Detalhe do processo

1001962-54.2025.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001962-54.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DIANARIA REZENDE DUARTH RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96e1f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DIANARIA REZENDE DUARTH em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, para o fim de: I - CONDENAR a reclamada na seguinte obrigação de fazer: A reclamada deverá retificar e entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) podendo depositar tal documento em Secretaria, constando as reais condições ambientais de trabalho a que esteve submetido(a) o(a) autor(a) no período da prestação laboral, conforme laudo técnico apresentado nestes autos, nos termos do artigo 58, parágrafos 1º ao 4º da Lei n. 8.213/1991. Referida obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de até trinta dias, sob pena de incidir multa de R$ 300,00 por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de trinta dias, com fulcro no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, a ser revertida em benefício do(a) reclamante. II - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico percebido pela reclamante (artigo 193, §1º da CLT), no período de 11.04.2023 a 06.08.2023, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS e na multa de 40% respectiva. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pela autora. Do montante total apurado da condenação, autorizo a compensação dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, no mesmo período, sob pena de enriquecimento indevido da trabalhadora; - horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 90% praticado pela reclamada para o labor prestado em dias normais, e do adicional de 100% para os domingos trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação abrange todo o período contratual; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 8ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual; -pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória ou pagamento. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras e adicionais deferidos, bem como dos feriados devidos em dobro, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que a reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias. A condenação abrange todo o período contratual. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e adicionais, dos feriados devidos em dobro, e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto e a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada de 20 minutos; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST) e do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 600,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Conforme previsão do § 10º do art. 899 da CLT, a reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal. Expeça-se o ofício determinado na fundamentação, após o trânsito em julgado. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA

Autor DIANARIA REZENDE DUARTH

Autor SEBASTIAO SAMPAIO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES

OAB: 434865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001962-54.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DIANARIA REZENDE DUARTH RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96e1f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DIANARIA REZENDE DUARTH em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, para o fim de: I - CONDENAR a reclamada na seguinte obrigação de fazer: A reclamada deverá retificar e entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) podendo depositar tal documento em Secretaria, constando as reais condições ambientais de trabalho a que esteve submetido(a) o(a) autor(a) no período da prestação laboral, conforme laudo técnico apresentado nestes autos, nos termos do artigo 58, parágrafos 1º ao 4º da Lei n. 8.213/1991. Referida obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de até trinta dias, sob pena de incidir multa de R$ 300,00 por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de trinta dias, com fulcro no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, a ser revertida em benefício do(a) reclamante. II - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico percebido pela reclamante (artigo 193, §1º da CLT), no período de 11.04.2023 a 06.08.2023, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS e na multa de 40% respectiva. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pela autora. Do montante total apurado da condenação, autorizo a compensação dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, no mesmo período, sob pena de enriquecimento indevido da trabalhadora; - horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 90% praticado pela reclamada para o labor prestado em dias normais, e do adicional de 100% para os domingos trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação abrange todo o período contratual; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 8ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual; -pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória ou pagamento. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras e adicionais deferidos, bem como dos feriados devidos em dobro, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que a reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias. A condenação abrange todo o período contratual. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e adicionais, dos feriados devidos em dobro, e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto e a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada de 20 minutos; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST) e do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 600,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Conforme previsão do § 10º do art. 899 da CLT, a reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal. Expeça-se o ofício determinado na fundamentação, após o trânsito em julgado. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001962-54.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DIANARIA REZENDE DUARTH RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96e1f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DIANARIA REZENDE DUARTH em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, para o fim de: I - CONDENAR a reclamada na seguinte obrigação de fazer: A reclamada deverá retificar e entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) podendo depositar tal documento em Secretaria, constando as reais condições ambientais de trabalho a que esteve submetido(a) o(a) autor(a) no período da prestação laboral, conforme laudo técnico apresentado nestes autos, nos termos do artigo 58, parágrafos 1º ao 4º da Lei n. 8.213/1991. Referida obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de até trinta dias, sob pena de incidir multa de R$ 300,00 por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de trinta dias, com fulcro no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, a ser revertida em benefício do(a) reclamante. II - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico percebido pela reclamante (artigo 193, §1º da CLT), no período de 11.04.2023 a 06.08.2023, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS e na multa de 40% respectiva. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pela autora. Do montante total apurado da condenação, autorizo a compensação dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, no mesmo período, sob pena de enriquecimento indevido da trabalhadora; - horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 90% praticado pela reclamada para o labor prestado em dias normais, e do adicional de 100% para os domingos trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação abrange todo o período contratual; -adicional(is) já reconhecido(s) para as horas que excederam ao módulo da 8ª hora diária. A condenação abrange todo o período contratual; -pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória ou pagamento. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras e adicionais deferidos, bem como dos feriados devidos em dobro, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que a reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias. A condenação abrange todo o período contratual. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e adicionais, dos feriados devidos em dobro, e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto e a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada de 20 minutos; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST) e do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do c. TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 600,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Conforme previsão do § 10º do art. 899 da CLT, a reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal. Expeça-se o ofício determinado na fundamentação, após o trânsito em julgado. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIANARIA REZENDE DUARTH