Detalhe do processo

1001964-95.2023.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001964-95.2023.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Leonor de Fatima de Oliveira - - Tamiris Cristina Oliveira Santos - - Rafael Alberto Almeida Freitas - Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1069/1070: RECEBO os embargos para discussão, vez que tempestivos. Todavia, não é o caso de serem acolhidos. Sustenta a embargante a existência de omissão na r. sentença de fls. 1053/1060, na medida em que o julgado deixou de apreciar fundamentadamente as impugnações deduzidas no parecer técnico de fls. 1043/1050. Argumenta que a perita judicial alterou significativamente as planilhas orçamentárias nos esclarecimentos prestados sem apresentar memória de cálculo bastante ou justificativa técnica hábil. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para sanar a indigitada omissão, além do cadastramento exclusivo de seus patronos indicados (fls. 1069/1070). Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Na espécie, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de cabimento. A r. sentença embargada apreciou de forma clara, exauriente e fundamentada todas as questões controvertidas postas em juízo, em especial a higidez e a subsistência da prova pericial técnica. Ao contrário do que aduz a embargante, não houve omissão quanto à análise do laudo e do parecer técnico trazido pela requerida. Restou expressamente consignado no julgado que, após a impugnação ofertada pelas partes, a perita judicial prestou novos esclarecimentos às fls. 1028/1038. Nessa manifestação complementar, a auxiliar do juízo fundamentou detidamente as razões técnicas que motivaram a retificação e a precisa adequação dos valores das planilhas orçamentárias constantes do Anexo I (fls. 1035/1038). Com efeito, a decisão embargada destacou que a perita judicial ratificou o diagnóstico das patologias construtivas e apresentou a correta estimativa dos custos dos reparos, explicitando a viabilidade técnica do BDI fixado no percentual de 22,12% para cobrir os custos indiretos e viabilizar a recomposição funcional dos imóveis (fls. 1054/1055). Desse modo, os valores retificados nas planilhas e adotados para a condenação a título de danos materiais (R$ 15.486,41 para o imóvel da autora Leonor e R$ 9.134,67 para o imóvel da autora Tamires e outro) decorreram dos esclarecimentos prestados pela perita oficial. Tais esclarecimentos foram devidamente fundamentados em normas técnicas de regência e acolhidos pelo Juízo, que expôs de maneira minudente as razões do seu convencimento e repeliu as insurgências do assistente técnico da ré (fls. 1054/1057). A fundamentação adotada pela r. sentença afasta integralmente a tese de omissão, demonstrando que a pretensão do embargante visa unicamente ao reexame de matéria fático-probatória e à alteração do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, providência incabível na via dos aclaratórios. Ante o exposto, em que pese as razões trazidas pelo d. Advogado, REJEITO os aclaratórios, mantendo a sentença de fls. 1053/1060 tal como lançada. Providencie a Serventia as anotações necessárias relativas ao cadastramento exclusivo dos patronos indicados à fl. 1070. Aguarde-se o prazo recursal. P.I.C. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor LEONOR DE FATIMA DE OLIVEIRA

Autor RAFAEL ALBERTO ALMEIDA FREITAS

Autor TAMIRIS CRISTINA OLIVEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI

OAB: 414439/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001964-95.2023.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Leonor de Fatima de Oliveira - - Tamiris Cristina Oliveira Santos - - Rafael Alberto Almeida Freitas - Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1069/1070: RECEBO os embargos para discussão, vez que tempestivos. Todavia, não é o caso de serem acolhidos. Sustenta a embargante a existência de omissão na r. sentença de fls. 1053/1060, na medida em que o julgado deixou de apreciar fundamentadamente as impugnações deduzidas no parecer técnico de fls. 1043/1050. Argumenta que a perita judicial alterou significativamente as planilhas orçamentárias nos esclarecimentos prestados sem apresentar memória de cálculo bastante ou justificativa técnica hábil. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para sanar a indigitada omissão, além do cadastramento exclusivo de seus patronos indicados (fls. 1069/1070). Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Na espécie, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de cabimento. A r. sentença embargada apreciou de forma clara, exauriente e fundamentada todas as questões controvertidas postas em juízo, em especial a higidez e a subsistência da prova pericial técnica. Ao contrário do que aduz a embargante, não houve omissão quanto à análise do laudo e do parecer técnico trazido pela requerida. Restou expressamente consignado no julgado que, após a impugnação ofertada pelas partes, a perita judicial prestou novos esclarecimentos às fls. 1028/1038. Nessa manifestação complementar, a auxiliar do juízo fundamentou detidamente as razões técnicas que motivaram a retificação e a precisa adequação dos valores das planilhas orçamentárias constantes do Anexo I (fls. 1035/1038). Com efeito, a decisão embargada destacou que a perita judicial ratificou o diagnóstico das patologias construtivas e apresentou a correta estimativa dos custos dos reparos, explicitando a viabilidade técnica do BDI fixado no percentual de 22,12% para cobrir os custos indiretos e viabilizar a recomposição funcional dos imóveis (fls. 1054/1055). Desse modo, os valores retificados nas planilhas e adotados para a condenação a título de danos materiais (R$ 15.486,41 para o imóvel da autora Leonor e R$ 9.134,67 para o imóvel da autora Tamires e outro) decorreram dos esclarecimentos prestados pela perita oficial. Tais esclarecimentos foram devidamente fundamentados em normas técnicas de regência e acolhidos pelo Juízo, que expôs de maneira minudente as razões do seu convencimento e repeliu as insurgências do assistente técnico da ré (fls. 1054/1057). A fundamentação adotada pela r. sentença afasta integralmente a tese de omissão, demonstrando que a pretensão do embargante visa unicamente ao reexame de matéria fático-probatória e à alteração do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, providência incabível na via dos aclaratórios. Ante o exposto, em que pese as razões trazidas pelo d. Advogado, REJEITO os aclaratórios, mantendo a sentença de fls. 1053/1060 tal como lançada. Providencie a Serventia as anotações necessárias relativas ao cadastramento exclusivo dos patronos indicados à fl. 1070. Aguarde-se o prazo recursal. P.I.C. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)