômica, tais empresas serão consideradas um grupo econômico e serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo que cada uma das empresas conserve sua autonomia em relação à sua personalidade jurídica e que não haja identidade de sócios. Analisando os autos, os atos constitutivos da 1ª reclamada, T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP (ID. ae0e664, p. 425), indicam que esta instituiu filial na Rua Benedito Mazulquim, nº 620, sala 01, Jardim Hermínia, endereço que coincide com o da reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA (ID. c0f49e6, p. 253). A reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA tem como sócio-administrador MURILO MALTA PADUA, que também é sócio-administrador da reclamada MS4P HOLDING LTDA, constituída como holding não financeira. Esse relacionamento societário entre a 1ª reclamada, T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, e a reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, aliado à exploração da mesma atividade econômica, é suficiente para configurar a existência de grupo econômico entre tais empresas. Por conseguinte, reconheço o grupo econômico entre T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP e MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, declarando a responsabilidade solidária da reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA pelas obrigações deferidas nesta ação. Por outro lado, o simples fato de MURILO MALTA PADUA, sócio da MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, ser também sócio da MS4P HOLDING LTDA não induz à conclusão de que esta última integra o grupo econômico, dada a ausência de prova de atuação integrada, sendo a mera comunhão societária insuficiente para esse fim. Em relação à reclamada C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, não existem elementos probatórios que a vinculem ao grupo da 1ª reclamada, inexistindo sequer comunhão de sócios. O seu sócio, MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, não figura ligado às operações das demais reclamadas como alegado sócio de fato, sem qualquer prova desse relacionamento. Por fim, no tocante ao reclamado MURILO MALTA PADUA, sócio da MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, sua responsabilização pessoal exigiria a desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico. Ocorre que o panorama probatório não evidencia crise de solvência do grupo econômico reconhecido ou dilapidação patrimonial apta a autorizar a desconsideração neste momento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico entre T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP e MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, declarando a responsabilidade solidária entre elas, mas se incluem na responsabilidade solidária, porém, eventuais condenações em obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, entrega do PPP e etc. Julgo improcedente o pedido de responsabilização em relação às reclamadas C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MS4P HOLDING LTDA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, absolvendo-as totalmente do pagamento das parcelas postuladas nesta demanda. Outrossim, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, no presente momento, ABSOLVER MURILO MALTA PADUA, sem prejuízo de sua eventual e futura responsabilização em razão de redirecionamento da execução decorrente de inadimplência das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, para condenar a parte reclamada T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, nos seguintes direitos e obrigações: a) reconhecer o direito à igualdade salarial com o paradigma Fabio Stanize de Paiva no período de 06/12/2023 até a dispensa da parte reclamante em 01/10/2024, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da parte reclamante e o valor equiparado ao do paradigma (R$ 6.000,00 mensais), mês a mês, a partir de 06/12/2023 até 01/10/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS 8%; b) retificação do salário decorrente da equiparação diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; c) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do STF), nos períodos de 1º de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, de 1º de março de 2024 a 30 abril de 2024, de 1º até 30 de julho de 2024 e de 1º de setembro de 2024 até a demissão em 01/10/2024, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%; d) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; e) pagamento das horas extras APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; f) pagamento de uma multa por litigância de má-fé em favor da parte reclamante no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 793-B, IV e V da CLT; g) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; Julgar improcedente o pedido de responsabilização em relação às reclamadas C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MS4P HOLDING LTDA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, absolvendo-as totalmente do pagamento das parcelas postuladas nesta demanda. Julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, no presente momento, absolver MURILO MALTA PADUA, sem prejuízo de sua eventual e futura responsabilização em razão de redirecionamento da execução decorrente de inadimplência das reclamadas Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 50.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MS4P HOLDING LTDA - T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP - C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA - MURILO MALTA PADUA - MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001965-61.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSE JOELSON ALVES DE LIMA RECLAMADO: T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5896463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001965-61.2025.5.02.0382 Em 19 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, reclamante, e T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, MS4P HOLDING LTDA, MURILO MALTA PADUA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE JOELSON ALVES DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, MS4P HOLDING LTDA, MURILO MALTA PADUA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, com emenda no ID. dae702e, em que postula: declaração de nulidade do pedido de demissão com a conversão em dispensa imotivada e devolução de descontos rescisórios, equiparação salarial, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais, e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 226.156,00. Na audiência ID. f7aab2b ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. b6911c3 e ID. 952291a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 4e1c891. Prova pericial produzida no ID. 8684b41, com esclarecimentos no ID. c924178. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. f7aab2b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 83d04fd e ID. d0038ce. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante busca a anulação do pedido de demissão, sob a alegação de que foi coagida a pedir demissão em razão de manter perfil ativo na rede social Linkedin, o que teria gerado pressão e perseguição pela reclamada. A reclamada nega a ocorrência de qualquer coação e defende a higidez do ato. A reclamada juntou aos autos o termo de rescisão contratual e o comprovante do pedido de demissão formalizado pela parte reclamante (ID. 27118f3, p. 2683). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada coação ou vício de consentimento para a prática do ato rescisório, a teor do art. 818, I, da CLT. Note-se, inclusive, que a parte reclamante nem sequer mencionou na petição inicial qual foi a concreta e específica ameaça que recebera da reclamada, limitando-se a alegações genéricas de pressão referente ao uso de rede social. Em seu depoimento pessoal, bem como do conjunto da prova oral produzida e depoimento da testemunha João, não ficou provada qualquer conduta ilícita, ameaça ou constrangimento capaz de viciar a manifestação de vontade. Mesmo que a parte reclamante tenha optado pela demissão, não se vislumbra no ordenamento jurídico a possibilidade de anulação do ato sem a demonstração inconteste de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). A autonomia da vontade garante ao indivíduo a capacidade de tomar decisões quanto à extinção do contrato de trabalho. Diante da ausência de vícios na manifestação de vontade da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada. Em consequência, julgo igualmente improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, emissão de guias/alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Por fim, como o pedido de demissão é válido e não houve o cumprimento do aviso prévio por parte da parte reclamante, revela-se plenamente lícito e regular o desconto salarial efetivado a título de aviso prévio não cumprido no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a teor do art. 487, § 2º, da CLT (ID. 27118f3, p. 2683). Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução do referido desconto nas verbas rescisórias. MULTA – ARTIGO 477, § 8° DA CLT Não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que os títulos rescisórios eventualmente deferidos nesta Sentença se referem a diferenças, hipótese esta não contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil). Portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de suposta perseguição decorrente da manutenção de perfil na rede social Linkedin e alegado desvio funcional. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria à parte reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova documental e tampouco a prova oral comprovou qualquer ato de constrangimento ou violação aos direitos de personalidade decorrentes do alegado episódio. Portanto, não sendo a mera alegação da parte reclamante suficiente para o acolhimento da pretensão, não reconheço a existência de dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Paulo Stanize Paiva, cumprindo os requisitos previsto no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante, sustentando que desempenhavam funções diversas e possuíam qualificações distintas. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos (CLT, art. 461). Com base em detida análise da prova oral colhida na audiência de instrução, em especial o depoimento da testemunha João, resta plenamente reconhecida a identidade de funções entre a parte reclamante e o paradigma Fabio Stanize de Paiva. A testemunha João declarou expressamente que o paradigma Fabio foi contratado para ajudar a parte reclamante, a qual já vinha assumindo sozinha a função de mecânico em razão do afastamento de outro empregado (Toninho), esclarecendo que ambos executavam exatamente as mesmas tarefas de manutenção mecânica nas máquinas injetoras. Ademais, com base nos comprovantes de pagamento de ID. 1449c4b, p. 888, verifica-se que o paradigma Fabio Stanize de Paiva percebia salário contratual de R$ 6.000,00 por mês, valor muito superior ao pago à parte reclamante (R$ 2.398,55, ID. 77cb956, p. 268). Ressalte-se que o fato de o paradigma ter realizado curso de aprendizagem (SENAI) antes da parte reclamante não obsta o reconhecimento da igualdade funcional, pois a mera formação anterior não induz presunção de que o paradigma executasse o serviço com mais perfeição técnica e produtividade; ao revés, era bem possível o contrário, haja vista que a parte reclamante já vinha trabalhando há mais tempo na função de mecânico de manutenção dentro da empresa. Esclarece-se que, embora o paradigma tenha trabalhado por pouco tempo na empresa, a regra da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) impede que, uma vez equiparado o salário da parte reclamante a partir da data de admissão do paradigma (06/12/2023 - ID. 1449c4b, p. 888), o salário retorne ao patamar anterior após o desligamento do paradigma. Assim, mesmo após o término do contrato deste último, o salário da parte reclamante segue no valor equiparado (R$ 6.000,00) até a sua dispensa, ocorrida em 01/10/2024. Isto posto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial para reconhecer o direito à igualdade salarial com o paradigma Fabio Stanize de Paiva no período de 06/12/2023 até a dispensa da parte reclamante em 01/10/2024, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da parte reclamante e o valor equiparado ao do paradigma (R$ 6.000,00 mensais), mês a mês, a partir de 06/12/2023 até 01/10/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS 8%. Considerando que as diferenças salariais são contabilizadas em base mensal, estas já contêm a remuneração do DSR, motivo pelo qual não são devidos reflexos das diferenças salariais em tal verba. Não há reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante da improcedência da conversão do pedido de demissão. Além disso, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente na retificação do salário decorrente da equiparação diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. Nesse sentido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, nos termos doa art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, além do trabalho realizado com motocicletas (§ 4º). A constatação e aferição desses elementos ambientais necessitam de conhecimento técnico especializado que está fora da seara jurídica, portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, em seu laudo ID. XXX, o Perito emitiu a seguinte conclusão: “12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que as atividades executadas por JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, a serviço das Reclamadas: HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo o anexo nº 13 (Agentes Químicos) da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Por realizar atividades em contato com produto químico (graxa e óleo lubrificante – destilados do petróleo) sem a devida comprovação do uso de EPIs específicos. Para os seguintes períodos: Outubro de 2023 até janeiro de 2024 Março de 2024 até abril de 2024 Julho de 2024 Setembro de 2024 até a demissão. [...] NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR – 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Durante todo o período de trabalho do Reclamante.” O Perito é profissional tecnicamente qualificado, sendo de confiança do Juízo e o laudo pericial resultou de vistoria técnica realizada no local de trabalho da parte reclamante, onde foram analisados documentos, equipamentos, entrevistados paradigmas, bem como feitas as medições que o Perito julgou necessárias. A emissão de laudos ambientais, bem como a mera entrega de EPIs aos trabalhadores são condutas insuficientes para elidir o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade, pois para tanto, seria necessária a comprovação da plena eficácia dos programas de saúde e segurança no trabalho no sentido de neutralizar os agentes de risco, o que não ocorreu no presente caso. Vale consignar a simples e eventual emissão dos laudos previstos nas normas regulamentadoras ou mesmo a prova oral não têm o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. As impugnações ao laudo não abalaram as premissas fáticas do laudo oficial e por isso também foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a qual chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Assim sendo, acolho as conclusões expostas no laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos e julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do STF), nos períodos de 1º de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, de 1º de março de 2024 a 30 abril de 2024, de 1º até 30 de julho de 2024 e de 1º de setembro de 2024 até a demissão em 01/10/2024, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. Não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante da validade do pedido de demissão. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubre/periculosas, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. d0038ce, p.2636). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, pois analisando a prova oral colhida, em depoimento pessoal o reclamante confessa que marcava os horários pela digital e nem sequer menciona os elastecimentos da jornada referidos na petição inicial. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Diante do exposto, reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Entretanto, observa-se que a reclamada deixou de juntar boa parte dos holerites da parte reclamante, abarcando o período de novembro de 2023 em diante, conforme bem apontado pela parte reclamante na réplica (ID. 4e1c891, p. 2748). A ausência de juntada dos recibos de pagamento referentes a expressivo período do contrato de trabalho impediu a fiscalização e a conferência pela parte reclamante sobre o correto e efetivo pagamento das horas extraordinárias estampadas nos cartões de ponto do referido período, de modo que a reclamada não se desincumbiu completamente do seu ônus de prova (CLT, art. 818, II). Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido o pedido de horas extras e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; Se em relação a algum mês, eventualmente, não houve a juntada do respectivo controle de ponto, considerar-se-á a média dos horários constantes dos controles acostados. Deixo de deferir reflexos em multa de 40% do FGTS e aviso prévio tendo em vista que o reclamante pediu demissão. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Por fim, reconheço que a reclamada violou o dever de cooperação processual e de boa-fé (art. 6º e art. 77, II e IV, do CPC), pois deliberadamente juntou aos autos centenas de holerites de empregados alheios ao processo (ID. 747014d, p. 548 até o ID. fae0651, p. 2673) ou seja, foram 2125 páginas de holerites, quando bastariam menos de 30 páginas com holerites do reclamante e do paradigma. Dessa forma, a conduta da reclamada dificultou severamente a elaboração da réplica pela parte reclamante quanto a elaboração desta Sentença, revelando nítida conduta de assédio processual e litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV e V). Diante de tal conduta temerária, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé em favor da parte reclamante no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 793-B, IV e V da CLT ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Considerando que houve o pagamento irregular das horas extraordinárias laboradas em horário noturno, é consequência lógica que também não houve a correta e devida contraprestação do adicional noturno de no mínimo 20%. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - ART. 66 DA CLT Com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, nos termos do artigo 66 da CLT deverá ser assegurado um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho. Considerando que os controles de jornada foram reconhecidos como válidos e que a análise sumária dos cartões de ponto aponta a observância regular do intervalo interjornadas, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar e apontar, ainda que por amostragem, os dias e períodos específicos em que teria ocorrido a violação do referido intervalo sem o devido pagamento (CLT, art. 818, I). Deste encargo não se desincumbiu a contento. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico, portanto, devem ser solidariamente condenadas. O artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017 aduz que quando houver relação de controle, direção ou administração de uma empresa por outra, ou ainda, quando ficar comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e integrada na exploração de uma determinada atividade econômica, tais empresas serão consideradas um grupo econômico e serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo que cada uma das empresas conserve sua autonomia em relação à sua personalidade jurídica e que não haja identidade de sócios. Analisando os autos, os atos constitutivos da 1ª reclamada, T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP (ID. ae0e664, p. 425), indicam que esta instituiu filial na Rua Benedito Mazulquim, nº 620, sala 01, Jardim Hermínia, endereço que coincide com o da reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA (ID. c0f49e6, p. 253). A reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA tem como sócio-administrador MURILO MALTA PADUA, que também é sócio-administrador da reclamada MS4P HOLDING LTDA, constituída como holding não financeira. Esse relacionamento societário entre a 1ª reclamada, T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, e a reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, aliado à exploração da mesma atividade econômica, é suficiente para configurar a existência de grupo econômico entre tais empresas. Por conseguinte, reconheço o grupo econômico entre T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP e MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, declarando a responsabilidade solidária da reclamada MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA pelas obrigações deferidas nesta ação. Por outro lado, o simples fato de MURILO MALTA PADUA, sócio da MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, ser também sócio da MS4P HOLDING LTDA não induz à conclusão de que esta última integra o grupo econômico, dada a ausência de prova de atuação integrada, sendo a mera comunhão societária insuficiente para esse fim. Em relação à reclamada C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, não existem elementos probatórios que a vinculem ao grupo da 1ª reclamada, inexistindo sequer comunhão de sócios. O seu sócio, MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, não figura ligado às operações das demais reclamadas como alegado sócio de fato, sem qualquer prova desse relacionamento. Por fim, no tocante ao reclamado MURILO MALTA PADUA, sócio da MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, sua responsabilização pessoal exigiria a desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico. Ocorre que o panorama probatório não evidencia crise de solvência do grupo econômico reconhecido ou dilapidação patrimonial apta a autorizar a desconsideração neste momento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico entre T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP e MUFAPLAST DISTRIBUIDORA DE POLIMEROS LTDA, declarando a responsabilidade solidária entre elas, mas se incluem na responsabilidade solidária, porém, eventuais condenações em obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, entrega do PPP e etc. Julgo improcedente o pedido de responsabilização em relação às reclamadas C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MS4P HOLDING LTDA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, absolvendo-as totalmente do pagamento das parcelas postuladas nesta demanda. Outrossim, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, no presente momento, ABSOLVER MURILO MALTA PADUA, sem prejuízo de sua eventual e futura responsabilização em razão de redirecionamento da execução decorrente de inadimplência das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JOSE JOELSON ALVES DE LIMA, para condenar a parte reclamada T. F. DOS SANTOS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, nos seguintes direitos e obrigações: a) reconhecer o direito à igualdade salarial com o paradigma Fabio Stanize de Paiva no período de 06/12/2023 até a dispensa da parte reclamante em 01/10/2024, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da parte reclamante e o valor equiparado ao do paradigma (R$ 6.000,00 mensais), mês a mês, a partir de 06/12/2023 até 01/10/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS 8%; b) retificação do salário decorrente da equiparação diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; c) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do STF), nos períodos de 1º de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, de 1º de março de 2024 a 30 abril de 2024, de 1º até 30 de julho de 2024 e de 1º de setembro de 2024 até a demissão em 01/10/2024, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%; d) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; e) pagamento das horas extras APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; f) pagamento de uma multa por litigância de má-fé em favor da parte reclamante no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 793-B, IV e V da CLT; g) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, APENAS quanto aos períodos não abrangidos pelos holerites acostados aos autos (isto é, a partir de novembro de 2023 até a rescisão contratual em 01/10/2024), bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; Julgar improcedente o pedido de responsabilização em relação às reclamadas C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA, MS4P HOLDING LTDA e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA, absolvendo-as totalmente do pagamento das parcelas postuladas nesta demanda. Julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, no presente momento, absolver MURILO MALTA PADUA, sem prejuízo de sua eventual e futura responsabilização em razão de redirecionamento da execução decorrente de inadimplência das reclamadas Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 50.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOELSON ALVES DE LIMA