Detalhe do processo

1001964-37.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001964-37.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Urgência - T.F.H. - Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a autora submeteu seu quadro clínico ao Sistema Único de Saúde, tendo seu encaminhamento devolvido pela Central de Regulação sob o fundamento de que não se enquadraria no protocolo cirúrgico. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida, justificando o interesse de agir. Também rejeito a preliminar de necessidade de inclusão do Município de Sumaré no polo passivo. Nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. A escolha do ente demandado constitui estratégia processual da parte autora, cabendo ao magistrado apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências, se necessário. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva necessidade dos procedimentos pleiteados, de sua natureza reparadora ou meramente estética, da adequação da autora aos critérios técnicos adotados pelo SUS e da existência, ou não, de urgência clínica apta a justificar tratamento prioritário, sendo necessária a realização de prova pericial. A perícia deverá esclarecer, em especial: a) as condições clínicas atualmente apresentadas pela autora; b) se os procedimentos postulados possuem natureza reparadora ou meramente estética; c) se há indicação médica para sua realização; d) se a autora preenche os critérios técnicos para submissão aos procedimentos; e) se o quadro clínico apresenta urgência ou agravamento capaz de justificar atendimento prioritário; f) se a postergação do tratamento poderá ocasionar prejuízo relevante à saúde da autora. Considerando que a prova foi requerida pela própria Fazenda Pública, oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Eventuais custas pelo exame ficarão a cargo da ré, pois o requereu. Oficiem-se. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. - ADV: IGNACIA DA SILVA CARDOSO (OAB 540167/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.F.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGNACIA DA SILVA CARDOSO

OAB: 540167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001964-37.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Urgência - T.F.H. - Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a autora submeteu seu quadro clínico ao Sistema Único de Saúde, tendo seu encaminhamento devolvido pela Central de Regulação sob o fundamento de que não se enquadraria no protocolo cirúrgico. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida, justificando o interesse de agir. Também rejeito a preliminar de necessidade de inclusão do Município de Sumaré no polo passivo. Nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. A escolha do ente demandado constitui estratégia processual da parte autora, cabendo ao magistrado apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências, se necessário. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva necessidade dos procedimentos pleiteados, de sua natureza reparadora ou meramente estética, da adequação da autora aos critérios técnicos adotados pelo SUS e da existência, ou não, de urgência clínica apta a justificar tratamento prioritário, sendo necessária a realização de prova pericial. A perícia deverá esclarecer, em especial: a) as condições clínicas atualmente apresentadas pela autora; b) se os procedimentos postulados possuem natureza reparadora ou meramente estética; c) se há indicação médica para sua realização; d) se a autora preenche os critérios técnicos para submissão aos procedimentos; e) se o quadro clínico apresenta urgência ou agravamento capaz de justificar atendimento prioritário; f) se a postergação do tratamento poderá ocasionar prejuízo relevante à saúde da autora. Considerando que a prova foi requerida pela própria Fazenda Pública, oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Eventuais custas pelo exame ficarão a cargo da ré, pois o requereu. Oficiem-se. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. - ADV: IGNACIA DA SILVA CARDOSO (OAB 540167/SP)