Detalhe do processo

1001958-24.2016.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001958-24.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro de Mattos Gamito - Kleber Fabbri das Neves - - Marcos Henrique Lopes da Costa Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Leandro de Mattos Gamito em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de Kleber Fabbri das Neves Louro e de Marcos Henrique Lopes da Costa Santos, em razão de suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de safenectomia realizado em 19/06/2013 no Ambulatório Médico de Especialidades de Santos (AME-Santos), do qual teria resultado monoplegia do membro inferior esquerdo. Os médicos corréus apresentaram contestações suscitando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e. A decisão saneadora de fls. 446/448 rejeitou as preliminares e determinou o prosseguimento do feito. O corréu Kleber Fabbri das Neves Louro interpôs agravo de instrumento, no qual veio a ser interposto agravo interno, julgado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, em 23/07/2026, nos autos do Agravo Interno Cível nº 2042242-32.2026.8.26.0000. O colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, julgando extinta a ação nos termos do art. 485, VI, do CPC, com expressa extensão dos efeitos da decisão ao corréu Marcos Henrique Lopes da Costa Santos. O corréu Marcos Henrique Lopes da Costa Santos peticionou aos autos (fls. 496/497) noticiando o julgamento e requerendo a exclusão do polo passivo em cumprimento à decisão colegiada. É o relatório. Fundamento e Decido. A questão da ilegitimidade passiva dos médicos corréus já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A 10ª Câmara de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno Cível nº 2042242-32.2026.8.26.0000, assentou a incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese estabelece que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" . Os médicos que prestam serviços em estabelecimento de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde qualificam-se como agentes públicos por equiparação, submetendo-se ao regime da dupla garantia consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ação indenizatória por suposto erro médico deve ser dirigida contra o ente federativo ou a pessoa jurídica prestadora do serviço, sendo o profissional que atuou na condição de agente público parte ilegítima para a demanda . O acórdão do Tribunal de Justiça não se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante Kleber Fabbri das Neves Louro. Com expressa fundamentação, determinou a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Marcos Henrique Lopes da Costa Santos, que se encontrava na mesma situação fático-jurídica: médico atuante no mesmo procedimento e no mesmo estabelecimento público de saúde, igualmente qualificado como agente público por equiparação. A extensão dos efeitos da decisão a corréu que se encontra em idêntica situação processual encontra amparo nos princípios da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica. Seria incompatível com a racionalidade do sistema que dois profissionais médicos, envolvidos nos mesmos fatos e submetidos ao mesmo regime jurídico, recebessem tratamentos processuais distintos um excluído do feito por decisão colegiada vinculante e outro mantido no polo passivo em contrariedade ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o juízo de primeiro grau está vinculado ao cumprimento da decisão proferida pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça, sob pena de vulneração do sistema hierárquico do Poder Judiciário e de ofensa à autoridade da coisa julgada que se forma progressivamente sobre as questões decididas em grau recursal. Ressalte-se que a exclusão dos médicos do polo passivo não priva o autor do direito à reparação. A responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos permanece recaindo sobre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A discussão acerca da eventual culpa individual dos profissionais desloca-se para o âmbito da ação regressiva, a ser proposta pelo ente público condenado após o trânsito em julgado da sentença e o efetivo pagamento da indenização, nos termos assegurados pela parte final do dispositivo constitucional. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo Interno Cível nº 2042242-32.2026.8.26.0000, e com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos médicos Kleber Fabbri das Neves Louro e Marcos Henrique Lopes da Costa Santos e JULGO EXTINTO o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) DETERMINO a anotação da exclusão dos referidos corréus do polo passivo no sistema de processamento eletrônico e a atualização dos registros cadastrais do feito. c) CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos médicos excluídos, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos pelo acórdão, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). d) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantidas as deliberações constantes da decisão saneadora, no que não foram infirmadas pela decisão colegiada. e) Intimem-se as partes. Cobre-se a vinda do laudo pericial do IMESC. - ADV: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB 14946/PA)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KLEBER FABBRI DAS NEVES

Autor LEANDRO DE MATTOS GAMITO

Réu MARCOS HENRIQUE LOPES DA COSTA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO

OAB: 283325/SP

ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA

OAB: 14946/PA

ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO

OAB: 185155/SP

ARNALDO TEBECHERANE HADDAD

OAB: 207911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001958-24.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro de Mattos Gamito - Kleber Fabbri das Neves - - Marcos Henrique Lopes da Costa Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Leandro de Mattos Gamito em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de Kleber Fabbri das Neves Louro e de Marcos Henrique Lopes da Costa Santos, em razão de suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de safenectomia realizado em 19/06/2013 no Ambulatório Médico de Especialidades de Santos (AME-Santos), do qual teria resultado monoplegia do membro inferior esquerdo. Os médicos corréus apresentaram contestações suscitando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e. A decisão saneadora de fls. 446/448 rejeitou as preliminares e determinou o prosseguimento do feito. O corréu Kleber Fabbri das Neves Louro interpôs agravo de instrumento, no qual veio a ser interposto agravo interno, julgado pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, em 23/07/2026, nos autos do Agravo Interno Cível nº 2042242-32.2026.8.26.0000. O colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, julgando extinta a ação nos termos do art. 485, VI, do CPC, com expressa extensão dos efeitos da decisão ao corréu Marcos Henrique Lopes da Costa Santos. O corréu Marcos Henrique Lopes da Costa Santos peticionou aos autos (fls. 496/497) noticiando o julgamento e requerendo a exclusão do polo passivo em cumprimento à decisão colegiada. É o relatório. Fundamento e Decido. A questão da ilegitimidade passiva dos médicos corréus já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A 10ª Câmara de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno Cível nº 2042242-32.2026.8.26.0000, assentou a incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese estabelece que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" . Os médicos que prestam serviços em estabelecimento de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde qualificam-se como agentes públicos por equiparação, submetendo-se ao regime da dupla garantia consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ação indenizatória por suposto erro médico deve ser dirigida contra o ente federativo ou a pessoa jurídica prestadora do serviço, sendo o profissional que atuou na condição de agente público parte ilegítima para a demanda . O acórdão do Tribunal de Justiça não se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante Kleber Fabbri das Neves Louro. Com expressa fundamentação, determinou a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Marcos Henrique Lopes da Costa Santos, que se encontrava na mesma situação fático-jurídica: médico atuante no mesmo procedimento e no mesmo estabelecimento público de saúde, igualmente qualificado como agente público por equiparação. A extensão dos efeitos da decisão a corréu que se encontra em idêntica situação processual encontra amparo nos princípios da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica. Seria incompatível com a racionalidade do sistema que dois profissionais médicos, envolvidos nos mesmos fatos e submetidos ao mesmo regime jurídico, recebessem tratamentos processuais distintos um excluído do feito por decisão colegiada vinculante e outro mantido no polo passivo em contrariedade ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o juízo de primeiro grau está vinculado ao cumprimento da decisão proferida pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça, sob pena de vulneração do sistema hierárquico do Poder Judiciário e de ofensa à autoridade da coisa julgada que se forma progressivamente sobre as questões decididas em grau recursal. Ressalte-se que a exclusão dos médicos do polo passivo não priva o autor do direito à reparação. A responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos permanece recaindo sobre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A discussão acerca da eventual culpa individual dos profissionais desloca-se para o âmbito da ação regressiva, a ser proposta pelo ente público condenado após o trânsito em julgado da sentença e o efetivo pagamento da indenização, nos termos assegurados pela parte final do dispositivo constitucional. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo Interno Cível nº 2042242-32.2026.8.26.0000, e com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos médicos Kleber Fabbri das Neves Louro e Marcos Henrique Lopes da Costa Santos e JULGO EXTINTO o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) DETERMINO a anotação da exclusão dos referidos corréus do polo passivo no sistema de processamento eletrônico e a atualização dos registros cadastrais do feito. c) CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos médicos excluídos, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos pelo acórdão, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). d) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantidas as deliberações constantes da decisão saneadora, no que não foram infirmadas pela decisão colegiada. e) Intimem-se as partes. Cobre-se a vinda do laudo pericial do IMESC. - ADV: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB 14946/PA)