Detalhe do processo

1001962-13.2025.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001962-13.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: SOLANGE BISPO RECLAMADO: AMVAR EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95dbd55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a primeira reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, proceder à anotação, na CTPS da autora, do término do contrato de trabalho, à luz da rescisão indireta acima reconhecida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante. Deverá a reclamante, em liquidação de sentença, apresentar cópia atualizada do extrato analítico de sua conta vinculada de FGTS, a fim de permitir a perfeita quantificação das diferenças deferidas em seu favor, presumindo-se, em sua inércia, sua renúncia ao direito em questão." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, também no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORAS SUBSIDIÁRIAS: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e as demais reclamadas, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) JOSE ELIAS DE SOUZA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR JAGUARA - BIO SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA - AMVAR EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMVAR EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR JAGUARA

Réu BIO SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA

Réu CSA - COMPLEXO DE SAUDE ANHANGUERA LTDA

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA

Autor SOLANGE BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILENE PEDROSO SILVA REIS

OAB: 142464/SP

DANIEL CIDRAO FROTA

OAB: 19976/CE

LUCIANO CAIRES DOS REIS

OAB: 338036/SP

DAIANE ESTRELA LIMA

OAB: 499385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001962-13.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: SOLANGE BISPO RECLAMADO: AMVAR EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95dbd55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a primeira reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, proceder à anotação, na CTPS da autora, do término do contrato de trabalho, à luz da rescisão indireta acima reconhecida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante. Deverá a reclamante, em liquidação de sentença, apresentar cópia atualizada do extrato analítico de sua conta vinculada de FGTS, a fim de permitir a perfeita quantificação das diferenças deferidas em seu favor, presumindo-se, em sua inércia, sua renúncia ao direito em questão." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, também no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORAS SUBSIDIÁRIAS: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e as demais reclamadas, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) JOSE ELIAS DE SOUZA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR JAGUARA - BIO SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA - AMVAR EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001962-13.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: SOLANGE BISPO RECLAMADO: AMVAR EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95dbd55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a primeira reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, proceder à anotação, na CTPS da autora, do término do contrato de trabalho, à luz da rescisão indireta acima reconhecida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante. Deverá a reclamante, em liquidação de sentença, apresentar cópia atualizada do extrato analítico de sua conta vinculada de FGTS, a fim de permitir a perfeita quantificação das diferenças deferidas em seu favor, presumindo-se, em sua inércia, sua renúncia ao direito em questão." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, também no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORAS SUBSIDIÁRIAS: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e as demais reclamadas, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) JOSE ELIAS DE SOUZA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE BISPO