1001960-75.2025.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001960-75.2025.8.26.0655/SP AUTOR : BRUNO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB SP294677) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Saldo Contratual ajuizada por Bruno Leandro da Silva em face de BANCO PAN S/A . O autor narra que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Volkswagen Polo Hatch, ano/modelo 2008/2008, placa EAT2J85. Informa que, diante do inadimplemento involuntário das parcelas, o banco promoveu Ação de Busca e Apreensão, autuada sob o nº 1003211-02.2023.8.26.0655, perante este mesmo juízo, na qual houve o cumprimento da liminar e a posterior prolação de sentença que consolidou a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Sustenta o requerente que a instituição financeira ré efetuou a venda extrajudicial do automóvel apreendido, mas não prestou informações, tampou comprovou o efetivo produto da alienação. Postula, com base na avaliação da Tabela FIPE, a declaração do seu direito à compensação entre o saldo devedor remanescente e o valor do veículo, com a consequente condenação do réu à restituição de eventual saldo credor excedente (Evento 1). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao demandante (Evento 3). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação intempestiva sustentando, em síntese, a carência de ação por ausência de interesse de agir diante da falta de requerimento administrativo prévio, a inépcia da exordial e a inocorrência de saldo a restituir, alegando a existência de reembolso voluntário já realizado (Evento 33). A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa arguindo a intempestividade da peça contestatória com o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e reiterando os termos da petição inicial (Evento 38). Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, ante o desinteresse manifesto dos litigantes na realização de ato conciliatório, cancelou-se a remessa ao CEJUSC e os autos retornaram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Da inadequação da via declaratória e da necessidade do rito especial da ação de exigir contas Melhor compulsando os autos, verifico a ocorrência de inadequação da via procedimental eleita pela parte autora, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A parte requerente ajuizou a presente demanda sob o rito do procedimento comum cível com formulados pedidos de cunho meramente declaratório e condenatório genérico, objetivando apurar o saldo da venda extrajudicial do veículo apreendido promovida pela instituição financeira (fls. 1-9). Todavia, ocorrendo a consolidação da propriedade e a venda extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária, a pretensão do devedor fiduciante para obter o detalhamento dos valores arrecadados, das despesas deduzidas e do eventual saldo remanescente reclama, obrigatoriamente, a via da ação de exigir contas , regida pelo procedimento especial delineado no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil. O legislador processual estabeleceu disciplina própria e bifásica para as situações em que uma das partes tem a obrigação legal ou contratual de prestar contas da administração de bens ou valores alheios. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. A via da ação declaratória comum revela-se genérica e desprovida da força executiva e da estrutura bifásica necessárias para compelir o credor fiduciário a apresentar a documentação contábil discriminada, os comprovantes das despesas de cobrança e a nota fiscal da alienação extrajudicial do bem apreendido. Na primeira fase da ação de exigir contas, dirime-se exclusivamente a existência do dever jurídico de prestar as contas requeridas. Reconhecida essa obrigação, abre-se a segunda fase procedimental, na qual as contas são apresentadas de forma mercantil e pormenorizada, permitindo-se a produção de prova pericial contábil e a fixação de saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes, constituindo-se título executivo judicial nos próprios autos. Dessa forma, a formulação de pretensão condenatória direta fundada em estimativa unilateral calcada na Tabela FIPE no bojo do procedimento comum desrespeita o rito especial cogente e impede o correto e exauriente acerto de contas imposto por lei ao credor fiduciário. 2. Da emenda à petição inicial A constatação do defeito procedimental decorrente da inadequação da via eleita não enseja a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, devendo o juízo assegurar o cumprimento do princípio da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da apreciação do mérito. Nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito ou a adequada tramitação do feito, cumpre-lhe determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 dias, promova a adequação da sua petição inicial ao procedimento especial da ação de exigir contas previsto no artigo 550 do Código de Processo Civil. A emenda deverá contemplar a readequação da ação, a formulação dos pedidos específicos inerentes à primeira fase do rito especial (citação do réu para prestar contas ou oferecer contestação), a indicação detalhada das razões pelas quais exige as contas relativas à venda extrajudicial do veículo, sob pena de indeferimento da exordial e subsequente extinção do feito. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil), EMENDE A PETIÇÃO INICIAL para: a) Adequar o rito procedimental adotado, convertendo a demanda para a Ação de Exigir Contas , regida pelo procedimento especial do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Formular os requerimentos e pedidos próprios da primeira fase da ação de exigir contas, pleiteando expressamente a citação da parte ré para prestar as contas devidas pertinentes à venda extrajudicial do veículo ou apresentar contestação, nos termos do artigo 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; c) Readequar o valor da causa e a especificação dos pedidos de acordo com o rito especial eleito. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da determinação, certifique-se a serventia e façam-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor BRUNO LEANDRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
OAB: 294677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001960-75.2025.8.26.0655/SP AUTOR : BRUNO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB SP294677) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Saldo Contratual ajuizada por Bruno Leandro da Silva em face de BANCO PAN S/A . O autor narra que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Volkswagen Polo Hatch, ano/modelo 2008/2008, placa EAT2J85. Informa que, diante do inadimplemento involuntário das parcelas, o banco promoveu Ação de Busca e Apreensão, autuada sob o nº 1003211-02.2023.8.26.0655, perante este mesmo juízo, na qual houve o cumprimento da liminar e a posterior prolação de sentença que consolidou a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Sustenta o requerente que a instituição financeira ré efetuou a venda extrajudicial do automóvel apreendido, mas não prestou informações, tampou comprovou o efetivo produto da alienação. Postula, com base na avaliação da Tabela FIPE, a declaração do seu direito à compensação entre o saldo devedor remanescente e o valor do veículo, com a consequente condenação do réu à restituição de eventual saldo credor excedente (Evento 1). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao demandante (Evento 3). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação intempestiva sustentando, em síntese, a carência de ação por ausência de interesse de agir diante da falta de requerimento administrativo prévio, a inépcia da exordial e a inocorrência de saldo a restituir, alegando a existência de reembolso voluntário já realizado (Evento 33). A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa arguindo a intempestividade da peça contestatória com o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e reiterando os termos da petição inicial (Evento 38). Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, ante o desinteresse manifesto dos litigantes na realização de ato conciliatório, cancelou-se a remessa ao CEJUSC e os autos retornaram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Da inadequação da via declaratória e da necessidade do rito especial da ação de exigir contas Melhor compulsando os autos, verifico a ocorrência de inadequação da via procedimental eleita pela parte autora, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A parte requerente ajuizou a presente demanda sob o rito do procedimento comum cível com formulados pedidos de cunho meramente declaratório e condenatório genérico, objetivando apurar o saldo da venda extrajudicial do veículo apreendido promovida pela instituição financeira (fls. 1-9). Todavia, ocorrendo a consolidação da propriedade e a venda extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária, a pretensão do devedor fiduciante para obter o detalhamento dos valores arrecadados, das despesas deduzidas e do eventual saldo remanescente reclama, obrigatoriamente, a via da ação de exigir contas , regida pelo procedimento especial delineado no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil. O legislador processual estabeleceu disciplina própria e bifásica para as situações em que uma das partes tem a obrigação legal ou contratual de prestar contas da administração de bens ou valores alheios. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. A via da ação declaratória comum revela-se genérica e desprovida da força executiva e da estrutura bifásica necessárias para compelir o credor fiduciário a apresentar a documentação contábil discriminada, os comprovantes das despesas de cobrança e a nota fiscal da alienação extrajudicial do bem apreendido. Na primeira fase da ação de exigir contas, dirime-se exclusivamente a existência do dever jurídico de prestar as contas requeridas. Reconhecida essa obrigação, abre-se a segunda fase procedimental, na qual as contas são apresentadas de forma mercantil e pormenorizada, permitindo-se a produção de prova pericial contábil e a fixação de saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes, constituindo-se título executivo judicial nos próprios autos. Dessa forma, a formulação de pretensão condenatória direta fundada em estimativa unilateral calcada na Tabela FIPE no bojo do procedimento comum desrespeita o rito especial cogente e impede o correto e exauriente acerto de contas imposto por lei ao credor fiduciário. 2. Da emenda à petição inicial A constatação do defeito procedimental decorrente da inadequação da via eleita não enseja a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, devendo o juízo assegurar o cumprimento do princípio da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da apreciação do mérito. Nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito ou a adequada tramitação do feito, cumpre-lhe determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 dias, promova a adequação da sua petição inicial ao procedimento especial da ação de exigir contas previsto no artigo 550 do Código de Processo Civil. A emenda deverá contemplar a readequação da ação, a formulação dos pedidos específicos inerentes à primeira fase do rito especial (citação do réu para prestar contas ou oferecer contestação), a indicação detalhada das razões pelas quais exige as contas relativas à venda extrajudicial do veículo, sob pena de indeferimento da exordial e subsequente extinção do feito. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil), EMENDE A PETIÇÃO INICIAL para: a) Adequar o rito procedimental adotado, convertendo a demanda para a Ação de Exigir Contas , regida pelo procedimento especial do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Formular os requerimentos e pedidos próprios da primeira fase da ação de exigir contas, pleiteando expressamente a citação da parte ré para prestar as contas devidas pertinentes à venda extrajudicial do veículo ou apresentar contestação, nos termos do artigo 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; c) Readequar o valor da causa e a especificação dos pedidos de acordo com o rito especial eleito. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da determinação, certifique-se a serventia e façam-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se.