Detalhe do processo

1001960-40.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001960-40.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LUCAS DA CRUZ NOVAIS RECLAMADO: RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4501805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001960-40.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:06 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. LUCAS DA CRUZ NOVAIS ajuizou ação trabalhista contra RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, em 27/10/2025, alegando trabalho de 05/04/2021 a 28/02/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, diferenças rescisórias, multa do art. 477 da CLT, diferenças fundiárias, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pagamento de intervalos intrajornada, inter semanal e entre jornadas suprimidos, adicional noturno, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 301.318,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto em relação aos intervalos intrajornada.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. MÉRITO DIFERENÇAS RESCISÓRIAS As verbas rescisórias foram corretamente discriminadas conforme TRCT ID 9e4bdc5 e intempestivamente pagas conforme respectivo comprovante de pagamento (ID ecd3e7d), não se constatando insuficiências rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial de fev/2025 acrescido do adicional de periculosidade, cujo pagamento defiro, assim como defiro o pagamento da multa do artigo 477 da CLT em razão do pagamento rescisório extemporâneo. Defiro ainda o pagamento das diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante atuou como motorista, conforme CTPS anexada à petição inicial. A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, impugnados em réplica apenas em relação ao intervalo intrajornada (fls. 553). Contudo, verifica-se que nos controles de jornada houve assinalação ou pré assinalação do período de repouso intervalar mínimo legal, em conformidade com o que preceitua o parágrafo 2º do art. 74 da CLT, não havendo provas no sentido de que o intervalo assinalado ou pré-assinalado não fosse usufruído, como incumbia ao reclamante (as testemunhas divergiram nesse sentido, a testemunha da reclamada afirmou que "a orientação para o reclamante era para fazer 01 hora de intervalo para refeição", o reclamante confessou que "não tinha que avisar ninguém na empresa quando parava para o intervalo" e a testemunha do reclamante nunca trabalhou no mesmo caminhão que o reclamante, não podendo afirmar de modo confiável a respeito da dinâmica da pausa intervalar do autor). “INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. Havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, como autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do reclamante comprovar a efetiva impossibilidade de fruir a pausa registrada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.” (TRT/SP, processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311 – 3ª Turma, publicação em 29.11.2022). Diante do acima exposto, acolho os controles de jornada apresentados nos autos como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou ainda os holerites que comprovam o correto pagamento do adicional noturno e das horas trabalhadas, de acordo com os critérios legais, incluindo as horas extras devidas, com a correta consideração da base de cálculo e a correta incidência dos devidos adicionais e reflexos, incluindo adicional de 100% para horas extras, quando o caso, não tendo o autor demonstrado, como lhe competia, insuficiências nesses sentidos, nem tampouco labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos facultados pelo art. 59 e parágrafos da CLT, observada a jornada legal do motorista profissional. Também não foi demonstrado intervalo intersemanal insuficiente. Os apontamentos feitos pelo reclamante nesse sentido por meio da petição Id 9d56d05 não podem ser considerados, já que não observada a compensação facultada nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT. Nesse panorama, impõe-se a improcedência dos pedidos voltados ao pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras, bem como pagamento de intervalo intersemanal, e reflexos daí decorrentes. Especificamente em relação aos apontamentos referentes aos intervalos intrajornada (há alguns dias sem anotação de intervalo) e entre jornadas, defiro com base nos cartões de ponto: a) pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada de 1 hora, considerado o intervalo mínimo de 20 minutos admitidos na inicial, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Nos dias em que o autor trabalhou entre 4 e 6 horas (por exemplo, dia 26.02.22), o intervalo devido era de apenas 15 minutos. Logo, tendo o autor admitido o intervalo de 20 minutos na inicial, nenhum valor é devido nesses dias. Abaixo de 4 horas, nenhum intervalo é devido. A condenação se limitará aos dias com cumprimento de jornada superior a 6 horas sem anotação ou pré-anotação do intervalo mínimo de 1 hora. Variações de até 5 minutos não serão computadas; b) horas faltantes, conforme controles de jornada anexados aos autos, para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, de aplicação analógica. DOENÇA PROFISSIONAL O autor alega ter desenvolvido "hérnia de disco na coluna vertebral em razão das atividades laborais desempenhadas, que exigiam esforço físico constante para levantamento e transporte de peso elevado [...] abaulamento discal osteofitário, popularmente conhecido como “bico de papagaio”, além de edema nos ligamentos interespinhosos" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id c3430e9 no qual concluiu: "Na realização da perícia médica foi analisado os documentos de interesse médico foi verificado que o reclamante desenvolveu o quadro de abaulamento discal com presença de estenose, levando-o a ser submetido a uma intervenção cirúrgica. Reclamante relata que realizava a atividade de coleta de resíduo industrial sem ajuda de outro profissional. No exame físico realizado no ato pericial não foi constatada alteração limitante ou incapacitante para o trabalho [...] Na perícia médica foi verificado que o reclamante desenvolveu protrusão discal lombar em decorrência das atividades realizadas na reclamada e sem a ajuda de outro funcionário [...] Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: há nexo causal Quanto a doença laboral." (grifei). Esclarecimentos periciais prestados conforme id 37df2a2. Dossiê previdenciário juntado a partir do id 33b9d6c, às fls. 559 e seguintes. Divirjo da conclusão pericial, pelos motivos a seguir expostos. O perito foi enfático ao registrar que a patologia decorreu da coleta de resíduos 'sem a ajuda de outro funcionário'. A premissa na qual o laudo médico se apoiou (falta de ajudante, frisando-se que a descrição da atividade analisada no laudo médico foi "Motorista coletor de resíduo industrial sem ajudante", conforme fls. 645) deve ser afastada, pois a própria petição inicial admite que o reclamante possuía ajudante: "Explicamos que o autor foi contratado para exercer a função de motorista, contudo, era obrigado a participar da colheita dos resíduos, juntamente com o seu ajudante..." (fls. 7, grifei). A admissão na petição inicial de que o autor contava com o auxílio de ajudante esvazia a conclusão técnica, pois o risco ergonômico apurado pelo expert não corresponde à dinâmica real de trabalho. Se a carga era compartilhada, a biomecânica do movimento e o esforço empreendido não correspondem ao cenário de risco descrito no laudo. Assim, tendo em vista o conflito entre a base fática utilizada pelo perito e a confissão da petição inicial, não se pode reconhecer o nexo causal entre a patologia e o labor. Ademais, as patologias relatadas possuem notório caráter degenerativo e multicausal, relacionadas ao envelhecimento natural da coluna vertebral, como confirmou o perito médico em seu laudo: "Geralmente, a protrusão discal acontece devido ao desgaste da região externa do disco, que vai acontecendo à medida que a pessoa envelhece..." (fls. 651). Sem a comprovação de que o labor exigia esforço físico extraordinário — o que restou mitigado pela presença de ajudante — não há como atribuir à reclamada a responsabilidade pelo quadro clínico do autor, tratando-se, em verdade, de doença degenerativa. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. De qualquer forma, o próprio perito verificou a ausência de limitação ou incapacidade laboral, não havendo que se falar em indenização quando não há limitação da capacidade laborativa. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, não se verifica a hipótese. Ao alegar o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (art. 4º da Lei nº 9.029/95), deveria o reclamante ter feito prova dos fatos constantes na peça inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Não há elemento nos autos a comprovar que, efetivamente, o real motivo da dispensa tenha se relacionado a questões de saúde. O reclamante foi dispensado sem justa causa, dispensando motivação, e também não foi comprovada a existência de problema de saúde que constitua doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula nº 443 do c. TST), devendo ser rejeitada a hipótese de dispensa discriminatória no caso em apreço. Em sentido semelhante: “A dispensa sem justa causa prescinde de motivação, em razão do artigo 7º, I, CF não ter sido regulamentado até o momento. Presume-se discriminatória, no entanto, a dispensa de empregado portador de doença que cause estigma ou preconceito, conforme entendimento consolidado pelo TST na Súmula 443, o que não é o caso dos autos. Tendo recebido todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e não havendo indícios de que a rescisão tenha relação com a doença do autor, reformo para excluir a condenação de indenização pela dispensa discriminatória” (TRTSP, processo nº 1001118-75.2016.5.02.0317, julgado em 07.02.2018, 14ª Turma). Nesse panorama, não cabe falar em dispensa discriminatória no caso em análise, improcedendo os pedidos daí decorrentes. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. DANO MORAL A parte autora busca indenização por dano moral alegando, em síntese, que "foi injustamente acusado pela Reclamada, após a informação de uma empresa parceira de que teria recebido dinheiro por fora no valor de R$ 50,00 para efetuar uma coleta de resíduos. Tal alegação foi feita sem qualquer prova, ensejando uma demissão por justa causa. No entanto, o Sindicato interveio revertendo a demissão, reconheceu então a reclamada a injustiça da acusação, alterando a demissão para SEM JUSTA CAUSA. Apesar da reversão, o Reclamante sofreu constrangimento grave e desnecessário diante de colegas e da Reclamada, uma vez que foi exposto a uma acusação falsa que maculou sua honra, dignidade e imagem profissional. Além disso, foram realizadas duas rescisões contratuais: a primeira por justa causa (indevidamente aplicada) e a segunda sem justa causa. A rescisão, sem justa causa, foi paga com atraso de 30 dias (prazo legal era 07/04/2025, mas o pagamento só ocorreu em 08/05/2025), o que agravou ainda mais o sofrimento do Reclamante. Diante disso, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelos constrangimentos e abalos causados, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência". Em relação ao alegado inadimplemento/atraso quanto a obrigação trabalhista, está fora da órbita do dano moral, não se equiparando a atos que causem abalo psicológico ou moral significativo ao ponto de justificar uma reparação pecuniária por danos morais. As obrigações de pagar são indenizadas com o respectivo pagamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora (art. 404 do Código Civil). O descumprimento de direitos trabalhistas, tais como a ausência de anotação do contrato em CTPS e dos depósitos do FGTS e o não pagamento dos títulos rescisórios, são ilícitos que contam com sanção específica na legislação, e apesar de acarretarem inegáveis transtornos ao trabalhador, não se prestam à configuração do dano moral, nem autorizam o deferimento de indenização a esse título. Entendimento diverso implicaria admitir a ofensa ao patrimônio jurídico do empregado toda vez que se reconhecesse por via judicial o inadimplemento de algum direito trabalhista. - grifei (TRT da 2ª Região; Processo: 1001737-98.2022.5.02.0315; Data de assinatura: 15-10-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS). - grifei. Quanto às demais alegações, a reclamada defendeu-se sustentando que "agiu de forma discreta, respeitosa e diligente ao apurar denúncia recebida, sem qualquer intenção de ofender a honra do Reclamante. A reversão da justa causa ocorreu por prudência e não por reconhecimento de culpa ou abuso. Não houve divulgação pública da acusação, tampouco exposição vexatória perante terceiros [...] a Reclamada rescindiu o contrato do Reclamante motivadamente, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. No entanto o Sindicato discordou da modalidade de dispensa e, no intuito de preservar a boa relação entre as partes, as partes pactuaram acordo no sentido de reverter a rescisão do contrato de trabalho para modalidade imotivada, nos termos do art. 477, da CLT. Cumpre esclarecer que o Reclamante, que possuía o cargo de suplente de diretoria do Sindicato, renunciou ao cargo e a sua estabilidade, nos termos da carta de renuncia, anexa, redigida de próprio punho e homologada pelo Sindicato...". Conforme depoimento pessoal, o autor "confirma que pediu a renúncia como suplente da diretoria da entidade sindical; que o depoente renunciou como parte do acordo da rescisão contratual; que a reclamada havia dispensado o depoente por justa causa por motivo que o depoente não havia cometido; que o depoente então recorreu ao sindicato; que fizeram 01 ou 02 reuniões online e então fizeram um acordo para reverter a dispensa do depoente para sem justa causa; que, como parte do acordo, o depoente se comprometeu a renunciar ao cargo do sindicato; que o depoente foi chamado por Rodrigo, que era o responsável e Erielton, que era o encarregado; que entregaram uma carta de dispensa por justa causa para o depoente na qual constava que o depoente havia usado o caminhão para fins próprios, cobrando o serviço de um cliente; que o depoente disse a Rodrigo e a Erielto que não tinha feito aquilo; que estavam apenas os 03 na reunião; que disseram para o depoente que era ordem da diretoria e não tinha como alterar; que falaram que o depoente pegasse suas coisas e fosse embora e assim foi feito...". A testemunha do reclamante não se manifestou a respeito do tema, e a testemunha da reclamada, Erielto, afirmou que "estava presente quando o reclamante foi dispensado por justa causa; que estava presente também o diretor Rodrigo; que o reclamante foi dispensado por justa causa por denúncia de um cliente no sentido que o reclamante tinha pedido caixinha para o cliente; que para o depoente só chegou a carta do jurídico; que ninguém na reclamada ficou sabendo do motivo da dispensa do reclamante; que ao que sabe a reclamada contatou o cliente para confirmar a denúncia; que o reclamante não foi ouvido; que o depoente não sabe dizer se chegou a ter um acordo posterior no sindicato para reverter a demissão; nada mais". Não restou configurada a exposição vexatória ou o abuso de direito por parte da empregadora. O próprio reclamante admitiu que a comunicação da dispensa ocorreu em reunião privativa, na presença de apenas dois superiores hierárquicos, o que foi ratificado pela testemunha Erielto, que asseverou que 'ninguém na reclamada ficou sabendo do motivo da dispensa'. A aplicação da justa causa, ainda que posteriormente revertida por acordo entre as partes, insere-se no poder diretivo e disciplinar do empregador, que agiu com base em denúncia de terceiro (cliente). A reversão administrativa da penalidade, por intermédio do Sindicato, demonstra a boa-fé da empresa em reavaliar sua decisão, não implicando, por si só, em dano in re ipsa. O reclamante optou livremente por renunciar ao cargo e à estabilidade em troca da conversão da dispensa para a modalidade imotivada. Esse ajuste de vontades, que contou com a participação ativa do Sindicato da categoria, colocou fim à controvérsia. Inexistindo prova de que a honra do autor foi maculada perante seus pares ou terceiros, o episódio não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente do conflito de interesses na extinção contratual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Nesse sentido a decisão do STF a seguir que julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão que autorizou condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial: "ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal [...] Registre-se, no mais, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista [...] Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do dispositivo previsto no § 1º do art. 840 da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT..." - STF, Rcl nº 90740, Relator(a): GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 01-03-2026. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". diferenças de FGTS sofrem apenas os acréscimos do crédito trabalhista. Não depositados oportunamente e postulados judicialmente, convertem-se em crédito trabalhista e devem ser acrescidos nos mesmos moldes. A multa prevista no art. 22 da Lei 8036/90 não se destina ao empregado, mas ao órgão gestor. RETENÇÕES Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS. A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF). O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região. O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST). ISTO POSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por LUCAS DA CRUZ NOVAIS contra RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) saldo salarial de fev/2025 acrescido do adicional de periculosidade; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante; d) pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto (admitindo-se intervalo mínimo de 20 minutos admitidos na inicial), com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. A condenação se limitará aos dias com cumprimento de jornada superior a 6 horas sem anotação ou pré-anotação do intervalo mínimo de 1 hora. Variações de até 5 minutos não serão computadas; e) horas faltantes, conforme controles de jornada anexados aos autos, para completar o intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, de aplicação analógica. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: saldo de salário. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$5.000,00, no valor de R$100,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor LUCAS DA CRUZ NOVAIS

Réu RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA

OAB: 493660/SP

JOSIEL VACISKI BARBOSA

OAB: 191692/SP

CAMILA MARTINS CHIQUIM

OAB: 243404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001960-40.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LUCAS DA CRUZ NOVAIS RECLAMADO: RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4501805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001960-40.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:06 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. LUCAS DA CRUZ NOVAIS ajuizou ação trabalhista contra RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, em 27/10/2025, alegando trabalho de 05/04/2021 a 28/02/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, diferenças rescisórias, multa do art. 477 da CLT, diferenças fundiárias, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pagamento de intervalos intrajornada, inter semanal e entre jornadas suprimidos, adicional noturno, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 301.318,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto em relação aos intervalos intrajornada.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. MÉRITO DIFERENÇAS RESCISÓRIAS As verbas rescisórias foram corretamente discriminadas conforme TRCT ID 9e4bdc5 e intempestivamente pagas conforme respectivo comprovante de pagamento (ID ecd3e7d), não se constatando insuficiências rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial de fev/2025 acrescido do adicional de periculosidade, cujo pagamento defiro, assim como defiro o pagamento da multa do artigo 477 da CLT em razão do pagamento rescisório extemporâneo. Defiro ainda o pagamento das diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante atuou como motorista, conforme CTPS anexada à petição inicial. A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, impugnados em réplica apenas em relação ao intervalo intrajornada (fls. 553). Contudo, verifica-se que nos controles de jornada houve assinalação ou pré assinalação do período de repouso intervalar mínimo legal, em conformidade com o que preceitua o parágrafo 2º do art. 74 da CLT, não havendo provas no sentido de que o intervalo assinalado ou pré-assinalado não fosse usufruído, como incumbia ao reclamante (as testemunhas divergiram nesse sentido, a testemunha da reclamada afirmou que "a orientação para o reclamante era para fazer 01 hora de intervalo para refeição", o reclamante confessou que "não tinha que avisar ninguém na empresa quando parava para o intervalo" e a testemunha do reclamante nunca trabalhou no mesmo caminhão que o reclamante, não podendo afirmar de modo confiável a respeito da dinâmica da pausa intervalar do autor). “INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. Havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, como autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do reclamante comprovar a efetiva impossibilidade de fruir a pausa registrada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.” (TRT/SP, processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311 – 3ª Turma, publicação em 29.11.2022). Diante do acima exposto, acolho os controles de jornada apresentados nos autos como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou ainda os holerites que comprovam o correto pagamento do adicional noturno e das horas trabalhadas, de acordo com os critérios legais, incluindo as horas extras devidas, com a correta consideração da base de cálculo e a correta incidência dos devidos adicionais e reflexos, incluindo adicional de 100% para horas extras, quando o caso, não tendo o autor demonstrado, como lhe competia, insuficiências nesses sentidos, nem tampouco labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos facultados pelo art. 59 e parágrafos da CLT, observada a jornada legal do motorista profissional. Também não foi demonstrado intervalo intersemanal insuficiente. Os apontamentos feitos pelo reclamante nesse sentido por meio da petição Id 9d56d05 não podem ser considerados, já que não observada a compensação facultada nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT. Nesse panorama, impõe-se a improcedência dos pedidos voltados ao pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras, bem como pagamento de intervalo intersemanal, e reflexos daí decorrentes. Especificamente em relação aos apontamentos referentes aos intervalos intrajornada (há alguns dias sem anotação de intervalo) e entre jornadas, defiro com base nos cartões de ponto: a) pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada de 1 hora, considerado o intervalo mínimo de 20 minutos admitidos na inicial, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Nos dias em que o autor trabalhou entre 4 e 6 horas (por exemplo, dia 26.02.22), o intervalo devido era de apenas 15 minutos. Logo, tendo o autor admitido o intervalo de 20 minutos na inicial, nenhum valor é devido nesses dias. Abaixo de 4 horas, nenhum intervalo é devido. A condenação se limitará aos dias com cumprimento de jornada superior a 6 horas sem anotação ou pré-anotação do intervalo mínimo de 1 hora. Variações de até 5 minutos não serão computadas; b) horas faltantes, conforme controles de jornada anexados aos autos, para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, de aplicação analógica. DOENÇA PROFISSIONAL O autor alega ter desenvolvido "hérnia de disco na coluna vertebral em razão das atividades laborais desempenhadas, que exigiam esforço físico constante para levantamento e transporte de peso elevado [...] abaulamento discal osteofitário, popularmente conhecido como “bico de papagaio”, além de edema nos ligamentos interespinhosos" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id c3430e9 no qual concluiu: "Na realização da perícia médica foi analisado os documentos de interesse médico foi verificado que o reclamante desenvolveu o quadro de abaulamento discal com presença de estenose, levando-o a ser submetido a uma intervenção cirúrgica. Reclamante relata que realizava a atividade de coleta de resíduo industrial sem ajuda de outro profissional. No exame físico realizado no ato pericial não foi constatada alteração limitante ou incapacitante para o trabalho [...] Na perícia médica foi verificado que o reclamante desenvolveu protrusão discal lombar em decorrência das atividades realizadas na reclamada e sem a ajuda de outro funcionário [...] Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: há nexo causal Quanto a doença laboral." (grifei). Esclarecimentos periciais prestados conforme id 37df2a2. Dossiê previdenciário juntado a partir do id 33b9d6c, às fls. 559 e seguintes. Divirjo da conclusão pericial, pelos motivos a seguir expostos. O perito foi enfático ao registrar que a patologia decorreu da coleta de resíduos 'sem a ajuda de outro funcionário'. A premissa na qual o laudo médico se apoiou (falta de ajudante, frisando-se que a descrição da atividade analisada no laudo médico foi "Motorista coletor de resíduo industrial sem ajudante", conforme fls. 645) deve ser afastada, pois a própria petição inicial admite que o reclamante possuía ajudante: "Explicamos que o autor foi contratado para exercer a função de motorista, contudo, era obrigado a participar da colheita dos resíduos, juntamente com o seu ajudante..." (fls. 7, grifei). A admissão na petição inicial de que o autor contava com o auxílio de ajudante esvazia a conclusão técnica, pois o risco ergonômico apurado pelo expert não corresponde à dinâmica real de trabalho. Se a carga era compartilhada, a biomecânica do movimento e o esforço empreendido não correspondem ao cenário de risco descrito no laudo. Assim, tendo em vista o conflito entre a base fática utilizada pelo perito e a confissão da petição inicial, não se pode reconhecer o nexo causal entre a patologia e o labor. Ademais, as patologias relatadas possuem notório caráter degenerativo e multicausal, relacionadas ao envelhecimento natural da coluna vertebral, como confirmou o perito médico em seu laudo: "Geralmente, a protrusão discal acontece devido ao desgaste da região externa do disco, que vai acontecendo à medida que a pessoa envelhece..." (fls. 651). Sem a comprovação de que o labor exigia esforço físico extraordinário — o que restou mitigado pela presença de ajudante — não há como atribuir à reclamada a responsabilidade pelo quadro clínico do autor, tratando-se, em verdade, de doença degenerativa. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. De qualquer forma, o próprio perito verificou a ausência de limitação ou incapacidade laboral, não havendo que se falar em indenização quando não há limitação da capacidade laborativa. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, não se verifica a hipótese. Ao alegar o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (art. 4º da Lei nº 9.029/95), deveria o reclamante ter feito prova dos fatos constantes na peça inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Não há elemento nos autos a comprovar que, efetivamente, o real motivo da dispensa tenha se relacionado a questões de saúde. O reclamante foi dispensado sem justa causa, dispensando motivação, e também não foi comprovada a existência de problema de saúde que constitua doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula nº 443 do c. TST), devendo ser rejeitada a hipótese de dispensa discriminatória no caso em apreço. Em sentido semelhante: “A dispensa sem justa causa prescinde de motivação, em razão do artigo 7º, I, CF não ter sido regulamentado até o momento. Presume-se discriminatória, no entanto, a dispensa de empregado portador de doença que cause estigma ou preconceito, conforme entendimento consolidado pelo TST na Súmula 443, o que não é o caso dos autos. Tendo recebido todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e não havendo indícios de que a rescisão tenha relação com a doença do autor, reformo para excluir a condenação de indenização pela dispensa discriminatória” (TRTSP, processo nº 1001118-75.2016.5.02.0317, julgado em 07.02.2018, 14ª Turma). Nesse panorama, não cabe falar em dispensa discriminatória no caso em análise, improcedendo os pedidos daí decorrentes. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. DANO MORAL A parte autora busca indenização por dano moral alegando, em síntese, que "foi injustamente acusado pela Reclamada, após a informação de uma empresa parceira de que teria recebido dinheiro por fora no valor de R$ 50,00 para efetuar uma coleta de resíduos. Tal alegação foi feita sem qualquer prova, ensejando uma demissão por justa causa. No entanto, o Sindicato interveio revertendo a demissão, reconheceu então a reclamada a injustiça da acusação, alterando a demissão para SEM JUSTA CAUSA. Apesar da reversão, o Reclamante sofreu constrangimento grave e desnecessário diante de colegas e da Reclamada, uma vez que foi exposto a uma acusação falsa que maculou sua honra, dignidade e imagem profissional. Além disso, foram realizadas duas rescisões contratuais: a primeira por justa causa (indevidamente aplicada) e a segunda sem justa causa. A rescisão, sem justa causa, foi paga com atraso de 30 dias (prazo legal era 07/04/2025, mas o pagamento só ocorreu em 08/05/2025), o que agravou ainda mais o sofrimento do Reclamante. Diante disso, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelos constrangimentos e abalos causados, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência". Em relação ao alegado inadimplemento/atraso quanto a obrigação trabalhista, está fora da órbita do dano moral, não se equiparando a atos que causem abalo psicológico ou moral significativo ao ponto de justificar uma reparação pecuniária por danos morais. As obrigações de pagar são indenizadas com o respectivo pagamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora (art. 404 do Código Civil). O descumprimento de direitos trabalhistas, tais como a ausência de anotação do contrato em CTPS e dos depósitos do FGTS e o não pagamento dos títulos rescisórios, são ilícitos que contam com sanção específica na legislação, e apesar de acarretarem inegáveis transtornos ao trabalhador, não se prestam à configuração do dano moral, nem autorizam o deferimento de indenização a esse título. Entendimento diverso implicaria admitir a ofensa ao patrimônio jurídico do empregado toda vez que se reconhecesse por via judicial o inadimplemento de algum direito trabalhista. - grifei (TRT da 2ª Região; Processo: 1001737-98.2022.5.02.0315; Data de assinatura: 15-10-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS). - grifei. Quanto às demais alegações, a reclamada defendeu-se sustentando que "agiu de forma discreta, respeitosa e diligente ao apurar denúncia recebida, sem qualquer intenção de ofender a honra do Reclamante. A reversão da justa causa ocorreu por prudência e não por reconhecimento de culpa ou abuso. Não houve divulgação pública da acusação, tampouco exposição vexatória perante terceiros [...] a Reclamada rescindiu o contrato do Reclamante motivadamente, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. No entanto o Sindicato discordou da modalidade de dispensa e, no intuito de preservar a boa relação entre as partes, as partes pactuaram acordo no sentido de reverter a rescisão do contrato de trabalho para modalidade imotivada, nos termos do art. 477, da CLT. Cumpre esclarecer que o Reclamante, que possuía o cargo de suplente de diretoria do Sindicato, renunciou ao cargo e a sua estabilidade, nos termos da carta de renuncia, anexa, redigida de próprio punho e homologada pelo Sindicato...". Conforme depoimento pessoal, o autor "confirma que pediu a renúncia como suplente da diretoria da entidade sindical; que o depoente renunciou como parte do acordo da rescisão contratual; que a reclamada havia dispensado o depoente por justa causa por motivo que o depoente não havia cometido; que o depoente então recorreu ao sindicato; que fizeram 01 ou 02 reuniões online e então fizeram um acordo para reverter a dispensa do depoente para sem justa causa; que, como parte do acordo, o depoente se comprometeu a renunciar ao cargo do sindicato; que o depoente foi chamado por Rodrigo, que era o responsável e Erielton, que era o encarregado; que entregaram uma carta de dispensa por justa causa para o depoente na qual constava que o depoente havia usado o caminhão para fins próprios, cobrando o serviço de um cliente; que o depoente disse a Rodrigo e a Erielto que não tinha feito aquilo; que estavam apenas os 03 na reunião; que disseram para o depoente que era ordem da diretoria e não tinha como alterar; que falaram que o depoente pegasse suas coisas e fosse embora e assim foi feito...". A testemunha do reclamante não se manifestou a respeito do tema, e a testemunha da reclamada, Erielto, afirmou que "estava presente quando o reclamante foi dispensado por justa causa; que estava presente também o diretor Rodrigo; que o reclamante foi dispensado por justa causa por denúncia de um cliente no sentido que o reclamante tinha pedido caixinha para o cliente; que para o depoente só chegou a carta do jurídico; que ninguém na reclamada ficou sabendo do motivo da dispensa do reclamante; que ao que sabe a reclamada contatou o cliente para confirmar a denúncia; que o reclamante não foi ouvido; que o depoente não sabe dizer se chegou a ter um acordo posterior no sindicato para reverter a demissão; nada mais". Não restou configurada a exposição vexatória ou o abuso de direito por parte da empregadora. O próprio reclamante admitiu que a comunicação da dispensa ocorreu em reunião privativa, na presença de apenas dois superiores hierárquicos, o que foi ratificado pela testemunha Erielto, que asseverou que 'ninguém na reclamada ficou sabendo do motivo da dispensa'. A aplicação da justa causa, ainda que posteriormente revertida por acordo entre as partes, insere-se no poder diretivo e disciplinar do empregador, que agiu com base em denúncia de terceiro (cliente). A reversão administrativa da penalidade, por intermédio do Sindicato, demonstra a boa-fé da empresa em reavaliar sua decisão, não implicando, por si só, em dano in re ipsa. O reclamante optou livremente por renunciar ao cargo e à estabilidade em troca da conversão da dispensa para a modalidade imotivada. Esse ajuste de vontades, que contou com a participação ativa do Sindicato da categoria, colocou fim à controvérsia. Inexistindo prova de que a honra do autor foi maculada perante seus pares ou terceiros, o episódio não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente do conflito de interesses na extinção contratual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Nesse sentido a decisão do STF a seguir que julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão que autorizou condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial: "ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal [...] Registre-se, no mais, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista [...] Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do dispositivo previsto no § 1º do art. 840 da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT..." - STF, Rcl nº 90740, Relator(a): GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 01-03-2026. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". diferenças de FGTS sofrem apenas os acréscimos do crédito trabalhista. Não depositados oportunamente e postulados judicialmente, convertem-se em crédito trabalhista e devem ser acrescidos nos mesmos moldes. A multa prevista no art. 22 da Lei 8036/90 não se destina ao empregado, mas ao órgão gestor. RETENÇÕES Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS. A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF). O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região. O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST). ISTO POSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por LUCAS DA CRUZ NOVAIS contra RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) saldo salarial de fev/2025 acrescido do adicional de periculosidade; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante; d) pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto (admitindo-se intervalo mínimo de 20 minutos admitidos na inicial), com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. A condenação se limitará aos dias com cumprimento de jornada superior a 6 horas sem anotação ou pré-anotação do intervalo mínimo de 1 hora. Variações de até 5 minutos não serão computadas; e) horas faltantes, conforme controles de jornada anexados aos autos, para completar o intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, de aplicação analógica. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: saldo de salário. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$5.000,00, no valor de R$100,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001960-40.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LUCAS DA CRUZ NOVAIS RECLAMADO: RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4501805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001960-40.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:06 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. LUCAS DA CRUZ NOVAIS ajuizou ação trabalhista contra RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, em 27/10/2025, alegando trabalho de 05/04/2021 a 28/02/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, diferenças rescisórias, multa do art. 477 da CLT, diferenças fundiárias, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pagamento de intervalos intrajornada, inter semanal e entre jornadas suprimidos, adicional noturno, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 301.318,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto em relação aos intervalos intrajornada.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. MÉRITO DIFERENÇAS RESCISÓRIAS As verbas rescisórias foram corretamente discriminadas conforme TRCT ID 9e4bdc5 e intempestivamente pagas conforme respectivo comprovante de pagamento (ID ecd3e7d), não se constatando insuficiências rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial de fev/2025 acrescido do adicional de periculosidade, cujo pagamento defiro, assim como defiro o pagamento da multa do artigo 477 da CLT em razão do pagamento rescisório extemporâneo. Defiro ainda o pagamento das diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante. JORNADA DE TRABALHO O reclamante atuou como motorista, conforme CTPS anexada à petição inicial. A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, impugnados em réplica apenas em relação ao intervalo intrajornada (fls. 553). Contudo, verifica-se que nos controles de jornada houve assinalação ou pré assinalação do período de repouso intervalar mínimo legal, em conformidade com o que preceitua o parágrafo 2º do art. 74 da CLT, não havendo provas no sentido de que o intervalo assinalado ou pré-assinalado não fosse usufruído, como incumbia ao reclamante (as testemunhas divergiram nesse sentido, a testemunha da reclamada afirmou que "a orientação para o reclamante era para fazer 01 hora de intervalo para refeição", o reclamante confessou que "não tinha que avisar ninguém na empresa quando parava para o intervalo" e a testemunha do reclamante nunca trabalhou no mesmo caminhão que o reclamante, não podendo afirmar de modo confiável a respeito da dinâmica da pausa intervalar do autor). “INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. Havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, como autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do reclamante comprovar a efetiva impossibilidade de fruir a pausa registrada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.” (TRT/SP, processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311 – 3ª Turma, publicação em 29.11.2022). Diante do acima exposto, acolho os controles de jornada apresentados nos autos como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou ainda os holerites que comprovam o correto pagamento do adicional noturno e das horas trabalhadas, de acordo com os critérios legais, incluindo as horas extras devidas, com a correta consideração da base de cálculo e a correta incidência dos devidos adicionais e reflexos, incluindo adicional de 100% para horas extras, quando o caso, não tendo o autor demonstrado, como lhe competia, insuficiências nesses sentidos, nem tampouco labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos facultados pelo art. 59 e parágrafos da CLT, observada a jornada legal do motorista profissional. Também não foi demonstrado intervalo intersemanal insuficiente. Os apontamentos feitos pelo reclamante nesse sentido por meio da petição Id 9d56d05 não podem ser considerados, já que não observada a compensação facultada nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT. Nesse panorama, impõe-se a improcedência dos pedidos voltados ao pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras, bem como pagamento de intervalo intersemanal, e reflexos daí decorrentes. Especificamente em relação aos apontamentos referentes aos intervalos intrajornada (há alguns dias sem anotação de intervalo) e entre jornadas, defiro com base nos cartões de ponto: a) pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada de 1 hora, considerado o intervalo mínimo de 20 minutos admitidos na inicial, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Nos dias em que o autor trabalhou entre 4 e 6 horas (por exemplo, dia 26.02.22), o intervalo devido era de apenas 15 minutos. Logo, tendo o autor admitido o intervalo de 20 minutos na inicial, nenhum valor é devido nesses dias. Abaixo de 4 horas, nenhum intervalo é devido. A condenação se limitará aos dias com cumprimento de jornada superior a 6 horas sem anotação ou pré-anotação do intervalo mínimo de 1 hora. Variações de até 5 minutos não serão computadas; b) horas faltantes, conforme controles de jornada anexados aos autos, para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, de aplicação analógica. DOENÇA PROFISSIONAL O autor alega ter desenvolvido "hérnia de disco na coluna vertebral em razão das atividades laborais desempenhadas, que exigiam esforço físico constante para levantamento e transporte de peso elevado [...] abaulamento discal osteofitário, popularmente conhecido como “bico de papagaio”, além de edema nos ligamentos interespinhosos" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id c3430e9 no qual concluiu: "Na realização da perícia médica foi analisado os documentos de interesse médico foi verificado que o reclamante desenvolveu o quadro de abaulamento discal com presença de estenose, levando-o a ser submetido a uma intervenção cirúrgica. Reclamante relata que realizava a atividade de coleta de resíduo industrial sem ajuda de outro profissional. No exame físico realizado no ato pericial não foi constatada alteração limitante ou incapacitante para o trabalho [...] Na perícia médica foi verificado que o reclamante desenvolveu protrusão discal lombar em decorrência das atividades realizadas na reclamada e sem a ajuda de outro funcionário [...] Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: há nexo causal Quanto a doença laboral." (grifei). Esclarecimentos periciais prestados conforme id 37df2a2. Dossiê previdenciário juntado a partir do id 33b9d6c, às fls. 559 e seguintes. Divirjo da conclusão pericial, pelos motivos a seguir expostos. O perito foi enfático ao registrar que a patologia decorreu da coleta de resíduos 'sem a ajuda de outro funcionário'. A premissa na qual o laudo médico se apoiou (falta de ajudante, frisando-se que a descrição da atividade analisada no laudo médico foi "Motorista coletor de resíduo industrial sem ajudante", conforme fls. 645) deve ser afastada, pois a própria petição inicial admite que o reclamante possuía ajudante: "Explicamos que o autor foi contratado para exercer a função de motorista, contudo, era obrigado a participar da colheita dos resíduos, juntamente com o seu ajudante..." (fls. 7, grifei). A admissão na petição inicial de que o autor contava com o auxílio de ajudante esvazia a conclusão técnica, pois o risco ergonômico apurado pelo expert não corresponde à dinâmica real de trabalho. Se a carga era compartilhada, a biomecânica do movimento e o esforço empreendido não correspondem ao cenário de risco descrito no laudo. Assim, tendo em vista o conflito entre a base fática utilizada pelo perito e a confissão da petição inicial, não se pode reconhecer o nexo causal entre a patologia e o labor. Ademais, as patologias relatadas possuem notório caráter degenerativo e multicausal, relacionadas ao envelhecimento natural da coluna vertebral, como confirmou o perito médico em seu laudo: "Geralmente, a protrusão discal acontece devido ao desgaste da região externa do disco, que vai acontecendo à medida que a pessoa envelhece..." (fls. 651). Sem a comprovação de que o labor exigia esforço físico extraordinário — o que restou mitigado pela presença de ajudante — não há como atribuir à reclamada a responsabilidade pelo quadro clínico do autor, tratando-se, em verdade, de doença degenerativa. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. De qualquer forma, o próprio perito verificou a ausência de limitação ou incapacidade laboral, não havendo que se falar em indenização quando não há limitação da capacidade laborativa. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, não se verifica a hipótese. Ao alegar o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (art. 4º da Lei nº 9.029/95), deveria o reclamante ter feito prova dos fatos constantes na peça inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Não há elemento nos autos a comprovar que, efetivamente, o real motivo da dispensa tenha se relacionado a questões de saúde. O reclamante foi dispensado sem justa causa, dispensando motivação, e também não foi comprovada a existência de problema de saúde que constitua doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula nº 443 do c. TST), devendo ser rejeitada a hipótese de dispensa discriminatória no caso em apreço. Em sentido semelhante: “A dispensa sem justa causa prescinde de motivação, em razão do artigo 7º, I, CF não ter sido regulamentado até o momento. Presume-se discriminatória, no entanto, a dispensa de empregado portador de doença que cause estigma ou preconceito, conforme entendimento consolidado pelo TST na Súmula 443, o que não é o caso dos autos. Tendo recebido todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e não havendo indícios de que a rescisão tenha relação com a doença do autor, reformo para excluir a condenação de indenização pela dispensa discriminatória” (TRTSP, processo nº 1001118-75.2016.5.02.0317, julgado em 07.02.2018, 14ª Turma). Nesse panorama, não cabe falar em dispensa discriminatória no caso em análise, improcedendo os pedidos daí decorrentes. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. DANO MORAL A parte autora busca indenização por dano moral alegando, em síntese, que "foi injustamente acusado pela Reclamada, após a informação de uma empresa parceira de que teria recebido dinheiro por fora no valor de R$ 50,00 para efetuar uma coleta de resíduos. Tal alegação foi feita sem qualquer prova, ensejando uma demissão por justa causa. No entanto, o Sindicato interveio revertendo a demissão, reconheceu então a reclamada a injustiça da acusação, alterando a demissão para SEM JUSTA CAUSA. Apesar da reversão, o Reclamante sofreu constrangimento grave e desnecessário diante de colegas e da Reclamada, uma vez que foi exposto a uma acusação falsa que maculou sua honra, dignidade e imagem profissional. Além disso, foram realizadas duas rescisões contratuais: a primeira por justa causa (indevidamente aplicada) e a segunda sem justa causa. A rescisão, sem justa causa, foi paga com atraso de 30 dias (prazo legal era 07/04/2025, mas o pagamento só ocorreu em 08/05/2025), o que agravou ainda mais o sofrimento do Reclamante. Diante disso, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelos constrangimentos e abalos causados, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência". Em relação ao alegado inadimplemento/atraso quanto a obrigação trabalhista, está fora da órbita do dano moral, não se equiparando a atos que causem abalo psicológico ou moral significativo ao ponto de justificar uma reparação pecuniária por danos morais. As obrigações de pagar são indenizadas com o respectivo pagamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora (art. 404 do Código Civil). O descumprimento de direitos trabalhistas, tais como a ausência de anotação do contrato em CTPS e dos depósitos do FGTS e o não pagamento dos títulos rescisórios, são ilícitos que contam com sanção específica na legislação, e apesar de acarretarem inegáveis transtornos ao trabalhador, não se prestam à configuração do dano moral, nem autorizam o deferimento de indenização a esse título. Entendimento diverso implicaria admitir a ofensa ao patrimônio jurídico do empregado toda vez que se reconhecesse por via judicial o inadimplemento de algum direito trabalhista. - grifei (TRT da 2ª Região; Processo: 1001737-98.2022.5.02.0315; Data de assinatura: 15-10-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS). - grifei. Quanto às demais alegações, a reclamada defendeu-se sustentando que "agiu de forma discreta, respeitosa e diligente ao apurar denúncia recebida, sem qualquer intenção de ofender a honra do Reclamante. A reversão da justa causa ocorreu por prudência e não por reconhecimento de culpa ou abuso. Não houve divulgação pública da acusação, tampouco exposição vexatória perante terceiros [...] a Reclamada rescindiu o contrato do Reclamante motivadamente, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. No entanto o Sindicato discordou da modalidade de dispensa e, no intuito de preservar a boa relação entre as partes, as partes pactuaram acordo no sentido de reverter a rescisão do contrato de trabalho para modalidade imotivada, nos termos do art. 477, da CLT. Cumpre esclarecer que o Reclamante, que possuía o cargo de suplente de diretoria do Sindicato, renunciou ao cargo e a sua estabilidade, nos termos da carta de renuncia, anexa, redigida de próprio punho e homologada pelo Sindicato...". Conforme depoimento pessoal, o autor "confirma que pediu a renúncia como suplente da diretoria da entidade sindical; que o depoente renunciou como parte do acordo da rescisão contratual; que a reclamada havia dispensado o depoente por justa causa por motivo que o depoente não havia cometido; que o depoente então recorreu ao sindicato; que fizeram 01 ou 02 reuniões online e então fizeram um acordo para reverter a dispensa do depoente para sem justa causa; que, como parte do acordo, o depoente se comprometeu a renunciar ao cargo do sindicato; que o depoente foi chamado por Rodrigo, que era o responsável e Erielton, que era o encarregado; que entregaram uma carta de dispensa por justa causa para o depoente na qual constava que o depoente havia usado o caminhão para fins próprios, cobrando o serviço de um cliente; que o depoente disse a Rodrigo e a Erielto que não tinha feito aquilo; que estavam apenas os 03 na reunião; que disseram para o depoente que era ordem da diretoria e não tinha como alterar; que falaram que o depoente pegasse suas coisas e fosse embora e assim foi feito...". A testemunha do reclamante não se manifestou a respeito do tema, e a testemunha da reclamada, Erielto, afirmou que "estava presente quando o reclamante foi dispensado por justa causa; que estava presente também o diretor Rodrigo; que o reclamante foi dispensado por justa causa por denúncia de um cliente no sentido que o reclamante tinha pedido caixinha para o cliente; que para o depoente só chegou a carta do jurídico; que ninguém na reclamada ficou sabendo do motivo da dispensa do reclamante; que ao que sabe a reclamada contatou o cliente para confirmar a denúncia; que o reclamante não foi ouvido; que o depoente não sabe dizer se chegou a ter um acordo posterior no sindicato para reverter a demissão; nada mais". Não restou configurada a exposição vexatória ou o abuso de direito por parte da empregadora. O próprio reclamante admitiu que a comunicação da dispensa ocorreu em reunião privativa, na presença de apenas dois superiores hierárquicos, o que foi ratificado pela testemunha Erielto, que asseverou que 'ninguém na reclamada ficou sabendo do motivo da dispensa'. A aplicação da justa causa, ainda que posteriormente revertida por acordo entre as partes, insere-se no poder diretivo e disciplinar do empregador, que agiu com base em denúncia de terceiro (cliente). A reversão administrativa da penalidade, por intermédio do Sindicato, demonstra a boa-fé da empresa em reavaliar sua decisão, não implicando, por si só, em dano in re ipsa. O reclamante optou livremente por renunciar ao cargo e à estabilidade em troca da conversão da dispensa para a modalidade imotivada. Esse ajuste de vontades, que contou com a participação ativa do Sindicato da categoria, colocou fim à controvérsia. Inexistindo prova de que a honra do autor foi maculada perante seus pares ou terceiros, o episódio não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente do conflito de interesses na extinção contratual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Nesse sentido a decisão do STF a seguir que julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão que autorizou condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial: "ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal [...] Registre-se, no mais, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista [...] Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do dispositivo previsto no § 1º do art. 840 da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT..." - STF, Rcl nº 90740, Relator(a): GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 01-03-2026. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". diferenças de FGTS sofrem apenas os acréscimos do crédito trabalhista. Não depositados oportunamente e postulados judicialmente, convertem-se em crédito trabalhista e devem ser acrescidos nos mesmos moldes. A multa prevista no art. 22 da Lei 8036/90 não se destina ao empregado, mas ao órgão gestor. RETENÇÕES Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS. A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF). O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região. O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST). ISTO POSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por LUCAS DA CRUZ NOVAIS contra RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) saldo salarial de fev/2025 acrescido do adicional de periculosidade; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante; d) pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto (admitindo-se intervalo mínimo de 20 minutos admitidos na inicial), com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. A condenação se limitará aos dias com cumprimento de jornada superior a 6 horas sem anotação ou pré-anotação do intervalo mínimo de 1 hora. Variações de até 5 minutos não serão computadas; e) horas faltantes, conforme controles de jornada anexados aos autos, para completar o intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, de aplicação analógica. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: saldo de salário. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$5.000,00, no valor de R$100,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CRUZ NOVAIS