Detalhe do processo

1001961-64.2025.5.02.0013

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001961-64.2025.5.02.0013 RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: M SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc33458 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001961-64.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: M SERVIÇOS LTDA E OUTROS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 37791ba, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamante (Id 200f6fc), postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de seu enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários, sob o argumento de que sua empregadora original, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atual M Serviços Ltda., atua como administradora de cartão de crédito e, por conseguinte, equipara-se a instituição financeira para fins trabalhistas; o deferimento de todos os direitos e vantagens contidos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, incluindo diferenças salariais por piso salarial, auxílio-refeição, vale-refeição, ajuda-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, anuênios, participação nos lucros ou resultados e aviso prévio proporcional diferenciado; o pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento da jornada de trabalho reduzida, com fundamento no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho, com a incidência do divisor 180 e do adicional de 100% para o labor em sábados; e a declaração de nulidade de sua transferência contratual para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023, sob a alegação de alteração contratual lesiva e fraude trabalhista, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a respectiva retificação de sua carteira de trabalho e previdência social e o pagamento dos valores pleiteados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas Marisa Lojas S.A. e M Pagamentos S.A. - Credito, Financiamento e Investimento sob Id 0c71cdd, postulando a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIREITOS DECORRENTES No mérito, a pretensão recursal de reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, bem como deferidos os benefícios previstos nas respectivas convenções coletivas de trabalho, não comporta acolhimento. O enquadramento sindical do trabalhador, de acordo com o regramento estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 511, no artigo 570 e no artigo 581, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, é balizado, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, situação que não se amolda ao caso sob exame. No caso examinado, a reclamante foi admitida originalmente nos quadros de empregados da primeira reclamada, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atualmente denominada M Serviços Ltda., vindo a ser transferida, posteriormente, para a terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023. Muito embora a primeira ré detivesse, em sua constituição societária original, atribuições afeitas à administração de cartões de crédito e serviços de teleatendimento, a prova documental e societária revela que referida pessoa jurídica se insere de forma intrínseca na conexão funcional e dinâmica empresarial do grupo econômico capitaneado pela terceira ré, Marisa Lojas S.A., cujo objeto social preponderante consiste notoriamente no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios de moda. Nesse diapasão, verifica-se que o grupo econômico do qual as rés são integrantes atua de forma coordenada e cooperativa, configurando a figura do empregador único preconizada no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, onde as diferentes pessoas jurídicas convergem esforços comuns para viabilizar e incrementar as atividades finalísticas do comércio de varejo do grupo. Desse modo, as atividades econômicas de natureza de correspondente bancário, administração de parcerias e gestão de cartões de marca própria servem como instrumentos auxiliares de incentivo às vendas a crédito da própria loja de departamentos, não ostentando o caráter autônomo indispensável para caracterizar a empresa como instituição financeira genuína, nos moldes do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. O confronto do acervo probatório coligido aos autos, notadamente o depoimento pessoal da própria reclamante, confirma que suas funções reais não possuíam o nível de complexidade, discricionariedade ou os riscos operacionais próprios da categoria dos financiários. A oitiva das testemunhas de ambas as partes em juízo corrobora a natureza meramente burocrática, administrativa e de suporte das atividades exercidas pela trabalhadora, as quais eram realizadas no âmbito físico e sob as diretrizes de chefia exclusiva das Lojas Marisa, assemelhando-se ao papel de um correspondente bancário regulado pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, de modo que suas tarefas não extrapolavam a dinâmica de atendimento acessório aos clientes do varejo. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica de observância obrigatória sobre a impossibilidade de enquadramento sindical como financiários de empregados que atuam em atividades correlatas e de suporte em benefício de lojas de departamento, fixando o entendimento vinculante no Tema nº 179 de sua tabela de recursos de revista repetitivos: IRR TST Tema 179 (Representativo: 0020032-82.2022.5.04.0013): Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência reiterada daquela Corte Superior orienta-se no sentido de afastar a incidência analógica da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregados que exercem funções correlatas às de correspondente bancário em lojas de departamento, as quais se destinam prioritariamente a fomentar e modernizar a gestão de vendas do próprio estabelecimento varejista parceiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente contrariedade (má aplicação) da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O TRT enquadrou o reclamante na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que " as reclamadas não conseguiram afastar a qualidade de empresa financeira, com atividades ligadas a empréstimos, venda de cartões de crédito, seguros e outros serviços financeiros " e que " a prova oral ratificou as conclusões do laudo pericial ", restando " evidente que fazem parte do mesmo grupo econômico ". Todavia, a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que exerce atividades financeiras em loja de departamento se assemelha mais à categoria dos correspondentes bancários do que à categoria dos bancários, de modo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, tampouco o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-34.2019.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) No âmbito deste Tribunal, também existe entendimento majoritário no sentido de que a atividade desempenhada no setor de crediário de comércio varejista ou em setores administrativos correlatos de apoio aos cartões de marcas próprias não autoriza o enquadramento na condição de financiária, em razão de sua natureza meramente instrumental: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto por empregado de empresa varejista pleiteando o reconhecimento de sua condição de financiário e a aplicação dos direitos correspondentes, nos termos das Súmulas 55 do TST e 283 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo recorrente no setor de crediário de loja de departamentos configuram o enquadramento como financiário, à luz das atividades efetivamente exercidas e do princípio da primazia da realidade. 3. As provas documentais e testemunhais demonstram que o recorrente desempenhava funções típicas de correspondente bancário, limitadas à concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, sempre subordinadas a parâmetros estabelecidos por sistema informatizado da 2ª reclamada. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em afastar o enquadramento como financiário de empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades correlatas às de correspondentes bancários, entendendo que estas são acessórias à atividade-fim da empresa varejista e não configuram atuação em instituição financeira. 5. A aplicação da Súmula 55 do TST requer o exercício de atividades diretamente vinculadas ao núcleo de operações financeiras típicas, o que não ficou caracterizado no caso. 6. Empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades de concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, no âmbito de operações de correspondente bancário, não se enquadram na categoria dos financiários. 7. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001814-70.2023.5.02.0025. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.) Dessa forma, resta afastada qualquer possibilidade de incidência do entendimento contido no Tema nº 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese jurídica que se destina aos empregados de administradoras de cartões de crédito que operam de modo autônomo e direto no mercado financeiro, situação fática distinta daquela retratada nos presentes autos, em que a primeira ré atua unicamente como apoio comercial do comércio varejista de vestuário e sob regime de conexão funcional do grupo econômico. Por conseguinte, ante a impossibilidade jurídica e fática de reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, resultam indevidos todos os pleitos condenatórios daí decorrentes, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida quanto ao tema. 2. DA LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS A pretensão recursal que visa à declaração de nulidade da transferência contratual da reclamante, ocorrida em 01 de junho de 2023, da primeira reclamada para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., sob a alegação de infração ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, igualmente não reúne condições de prosperar. No âmbito do Direito do Trabalho, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, caracterizado pela coordenação, controle ou administração conjunta das sociedades empresárias, são consideradas, para efeitos de direitos e obrigações laborais, como empregador único, conforme preconizado no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e sedimentado no entendimento consolidado na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. Sob essa vertente doutrinária e jurisprudencial do empregador único, as empresas do grupo detêm a faculdade recíproca de realocação e aproveitamento da mão de obra de seus empregados dentro das diferentes sociedades coligadas, inserindo-se tal conduta no âmbito do poder diretivo e de organização empresarial (jus variandi). Desse modo, a transferência formal do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não induz, por si só, à nulidade do ato ou ao reconhecimento de fraude trabalhista, exigindo-se, para a caracterização de eventual ilicitude, a demonstração robusta de prejuízo concreto de natureza laboral ou redução salarial direta, conforme o princípio da inalterabilidade contratual lesiva insculpido no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegada perda de benefícios convencionais decorrente da alteração de seu enquadramento do Sindicato dos Agentes Autônomos para o Sindicato dos Comerciários de São Paulo não configura alteração contratual prejudicial ilegal. O enquadramento sindical decorre de imperativo legal pautado pela atividade preponderante do empregador real do trabalhador, de modo que a readequação sindical da autora apenas refletiu a observância às regras estabelecidas nos artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, considerando que restou afastado o pretendido enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, não há que se cogitar de subtração ilícita de vantagens ou direitos das CCTs de tal ramo econômico, pois estas jamais integraram validamente o patrimônio jurídico do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse prisma, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que a alteração de registro de empregado entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, sob a preservação das garantias contratuais básicas, não induz à nulidade ou alteração contratual lesiva: EMENTA: TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A transferência do reclamante de empresa bancária para empresa não bancária, integrante do mesmo grupo econômico, não importa, por si só, em alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), mormente quando evidenciado que foram preservadas todas as garantias contratuais pactuadas na origem, a exemplo da irredutibilidade salarial e a preservação da jornada de trabalho semanal. Recurso desprovido no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001553-37.2018.5.02.0072. Relator(a): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA. Data de julgamento: 02/03/2021. Juntado aos autos em 04/03/2021.) Assim, inexistindo provas de prejuízo financeiro ou profissional real à empregada, bem como de qualquer conduta patronal fraudulenta tendente a mascarar a verdadeira relação de emprego no grupo econômico, resta hígida e válida a transferência promovida pelas reclamadas, impondo-se a manutenção da r. sentença de primeiro grau também neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA

Réu M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu M SERVICOS LTDA

Réu MARISA LOJAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE SOUZA LINO

OAB: 237655/SP

SERGIO DE MACEDO SOARES

OAB: 140604/SP

MARCIA REGINA RIBEIRO PICCINI

OAB: 237617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001961-64.2025.5.02.0013 RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: M SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc33458 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001961-64.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: M SERVIÇOS LTDA E OUTROS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 37791ba, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamante (Id 200f6fc), postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de seu enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários, sob o argumento de que sua empregadora original, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atual M Serviços Ltda., atua como administradora de cartão de crédito e, por conseguinte, equipara-se a instituição financeira para fins trabalhistas; o deferimento de todos os direitos e vantagens contidos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, incluindo diferenças salariais por piso salarial, auxílio-refeição, vale-refeição, ajuda-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, anuênios, participação nos lucros ou resultados e aviso prévio proporcional diferenciado; o pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento da jornada de trabalho reduzida, com fundamento no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho, com a incidência do divisor 180 e do adicional de 100% para o labor em sábados; e a declaração de nulidade de sua transferência contratual para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023, sob a alegação de alteração contratual lesiva e fraude trabalhista, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a respectiva retificação de sua carteira de trabalho e previdência social e o pagamento dos valores pleiteados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas Marisa Lojas S.A. e M Pagamentos S.A. - Credito, Financiamento e Investimento sob Id 0c71cdd, postulando a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIREITOS DECORRENTES No mérito, a pretensão recursal de reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, bem como deferidos os benefícios previstos nas respectivas convenções coletivas de trabalho, não comporta acolhimento. O enquadramento sindical do trabalhador, de acordo com o regramento estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 511, no artigo 570 e no artigo 581, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, é balizado, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, situação que não se amolda ao caso sob exame. No caso examinado, a reclamante foi admitida originalmente nos quadros de empregados da primeira reclamada, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atualmente denominada M Serviços Ltda., vindo a ser transferida, posteriormente, para a terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023. Muito embora a primeira ré detivesse, em sua constituição societária original, atribuições afeitas à administração de cartões de crédito e serviços de teleatendimento, a prova documental e societária revela que referida pessoa jurídica se insere de forma intrínseca na conexão funcional e dinâmica empresarial do grupo econômico capitaneado pela terceira ré, Marisa Lojas S.A., cujo objeto social preponderante consiste notoriamente no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios de moda. Nesse diapasão, verifica-se que o grupo econômico do qual as rés são integrantes atua de forma coordenada e cooperativa, configurando a figura do empregador único preconizada no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, onde as diferentes pessoas jurídicas convergem esforços comuns para viabilizar e incrementar as atividades finalísticas do comércio de varejo do grupo. Desse modo, as atividades econômicas de natureza de correspondente bancário, administração de parcerias e gestão de cartões de marca própria servem como instrumentos auxiliares de incentivo às vendas a crédito da própria loja de departamentos, não ostentando o caráter autônomo indispensável para caracterizar a empresa como instituição financeira genuína, nos moldes do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. O confronto do acervo probatório coligido aos autos, notadamente o depoimento pessoal da própria reclamante, confirma que suas funções reais não possuíam o nível de complexidade, discricionariedade ou os riscos operacionais próprios da categoria dos financiários. A oitiva das testemunhas de ambas as partes em juízo corrobora a natureza meramente burocrática, administrativa e de suporte das atividades exercidas pela trabalhadora, as quais eram realizadas no âmbito físico e sob as diretrizes de chefia exclusiva das Lojas Marisa, assemelhando-se ao papel de um correspondente bancário regulado pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, de modo que suas tarefas não extrapolavam a dinâmica de atendimento acessório aos clientes do varejo. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica de observância obrigatória sobre a impossibilidade de enquadramento sindical como financiários de empregados que atuam em atividades correlatas e de suporte em benefício de lojas de departamento, fixando o entendimento vinculante no Tema nº 179 de sua tabela de recursos de revista repetitivos: IRR TST Tema 179 (Representativo: 0020032-82.2022.5.04.0013): Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência reiterada daquela Corte Superior orienta-se no sentido de afastar a incidência analógica da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregados que exercem funções correlatas às de correspondente bancário em lojas de departamento, as quais se destinam prioritariamente a fomentar e modernizar a gestão de vendas do próprio estabelecimento varejista parceiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente contrariedade (má aplicação) da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O TRT enquadrou o reclamante na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que " as reclamadas não conseguiram afastar a qualidade de empresa financeira, com atividades ligadas a empréstimos, venda de cartões de crédito, seguros e outros serviços financeiros " e que " a prova oral ratificou as conclusões do laudo pericial ", restando " evidente que fazem parte do mesmo grupo econômico ". Todavia, a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que exerce atividades financeiras em loja de departamento se assemelha mais à categoria dos correspondentes bancários do que à categoria dos bancários, de modo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, tampouco o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-34.2019.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) No âmbito deste Tribunal, também existe entendimento majoritário no sentido de que a atividade desempenhada no setor de crediário de comércio varejista ou em setores administrativos correlatos de apoio aos cartões de marcas próprias não autoriza o enquadramento na condição de financiária, em razão de sua natureza meramente instrumental: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto por empregado de empresa varejista pleiteando o reconhecimento de sua condição de financiário e a aplicação dos direitos correspondentes, nos termos das Súmulas 55 do TST e 283 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo recorrente no setor de crediário de loja de departamentos configuram o enquadramento como financiário, à luz das atividades efetivamente exercidas e do princípio da primazia da realidade. 3. As provas documentais e testemunhais demonstram que o recorrente desempenhava funções típicas de correspondente bancário, limitadas à concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, sempre subordinadas a parâmetros estabelecidos por sistema informatizado da 2ª reclamada. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em afastar o enquadramento como financiário de empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades correlatas às de correspondentes bancários, entendendo que estas são acessórias à atividade-fim da empresa varejista e não configuram atuação em instituição financeira. 5. A aplicação da Súmula 55 do TST requer o exercício de atividades diretamente vinculadas ao núcleo de operações financeiras típicas, o que não ficou caracterizado no caso. 6. Empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades de concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, no âmbito de operações de correspondente bancário, não se enquadram na categoria dos financiários. 7. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001814-70.2023.5.02.0025. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.) Dessa forma, resta afastada qualquer possibilidade de incidência do entendimento contido no Tema nº 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese jurídica que se destina aos empregados de administradoras de cartões de crédito que operam de modo autônomo e direto no mercado financeiro, situação fática distinta daquela retratada nos presentes autos, em que a primeira ré atua unicamente como apoio comercial do comércio varejista de vestuário e sob regime de conexão funcional do grupo econômico. Por conseguinte, ante a impossibilidade jurídica e fática de reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, resultam indevidos todos os pleitos condenatórios daí decorrentes, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida quanto ao tema. 2. DA LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS A pretensão recursal que visa à declaração de nulidade da transferência contratual da reclamante, ocorrida em 01 de junho de 2023, da primeira reclamada para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., sob a alegação de infração ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, igualmente não reúne condições de prosperar. No âmbito do Direito do Trabalho, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, caracterizado pela coordenação, controle ou administração conjunta das sociedades empresárias, são consideradas, para efeitos de direitos e obrigações laborais, como empregador único, conforme preconizado no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e sedimentado no entendimento consolidado na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. Sob essa vertente doutrinária e jurisprudencial do empregador único, as empresas do grupo detêm a faculdade recíproca de realocação e aproveitamento da mão de obra de seus empregados dentro das diferentes sociedades coligadas, inserindo-se tal conduta no âmbito do poder diretivo e de organização empresarial (jus variandi). Desse modo, a transferência formal do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não induz, por si só, à nulidade do ato ou ao reconhecimento de fraude trabalhista, exigindo-se, para a caracterização de eventual ilicitude, a demonstração robusta de prejuízo concreto de natureza laboral ou redução salarial direta, conforme o princípio da inalterabilidade contratual lesiva insculpido no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegada perda de benefícios convencionais decorrente da alteração de seu enquadramento do Sindicato dos Agentes Autônomos para o Sindicato dos Comerciários de São Paulo não configura alteração contratual prejudicial ilegal. O enquadramento sindical decorre de imperativo legal pautado pela atividade preponderante do empregador real do trabalhador, de modo que a readequação sindical da autora apenas refletiu a observância às regras estabelecidas nos artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, considerando que restou afastado o pretendido enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, não há que se cogitar de subtração ilícita de vantagens ou direitos das CCTs de tal ramo econômico, pois estas jamais integraram validamente o patrimônio jurídico do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse prisma, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que a alteração de registro de empregado entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, sob a preservação das garantias contratuais básicas, não induz à nulidade ou alteração contratual lesiva: EMENTA: TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A transferência do reclamante de empresa bancária para empresa não bancária, integrante do mesmo grupo econômico, não importa, por si só, em alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), mormente quando evidenciado que foram preservadas todas as garantias contratuais pactuadas na origem, a exemplo da irredutibilidade salarial e a preservação da jornada de trabalho semanal. Recurso desprovido no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001553-37.2018.5.02.0072. Relator(a): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA. Data de julgamento: 02/03/2021. Juntado aos autos em 04/03/2021.) Assim, inexistindo provas de prejuízo financeiro ou profissional real à empregada, bem como de qualquer conduta patronal fraudulenta tendente a mascarar a verdadeira relação de emprego no grupo econômico, resta hígida e válida a transferência promovida pelas reclamadas, impondo-se a manutenção da r. sentença de primeiro grau também neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001961-64.2025.5.02.0013 RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: M SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc33458 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001961-64.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: M SERVIÇOS LTDA E OUTROS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 37791ba, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamante (Id 200f6fc), postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de seu enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários, sob o argumento de que sua empregadora original, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atual M Serviços Ltda., atua como administradora de cartão de crédito e, por conseguinte, equipara-se a instituição financeira para fins trabalhistas; o deferimento de todos os direitos e vantagens contidos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, incluindo diferenças salariais por piso salarial, auxílio-refeição, vale-refeição, ajuda-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, anuênios, participação nos lucros ou resultados e aviso prévio proporcional diferenciado; o pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento da jornada de trabalho reduzida, com fundamento no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho, com a incidência do divisor 180 e do adicional de 100% para o labor em sábados; e a declaração de nulidade de sua transferência contratual para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023, sob a alegação de alteração contratual lesiva e fraude trabalhista, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a respectiva retificação de sua carteira de trabalho e previdência social e o pagamento dos valores pleiteados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas Marisa Lojas S.A. e M Pagamentos S.A. - Credito, Financiamento e Investimento sob Id 0c71cdd, postulando a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIREITOS DECORRENTES No mérito, a pretensão recursal de reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, bem como deferidos os benefícios previstos nas respectivas convenções coletivas de trabalho, não comporta acolhimento. O enquadramento sindical do trabalhador, de acordo com o regramento estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 511, no artigo 570 e no artigo 581, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, é balizado, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, situação que não se amolda ao caso sob exame. No caso examinado, a reclamante foi admitida originalmente nos quadros de empregados da primeira reclamada, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atualmente denominada M Serviços Ltda., vindo a ser transferida, posteriormente, para a terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023. Muito embora a primeira ré detivesse, em sua constituição societária original, atribuições afeitas à administração de cartões de crédito e serviços de teleatendimento, a prova documental e societária revela que referida pessoa jurídica se insere de forma intrínseca na conexão funcional e dinâmica empresarial do grupo econômico capitaneado pela terceira ré, Marisa Lojas S.A., cujo objeto social preponderante consiste notoriamente no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios de moda. Nesse diapasão, verifica-se que o grupo econômico do qual as rés são integrantes atua de forma coordenada e cooperativa, configurando a figura do empregador único preconizada no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, onde as diferentes pessoas jurídicas convergem esforços comuns para viabilizar e incrementar as atividades finalísticas do comércio de varejo do grupo. Desse modo, as atividades econômicas de natureza de correspondente bancário, administração de parcerias e gestão de cartões de marca própria servem como instrumentos auxiliares de incentivo às vendas a crédito da própria loja de departamentos, não ostentando o caráter autônomo indispensável para caracterizar a empresa como instituição financeira genuína, nos moldes do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. O confronto do acervo probatório coligido aos autos, notadamente o depoimento pessoal da própria reclamante, confirma que suas funções reais não possuíam o nível de complexidade, discricionariedade ou os riscos operacionais próprios da categoria dos financiários. A oitiva das testemunhas de ambas as partes em juízo corrobora a natureza meramente burocrática, administrativa e de suporte das atividades exercidas pela trabalhadora, as quais eram realizadas no âmbito físico e sob as diretrizes de chefia exclusiva das Lojas Marisa, assemelhando-se ao papel de um correspondente bancário regulado pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, de modo que suas tarefas não extrapolavam a dinâmica de atendimento acessório aos clientes do varejo. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica de observância obrigatória sobre a impossibilidade de enquadramento sindical como financiários de empregados que atuam em atividades correlatas e de suporte em benefício de lojas de departamento, fixando o entendimento vinculante no Tema nº 179 de sua tabela de recursos de revista repetitivos: IRR TST Tema 179 (Representativo: 0020032-82.2022.5.04.0013): Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência reiterada daquela Corte Superior orienta-se no sentido de afastar a incidência analógica da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregados que exercem funções correlatas às de correspondente bancário em lojas de departamento, as quais se destinam prioritariamente a fomentar e modernizar a gestão de vendas do próprio estabelecimento varejista parceiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente contrariedade (má aplicação) da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O TRT enquadrou o reclamante na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que " as reclamadas não conseguiram afastar a qualidade de empresa financeira, com atividades ligadas a empréstimos, venda de cartões de crédito, seguros e outros serviços financeiros " e que " a prova oral ratificou as conclusões do laudo pericial ", restando " evidente que fazem parte do mesmo grupo econômico ". Todavia, a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que exerce atividades financeiras em loja de departamento se assemelha mais à categoria dos correspondentes bancários do que à categoria dos bancários, de modo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, tampouco o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-34.2019.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) No âmbito deste Tribunal, também existe entendimento majoritário no sentido de que a atividade desempenhada no setor de crediário de comércio varejista ou em setores administrativos correlatos de apoio aos cartões de marcas próprias não autoriza o enquadramento na condição de financiária, em razão de sua natureza meramente instrumental: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto por empregado de empresa varejista pleiteando o reconhecimento de sua condição de financiário e a aplicação dos direitos correspondentes, nos termos das Súmulas 55 do TST e 283 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo recorrente no setor de crediário de loja de departamentos configuram o enquadramento como financiário, à luz das atividades efetivamente exercidas e do princípio da primazia da realidade. 3. As provas documentais e testemunhais demonstram que o recorrente desempenhava funções típicas de correspondente bancário, limitadas à concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, sempre subordinadas a parâmetros estabelecidos por sistema informatizado da 2ª reclamada. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em afastar o enquadramento como financiário de empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades correlatas às de correspondentes bancários, entendendo que estas são acessórias à atividade-fim da empresa varejista e não configuram atuação em instituição financeira. 5. A aplicação da Súmula 55 do TST requer o exercício de atividades diretamente vinculadas ao núcleo de operações financeiras típicas, o que não ficou caracterizado no caso. 6. Empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades de concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, no âmbito de operações de correspondente bancário, não se enquadram na categoria dos financiários. 7. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001814-70.2023.5.02.0025. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.) Dessa forma, resta afastada qualquer possibilidade de incidência do entendimento contido no Tema nº 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese jurídica que se destina aos empregados de administradoras de cartões de crédito que operam de modo autônomo e direto no mercado financeiro, situação fática distinta daquela retratada nos presentes autos, em que a primeira ré atua unicamente como apoio comercial do comércio varejista de vestuário e sob regime de conexão funcional do grupo econômico. Por conseguinte, ante a impossibilidade jurídica e fática de reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, resultam indevidos todos os pleitos condenatórios daí decorrentes, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida quanto ao tema. 2. DA LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS A pretensão recursal que visa à declaração de nulidade da transferência contratual da reclamante, ocorrida em 01 de junho de 2023, da primeira reclamada para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., sob a alegação de infração ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, igualmente não reúne condições de prosperar. No âmbito do Direito do Trabalho, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, caracterizado pela coordenação, controle ou administração conjunta das sociedades empresárias, são consideradas, para efeitos de direitos e obrigações laborais, como empregador único, conforme preconizado no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e sedimentado no entendimento consolidado na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. Sob essa vertente doutrinária e jurisprudencial do empregador único, as empresas do grupo detêm a faculdade recíproca de realocação e aproveitamento da mão de obra de seus empregados dentro das diferentes sociedades coligadas, inserindo-se tal conduta no âmbito do poder diretivo e de organização empresarial (jus variandi). Desse modo, a transferência formal do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não induz, por si só, à nulidade do ato ou ao reconhecimento de fraude trabalhista, exigindo-se, para a caracterização de eventual ilicitude, a demonstração robusta de prejuízo concreto de natureza laboral ou redução salarial direta, conforme o princípio da inalterabilidade contratual lesiva insculpido no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegada perda de benefícios convencionais decorrente da alteração de seu enquadramento do Sindicato dos Agentes Autônomos para o Sindicato dos Comerciários de São Paulo não configura alteração contratual prejudicial ilegal. O enquadramento sindical decorre de imperativo legal pautado pela atividade preponderante do empregador real do trabalhador, de modo que a readequação sindical da autora apenas refletiu a observância às regras estabelecidas nos artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, considerando que restou afastado o pretendido enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, não há que se cogitar de subtração ilícita de vantagens ou direitos das CCTs de tal ramo econômico, pois estas jamais integraram validamente o patrimônio jurídico do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse prisma, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que a alteração de registro de empregado entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, sob a preservação das garantias contratuais básicas, não induz à nulidade ou alteração contratual lesiva: EMENTA: TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A transferência do reclamante de empresa bancária para empresa não bancária, integrante do mesmo grupo econômico, não importa, por si só, em alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), mormente quando evidenciado que foram preservadas todas as garantias contratuais pactuadas na origem, a exemplo da irredutibilidade salarial e a preservação da jornada de trabalho semanal. Recurso desprovido no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001553-37.2018.5.02.0072. Relator(a): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA. Data de julgamento: 02/03/2021. Juntado aos autos em 04/03/2021.) Assim, inexistindo provas de prejuízo financeiro ou profissional real à empregada, bem como de qualquer conduta patronal fraudulenta tendente a mascarar a verdadeira relação de emprego no grupo econômico, resta hígida e válida a transferência promovida pelas reclamadas, impondo-se a manutenção da r. sentença de primeiro grau também neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001961-64.2025.5.02.0013 RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: M SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc33458 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001961-64.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: M SERVIÇOS LTDA E OUTROS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 37791ba, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamante (Id 200f6fc), postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de seu enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários, sob o argumento de que sua empregadora original, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atual M Serviços Ltda., atua como administradora de cartão de crédito e, por conseguinte, equipara-se a instituição financeira para fins trabalhistas; o deferimento de todos os direitos e vantagens contidos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, incluindo diferenças salariais por piso salarial, auxílio-refeição, vale-refeição, ajuda-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, anuênios, participação nos lucros ou resultados e aviso prévio proporcional diferenciado; o pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento da jornada de trabalho reduzida, com fundamento no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho, com a incidência do divisor 180 e do adicional de 100% para o labor em sábados; e a declaração de nulidade de sua transferência contratual para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023, sob a alegação de alteração contratual lesiva e fraude trabalhista, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a respectiva retificação de sua carteira de trabalho e previdência social e o pagamento dos valores pleiteados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas Marisa Lojas S.A. e M Pagamentos S.A. - Credito, Financiamento e Investimento sob Id 0c71cdd, postulando a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIREITOS DECORRENTES No mérito, a pretensão recursal de reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, bem como deferidos os benefícios previstos nas respectivas convenções coletivas de trabalho, não comporta acolhimento. O enquadramento sindical do trabalhador, de acordo com o regramento estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 511, no artigo 570 e no artigo 581, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, é balizado, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, situação que não se amolda ao caso sob exame. No caso examinado, a reclamante foi admitida originalmente nos quadros de empregados da primeira reclamada, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atualmente denominada M Serviços Ltda., vindo a ser transferida, posteriormente, para a terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023. Muito embora a primeira ré detivesse, em sua constituição societária original, atribuições afeitas à administração de cartões de crédito e serviços de teleatendimento, a prova documental e societária revela que referida pessoa jurídica se insere de forma intrínseca na conexão funcional e dinâmica empresarial do grupo econômico capitaneado pela terceira ré, Marisa Lojas S.A., cujo objeto social preponderante consiste notoriamente no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios de moda. Nesse diapasão, verifica-se que o grupo econômico do qual as rés são integrantes atua de forma coordenada e cooperativa, configurando a figura do empregador único preconizada no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, onde as diferentes pessoas jurídicas convergem esforços comuns para viabilizar e incrementar as atividades finalísticas do comércio de varejo do grupo. Desse modo, as atividades econômicas de natureza de correspondente bancário, administração de parcerias e gestão de cartões de marca própria servem como instrumentos auxiliares de incentivo às vendas a crédito da própria loja de departamentos, não ostentando o caráter autônomo indispensável para caracterizar a empresa como instituição financeira genuína, nos moldes do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. O confronto do acervo probatório coligido aos autos, notadamente o depoimento pessoal da própria reclamante, confirma que suas funções reais não possuíam o nível de complexidade, discricionariedade ou os riscos operacionais próprios da categoria dos financiários. A oitiva das testemunhas de ambas as partes em juízo corrobora a natureza meramente burocrática, administrativa e de suporte das atividades exercidas pela trabalhadora, as quais eram realizadas no âmbito físico e sob as diretrizes de chefia exclusiva das Lojas Marisa, assemelhando-se ao papel de um correspondente bancário regulado pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, de modo que suas tarefas não extrapolavam a dinâmica de atendimento acessório aos clientes do varejo. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica de observância obrigatória sobre a impossibilidade de enquadramento sindical como financiários de empregados que atuam em atividades correlatas e de suporte em benefício de lojas de departamento, fixando o entendimento vinculante no Tema nº 179 de sua tabela de recursos de revista repetitivos: IRR TST Tema 179 (Representativo: 0020032-82.2022.5.04.0013): Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência reiterada daquela Corte Superior orienta-se no sentido de afastar a incidência analógica da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregados que exercem funções correlatas às de correspondente bancário em lojas de departamento, as quais se destinam prioritariamente a fomentar e modernizar a gestão de vendas do próprio estabelecimento varejista parceiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente contrariedade (má aplicação) da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O TRT enquadrou o reclamante na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que " as reclamadas não conseguiram afastar a qualidade de empresa financeira, com atividades ligadas a empréstimos, venda de cartões de crédito, seguros e outros serviços financeiros " e que " a prova oral ratificou as conclusões do laudo pericial ", restando " evidente que fazem parte do mesmo grupo econômico ". Todavia, a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que exerce atividades financeiras em loja de departamento se assemelha mais à categoria dos correspondentes bancários do que à categoria dos bancários, de modo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, tampouco o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-34.2019.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) No âmbito deste Tribunal, também existe entendimento majoritário no sentido de que a atividade desempenhada no setor de crediário de comércio varejista ou em setores administrativos correlatos de apoio aos cartões de marcas próprias não autoriza o enquadramento na condição de financiária, em razão de sua natureza meramente instrumental: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto por empregado de empresa varejista pleiteando o reconhecimento de sua condição de financiário e a aplicação dos direitos correspondentes, nos termos das Súmulas 55 do TST e 283 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo recorrente no setor de crediário de loja de departamentos configuram o enquadramento como financiário, à luz das atividades efetivamente exercidas e do princípio da primazia da realidade. 3. As provas documentais e testemunhais demonstram que o recorrente desempenhava funções típicas de correspondente bancário, limitadas à concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, sempre subordinadas a parâmetros estabelecidos por sistema informatizado da 2ª reclamada. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em afastar o enquadramento como financiário de empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades correlatas às de correspondentes bancários, entendendo que estas são acessórias à atividade-fim da empresa varejista e não configuram atuação em instituição financeira. 5. A aplicação da Súmula 55 do TST requer o exercício de atividades diretamente vinculadas ao núcleo de operações financeiras típicas, o que não ficou caracterizado no caso. 6. Empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades de concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, no âmbito de operações de correspondente bancário, não se enquadram na categoria dos financiários. 7. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001814-70.2023.5.02.0025. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.) Dessa forma, resta afastada qualquer possibilidade de incidência do entendimento contido no Tema nº 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese jurídica que se destina aos empregados de administradoras de cartões de crédito que operam de modo autônomo e direto no mercado financeiro, situação fática distinta daquela retratada nos presentes autos, em que a primeira ré atua unicamente como apoio comercial do comércio varejista de vestuário e sob regime de conexão funcional do grupo econômico. Por conseguinte, ante a impossibilidade jurídica e fática de reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, resultam indevidos todos os pleitos condenatórios daí decorrentes, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida quanto ao tema. 2. DA LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS A pretensão recursal que visa à declaração de nulidade da transferência contratual da reclamante, ocorrida em 01 de junho de 2023, da primeira reclamada para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., sob a alegação de infração ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, igualmente não reúne condições de prosperar. No âmbito do Direito do Trabalho, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, caracterizado pela coordenação, controle ou administração conjunta das sociedades empresárias, são consideradas, para efeitos de direitos e obrigações laborais, como empregador único, conforme preconizado no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e sedimentado no entendimento consolidado na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. Sob essa vertente doutrinária e jurisprudencial do empregador único, as empresas do grupo detêm a faculdade recíproca de realocação e aproveitamento da mão de obra de seus empregados dentro das diferentes sociedades coligadas, inserindo-se tal conduta no âmbito do poder diretivo e de organização empresarial (jus variandi). Desse modo, a transferência formal do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não induz, por si só, à nulidade do ato ou ao reconhecimento de fraude trabalhista, exigindo-se, para a caracterização de eventual ilicitude, a demonstração robusta de prejuízo concreto de natureza laboral ou redução salarial direta, conforme o princípio da inalterabilidade contratual lesiva insculpido no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegada perda de benefícios convencionais decorrente da alteração de seu enquadramento do Sindicato dos Agentes Autônomos para o Sindicato dos Comerciários de São Paulo não configura alteração contratual prejudicial ilegal. O enquadramento sindical decorre de imperativo legal pautado pela atividade preponderante do empregador real do trabalhador, de modo que a readequação sindical da autora apenas refletiu a observância às regras estabelecidas nos artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, considerando que restou afastado o pretendido enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, não há que se cogitar de subtração ilícita de vantagens ou direitos das CCTs de tal ramo econômico, pois estas jamais integraram validamente o patrimônio jurídico do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse prisma, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que a alteração de registro de empregado entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, sob a preservação das garantias contratuais básicas, não induz à nulidade ou alteração contratual lesiva: EMENTA: TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A transferência do reclamante de empresa bancária para empresa não bancária, integrante do mesmo grupo econômico, não importa, por si só, em alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), mormente quando evidenciado que foram preservadas todas as garantias contratuais pactuadas na origem, a exemplo da irredutibilidade salarial e a preservação da jornada de trabalho semanal. Recurso desprovido no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001553-37.2018.5.02.0072. Relator(a): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA. Data de julgamento: 02/03/2021. Juntado aos autos em 04/03/2021.) Assim, inexistindo provas de prejuízo financeiro ou profissional real à empregada, bem como de qualquer conduta patronal fraudulenta tendente a mascarar a verdadeira relação de emprego no grupo econômico, resta hígida e válida a transferência promovida pelas reclamadas, impondo-se a manutenção da r. sentença de primeiro grau também neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001961-64.2025.5.02.0013 RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: M SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc33458 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001961-64.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FABIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: M SERVIÇOS LTDA E OUTROS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 37791ba, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamante (Id 200f6fc), postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de seu enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários, sob o argumento de que sua empregadora original, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atual M Serviços Ltda., atua como administradora de cartão de crédito e, por conseguinte, equipara-se a instituição financeira para fins trabalhistas; o deferimento de todos os direitos e vantagens contidos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, incluindo diferenças salariais por piso salarial, auxílio-refeição, vale-refeição, ajuda-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, anuênios, participação nos lucros ou resultados e aviso prévio proporcional diferenciado; o pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento da jornada de trabalho reduzida, com fundamento no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho, com a incidência do divisor 180 e do adicional de 100% para o labor em sábados; e a declaração de nulidade de sua transferência contratual para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023, sob a alegação de alteração contratual lesiva e fraude trabalhista, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a respectiva retificação de sua carteira de trabalho e previdência social e o pagamento dos valores pleiteados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas Marisa Lojas S.A. e M Pagamentos S.A. - Credito, Financiamento e Investimento sob Id 0c71cdd, postulando a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIREITOS DECORRENTES No mérito, a pretensão recursal de reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, bem como deferidos os benefícios previstos nas respectivas convenções coletivas de trabalho, não comporta acolhimento. O enquadramento sindical do trabalhador, de acordo com o regramento estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 511, no artigo 570 e no artigo 581, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, é balizado, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, situação que não se amolda ao caso sob exame. No caso examinado, a reclamante foi admitida originalmente nos quadros de empregados da primeira reclamada, Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atualmente denominada M Serviços Ltda., vindo a ser transferida, posteriormente, para a terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., em junho de 2023. Muito embora a primeira ré detivesse, em sua constituição societária original, atribuições afeitas à administração de cartões de crédito e serviços de teleatendimento, a prova documental e societária revela que referida pessoa jurídica se insere de forma intrínseca na conexão funcional e dinâmica empresarial do grupo econômico capitaneado pela terceira ré, Marisa Lojas S.A., cujo objeto social preponderante consiste notoriamente no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios de moda. Nesse diapasão, verifica-se que o grupo econômico do qual as rés são integrantes atua de forma coordenada e cooperativa, configurando a figura do empregador único preconizada no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, onde as diferentes pessoas jurídicas convergem esforços comuns para viabilizar e incrementar as atividades finalísticas do comércio de varejo do grupo. Desse modo, as atividades econômicas de natureza de correspondente bancário, administração de parcerias e gestão de cartões de marca própria servem como instrumentos auxiliares de incentivo às vendas a crédito da própria loja de departamentos, não ostentando o caráter autônomo indispensável para caracterizar a empresa como instituição financeira genuína, nos moldes do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. O confronto do acervo probatório coligido aos autos, notadamente o depoimento pessoal da própria reclamante, confirma que suas funções reais não possuíam o nível de complexidade, discricionariedade ou os riscos operacionais próprios da categoria dos financiários. A oitiva das testemunhas de ambas as partes em juízo corrobora a natureza meramente burocrática, administrativa e de suporte das atividades exercidas pela trabalhadora, as quais eram realizadas no âmbito físico e sob as diretrizes de chefia exclusiva das Lojas Marisa, assemelhando-se ao papel de um correspondente bancário regulado pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, de modo que suas tarefas não extrapolavam a dinâmica de atendimento acessório aos clientes do varejo. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica de observância obrigatória sobre a impossibilidade de enquadramento sindical como financiários de empregados que atuam em atividades correlatas e de suporte em benefício de lojas de departamento, fixando o entendimento vinculante no Tema nº 179 de sua tabela de recursos de revista repetitivos: IRR TST Tema 179 (Representativo: 0020032-82.2022.5.04.0013): Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência reiterada daquela Corte Superior orienta-se no sentido de afastar a incidência analógica da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregados que exercem funções correlatas às de correspondente bancário em lojas de departamento, as quais se destinam prioritariamente a fomentar e modernizar a gestão de vendas do próprio estabelecimento varejista parceiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente contrariedade (má aplicação) da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO - ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE. O TRT enquadrou o reclamante na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que " as reclamadas não conseguiram afastar a qualidade de empresa financeira, com atividades ligadas a empréstimos, venda de cartões de crédito, seguros e outros serviços financeiros " e que " a prova oral ratificou as conclusões do laudo pericial ", restando " evidente que fazem parte do mesmo grupo econômico ". Todavia, a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que exerce atividades financeiras em loja de departamento se assemelha mais à categoria dos correspondentes bancários do que à categoria dos bancários, de modo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, tampouco o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-34.2019.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) No âmbito deste Tribunal, também existe entendimento majoritário no sentido de que a atividade desempenhada no setor de crediário de comércio varejista ou em setores administrativos correlatos de apoio aos cartões de marcas próprias não autoriza o enquadramento na condição de financiária, em razão de sua natureza meramente instrumental: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto por empregado de empresa varejista pleiteando o reconhecimento de sua condição de financiário e a aplicação dos direitos correspondentes, nos termos das Súmulas 55 do TST e 283 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo recorrente no setor de crediário de loja de departamentos configuram o enquadramento como financiário, à luz das atividades efetivamente exercidas e do princípio da primazia da realidade. 3. As provas documentais e testemunhais demonstram que o recorrente desempenhava funções típicas de correspondente bancário, limitadas à concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, sempre subordinadas a parâmetros estabelecidos por sistema informatizado da 2ª reclamada. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em afastar o enquadramento como financiário de empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades correlatas às de correspondentes bancários, entendendo que estas são acessórias à atividade-fim da empresa varejista e não configuram atuação em instituição financeira. 5. A aplicação da Súmula 55 do TST requer o exercício de atividades diretamente vinculadas ao núcleo de operações financeiras típicas, o que não ficou caracterizado no caso. 6. Empregados de lojas de departamentos que desempenham atividades de concessão de crédito, venda de produtos financeiros e renegociação de dívidas, no âmbito de operações de correspondente bancário, não se enquadram na categoria dos financiários. 7. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001814-70.2023.5.02.0025. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.) Dessa forma, resta afastada qualquer possibilidade de incidência do entendimento contido no Tema nº 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese jurídica que se destina aos empregados de administradoras de cartões de crédito que operam de modo autônomo e direto no mercado financeiro, situação fática distinta daquela retratada nos presentes autos, em que a primeira ré atua unicamente como apoio comercial do comércio varejista de vestuário e sob regime de conexão funcional do grupo econômico. Por conseguinte, ante a impossibilidade jurídica e fática de reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários, resultam indevidos todos os pleitos condenatórios daí decorrentes, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida quanto ao tema. 2. DA LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS A pretensão recursal que visa à declaração de nulidade da transferência contratual da reclamante, ocorrida em 01 de junho de 2023, da primeira reclamada para os quadros de empregados da terceira reclamada, Marisa Lojas S.A., sob a alegação de infração ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, igualmente não reúne condições de prosperar. No âmbito do Direito do Trabalho, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, caracterizado pela coordenação, controle ou administração conjunta das sociedades empresárias, são consideradas, para efeitos de direitos e obrigações laborais, como empregador único, conforme preconizado no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e sedimentado no entendimento consolidado na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. Sob essa vertente doutrinária e jurisprudencial do empregador único, as empresas do grupo detêm a faculdade recíproca de realocação e aproveitamento da mão de obra de seus empregados dentro das diferentes sociedades coligadas, inserindo-se tal conduta no âmbito do poder diretivo e de organização empresarial (jus variandi). Desse modo, a transferência formal do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não induz, por si só, à nulidade do ato ou ao reconhecimento de fraude trabalhista, exigindo-se, para a caracterização de eventual ilicitude, a demonstração robusta de prejuízo concreto de natureza laboral ou redução salarial direta, conforme o princípio da inalterabilidade contratual lesiva insculpido no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegada perda de benefícios convencionais decorrente da alteração de seu enquadramento do Sindicato dos Agentes Autônomos para o Sindicato dos Comerciários de São Paulo não configura alteração contratual prejudicial ilegal. O enquadramento sindical decorre de imperativo legal pautado pela atividade preponderante do empregador real do trabalhador, de modo que a readequação sindical da autora apenas refletiu a observância às regras estabelecidas nos artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, considerando que restou afastado o pretendido enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, não há que se cogitar de subtração ilícita de vantagens ou direitos das CCTs de tal ramo econômico, pois estas jamais integraram validamente o patrimônio jurídico do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse prisma, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que a alteração de registro de empregado entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, sob a preservação das garantias contratuais básicas, não induz à nulidade ou alteração contratual lesiva: EMENTA: TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A transferência do reclamante de empresa bancária para empresa não bancária, integrante do mesmo grupo econômico, não importa, por si só, em alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), mormente quando evidenciado que foram preservadas todas as garantias contratuais pactuadas na origem, a exemplo da irredutibilidade salarial e a preservação da jornada de trabalho semanal. Recurso desprovido no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001553-37.2018.5.02.0072. Relator(a): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA. Data de julgamento: 02/03/2021. Juntado aos autos em 04/03/2021.) Assim, inexistindo provas de prejuízo financeiro ou profissional real à empregada, bem como de qualquer conduta patronal fraudulenta tendente a mascarar a verdadeira relação de emprego no grupo econômico, resta hígida e válida a transferência promovida pelas reclamadas, impondo-se a manutenção da r. sentença de primeiro grau também neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M SERVICOS LTDA