Detalhe do processo

1001964-30.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001964-30.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDA FERREIRA MESSIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cdb7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001964-30.2025.5.02.0074 AUTOR: FERNANDA FERREIRA MESSIAS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, indenização por doença ocupacional, adicional de periculosidade e verbas rescisórias (fls. 02/60). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 165/419). A prova oral é produzida a partir da oitiva da preposta (fls. 425/427). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 459/477 e fls. 495/506). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.525/529. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 162.008,90. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 17/11/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. Ainda a petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 17/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. VERBAS RESCISÓRIAS E DANOS MORAIS Alega a parte autora ser credora das verbas rescisórias, bem como também requer indenização por danos morais em razão do incorreto pagamento de referidas verbas. Os documentos rescisórios comprovam o pagamento, fls. 408/413. A autora não apontou diferenças que entende devidas. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 495 e ss, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas: Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como ASSISTENTE ADMINISTRATIVA II realizando suas atividades habituais e permanentes. As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em área de RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam no 3º andar do edifício e os tanques de óleo Diesel localizamse em setores que não ofereciam riscos a sua saúde laboral. A Reclamante não adentrava na sala dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Não houve impugnação da parte autora. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença psíquica em razão do labor desenvolvido na reclamada. A perita, em seu laudo de fls. 459 e ss concluiu que a parte autora não é portadora de doença ocupacional, bem como encontra-se apta ao trabalho. Veja-se que a perita, assim constou às fls 474: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, não é possível afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional. o Manutenção de tratamento com psicofármacos em doses terapêuticas Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. (grifos nossos) O laudo foi ratificado às fls. 510/511. A preposta declarou: “que a reclamada não tinha conhecimento do tratamento da autora, sendo que não houve afastamento;” Ademais, as conversas de whatsapp, fls. 44 e ss, não alteram a conclusão pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Portanto, diante da inexistência de nexo causal e incapacidade laborativa, não há que se falar em ilicitude na dispensa da autora. Julgo improcedentes os pedidos de reintegração, estabilidade, indenização por dano moral e material. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava em escala 6x1, das 08h00 às 17h40 estendendo a jornada até 18h30 em algumas ocasiões. Ademais, alega que em dias de promoção estendia a jornada por cerca de 40 minutos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 222 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças. Veja-se que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Observe-se que os cartões indicam a jornada contratual de 8h48 diárias (acordo de compensação semanal), bem como apresentam o demonstrativo do banco de horas com periodicidade mensal. Atente-se, no entanto, que o acerto mensal não está em consonância com o quanto apurado, por amostragem, novembro de 2020, fls.223 (16h) e fls. 347 (rubrica 1604 R$ 59,82 – valor inferior ao correspondente a 16h). Veja-se, ainda, que na ficha financeira consta desconto a título de “atrasos” e “faltas injustificadas” o que também não coaduna com a adoção do sistema de banco de horas. Diante de todo o exposto, tenho que o sistema de banco de horas utilizado pela ré era inválido e, por consequência, também resta inválido o próprio acordo de compensação de jornada. Portanto, por todos os fundamentos expostos, nos termos da tese vinculante IRR nº 19 do TST, condeno ao pagamento do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, bem como o pagamento das horas extras (hora normal + adicional) referentes às horas que excedam à duração semanal de 44 horas. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO MÉDICO A parte autora aduz que se encontrava em tratamento médico no momento da dispensa, motivo pelo qual requer a manutenção do convênio médico após a rescisão contratual, ressarcimento pelas despesas médicas e indenização por danos morais Contudo, conforme se verifica às fls. 416, foi assegurada à reclamante a possibilidade de continuidade do plano de saúde, em estrita observância aos limites e condições estabelecidos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Não há prova de que a reclamada tenha impedido a continuidade do benefício, recusado a permanência da autora no plano ou descumprido as exigências legais. O fato de a reclamante estar em tratamento médico, por si só, não lhe confere o direito à manutenção do convênio em condições diversas daquelas previstas em lei. Ausente ato ilícito imputável à reclamada, bem como considerando a ausência de nexo causal acima verificada, não há fundamento para deferir a manutenção do plano de saúde, o ressarcimento das despesas médicas ou a indenização por danos morais. Julgo improcedentes os pedidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor de cada Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (inclusive os constantes em termo de quitação anual - observado o respectivo ano, rubricas e valores correspondentes, fls. 370/371), desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDA FERREIRA MESSIAS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 17/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 300,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor FERNANDA FERREIRA MESSIAS

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FITTIPALDI MORADE

OAB: 206553/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

OTAVIO ARAUJO DE PAULO

OAB: 401008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001964-30.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDA FERREIRA MESSIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cdb7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001964-30.2025.5.02.0074 AUTOR: FERNANDA FERREIRA MESSIAS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, indenização por doença ocupacional, adicional de periculosidade e verbas rescisórias (fls. 02/60). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 165/419). A prova oral é produzida a partir da oitiva da preposta (fls. 425/427). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 459/477 e fls. 495/506). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.525/529. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 162.008,90. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 17/11/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. Ainda a petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 17/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. VERBAS RESCISÓRIAS E DANOS MORAIS Alega a parte autora ser credora das verbas rescisórias, bem como também requer indenização por danos morais em razão do incorreto pagamento de referidas verbas. Os documentos rescisórios comprovam o pagamento, fls. 408/413. A autora não apontou diferenças que entende devidas. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 495 e ss, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas: Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como ASSISTENTE ADMINISTRATIVA II realizando suas atividades habituais e permanentes. As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em área de RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam no 3º andar do edifício e os tanques de óleo Diesel localizamse em setores que não ofereciam riscos a sua saúde laboral. A Reclamante não adentrava na sala dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Não houve impugnação da parte autora. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença psíquica em razão do labor desenvolvido na reclamada. A perita, em seu laudo de fls. 459 e ss concluiu que a parte autora não é portadora de doença ocupacional, bem como encontra-se apta ao trabalho. Veja-se que a perita, assim constou às fls 474: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, não é possível afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional. o Manutenção de tratamento com psicofármacos em doses terapêuticas Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. (grifos nossos) O laudo foi ratificado às fls. 510/511. A preposta declarou: “que a reclamada não tinha conhecimento do tratamento da autora, sendo que não houve afastamento;” Ademais, as conversas de whatsapp, fls. 44 e ss, não alteram a conclusão pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Portanto, diante da inexistência de nexo causal e incapacidade laborativa, não há que se falar em ilicitude na dispensa da autora. Julgo improcedentes os pedidos de reintegração, estabilidade, indenização por dano moral e material. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava em escala 6x1, das 08h00 às 17h40 estendendo a jornada até 18h30 em algumas ocasiões. Ademais, alega que em dias de promoção estendia a jornada por cerca de 40 minutos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 222 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças. Veja-se que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Observe-se que os cartões indicam a jornada contratual de 8h48 diárias (acordo de compensação semanal), bem como apresentam o demonstrativo do banco de horas com periodicidade mensal. Atente-se, no entanto, que o acerto mensal não está em consonância com o quanto apurado, por amostragem, novembro de 2020, fls.223 (16h) e fls. 347 (rubrica 1604 R$ 59,82 – valor inferior ao correspondente a 16h). Veja-se, ainda, que na ficha financeira consta desconto a título de “atrasos” e “faltas injustificadas” o que também não coaduna com a adoção do sistema de banco de horas. Diante de todo o exposto, tenho que o sistema de banco de horas utilizado pela ré era inválido e, por consequência, também resta inválido o próprio acordo de compensação de jornada. Portanto, por todos os fundamentos expostos, nos termos da tese vinculante IRR nº 19 do TST, condeno ao pagamento do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, bem como o pagamento das horas extras (hora normal + adicional) referentes às horas que excedam à duração semanal de 44 horas. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO MÉDICO A parte autora aduz que se encontrava em tratamento médico no momento da dispensa, motivo pelo qual requer a manutenção do convênio médico após a rescisão contratual, ressarcimento pelas despesas médicas e indenização por danos morais Contudo, conforme se verifica às fls. 416, foi assegurada à reclamante a possibilidade de continuidade do plano de saúde, em estrita observância aos limites e condições estabelecidos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Não há prova de que a reclamada tenha impedido a continuidade do benefício, recusado a permanência da autora no plano ou descumprido as exigências legais. O fato de a reclamante estar em tratamento médico, por si só, não lhe confere o direito à manutenção do convênio em condições diversas daquelas previstas em lei. Ausente ato ilícito imputável à reclamada, bem como considerando a ausência de nexo causal acima verificada, não há fundamento para deferir a manutenção do plano de saúde, o ressarcimento das despesas médicas ou a indenização por danos morais. Julgo improcedentes os pedidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor de cada Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (inclusive os constantes em termo de quitação anual - observado o respectivo ano, rubricas e valores correspondentes, fls. 370/371), desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDA FERREIRA MESSIAS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 17/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 300,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001964-30.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDA FERREIRA MESSIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cdb7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001964-30.2025.5.02.0074 AUTOR: FERNANDA FERREIRA MESSIAS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, indenização por doença ocupacional, adicional de periculosidade e verbas rescisórias (fls. 02/60). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 165/419). A prova oral é produzida a partir da oitiva da preposta (fls. 425/427). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 459/477 e fls. 495/506). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.525/529. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 162.008,90. II- FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 17/11/2025, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. Ainda a petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 17/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. VERBAS RESCISÓRIAS E DANOS MORAIS Alega a parte autora ser credora das verbas rescisórias, bem como também requer indenização por danos morais em razão do incorreto pagamento de referidas verbas. Os documentos rescisórios comprovam o pagamento, fls. 408/413. A autora não apontou diferenças que entende devidas. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 495 e ss, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas: Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como ASSISTENTE ADMINISTRATIVA II realizando suas atividades habituais e permanentes. As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em área de RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam no 3º andar do edifício e os tanques de óleo Diesel localizamse em setores que não ofereciam riscos a sua saúde laboral. A Reclamante não adentrava na sala dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Não houve impugnação da parte autora. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença psíquica em razão do labor desenvolvido na reclamada. A perita, em seu laudo de fls. 459 e ss concluiu que a parte autora não é portadora de doença ocupacional, bem como encontra-se apta ao trabalho. Veja-se que a perita, assim constou às fls 474: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, não é possível afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional. o Manutenção de tratamento com psicofármacos em doses terapêuticas Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. (grifos nossos) O laudo foi ratificado às fls. 510/511. A preposta declarou: “que a reclamada não tinha conhecimento do tratamento da autora, sendo que não houve afastamento;” Ademais, as conversas de whatsapp, fls. 44 e ss, não alteram a conclusão pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Portanto, diante da inexistência de nexo causal e incapacidade laborativa, não há que se falar em ilicitude na dispensa da autora. Julgo improcedentes os pedidos de reintegração, estabilidade, indenização por dano moral e material. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava em escala 6x1, das 08h00 às 17h40 estendendo a jornada até 18h30 em algumas ocasiões. Ademais, alega que em dias de promoção estendia a jornada por cerca de 40 minutos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 222 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças. Veja-se que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Observe-se que os cartões indicam a jornada contratual de 8h48 diárias (acordo de compensação semanal), bem como apresentam o demonstrativo do banco de horas com periodicidade mensal. Atente-se, no entanto, que o acerto mensal não está em consonância com o quanto apurado, por amostragem, novembro de 2020, fls.223 (16h) e fls. 347 (rubrica 1604 R$ 59,82 – valor inferior ao correspondente a 16h). Veja-se, ainda, que na ficha financeira consta desconto a título de “atrasos” e “faltas injustificadas” o que também não coaduna com a adoção do sistema de banco de horas. Diante de todo o exposto, tenho que o sistema de banco de horas utilizado pela ré era inválido e, por consequência, também resta inválido o próprio acordo de compensação de jornada. Portanto, por todos os fundamentos expostos, nos termos da tese vinculante IRR nº 19 do TST, condeno ao pagamento do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, bem como o pagamento das horas extras (hora normal + adicional) referentes às horas que excedam à duração semanal de 44 horas. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO MÉDICO A parte autora aduz que se encontrava em tratamento médico no momento da dispensa, motivo pelo qual requer a manutenção do convênio médico após a rescisão contratual, ressarcimento pelas despesas médicas e indenização por danos morais Contudo, conforme se verifica às fls. 416, foi assegurada à reclamante a possibilidade de continuidade do plano de saúde, em estrita observância aos limites e condições estabelecidos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Não há prova de que a reclamada tenha impedido a continuidade do benefício, recusado a permanência da autora no plano ou descumprido as exigências legais. O fato de a reclamante estar em tratamento médico, por si só, não lhe confere o direito à manutenção do convênio em condições diversas daquelas previstas em lei. Ausente ato ilícito imputável à reclamada, bem como considerando a ausência de nexo causal acima verificada, não há fundamento para deferir a manutenção do plano de saúde, o ressarcimento das despesas médicas ou a indenização por danos morais. Julgo improcedentes os pedidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor de cada Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (inclusive os constantes em termo de quitação anual - observado o respectivo ano, rubricas e valores correspondentes, fls. 370/371), desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDA FERREIRA MESSIAS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 17/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 300,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FERREIRA MESSIAS