1001964-37.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001964-37.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Urgência - T.F.H. - Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a autora submeteu seu quadro clínico ao Sistema Único de Saúde, tendo seu encaminhamento devolvido pela Central de Regulação sob o fundamento de que não se enquadraria no protocolo cirúrgico. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida, justificando o interesse de agir. Também rejeito a preliminar de necessidade de inclusão do Município de Sumaré no polo passivo. Nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. A escolha do ente demandado constitui estratégia processual da parte autora, cabendo ao magistrado apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências, se necessário. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva necessidade dos procedimentos pleiteados, de sua natureza reparadora ou meramente estética, da adequação da autora aos critérios técnicos adotados pelo SUS e da existência, ou não, de urgência clínica apta a justificar tratamento prioritário, sendo necessária a realização de prova pericial. A perícia deverá esclarecer, em especial: a) as condições clínicas atualmente apresentadas pela autora; b) se os procedimentos postulados possuem natureza reparadora ou meramente estética; c) se há indicação médica para sua realização; d) se a autora preenche os critérios técnicos para submissão aos procedimentos; e) se o quadro clínico apresenta urgência ou agravamento capaz de justificar atendimento prioritário; f) se a postergação do tratamento poderá ocasionar prejuízo relevante à saúde da autora. Considerando que a prova foi requerida pela própria Fazenda Pública, oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Eventuais custas pelo exame ficarão a cargo da ré, pois o requereu. Oficiem-se. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. - ADV: IGNACIA DA SILVA CARDOSO (OAB 540167/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.F.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNACIA DA SILVA CARDOSO
OAB: 540167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001964-37.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Urgência - T.F.H. - Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a autora submeteu seu quadro clínico ao Sistema Único de Saúde, tendo seu encaminhamento devolvido pela Central de Regulação sob o fundamento de que não se enquadraria no protocolo cirúrgico. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida, justificando o interesse de agir. Também rejeito a preliminar de necessidade de inclusão do Município de Sumaré no polo passivo. Nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. A escolha do ente demandado constitui estratégia processual da parte autora, cabendo ao magistrado apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências, se necessário. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva necessidade dos procedimentos pleiteados, de sua natureza reparadora ou meramente estética, da adequação da autora aos critérios técnicos adotados pelo SUS e da existência, ou não, de urgência clínica apta a justificar tratamento prioritário, sendo necessária a realização de prova pericial. A perícia deverá esclarecer, em especial: a) as condições clínicas atualmente apresentadas pela autora; b) se os procedimentos postulados possuem natureza reparadora ou meramente estética; c) se há indicação médica para sua realização; d) se a autora preenche os critérios técnicos para submissão aos procedimentos; e) se o quadro clínico apresenta urgência ou agravamento capaz de justificar atendimento prioritário; f) se a postergação do tratamento poderá ocasionar prejuízo relevante à saúde da autora. Considerando que a prova foi requerida pela própria Fazenda Pública, oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Eventuais custas pelo exame ficarão a cargo da ré, pois o requereu. Oficiem-se. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. - ADV: IGNACIA DA SILVA CARDOSO (OAB 540167/SP)