1001963-53.2026.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001963-53.2026.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - José Felipe da Silva Júnior - Indefiro a pretensão liminar, pois, nesta fase de sumário conhecimento, ainda ausentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, uma vez que o autor não é o proprietário do veículo objeto da tributação controversa, como também o autor não se sujeitou a exame perante o IMESC, tampouco instaurou o competente procedimento administrativo para obtenção da perseguida isenção em obediência ao art. 179 do CTN. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO DE IPVA - Pretensão de reconhecimento da isenção de IPVA de seu veículo nos exercícios de 2022 e 2023, sob o fundamento de que possui deficiência física - Lei Estadual nº 17.293/20, que deu nova redação ao art. 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/08, bem como inclui o art. 13-A à referida Lei Estadual nº 13.296/08, regulamentado pelo artigo 1º, do Decreto nº 66.470/2022 que prevê necessidade de laudo pericial elaborado pelo IMESC - Ausência de avaliação pericial junto ao IMESC - Inexistência de requisito legal - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - 1001032-93.2024.8.26.0515, Relator(a): Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: 12/05/2025). Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé FELIPE DA SILVA JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001963-53.2026.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - José Felipe da Silva Júnior - Indefiro a pretensão liminar, pois, nesta fase de sumário conhecimento, ainda ausentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, uma vez que o autor não é o proprietário do veículo objeto da tributação controversa, como também o autor não se sujeitou a exame perante o IMESC, tampouco instaurou o competente procedimento administrativo para obtenção da perseguida isenção em obediência ao art. 179 do CTN. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO DE IPVA - Pretensão de reconhecimento da isenção de IPVA de seu veículo nos exercícios de 2022 e 2023, sob o fundamento de que possui deficiência física - Lei Estadual nº 17.293/20, que deu nova redação ao art. 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/08, bem como inclui o art. 13-A à referida Lei Estadual nº 13.296/08, regulamentado pelo artigo 1º, do Decreto nº 66.470/2022 que prevê necessidade de laudo pericial elaborado pelo IMESC - Ausência de avaliação pericial junto ao IMESC - Inexistência de requisito legal - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - 1001032-93.2024.8.26.0515, Relator(a): Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: 12/05/2025). Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP)