1001958-58.2023.5.02.0085
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 85ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001958-58.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: CAROLINA MARTINS CORREA RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972876b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza do Trabalho Dra. TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO, certificando: 1) Que a Reclamada foi intimada para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela reclamante, porém quedou-se inerte; 2) Que há petição da Reclamante no id 62e44fa, requerendo a retificação do PPP de id 3e878d6 apresentado pela empresa Reclamada, alegando que o documento foi preenchido de forma incompleta e em desacordo com a realidade fática; 2) Que há petição da Reclamada no id c3c1abd, alegando que o documento foi elaborado de acordo com a realidade existente na relação contratual firmada entre as partes e em observância do laudo pericial. São Paulo, data abaixo. Watson Alves Sena Santos Diretor de Secretaria Despacho PJe Vistos etc. Trata-se de questão relativa a PPP elaborado pela reclamada, tendo em vista que o v.Acórdão de id 267d912, concluiu que: “as atividades exercidas pela reclamante ocorreram em condições de periculosidade, conforme as normas NR16 e NR20, estabelecidas pela Portaria nº 3.214/78, atualizada pela Portaria MTPS nº 05, de 07 de janeiro de 2015, e pela NR20, atualizada pela Portaria MTE nº 1.079, de 16 de julho de 2014”. O reclamante se insurgiu em relação ao PPP de id 3e878d6, argumentando: 1) que consta no campo 15 a indicação de “ausência de fator de risco”, quando é incontroverso que o reclamante laborava em ambiente com presença de inflamáveis; 2) que a descrição das atividades com campo 14.2, limita-se a funções administrativas, omitindo as atribuições ligadas ao armazenamento e permanência em área de risco com inflamáveis e 3) que o PPP não especifica a intensidade/concentração nem o tipo de inflamável, em afronta as exigências da NR-16 da Portaria 3.214/78. Por outro lado, alega a Reclamada que a reclamante pretende inserir informações no documento que nem mesmo o Perito Judicial descreveu em seu laudo. Assiste razão à reclamante. Conforme concluído pelo laudo pericial de id 0c4a4e5, acolhido pelo v.Acórdão, deve constar do PPP que as atividades exercidas pela reclamante na Reclamada ocorreram em condições de periculosidade. Sendo assim, concedo o prazo suplementar de 15 dias, para que a Reclamada apresente um novo PPP com a retificação dos seguintes campos: 1) Campo 14.2 - Além das atividades exercidas pela Reclamante, deverá constar ainda que conforme laudo do perito judicial, as atividades foram caracterizadas como sendo em condições de PERICULOSIDADE, visto que : "a edificação onde a reclamante exerceu as atividades possui interligações entre lajes, paredes, pisos e colunas, tanto na projeção horizontal quanto vertical, conectando-se diretamente aos geradores e seus tanques de líquidos inflamáveis, sendo que toda a edificação poderá vir a ruir em caso de incêndio ou explosão dos tanques". 2)Campo 15 TIPO: Químico – inflamáveis; FATOR DE RISCO: 3.000 litros de Combustível óleo diesel, com riscos de incêndio e explosão; INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO: armazenamento superior a 250 litros de inflamáveis líquidos em tanques/recipientes; EPC/EPI: Não constatado que a Reclamante recebeu EPI’s ou que havia EPC’s no local. 3) Conclusão – o PPP deve refletir a exposição habitual e permanente a inflamáveis, em quantidade superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-16, enquadrando a atividade como periculosa, nos termos do art.193.I, da CLT. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MARTINS CORREA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA MARTINS CORREA
Autor PAULO CELSO IZABEL
Réu VMT TELECOMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILDINER TURCI
OAB: 188279/SP
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN
OAB: 46853/RS
THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
OAB: 338780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001958-58.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: CAROLINA MARTINS CORREA RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972876b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza do Trabalho Dra. TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO, certificando: 1) Que a Reclamada foi intimada para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela reclamante, porém quedou-se inerte; 2) Que há petição da Reclamante no id 62e44fa, requerendo a retificação do PPP de id 3e878d6 apresentado pela empresa Reclamada, alegando que o documento foi preenchido de forma incompleta e em desacordo com a realidade fática; 2) Que há petição da Reclamada no id c3c1abd, alegando que o documento foi elaborado de acordo com a realidade existente na relação contratual firmada entre as partes e em observância do laudo pericial. São Paulo, data abaixo. Watson Alves Sena Santos Diretor de Secretaria Despacho PJe Vistos etc. Trata-se de questão relativa a PPP elaborado pela reclamada, tendo em vista que o v.Acórdão de id 267d912, concluiu que: “as atividades exercidas pela reclamante ocorreram em condições de periculosidade, conforme as normas NR16 e NR20, estabelecidas pela Portaria nº 3.214/78, atualizada pela Portaria MTPS nº 05, de 07 de janeiro de 2015, e pela NR20, atualizada pela Portaria MTE nº 1.079, de 16 de julho de 2014”. O reclamante se insurgiu em relação ao PPP de id 3e878d6, argumentando: 1) que consta no campo 15 a indicação de “ausência de fator de risco”, quando é incontroverso que o reclamante laborava em ambiente com presença de inflamáveis; 2) que a descrição das atividades com campo 14.2, limita-se a funções administrativas, omitindo as atribuições ligadas ao armazenamento e permanência em área de risco com inflamáveis e 3) que o PPP não especifica a intensidade/concentração nem o tipo de inflamável, em afronta as exigências da NR-16 da Portaria 3.214/78. Por outro lado, alega a Reclamada que a reclamante pretende inserir informações no documento que nem mesmo o Perito Judicial descreveu em seu laudo. Assiste razão à reclamante. Conforme concluído pelo laudo pericial de id 0c4a4e5, acolhido pelo v.Acórdão, deve constar do PPP que as atividades exercidas pela reclamante na Reclamada ocorreram em condições de periculosidade. Sendo assim, concedo o prazo suplementar de 15 dias, para que a Reclamada apresente um novo PPP com a retificação dos seguintes campos: 1) Campo 14.2 - Além das atividades exercidas pela Reclamante, deverá constar ainda que conforme laudo do perito judicial, as atividades foram caracterizadas como sendo em condições de PERICULOSIDADE, visto que : "a edificação onde a reclamante exerceu as atividades possui interligações entre lajes, paredes, pisos e colunas, tanto na projeção horizontal quanto vertical, conectando-se diretamente aos geradores e seus tanques de líquidos inflamáveis, sendo que toda a edificação poderá vir a ruir em caso de incêndio ou explosão dos tanques". 2)Campo 15 TIPO: Químico – inflamáveis; FATOR DE RISCO: 3.000 litros de Combustível óleo diesel, com riscos de incêndio e explosão; INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO: armazenamento superior a 250 litros de inflamáveis líquidos em tanques/recipientes; EPC/EPI: Não constatado que a Reclamante recebeu EPI’s ou que havia EPC’s no local. 3) Conclusão – o PPP deve refletir a exposição habitual e permanente a inflamáveis, em quantidade superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-16, enquadrando a atividade como periculosa, nos termos do art.193.I, da CLT. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MARTINS CORREA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001958-58.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: CAROLINA MARTINS CORREA RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972876b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza do Trabalho Dra. TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO, certificando: 1) Que a Reclamada foi intimada para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela reclamante, porém quedou-se inerte; 2) Que há petição da Reclamante no id 62e44fa, requerendo a retificação do PPP de id 3e878d6 apresentado pela empresa Reclamada, alegando que o documento foi preenchido de forma incompleta e em desacordo com a realidade fática; 2) Que há petição da Reclamada no id c3c1abd, alegando que o documento foi elaborado de acordo com a realidade existente na relação contratual firmada entre as partes e em observância do laudo pericial. São Paulo, data abaixo. Watson Alves Sena Santos Diretor de Secretaria Despacho PJe Vistos etc. Trata-se de questão relativa a PPP elaborado pela reclamada, tendo em vista que o v.Acórdão de id 267d912, concluiu que: “as atividades exercidas pela reclamante ocorreram em condições de periculosidade, conforme as normas NR16 e NR20, estabelecidas pela Portaria nº 3.214/78, atualizada pela Portaria MTPS nº 05, de 07 de janeiro de 2015, e pela NR20, atualizada pela Portaria MTE nº 1.079, de 16 de julho de 2014”. O reclamante se insurgiu em relação ao PPP de id 3e878d6, argumentando: 1) que consta no campo 15 a indicação de “ausência de fator de risco”, quando é incontroverso que o reclamante laborava em ambiente com presença de inflamáveis; 2) que a descrição das atividades com campo 14.2, limita-se a funções administrativas, omitindo as atribuições ligadas ao armazenamento e permanência em área de risco com inflamáveis e 3) que o PPP não especifica a intensidade/concentração nem o tipo de inflamável, em afronta as exigências da NR-16 da Portaria 3.214/78. Por outro lado, alega a Reclamada que a reclamante pretende inserir informações no documento que nem mesmo o Perito Judicial descreveu em seu laudo. Assiste razão à reclamante. Conforme concluído pelo laudo pericial de id 0c4a4e5, acolhido pelo v.Acórdão, deve constar do PPP que as atividades exercidas pela reclamante na Reclamada ocorreram em condições de periculosidade. Sendo assim, concedo o prazo suplementar de 15 dias, para que a Reclamada apresente um novo PPP com a retificação dos seguintes campos: 1) Campo 14.2 - Além das atividades exercidas pela Reclamante, deverá constar ainda que conforme laudo do perito judicial, as atividades foram caracterizadas como sendo em condições de PERICULOSIDADE, visto que : "a edificação onde a reclamante exerceu as atividades possui interligações entre lajes, paredes, pisos e colunas, tanto na projeção horizontal quanto vertical, conectando-se diretamente aos geradores e seus tanques de líquidos inflamáveis, sendo que toda a edificação poderá vir a ruir em caso de incêndio ou explosão dos tanques". 2)Campo 15 TIPO: Químico – inflamáveis; FATOR DE RISCO: 3.000 litros de Combustível óleo diesel, com riscos de incêndio e explosão; INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO: armazenamento superior a 250 litros de inflamáveis líquidos em tanques/recipientes; EPC/EPI: Não constatado que a Reclamante recebeu EPI’s ou que havia EPC’s no local. 3) Conclusão – o PPP deve refletir a exposição habitual e permanente a inflamáveis, em quantidade superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-16, enquadrando a atividade como periculosa, nos termos do art.193.I, da CLT. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA