Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001958-34.2025.5.02.0717 RECORRENTE: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVALDO CABRAL DE JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#077d085): PROC. TRT/SP Nº 1001958-34.2025.5.02.0717 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. 2º RECORRENTE: EDIVALDO CABRAL DE JESUS RECORRIDOS: OS MESMOS E CAHENRI CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença sob ID. e95b75e, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 91845bd), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A 2ª ré discute revelia da 1ª reclamada, ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, falta de discriminação das verbas salariais e indenizatórias no laudo contábil, honorários periciais e contábeis, PPP, honorários advocatícios, justiça gratuita concedida ao autor, juros e correção monetária (ID. 0628a58). E o reclamante busca a reforma quanto à indenização por danos morais, multa normativa, honorários advocatícios, juros e correção monetária (ID. b4c195a). Contrarrazões da 2ª reclamada (ID. a3a0cb3) e do reclamante (ID. 9b051fd). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA Dos efeitos da revelia da primeira reclamada A apresentação de defesa pela segunda reclamada, ora recorrente, não tem o condão de afastar a confissão ficta da primeira ré, ausente na audiência em que deveria depor. A previsão constante do art. 345, I, do CPC, apenas lhe aproveita nos pontos em comum e diante de impugnação específica pela recorrente dos fatos deduzidos na inicial, o que será examinado nos capítulos pertinentes. Nada a prover. Da ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae e, como tal, foi apreciada na Origem. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as rés, tendo a preposta da 2ª reclamada confessado, em depoimento pessoal, que manteve contrato com a primeira reclamada de 11/2023 a 03/2025 (ID. 1bb07fc). E ainda que o reclamante tenha laborado em favor de empresa que, incontroversamente, faz parte do grupo econômico da 2ª ré, é certo que, a teor do art. 2º, §2º, da CLT, as empresas são solidariamente responsáveis, podendo o autor propor ação contra qualquer um dos devedores solidários, conforme dispõe o art. 275, do Código Civil. Conforme se observa no documento de ID. af7d826, a contratante, por meio de contrato cujo objeto é a "prestação de serviços por empreitada a preço global da obra de construção e ampliação das estações Barueri e Ambuitá da Linha 8 - Diamante do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo-SP", delegou atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do reclamante à sua disposição, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode ver-se livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de não haver fraude na contratação-, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. Não se acene com a condição de dona da obra como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que a SDI-1 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/2017 e publicado em 30/06/2017, firmou o Tema Repetitivo nº 6, de observância obrigatória, no sentido de que "IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa 'in eligendo'" (destacamos). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão, exarado em 09/08/2018 e publicado em 19/10/2018, houve modulação dos seus efeitos para limitar a aplicação da responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro inidôneo exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, a saber, "V) O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR- 190-53.2015.5.03.0090- 9/8/2018" (grifamos). Assim, considerado o ajuste entre as partes já no ano de 2023, após, portanto, 11/05/2017, ainda que na condição de dona da obra, responde a recorrente subsidiariamente pelos créditos deferidos, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da não comprovação da idoneidade econômico-financeira da empregadora à época de sua contratação, o que, aliás, competia à 2ª reclamada demonstrar, diante do princípio da aptidão para produção de prova, consoante já decidiu o C. TST: "(...) TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que 'a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos'. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro. Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma. Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023, g.n.). E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331, não se havendo cogitar, in casu, caráter punitivo ou personalíssimo das rubricas deferidas. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso da 6ª reclamada, nos termos da lei civil. Note-se que a recorrente foi condenada de forma subsidiária, pelo que o benefício de ordem será observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da 1ª reclamada, empregadora. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas objeto da condenação. Nego provimento. Do aviso prévio Parcial razão assiste à recorrente. O reclamante alegou, na petição inicial, que o documento referente ao aviso prévio foi assinado no ato da dispensa, com data retroativa, o que se presume verdadeiro, diante da revelia da 1ª ré e ausência de impugnação específica da 2ª reclamada. Dessa forma, é mesmo nulo o aviso prévio fornecido no dia 30/04/2025 (ID. 2752126), como bem considerou o juízo de origem. No entanto, tendo em vista que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que seu último dia de trabalho foi em 16/05/2025 (ID. 1bb07fc), e que, no TRCT de ID. cfa95b6, houve o pagamento de saldo salarial de 30 dias, considerando o afastamento em 30/05/2025, deve-se autorizar a dedução do salário correspondente ao interregno entre 17/05/2025 a 30/05/2025 do aviso prévio indenizado, de forma a evitar enriquecimento sem causa do reclamante. Provejo nesses termos. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia acerca da data de encerramento contratual - 16/05/2025 -, as verbas rescisórias, pagas somente em 10/06/2025, não observaram o prazo previsto no §6º, do art. 477, da CLT, atraindo a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. Desprovejo. Do adicional de insalubridade. Do PPP O juízo de origem, afastando a conclusão pericial, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a ruído, nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id e1a63a0) foi conclusivo no seguinte sentido: Este Perito Judicial, durante sua diligência, constatou que, a função exercida pelo Reclamante era a de Servente de Obras. Diante deste fato, não se constatou evidências de exposição ou contato ao Agente Insalubre. O adicional de insalubridade é um benefício previsto no Artigo 189 da CLT: 'Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos'. Remetendo-se a NR 15 e seus anexos, existem os itens legais para classificar o que é ou não insalubre. Essa classificação baseia-se nos limites de tolerância fixados pela norma e também pelo tipo de agente agressivo, meios de proteção e tempo de exposição. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma regulamentadora - 15, as atividades desenvolvidas pelo Sr. EDIVALDO CABRAL DE JESUS, não se enquadram ao adicional de Insalubridade. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, juntado laudo emprestado (ID bf9e577), em que foi constatada exposição ao agente ruído. No referido laudo, não houve medição do ruído no local de trabalho, tampouco análise do PPRA, tendo a perita concluído pela existência da insalubridade com base em uma publicação da Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, na qual consta que um servente fica exposto a 86,01 db(A). No presente processo, o perito analisou os equipamentos utilizados na obra e concluiu pela inexistência de condições insalubres, uma vez que, em geral, a exposição era abaixo do limite de tolerância. Quanto à serra circular, cujo ruído varia de 82,8 a 100 dB(A), o perito afirmou que não havia exposição durante toda a jornada, uma vez que as atividades são dinâmicas e que a exposição era eventual. Contudo, não há nos autos comprovante de entrega de EPIs, não sendo possível afirmar que havia neutralização do agente insalubre. Assim, afasto a conclusão o laudo elaborado neste processo, notadamente por haver o perito constatado a exposição a limites superiores àqueles previstos para uma jornada de 8 horas, e sem a utilização de EPIs, e acolho aquela elaborada nos autos do laudo emprestado de ID bf9e577. Condeno a ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período laborado (...)". Data venia, a decisão merece reforma. O laudo pericial sob ID. e1a63a0, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 46f543c, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, ao se ativar em obra da 2ª reclamada, não exercera atividade insalubre, nos moldes delineados pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. De efeito, apurou o Sr. Perito do Juízo que o autor executou atividades de armador, pedreiro, ajudante, todos os serviços da construção civil, sendo que "recebia as ferragens já cortadas de acordo com a necessidade da obra, na frente de serviço, fazia montagem e amarração das ferragens em alvenarias que seria concretada posteriormente. Acompanhava a concretagem para verificar o andamento das ferragens se houve alguma anormalidade, intervia para conserto das ferragens. Fazia uso de equipamentos manuais como: lixadeira, martelo, alicate, limpeza e organização das frentes de obra, assentava blocos". No que se refere à exposição a ruído, o Sr. Perito fez as seguintes considerações: "A-1) RUÍDO - Durante a realização da perícia no local de trabalho do Reclamante, no qual à Reclamada prestou serviço, não constatamos a realização ou existência de atividade de risco ou área de risco prejudiciais à saúde, conforme prevê a NR 15 - 'Atividades e Operações Insalubres' Anexo - 1 'Limites de Tolerância para Ruídos Contínuos ou Intermitente', Anexo 2 'Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto' da Portaria 3.214/78. Ficou prejudicada a medição, pois neste momento não mais existem obras no local (referente as atividades do Reclamante), encerrada. Portanto foram utilizados como parâmetro as referências técnicas dos equipamentos utilizados, fornecidos por provas emprestadas, documentos nos Autos e pelo fabricante, que segue: * Furadeira de Impacto - Ruído = 66,8 dB (A) * Lixadeira - Ruído = 71,7 dB (A) Serra Circular - Ruído 82,8 a 100,0 dB(A) Há de se levar em consideração que não é todo momento que há operação com serra circular (não é toda jornada), haja visto que as atividades são dinâmicas, conforme descrição das atividades, portanto a exposição é considerada eventual, não permanecendo toda sua jornada de labor a este nível de ruído. Assim, conclui-se que as atividades realizadas pelo Reclamante não se caracterizam como insalubres, em virtude da exposição, contatos ou efeitos de ruído". Como se vê, diante do encerramento da obra, o Vistor considerou os equipamentos utilizados pelo trabalhador, deixando claro que a exposição ao ruído da serra circular era eventual - mesmo porque o próprio reclamante informou que já recebia as ferragens cortadas -, concluindo inexistir exposição a agentes insalubres, na forma do Anexo 1, da NR-15. E, no laudo pericial apresentado pelo reclamante como prova emprestada (ID. bf9e577) e acolhido pelo juízo a quo, a Expert também não obteve sucesso em aferir os níveis de ruído, pois a obra estava em fase de acabamento, tendo concluído, no entanto, pela existência de labor insalubre, tomando por base um estudo científico na construção civil, que apurou que um servente prático ficaria exposto a níveis de 86,01 dB(A). No entanto, o estudo utilizado na prova emprestada se refere a uma obra residencial realizada na cidade de Vitória da Conquista-BA, e considerou que um servente prático desenvolve atividades de demolição de edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas, preparação de canteiros de obras, manutenção de primeiro nível, escavação e preparação de massas de concreto, as quais são significativamente distintas daquelas narradas pelo reclamante ao perito, não merecendo, pois, acolhimento. Dessa forma, considerando que o perito nomeado nos presentes autos analisou os níveis de ruído com base das atividades e maquinários descritos pelo próprio autor, merecem prevalecer as suas considerações, por melhor refletirem a realidade de trabalho do reclamante, não se constatando, pois, labor insalubre por exposição a ruído. Reforça essa conclusão o fato de que a outra prova pericial emprestada apresentada pelo reclamante (ID. a252143), na qual o perito logrou êxito em aferir níveis de ruído, concluiu que "não foram constatadas fontes geradoras de ruído no ambiente de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Nesse contexto, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, impondo-se reformar a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Como corolário, fica também excluída a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante. Por fim, revertem-se os honorários periciais, ora reduzidos para R$ 1.000,00, a cargo do autor, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, bem como do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, e Portaria GP/CR Nº 9, de 08/04/2026, ambos deste Eg. TRT/SP. Provejo nesses termos. Da impugnação ao laudo contábil - sentença líquida Sem razão. A sentença foi cristalina ao estabelecer que "para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT e intervalo intrajornada suprimido, eis que estas possuem cunho indenizatório" (ID. e95b75e). E, diferentemente do alegado pela recorrente, o laudo pericial contábil especificou, parcela por parcela, se haveria incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, incluindo com as indicações "principal tributável" ou "principal não tributável". De todo modo, diante da parcial reforma da sentença, os cálculos de liquidação serão reelaborados, sendo certo que a recorrente terá nova oportunidade para impugná-los, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Nego provimento. Dos honorários periciais contábeis Quanto aos honorários da perícia contábil, diante da baixa complexidade dos cálculos, cuja elaboração foi possível com os documentos constantes dos autos, imperiosa a redução do valor fixado de R$ 2.400,00 para R$ 2.000,00. Dou parcial provimento. Da justiça gratuita concedida ao reclamante Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, além de receber salário inferior ao teto legal (ID. cfa95b6), o reclamante firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. bc94cd6), a qual não foi infirmada por prova em contrário, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça gratuita. Nada a prover. Dos honorários advocatícios. Dos juros e correção monetária Deixo para apreciar as matérias juntamente com o recurso ordinário do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do dano moral Sem razão. Os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não implicam, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do autor. Nesse mesmo sentido, aliás, é a tese firmada no Tema 143 de IRR do TST, que estabelece que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Diante disso, o pedido é mesmo improcedente. Nego provimento. Da multa convencional Não apresentadas as normas coletivas que embasam o pedido relativo à multa normativa, não há mesmo como acolher a pretensão do autor, já que não é possível verificar o descumprimento de suas cláusulas, não se tratando, como quer fazer crer o reclamante, de "formalismo excessivo e violação ao princípio da simplicidade". Nada a prover. Dos honorários advocatícios (matéria comum) Aprecio, conjuntamente, o apelo da 2ª reclamada no particular. Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbentes, ficam as partes obrigadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 10%, incidente sobre a sucumbência de cada uma delas, não comportando alteração. E, diante da gratuidade da justiça concedida à reclamante e da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, acerca da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, como constou na sentença. Nada modifico. Dos juros e correção monetária (matéria comum) O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, mercê do v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão:(ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Destarte, estando a sentença em consonância com os termos transatos, nada há que se reformar. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 2ª reclamada, para: a) autorizar a dedução do salário correspondente ao interregno entre 17/05/2025 a 30/05/2025 do aviso prévio indenizado, conforme TRCT; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante; c) reverter os honorários periciais técnicos, ora reduzidos para R$ 1.000,00, que ficam a cargo do autor, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, bem como do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, e Portaria GP/CR Nº 9, de 08/04/2026, ambos deste Eg. TRT/SP; d) reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 2.000,00, além de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas, já recolhidas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, ficando mantida, no mais, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CAHENRI CONSTRUCOES LTDA
Autor CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
Autor EDIVALDO CABRAL DE JESUS
Réu EDIVALDO CABRAL DE JESUS
Autor MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
Réu MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BUERIDY NETO
OAB: 252719/SP
SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO
OAB: 170393/SP
MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA
OAB: 130362/SP
MARCELO MORELATTI VALENCA
OAB: 133187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
27/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001958-34.2025.5.02.0717 RECORRENTE: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVALDO CABRAL DE JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#077d085): PROC. TRT/SP Nº 1001958-34.2025.5.02.0717 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. 2º RECORRENTE: EDIVALDO CABRAL DE JESUS RECORRIDOS: OS MESMOS E CAHENRI CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença sob ID. e95b75e, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 91845bd), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A 2ª ré discute revelia da 1ª reclamada, ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, falta de discriminação das verbas salariais e indenizatórias no laudo contábil, honorários periciais e contábeis, PPP, honorários advocatícios, justiça gratuita concedida ao autor, juros e correção monetária (ID. 0628a58). E o reclamante busca a reforma quanto à indenização por danos morais, multa normativa, honorários advocatícios, juros e correção monetária (ID. b4c195a). Contrarrazões da 2ª reclamada (ID. a3a0cb3) e do reclamante (ID. 9b051fd). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA Dos efeitos da revelia da primeira reclamada A apresentação de defesa pela segunda reclamada, ora recorrente, não tem o condão de afastar a confissão ficta da primeira ré, ausente na audiência em que deveria depor. A previsão constante do art. 345, I, do CPC, apenas lhe aproveita nos pontos em comum e diante de impugnação específica pela recorrente dos fatos deduzidos na inicial, o que será examinado nos capítulos pertinentes. Nada a prover. Da ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae e, como tal, foi apreciada na Origem. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as rés, tendo a preposta da 2ª reclamada confessado, em depoimento pessoal, que manteve contrato com a primeira reclamada de 11/2023 a 03/2025 (ID. 1bb07fc). E ainda que o reclamante tenha laborado em favor de empresa que, incontroversamente, faz parte do grupo econômico da 2ª ré, é certo que, a teor do art. 2º, §2º, da CLT, as empresas são solidariamente responsáveis, podendo o autor propor ação contra qualquer um dos devedores solidários, conforme dispõe o art. 275, do Código Civil. Conforme se observa no documento de ID. af7d826, a contratante, por meio de contrato cujo objeto é a "prestação de serviços por empreitada a preço global da obra de construção e ampliação das estações Barueri e Ambuitá da Linha 8 - Diamante do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo-SP", delegou atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do reclamante à sua disposição, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode ver-se livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de não haver fraude na contratação-, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. Não se acene com a condição de dona da obra como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que a SDI-1 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/2017 e publicado em 30/06/2017, firmou o Tema Repetitivo nº 6, de observância obrigatória, no sentido de que "IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa 'in eligendo'" (destacamos). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão, exarado em 09/08/2018 e publicado em 19/10/2018, houve modulação dos seus efeitos para limitar a aplicação da responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro inidôneo exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, a saber, "V) O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR- 190-53.2015.5.03.0090- 9/8/2018" (grifamos). Assim, considerado o ajuste entre as partes já no ano de 2023, após, portanto, 11/05/2017, ainda que na condição de dona da obra, responde a recorrente subsidiariamente pelos créditos deferidos, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da não comprovação da idoneidade econômico-financeira da empregadora à época de sua contratação, o que, aliás, competia à 2ª reclamada demonstrar, diante do princípio da aptidão para produção de prova, consoante já decidiu o C. TST: "(...) TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que 'a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos'. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro. Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma. Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023, g.n.). E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331, não se havendo cogitar, in casu, caráter punitivo ou personalíssimo das rubricas deferidas. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso da 6ª reclamada, nos termos da lei civil. Note-se que a recorrente foi condenada de forma subsidiária, pelo que o benefício de ordem será observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da 1ª reclamada, empregadora. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas objeto da condenação. Nego provimento. Do aviso prévio Parcial razão assiste à recorrente. O reclamante alegou, na petição inicial, que o documento referente ao aviso prévio foi assinado no ato da dispensa, com data retroativa, o que se presume verdadeiro, diante da revelia da 1ª ré e ausência de impugnação específica da 2ª reclamada. Dessa forma, é mesmo nulo o aviso prévio fornecido no dia 30/04/2025 (ID. 2752126), como bem considerou o juízo de origem. No entanto, tendo em vista que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que seu último dia de trabalho foi em 16/05/2025 (ID. 1bb07fc), e que, no TRCT de ID. cfa95b6, houve o pagamento de saldo salarial de 30 dias, considerando o afastamento em 30/05/2025, deve-se autorizar a dedução do salário correspondente ao interregno entre 17/05/2025 a 30/05/2025 do aviso prévio indenizado, de forma a evitar enriquecimento sem causa do reclamante. Provejo nesses termos. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia acerca da data de encerramento contratual - 16/05/2025 -, as verbas rescisórias, pagas somente em 10/06/2025, não observaram o prazo previsto no §6º, do art. 477, da CLT, atraindo a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. Desprovejo. Do adicional de insalubridade. Do PPP O juízo de origem, afastando a conclusão pericial, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a ruído, nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id e1a63a0) foi conclusivo no seguinte sentido: Este Perito Judicial, durante sua diligência, constatou que, a função exercida pelo Reclamante era a de Servente de Obras. Diante deste fato, não se constatou evidências de exposição ou contato ao Agente Insalubre. O adicional de insalubridade é um benefício previsto no Artigo 189 da CLT: 'Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos'. Remetendo-se a NR 15 e seus anexos, existem os itens legais para classificar o que é ou não insalubre. Essa classificação baseia-se nos limites de tolerância fixados pela norma e também pelo tipo de agente agressivo, meios de proteção e tempo de exposição. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma regulamentadora - 15, as atividades desenvolvidas pelo Sr. EDIVALDO CABRAL DE JESUS, não se enquadram ao adicional de Insalubridade. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, juntado laudo emprestado (ID bf9e577), em que foi constatada exposição ao agente ruído. No referido laudo, não houve medição do ruído no local de trabalho, tampouco análise do PPRA, tendo a perita concluído pela existência da insalubridade com base em uma publicação da Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, na qual consta que um servente fica exposto a 86,01 db(A). No presente processo, o perito analisou os equipamentos utilizados na obra e concluiu pela inexistência de condições insalubres, uma vez que, em geral, a exposição era abaixo do limite de tolerância. Quanto à serra circular, cujo ruído varia de 82,8 a 100 dB(A), o perito afirmou que não havia exposição durante toda a jornada, uma vez que as atividades são dinâmicas e que a exposição era eventual. Contudo, não há nos autos comprovante de entrega de EPIs, não sendo possível afirmar que havia neutralização do agente insalubre. Assim, afasto a conclusão o laudo elaborado neste processo, notadamente por haver o perito constatado a exposição a limites superiores àqueles previstos para uma jornada de 8 horas, e sem a utilização de EPIs, e acolho aquela elaborada nos autos do laudo emprestado de ID bf9e577. Condeno a ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período laborado (...)". Data venia, a decisão merece reforma. O laudo pericial sob ID. e1a63a0, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 46f543c, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, ao se ativar em obra da 2ª reclamada, não exercera atividade insalubre, nos moldes delineados pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. De efeito, apurou o Sr. Perito do Juízo que o autor executou atividades de armador, pedreiro, ajudante, todos os serviços da construção civil, sendo que "recebia as ferragens já cortadas de acordo com a necessidade da obra, na frente de serviço, fazia montagem e amarração das ferragens em alvenarias que seria concretada posteriormente. Acompanhava a concretagem para verificar o andamento das ferragens se houve alguma anormalidade, intervia para conserto das ferragens. Fazia uso de equipamentos manuais como: lixadeira, martelo, alicate, limpeza e organização das frentes de obra, assentava blocos". No que se refere à exposição a ruído, o Sr. Perito fez as seguintes considerações: "A-1) RUÍDO - Durante a realização da perícia no local de trabalho do Reclamante, no qual à Reclamada prestou serviço, não constatamos a realização ou existência de atividade de risco ou área de risco prejudiciais à saúde, conforme prevê a NR 15 - 'Atividades e Operações Insalubres' Anexo - 1 'Limites de Tolerância para Ruídos Contínuos ou Intermitente', Anexo 2 'Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto' da Portaria 3.214/78. Ficou prejudicada a medição, pois neste momento não mais existem obras no local (referente as atividades do Reclamante), encerrada. Portanto foram utilizados como parâmetro as referências técnicas dos equipamentos utilizados, fornecidos por provas emprestadas, documentos nos Autos e pelo fabricante, que segue: * Furadeira de Impacto - Ruído = 66,8 dB (A) * Lixadeira - Ruído = 71,7 dB (A) Serra Circular - Ruído 82,8 a 100,0 dB(A) Há de se levar em consideração que não é todo momento que há operação com serra circular (não é toda jornada), haja visto que as atividades são dinâmicas, conforme descrição das atividades, portanto a exposição é considerada eventual, não permanecendo toda sua jornada de labor a este nível de ruído. Assim, conclui-se que as atividades realizadas pelo Reclamante não se caracterizam como insalubres, em virtude da exposição, contatos ou efeitos de ruído". Como se vê, diante do encerramento da obra, o Vistor considerou os equipamentos utilizados pelo trabalhador, deixando claro que a exposição ao ruído da serra circular era eventual - mesmo porque o próprio reclamante informou que já recebia as ferragens cortadas -, concluindo inexistir exposição a agentes insalubres, na forma do Anexo 1, da NR-15. E, no laudo pericial apresentado pelo reclamante como prova emprestada (ID. bf9e577) e acolhido pelo juízo a quo, a Expert também não obteve sucesso em aferir os níveis de ruído, pois a obra estava em fase de acabamento, tendo concluído, no entanto, pela existência de labor insalubre, tomando por base um estudo científico na construção civil, que apurou que um servente prático ficaria exposto a níveis de 86,01 dB(A). No entanto, o estudo utilizado na prova emprestada se refere a uma obra residencial realizada na cidade de Vitória da Conquista-BA, e considerou que um servente prático desenvolve atividades de demolição de edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas, preparação de canteiros de obras, manutenção de primeiro nível, escavação e preparação de massas de concreto, as quais são significativamente distintas daquelas narradas pelo reclamante ao perito, não merecendo, pois, acolhimento. Dessa forma, considerando que o perito nomeado nos presentes autos analisou os níveis de ruído com base das atividades e maquinários descritos pelo próprio autor, merecem prevalecer as suas considerações, por melhor refletirem a realidade de trabalho do reclamante, não se constatando, pois, labor insalubre por exposição a ruído. Reforça essa conclusão o fato de que a outra prova pericial emprestada apresentada pelo reclamante (ID. a252143), na qual o perito logrou êxito em aferir níveis de ruído, concluiu que "não foram constatadas fontes geradoras de ruído no ambiente de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Nesse contexto, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, impondo-se reformar a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Como corolário, fica também excluída a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante. Por fim, revertem-se os honorários periciais, ora reduzidos para R$ 1.000,00, a cargo do autor, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, bem como do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, e Portaria GP/CR Nº 9, de 08/04/2026, ambos deste Eg. TRT/SP. Provejo nesses termos. Da impugnação ao laudo contábil - sentença líquida Sem razão. A sentença foi cristalina ao estabelecer que "para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT e intervalo intrajornada suprimido, eis que estas possuem cunho indenizatório" (ID. e95b75e). E, diferentemente do alegado pela recorrente, o laudo pericial contábil especificou, parcela por parcela, se haveria incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, incluindo com as indicações "principal tributável" ou "principal não tributável". De todo modo, diante da parcial reforma da sentença, os cálculos de liquidação serão reelaborados, sendo certo que a recorrente terá nova oportunidade para impugná-los, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Nego provimento. Dos honorários periciais contábeis Quanto aos honorários da perícia contábil, diante da baixa complexidade dos cálculos, cuja elaboração foi possível com os documentos constantes dos autos, imperiosa a redução do valor fixado de R$ 2.400,00 para R$ 2.000,00. Dou parcial provimento. Da justiça gratuita concedida ao reclamante Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, além de receber salário inferior ao teto legal (ID. cfa95b6), o reclamante firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. bc94cd6), a qual não foi infirmada por prova em contrário, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça gratuita. Nada a prover. Dos honorários advocatícios. Dos juros e correção monetária Deixo para apreciar as matérias juntamente com o recurso ordinário do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do dano moral Sem razão. Os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não implicam, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do autor. Nesse mesmo sentido, aliás, é a tese firmada no Tema 143 de IRR do TST, que estabelece que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Diante disso, o pedido é mesmo improcedente. Nego provimento. Da multa convencional Não apresentadas as normas coletivas que embasam o pedido relativo à multa normativa, não há mesmo como acolher a pretensão do autor, já que não é possível verificar o descumprimento de suas cláusulas, não se tratando, como quer fazer crer o reclamante, de "formalismo excessivo e violação ao princípio da simplicidade". Nada a prover. Dos honorários advocatícios (matéria comum) Aprecio, conjuntamente, o apelo da 2ª reclamada no particular. Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbentes, ficam as partes obrigadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 10%, incidente sobre a sucumbência de cada uma delas, não comportando alteração. E, diante da gratuidade da justiça concedida à reclamante e da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, acerca da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, como constou na sentença. Nada modifico. Dos juros e correção monetária (matéria comum) O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, mercê do v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão:(ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Destarte, estando a sentença em consonância com os termos transatos, nada há que se reformar. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 2ª reclamada, para: a) autorizar a dedução do salário correspondente ao interregno entre 17/05/2025 a 30/05/2025 do aviso prévio indenizado, conforme TRCT; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante; c) reverter os honorários periciais técnicos, ora reduzidos para R$ 1.000,00, que ficam a cargo do autor, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, bem como do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, e Portaria GP/CR Nº 9, de 08/04/2026, ambos deste Eg. TRT/SP; d) reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 2.000,00, além de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas, já recolhidas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, ficando mantida, no mais, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
27/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001958-34.2025.5.02.0717 RECORRENTE: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVALDO CABRAL DE JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#077d085): PROC. TRT/SP Nº 1001958-34.2025.5.02.0717 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. 2º RECORRENTE: EDIVALDO CABRAL DE JESUS RECORRIDOS: OS MESMOS E CAHENRI CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença sob ID. e95b75e, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 91845bd), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A 2ª ré discute revelia da 1ª reclamada, ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, falta de discriminação das verbas salariais e indenizatórias no laudo contábil, honorários periciais e contábeis, PPP, honorários advocatícios, justiça gratuita concedida ao autor, juros e correção monetária (ID. 0628a58). E o reclamante busca a reforma quanto à indenização por danos morais, multa normativa, honorários advocatícios, juros e correção monetária (ID. b4c195a). Contrarrazões da 2ª reclamada (ID. a3a0cb3) e do reclamante (ID. 9b051fd). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA Dos efeitos da revelia da primeira reclamada A apresentação de defesa pela segunda reclamada, ora recorrente, não tem o condão de afastar a confissão ficta da primeira ré, ausente na audiência em que deveria depor. A previsão constante do art. 345, I, do CPC, apenas lhe aproveita nos pontos em comum e diante de impugnação específica pela recorrente dos fatos deduzidos na inicial, o que será examinado nos capítulos pertinentes. Nada a prover. Da ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae e, como tal, foi apreciada na Origem. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as rés, tendo a preposta da 2ª reclamada confessado, em depoimento pessoal, que manteve contrato com a primeira reclamada de 11/2023 a 03/2025 (ID. 1bb07fc). E ainda que o reclamante tenha laborado em favor de empresa que, incontroversamente, faz parte do grupo econômico da 2ª ré, é certo que, a teor do art. 2º, §2º, da CLT, as empresas são solidariamente responsáveis, podendo o autor propor ação contra qualquer um dos devedores solidários, conforme dispõe o art. 275, do Código Civil. Conforme se observa no documento de ID. af7d826, a contratante, por meio de contrato cujo objeto é a "prestação de serviços por empreitada a preço global da obra de construção e ampliação das estações Barueri e Ambuitá da Linha 8 - Diamante do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo-SP", delegou atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do reclamante à sua disposição, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode ver-se livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de não haver fraude na contratação-, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. Não se acene com a condição de dona da obra como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que a SDI-1 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/2017 e publicado em 30/06/2017, firmou o Tema Repetitivo nº 6, de observância obrigatória, no sentido de que "IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa 'in eligendo'" (destacamos). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão, exarado em 09/08/2018 e publicado em 19/10/2018, houve modulação dos seus efeitos para limitar a aplicação da responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro inidôneo exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, a saber, "V) O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR- 190-53.2015.5.03.0090- 9/8/2018" (grifamos). Assim, considerado o ajuste entre as partes já no ano de 2023, após, portanto, 11/05/2017, ainda que na condição de dona da obra, responde a recorrente subsidiariamente pelos créditos deferidos, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da não comprovação da idoneidade econômico-financeira da empregadora à época de sua contratação, o que, aliás, competia à 2ª reclamada demonstrar, diante do princípio da aptidão para produção de prova, consoante já decidiu o C. TST: "(...) TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que 'a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos'. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro. Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma. Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023, g.n.). E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331, não se havendo cogitar, in casu, caráter punitivo ou personalíssimo das rubricas deferidas. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso da 6ª reclamada, nos termos da lei civil. Note-se que a recorrente foi condenada de forma subsidiária, pelo que o benefício de ordem será observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da 1ª reclamada, empregadora. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas objeto da condenação. Nego provimento. Do aviso prévio Parcial razão assiste à recorrente. O reclamante alegou, na petição inicial, que o documento referente ao aviso prévio foi assinado no ato da dispensa, com data retroativa, o que se presume verdadeiro, diante da revelia da 1ª ré e ausência de impugnação específica da 2ª reclamada. Dessa forma, é mesmo nulo o aviso prévio fornecido no dia 30/04/2025 (ID. 2752126), como bem considerou o juízo de origem. No entanto, tendo em vista que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que seu último dia de trabalho foi em 16/05/2025 (ID. 1bb07fc), e que, no TRCT de ID. cfa95b6, houve o pagamento de saldo salarial de 30 dias, considerando o afastamento em 30/05/2025, deve-se autorizar a dedução do salário correspondente ao interregno entre 17/05/2025 a 30/05/2025 do aviso prévio indenizado, de forma a evitar enriquecimento sem causa do reclamante. Provejo nesses termos. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia acerca da data de encerramento contratual - 16/05/2025 -, as verbas rescisórias, pagas somente em 10/06/2025, não observaram o prazo previsto no §6º, do art. 477, da CLT, atraindo a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. Desprovejo. Do adicional de insalubridade. Do PPP O juízo de origem, afastando a conclusão pericial, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a ruído, nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id e1a63a0) foi conclusivo no seguinte sentido: Este Perito Judicial, durante sua diligência, constatou que, a função exercida pelo Reclamante era a de Servente de Obras. Diante deste fato, não se constatou evidências de exposição ou contato ao Agente Insalubre. O adicional de insalubridade é um benefício previsto no Artigo 189 da CLT: 'Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos'. Remetendo-se a NR 15 e seus anexos, existem os itens legais para classificar o que é ou não insalubre. Essa classificação baseia-se nos limites de tolerância fixados pela norma e também pelo tipo de agente agressivo, meios de proteção e tempo de exposição. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma regulamentadora - 15, as atividades desenvolvidas pelo Sr. EDIVALDO CABRAL DE JESUS, não se enquadram ao adicional de Insalubridade. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, juntado laudo emprestado (ID bf9e577), em que foi constatada exposição ao agente ruído. No referido laudo, não houve medição do ruído no local de trabalho, tampouco análise do PPRA, tendo a perita concluído pela existência da insalubridade com base em uma publicação da Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, na qual consta que um servente fica exposto a 86,01 db(A). No presente processo, o perito analisou os equipamentos utilizados na obra e concluiu pela inexistência de condições insalubres, uma vez que, em geral, a exposição era abaixo do limite de tolerância. Quanto à serra circular, cujo ruído varia de 82,8 a 100 dB(A), o perito afirmou que não havia exposição durante toda a jornada, uma vez que as atividades são dinâmicas e que a exposição era eventual. Contudo, não há nos autos comprovante de entrega de EPIs, não sendo possível afirmar que havia neutralização do agente insalubre. Assim, afasto a conclusão o laudo elaborado neste processo, notadamente por haver o perito constatado a exposição a limites superiores àqueles previstos para uma jornada de 8 horas, e sem a utilização de EPIs, e acolho aquela elaborada nos autos do laudo emprestado de ID bf9e577. Condeno a ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período laborado (...)". Data venia, a decisão merece reforma. O laudo pericial sob ID. e1a63a0, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 46f543c, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, ao se ativar em obra da 2ª reclamada, não exercera atividade insalubre, nos moldes delineados pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. De efeito, apurou o Sr. Perito do Juízo que o autor executou atividades de armador, pedreiro, ajudante, todos os serviços da construção civil, sendo que "recebia as ferragens já cortadas de acordo com a necessidade da obra, na frente de serviço, fazia montagem e amarração das ferragens em alvenarias que seria concretada posteriormente. Acompanhava a concretagem para verificar o andamento das ferragens se houve alguma anormalidade, intervia para conserto das ferragens. Fazia uso de equipamentos manuais como: lixadeira, martelo, alicate, limpeza e organização das frentes de obra, assentava blocos". No que se refere à exposição a ruído, o Sr. Perito fez as seguintes considerações: "A-1) RUÍDO - Durante a realização da perícia no local de trabalho do Reclamante, no qual à Reclamada prestou serviço, não constatamos a realização ou existência de atividade de risco ou área de risco prejudiciais à saúde, conforme prevê a NR 15 - 'Atividades e Operações Insalubres' Anexo - 1 'Limites de Tolerância para Ruídos Contínuos ou Intermitente', Anexo 2 'Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto' da Portaria 3.214/78. Ficou prejudicada a medição, pois neste momento não mais existem obras no local (referente as atividades do Reclamante), encerrada. Portanto foram utilizados como parâmetro as referências técnicas dos equipamentos utilizados, fornecidos por provas emprestadas, documentos nos Autos e pelo fabricante, que segue: * Furadeira de Impacto - Ruído = 66,8 dB (A) * Lixadeira - Ruído = 71,7 dB (A) Serra Circular - Ruído 82,8 a 100,0 dB(A) Há de se levar em consideração que não é todo momento que há operação com serra circular (não é toda jornada), haja visto que as atividades são dinâmicas, conforme descrição das atividades, portanto a exposição é considerada eventual, não permanecendo toda sua jornada de labor a este nível de ruído. Assim, conclui-se que as atividades realizadas pelo Reclamante não se caracterizam como insalubres, em virtude da exposição, contatos ou efeitos de ruído". Como se vê, diante do encerramento da obra, o Vistor considerou os equipamentos utilizados pelo trabalhador, deixando claro que a exposição ao ruído da serra circular era eventual - mesmo porque o próprio reclamante informou que já recebia as ferragens cortadas -, concluindo inexistir exposição a agentes insalubres, na forma do Anexo 1, da NR-15. E, no laudo pericial apresentado pelo reclamante como prova emprestada (ID. bf9e577) e acolhido pelo juízo a quo, a Expert também não obteve sucesso em aferir os níveis de ruído, pois a obra estava em fase de acabamento, tendo concluído, no entanto, pela existência de labor insalubre, tomando por base um estudo científico na construção civil, que apurou que um servente prático ficaria exposto a níveis de 86,01 dB(A). No entanto, o estudo utilizado na prova emprestada se refere a uma obra residencial realizada na cidade de Vitória da Conquista-BA, e considerou que um servente prático desenvolve atividades de demolição de edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas, preparação de canteiros de obras, manutenção de primeiro nível, escavação e preparação de massas de concreto, as quais são significativamente distintas daquelas narradas pelo reclamante ao perito, não merecendo, pois, acolhimento. Dessa forma, considerando que o perito nomeado nos presentes autos analisou os níveis de ruído com base das atividades e maquinários descritos pelo próprio autor, merecem prevalecer as suas considerações, por melhor refletirem a realidade de trabalho do reclamante, não se constatando, pois, labor insalubre por exposição a ruído. Reforça essa conclusão o fato de que a outra prova pericial emprestada apresentada pelo reclamante (ID. a252143), na qual o perito logrou êxito em aferir níveis de ruído, concluiu que "não foram constatadas fontes geradoras de ruído no ambiente de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Nesse contexto, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, impondo-se reformar a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Como corolário, fica também excluída a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante. Por fim, revertem-se os honorários periciais, ora reduzidos para R$ 1.000,00, a cargo do autor, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, bem como do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, e Portaria GP/CR Nº 9, de 08/04/2026, ambos deste Eg. TRT/SP. Provejo nesses termos. Da impugnação ao laudo contábil - sentença líquida Sem razão. A sentença foi cristalina ao estabelecer que "para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT e intervalo intrajornada suprimido, eis que estas possuem cunho indenizatório" (ID. e95b75e). E, diferentemente do alegado pela recorrente, o laudo pericial contábil especificou, parcela por parcela, se haveria incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, incluindo com as indicações "principal tributável" ou "principal não tributável". De todo modo, diante da parcial reforma da sentença, os cálculos de liquidação serão reelaborados, sendo certo que a recorrente terá nova oportunidade para impugná-los, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Nego provimento. Dos honorários periciais contábeis Quanto aos honorários da perícia contábil, diante da baixa complexidade dos cálculos, cuja elaboração foi possível com os documentos constantes dos autos, imperiosa a redução do valor fixado de R$ 2.400,00 para R$ 2.000,00. Dou parcial provimento. Da justiça gratuita concedida ao reclamante Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, além de receber salário inferior ao teto legal (ID. cfa95b6), o reclamante firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. bc94cd6), a qual não foi infirmada por prova em contrário, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça gratuita. Nada a prover. Dos honorários advocatícios. Dos juros e correção monetária Deixo para apreciar as matérias juntamente com o recurso ordinário do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do dano moral Sem razão. Os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não implicam, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do autor. Nesse mesmo sentido, aliás, é a tese firmada no Tema 143 de IRR do TST, que estabelece que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Diante disso, o pedido é mesmo improcedente. Nego provimento. Da multa convencional Não apresentadas as normas coletivas que embasam o pedido relativo à multa normativa, não há mesmo como acolher a pretensão do autor, já que não é possível verificar o descumprimento de suas cláusulas, não se tratando, como quer fazer crer o reclamante, de "formalismo excessivo e violação ao princípio da simplicidade". Nada a prover. Dos honorários advocatícios (matéria comum) Aprecio, conjuntamente, o apelo da 2ª reclamada no particular. Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbentes, ficam as partes obrigadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 10%, incidente sobre a sucumbência de cada uma delas, não comportando alteração. E, diante da gratuidade da justiça concedida à reclamante e da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, acerca da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, como constou na sentença. Nada modifico. Dos juros e correção monetária (matéria comum) O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, mercê do v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão:(ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Destarte, estando a sentença em consonância com os termos transatos, nada há que se reformar. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 2ª reclamada, para: a) autorizar a dedução do salário correspondente ao interregno entre 17/05/2025 a 30/05/2025 do aviso prévio indenizado, conforme TRCT; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante; c) reverter os honorários periciais técnicos, ora reduzidos para R$ 1.000,00, que ficam a cargo do autor, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, bem como do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, e Portaria GP/CR Nº 9, de 08/04/2026, ambos deste Eg. TRT/SP; d) reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 2.000,00, além de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas, já recolhidas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, ficando mantida, no mais, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
27/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001958-34.2025.5.02.0717 RECORRENTE: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVALDO CABRAL DE JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#077d085): PROC. TRT/SP Nº 1001958-34.2025.5.02.0717 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. 2º RECORRENTE: EDIVALDO CABRAL DE JESUS RECORRIDOS: OS MESMOS E CAHENRI CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformadas com a r. sentença sob ID. e95b75e, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 91845bd), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A 2ª ré discute revelia da 1ª reclamada, ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, falta de discriminação das verbas salariais e indenizatórias no laudo contábil, honorários periciais e contábeis, PPP, honorários advocatícios, justiça gratuita concedida ao autor, juros e correção monetária (ID. 0628a58). E o reclamante busca a reforma quanto à indenização por danos morais, multa normativa, honorários advocatícios, juros e correção monetária (ID. b4c195a). Contrarrazões da 2ª reclamada (ID. a3a0cb3) e do reclamante (ID. 9b051fd). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA Dos efeitos da revelia da primeira reclamada A apresentação de defesa pela segunda reclamada, ora recorrente, não tem o condão de afastar a confissão ficta da primeira ré, ausente na audiência em que deveria depor. A previsão constante do art. 345, I, do CPC, apenas lhe aproveita nos pontos em comum e diante de impugnação específica pela recorrente dos fatos deduzidos na inicial, o que será examinado nos capítulos pertinentes. Nada a prover. Da ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae e, como tal, foi apreciada na Origem. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as rés, tendo a preposta da 2ª reclamada confessado, em depoimento pessoal, que manteve contrato com a primeira reclamada de 11/2023 a 03/2025 (ID. 1bb07fc). E ainda que o reclamante tenha laborado em favor de empresa que, incontroversamente, faz parte do grupo econômico da 2ª ré, é certo que, a teor do art. 2º, §2º, da CLT, as empresas são solidariamente responsáveis, podendo o autor propor ação contra qualquer um dos devedores solidários, conforme dispõe o art. 275, do Código Civil. Conforme se observa no documento de ID. af7d826, a contratante, por meio de contrato cujo objeto é a "prestação de serviços por empreitada a preço global da obra de construção e ampliação das estações Barueri e Ambuitá da Linha 8 - Diamante do Sistema de Trens Metropolitanos de São Paulo-SP", delegou atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do reclamante à sua disposição, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode ver-se livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de não haver fraude na contratação-, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. Não se acene com a condição de dona da obra como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que a SDI-1 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/2017 e publicado em 30/06/2017, firmou o Tema Repetitivo nº 6, de observância obrigatória, no sentido de que "IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa 'in eligendo'" (destacamos). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão, exarado em 09/08/2018 e publicado em 19/10/2018, houve modulação dos seus efeitos para limitar a aplicação da responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro inidôneo exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, a saber, "V) O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR- 190-53.2015.5.03.0090- 9/8/2018" (grifamos). Assim, considerado o ajuste entre as partes já no ano de 2023, após, portanto, 11/05/2017, ainda que na condição de dona da obra, responde a recorrente subsidiariamente pelos créditos deferidos, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da não comprovação da idoneidade econômico-financeira da empregadora à época de sua contratação, o que, aliás, competia à 2ª reclamada demonstrar, diante do princípio da aptidão para produção de prova, consoante já decidiu o C. TST: "(...) TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que 'a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos'. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro. Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma. Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023, g.n.). E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331, não se havendo cogitar, in casu, caráter punitivo ou personalíssimo das rubricas deferidas. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso da 6ª reclamada, nos termos da lei civil. Note-se que a recorrente foi condenada de forma subsidiária, pelo que o benefício de ordem será observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da 1ª reclamada, empregadora. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas objeto da condenação. Nego provimento. Do aviso prévio Parcial razão assiste à recorrente. O reclamante alegou, na petição inicial, que o documento referente ao aviso prévio foi assinado no ato da dispensa, com data retroativa, o que se presume verdadeiro, diante da revelia da 1ª ré e ausência de impugnação específica da 2ª reclamada. Dessa forma, é mesmo nulo o aviso prévio fornecido no dia 30/04/2025 (ID. 2752126), como bem considerou o juízo de origem. No entanto, tendo em vista que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que seu último dia de trabalho foi em 16/05/2025 (ID. 1bb07fc), e que, no TRCT de ID. cfa95b6, houve o pagamento de saldo salarial de 30 dias, considerando o afastamento em 30/05/2025, deve-se autorizar a dedução do salário correspondente ao interregno entre 17/05/2025 a 30/05/2025 do aviso prévio indenizado, de forma a evitar enriquecimento sem causa do reclamante. Provejo nesses termos. Da multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia acerca da data de encerramento contratual - 16/05/2025 -, as verbas rescisórias, pagas somente em 10/06/2025, não observaram o prazo previsto no §6º, do art. 477, da CLT, atraindo a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. Desprovejo. Do adicional de insalubridade. Do PPP O juízo de origem, afastando a conclusão pericial, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a ruído, nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo técnico pericial (Id e1a63a0) foi conclusivo no seguinte sentido: Este Perito Judicial, durante sua diligência, constatou que, a função exercida pelo Reclamante era a de Servente de Obras. Diante deste fato, não se constatou evidências de exposição ou contato ao Agente Insalubre. O adicional de insalubridade é um benefício previsto no Artigo 189 da CLT: 'Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos'. Remetendo-se a NR 15 e seus anexos, existem os itens legais para classificar o que é ou não insalubre. Essa classificação baseia-se nos limites de tolerância fixados pela norma e também pelo tipo de agente agressivo, meios de proteção e tempo de exposição. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma regulamentadora - 15, as atividades desenvolvidas pelo Sr. EDIVALDO CABRAL DE JESUS, não se enquadram ao adicional de Insalubridade. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, juntado laudo emprestado (ID bf9e577), em que foi constatada exposição ao agente ruído. No referido laudo, não houve medição do ruído no local de trabalho, tampouco análise do PPRA, tendo a perita concluído pela existência da insalubridade com base em uma publicação da Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, na qual consta que um servente fica exposto a 86,01 db(A). No presente processo, o perito analisou os equipamentos utilizados na obra e concluiu pela inexistência de condições insalubres, uma vez que, em geral, a exposição era abaixo do limite de tolerância. Quanto à serra circular, cujo ruído varia de 82,8 a 100 dB(A), o perito afirmou que não havia exposição durante toda a jornada, uma vez que as atividades são dinâmicas e que a exposição era eventual. Contudo, não há nos autos comprovante de entrega de EPIs, não sendo possível afirmar que havia neutralização do agente insalubre. Assim, afasto a conclusão o laudo elaborado neste processo, notadamente por haver o perito constatado a exposição a limites superiores àqueles previstos para uma jornada de 8 horas, e sem a utilização de EPIs, e acolho aquela elaborada nos autos do laudo emprestado de ID bf9e577. Condeno a ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período laborado (...)". Data venia, a decisão merece reforma. O laudo pericial sob ID. e1a63a0, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 46f543c, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, ao se ativar em obra da 2ª reclamada, não exercera atividade insalubre, nos moldes delineados pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. De efeito, apurou o Sr. Perito do Juízo que o autor executou atividades de armador, pedreiro, ajudante, todos os serviços da construção civil, sendo que "recebia as ferragens já cortadas de acordo com a necessidade da obra, na frente de serviço, fazia montagem e amarração das ferragens em alvenarias que seria concretada posteriormente. Acompanhava a concretagem para verificar o andamento das ferragens se houve alguma anormalidade, intervia para conserto das ferragens. Fazia uso de equipamentos manuais como: lixadeira, martelo, alicate, limpeza e organização das frentes de obra, assentava blocos". No que se refere à exposição a ruído, o Sr. Perito fez as seguintes considerações: "A-1) RUÍDO - Durante a realização da perícia no local de trabalho do Reclamante, no qual à Reclamada prestou serviço, não constatamos a realização ou existência de atividade de risco ou área de risco prejudiciais à saúde, conforme prevê a NR 15 - 'Atividades e Operações Insalubres' Anexo - 1 'Limites de Tolerância para Ruídos Contínuos ou Intermitente', Anexo 2 'Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto' da Portaria 3.214/78. Ficou prejudicada a medição, pois neste momento não mais existem obras no local (referente as atividades do Reclamante), encerrada. Portanto foram utilizados como parâmetro as referências técnicas dos equipamentos utilizados, fornecidos por provas emprestadas, documentos nos Autos e pelo fabricante, que segue: * Furadeira de Impacto - Ruído = 66,8 dB (A) * Lixadeira - Ruído = 71,7 dB (A) Serra Circular - Ruído 82,8 a 100,0 dB(A) Há de se levar em consideração que não é todo momento que há operação com serra circular (não é toda jornada), haja visto que as atividades são dinâmicas, conforme descrição das atividades, portanto a exposição é considerada eventual, não permanecendo toda sua jornada de labor a este nível de ruído. Assim, conclui-se que as atividades realizadas pelo Reclamante não se caracterizam como insalubres, em virtude da exposição, contatos ou efeitos de ruído". Como se vê, diante do encerramento da obra, o Vistor considerou os equipamentos utilizados pelo trabalhador, deixando claro que a exposição ao ruído da serra circular era eventual - mesmo porque o próprio reclamante informou que já recebia as ferragens cortadas -, concluindo inexistir exposição a agentes insalubres, na forma do Anexo 1, da NR-15. E, no laudo pericial apresentado pelo reclamante como prova emprestada (ID. bf9e577) e acolhido pelo juízo a quo, a Expert também não obteve sucesso em aferir os níveis de ruído, pois a obra estava em fase de acabamento, tendo concluído, no entanto, pela existência de labor insalubre, tomando por base um estudo científico na construção civil, que apurou que um servente prático ficaria exposto a níveis de 86,01 dB(A). No entanto, o estudo utilizado na prova emprestada se refere a uma obra residencial realizada na cidade de Vitória da Conquista-BA, e considerou que um servente prático desenvolve atividades de demolição de edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas, preparação de canteiros de obras, manutenção de primeiro nível, escavação e preparação de massas de concreto, as quais são significativamente distintas daquelas narradas pelo reclamante ao perito, não merecendo, pois, acolhimento. Dessa forma, considerando que o perito nomeado nos presentes autos analisou os níveis de ruído com base das atividades e maquinários descritos pelo próprio autor, merecem prevalecer as suas considerações, por melhor refletirem a realidade de trabalho do reclamante, não se constatando, pois, labor insalubre por exposição a ruído. Reforça essa conclusão o fato de que a outra prova pericial emprestada apresentada pelo reclamante (ID. a252143), na qual o perito logrou êxito em aferir níveis de ruído, concluiu que "não foram constatadas fontes geradoras de ruído no ambiente de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Nesse contexto, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, impondo-se reformar a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Como corolário, fica também excluída a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante. Por fim, revertem-se os honorários periciais, ora reduzidos para R$ 1.000,00, a cargo do autor, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, bem como do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, e Portaria GP/CR Nº 9, de 08/04/2026, ambos deste Eg. TRT/SP. Provejo nesses termos. Da impugnação ao laudo contábil - sentença líquida Sem razão. A sentença foi cristalina ao estabelecer que "para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT e intervalo intrajornada suprimido, eis que estas possuem cunho indenizatório" (ID. e95b75e). E, diferentemente do alegado pela recorrente, o laudo pericial contábil especificou, parcela por parcela, se haveria incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, incluindo com as indicações "principal tributável" ou "principal não tributável". De todo modo, diante da parcial reforma da sentença, os cálculos de liquidação serão reelaborados, sendo certo que a recorrente terá nova oportunidade para impugná-los, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Nego provimento. Dos honorários periciais contábeis Quanto aos honorários da perícia contábil, diante da baixa complexidade dos cálculos, cuja elaboração foi possível com os documentos constantes dos autos, imperiosa a redução do valor fixado de R$ 2.400,00 para R$ 2.000,00. Dou parcial provimento. Da justiça gratuita concedida ao reclamante Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, além de receber salário inferior ao teto legal (ID. cfa95b6), o reclamante firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. bc94cd6), a qual não foi infirmada por prova em contrário, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça gratuita. Nada a prover. Dos honorários advocatícios. Dos juros e correção monetária Deixo para apreciar as matérias juntamente com o recurso ordinário do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do dano moral Sem razão. Os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não implicam, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do autor. Nesse mesmo sentido, aliás, é a tese firmada no Tema 143 de IRR do TST, que estabelece que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Diante disso, o pedido é mesmo improcedente. Nego provimento. Da multa convencional Não apresentadas as normas coletivas que embasam o pedido relativo à multa normativa, não há mesmo como acolher a pretensão do autor, já que não é possível verificar o descumprimento de suas cláusulas, não se tratando, como quer fazer crer o reclamante, de "formalismo excessivo e violação ao princípio da simplicidade". Nada a prover. Dos honorários advocatícios (matéria comum) Aprecio, conjuntamente, o apelo da 2ª reclamada no particular. Considerando se tratar de ação ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicável, no caso concreto, o artigo 791-A, da CLT, de modo que, sucumbentes, ficam as partes obrigadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram adequadamente fixados pela Origem no importe de 10%, incidente sobre a sucumbência de cada uma delas, não comportando alteração. E, diante da gratuidade da justiça concedida à reclamante e da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, acerca da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, como constou na sentença. Nada modifico. Dos juros e correção monetária (matéria comum) O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, mercê do v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão:(ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Destarte, estando a sentença em consonância com os termos transatos, nada há que se reformar. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 2ª reclamada, para: a) autorizar a dedução do salário correspondente ao interregno entre 17/05/2025 a 30/05/2025 do aviso prévio indenizado, conforme TRCT; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como a obrigação de fornecer o PPP atualizado ao reclamante; c) reverter os honorários periciais técnicos, ora reduzidos para R$ 1.000,00, que ficam a cargo do autor, de cujo pagamento, todavia, fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo o Sr. Perito Judicial ser remunerado pela União, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, bem como do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, e Portaria GP/CR Nº 9, de 08/04/2026, ambos deste Eg. TRT/SP; d) reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 2.000,00, além de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas, já recolhidas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, ficando mantida, no mais, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO CABRAL DE JESUS