Detalhe do processo

1001963-92.2025.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Classe
E.V.B.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001963-92.2025.8.26.0505 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.V.B. - J.M.S. - Vistos. Fls. 323/326: Requer o réu a reconsideração de decisão de fls. 313/315, alegando que a UPA de Rio Grande da Serra não constatou sinais de maus-tratos ou negligência e que a avaliação do Conselho Tutelar de Ribeirão Pires favoreceu a autora. O requerido juntou relatório médico emitido pela Coordenação da Unidade de Pronto Atendimento de Rio Grande da Serra, além de prontuários referentes aos atendimentos de 24 de maio e 20 de junho de 2026, na tentativa de afastar as restrições impostas pela decisão de fls. 313/315 e de obter a reconsideração do regime de convivência então fixado. O documento de fls. 327/328 limita-se a atestar que, nos atendimentos analisados, não foram identificados sinais clínicos sugestivos de maus-tratos ou negligência. Ocorre que a decisão anterior não imputou ao genitor conduta dessa natureza, de modo que o relatório responde a preocupação diversa daquela que efetivamente fundamentou a manifestação do Conselho Tutelar, relacionada à descoordenação terapêutica, à repetição de ciclos medicamentosos e à possível peregrinação médica. O médico plantonista que atende a criança de forma eventual, diante da queixa apresentada pelo responsável presente, tem o dever legal de proceder à avaliação clínica e, identificada indicação, prescrever o tratamento correspondente, ainda que a queixa se mostre pouco contextualizada ou incompleta. Nesse sentido, o relatório produzido atesta apenas a coerência interna dos atendimentos realizados naquela unidade específica, sem alcançar a coordenação do cuidado prestado à criança como um todo, considerando a integralidade dos atendimentos realizados nos dois municípios envolvidos. Some-se a isso que o coordenador subscritor do relatório de fls. 327/328 não atendeu pessoalmente a criança em nenhuma das ocasiões relatadas, e que o documento foi produzido a pedido de uma das partes, sem qualquer participação do contraditório, circunstâncias que atribuem a ele força probatória equivalente à declaração de terceiro, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil, e não a de laudo pericial. Dessa forma, a reiteração de nove atendimentos médicos distintos no período de aproximadamente dez meses reforça a inviabilidade de se admitir que a coordenação terapêutica da criança ocorra de forma fragmentada entre municípios distintos, devendo tal coordenação ser implementada, como regra geral, na rede de saúde do domicílio da criança, reservando-se o recurso a atendimentos no município de convivência paterna apenas às situações efetivamente emergenciais. Em razão disso, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 313/314, bem como de expedição de ofício ao Conselho Tutela de Rio Grande da Serra. Quanto à juntada da caderneta de vacinação e do histórico de acompanhamento pediátrico da criança, destinados a subsidiar o estudo social já agendado, não compete ao juízo impor ao setor técnico a metodologia a ser empregada na condução da perícia, sob pena de comprometer a independência profissional que deve orientar a elaboração do estudo social. Caberá aos profissionais responsáveis, no exercício de sua autonomia técnica, requisitar diretamente os documentos que considerarem imprescindíveis ao esclarecimento do caso, caso entendam necessário fazê-lo. Assim, indefiro, também, o pedido de intimação da autora para juntada de histórico médico e envio ao Setor Técnico. Registre-se que eventual descumprimento da presente decisão pelo requerido poderá ensejar a suspensão do regime de convivência paterna, providência que se justifica pela necessidade de salvaguardar o melhor interesse da criança em todas as fases do processo. Por fim, cumpre lembrar que em caso de irresignação com as decisões proferidas nos autos, compete às partes interpor o recurso cabível perante as instâncias superiores, para eventual alteração do que restou decidido, evitando a repetição de pedidos já apreciados. Aguarde-se a conclusão do estudo social. Intime-se. - ADV: NADIR GOMES DE MELO (OAB 442102/SP), AMOS MORAIS DA SILVA (OAB 387225/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.V.B.

Réu J.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMOS MORAIS DA SILVA

OAB: 387225/SP

NADIR GOMES DE MELO

OAB: 442102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001963-92.2025.8.26.0505 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.V.B. - J.M.S. - Vistos. Fls. 323/326: Requer o réu a reconsideração de decisão de fls. 313/315, alegando que a UPA de Rio Grande da Serra não constatou sinais de maus-tratos ou negligência e que a avaliação do Conselho Tutelar de Ribeirão Pires favoreceu a autora. O requerido juntou relatório médico emitido pela Coordenação da Unidade de Pronto Atendimento de Rio Grande da Serra, além de prontuários referentes aos atendimentos de 24 de maio e 20 de junho de 2026, na tentativa de afastar as restrições impostas pela decisão de fls. 313/315 e de obter a reconsideração do regime de convivência então fixado. O documento de fls. 327/328 limita-se a atestar que, nos atendimentos analisados, não foram identificados sinais clínicos sugestivos de maus-tratos ou negligência. Ocorre que a decisão anterior não imputou ao genitor conduta dessa natureza, de modo que o relatório responde a preocupação diversa daquela que efetivamente fundamentou a manifestação do Conselho Tutelar, relacionada à descoordenação terapêutica, à repetição de ciclos medicamentosos e à possível peregrinação médica. O médico plantonista que atende a criança de forma eventual, diante da queixa apresentada pelo responsável presente, tem o dever legal de proceder à avaliação clínica e, identificada indicação, prescrever o tratamento correspondente, ainda que a queixa se mostre pouco contextualizada ou incompleta. Nesse sentido, o relatório produzido atesta apenas a coerência interna dos atendimentos realizados naquela unidade específica, sem alcançar a coordenação do cuidado prestado à criança como um todo, considerando a integralidade dos atendimentos realizados nos dois municípios envolvidos. Some-se a isso que o coordenador subscritor do relatório de fls. 327/328 não atendeu pessoalmente a criança em nenhuma das ocasiões relatadas, e que o documento foi produzido a pedido de uma das partes, sem qualquer participação do contraditório, circunstâncias que atribuem a ele força probatória equivalente à declaração de terceiro, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil, e não a de laudo pericial. Dessa forma, a reiteração de nove atendimentos médicos distintos no período de aproximadamente dez meses reforça a inviabilidade de se admitir que a coordenação terapêutica da criança ocorra de forma fragmentada entre municípios distintos, devendo tal coordenação ser implementada, como regra geral, na rede de saúde do domicílio da criança, reservando-se o recurso a atendimentos no município de convivência paterna apenas às situações efetivamente emergenciais. Em razão disso, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 313/314, bem como de expedição de ofício ao Conselho Tutela de Rio Grande da Serra. Quanto à juntada da caderneta de vacinação e do histórico de acompanhamento pediátrico da criança, destinados a subsidiar o estudo social já agendado, não compete ao juízo impor ao setor técnico a metodologia a ser empregada na condução da perícia, sob pena de comprometer a independência profissional que deve orientar a elaboração do estudo social. Caberá aos profissionais responsáveis, no exercício de sua autonomia técnica, requisitar diretamente os documentos que considerarem imprescindíveis ao esclarecimento do caso, caso entendam necessário fazê-lo. Assim, indefiro, também, o pedido de intimação da autora para juntada de histórico médico e envio ao Setor Técnico. Registre-se que eventual descumprimento da presente decisão pelo requerido poderá ensejar a suspensão do regime de convivência paterna, providência que se justifica pela necessidade de salvaguardar o melhor interesse da criança em todas as fases do processo. Por fim, cumpre lembrar que em caso de irresignação com as decisões proferidas nos autos, compete às partes interpor o recurso cabível perante as instâncias superiores, para eventual alteração do que restou decidido, evitando a repetição de pedidos já apreciados. Aguarde-se a conclusão do estudo social. Intime-se. - ADV: NADIR GOMES DE MELO (OAB 442102/SP), AMOS MORAIS DA SILVA (OAB 387225/SP)