1001960-54.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Relações de Parentesco
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001960-54.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.B.S. - Vistos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 50, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação da requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário da requerida e conta bancária a ele vinculado. Dispenso a assinatura de termo pela curadora provisória, que fica compromissada com a intimação da presente decisão, expedindo-se a certidão. No mais, atenda-se os itens i, ii , iii e iv da cota ministerial de fls. 55/58, no prazo de 15 dias. Após, dê-se nova vista. Intime-se. A presente vale como mandado. - ADV: BIANCA APARECIDA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 481745/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA APARECIDA FERNANDES TEIXEIRA
OAB: 481745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001960-54.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.B.S. - Vistos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 50, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação da requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário da requerida e conta bancária a ele vinculado. Dispenso a assinatura de termo pela curadora provisória, que fica compromissada com a intimação da presente decisão, expedindo-se a certidão. No mais, atenda-se os itens i, ii , iii e iv da cota ministerial de fls. 55/58, no prazo de 15 dias. Após, dê-se nova vista. Intime-se. A presente vale como mandado. - ADV: BIANCA APARECIDA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 481745/SP)