Detalhe do processo

1001957-86.2024.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001957-86.2024.5.02.0716 RECORRENTE: GOLFINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MONITORAMENTO, PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - EPP RECORRIDO: GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 753bb73 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001957-86.2024.5.02.0716 (ROT) RECORRENTE: GOLFINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MONITORAMENTO, PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - EPP (1ª recda.), CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAISSANCE (2ª recda.) RECORRIDO: GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O reclamante realizava, de forma diária e habitual, a coleta de lixo dos banheiros no condomínio em que prestou serviço. Tratando-se de local de grande circulação de pessoas, aplicável à hipótese o item II da Súmula 448 do C. TST, fazendo jus o obreiro ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 556041a, complementada pela r. sentença de embargos declaratórios ID 96d6616, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as reclamadas, pretendendo a reforma quanto ao adicional de insalubridade e pedidos correspondentes. Contrarrazões do reclamante (ID 7324972). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 Adicional de insalubridade O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise criteriosa do local de trabalho, no que se refere à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e à utilização de equipamentos individuais de proteção - EPIs, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo em determinado período do contrato de trabalho, tendo em vista a exposição diária do trabalhador à agentes biológicos. Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade. Conforme salientado em sentença, a reclamada não foi capaz de infirmar as conclusões periciais, não tendo apresentado elementos capazes de afastar as conclusões obtidas pelo perito, que se basearam em criterioso trabalho, não se vislumbrando nenhuma irregularidade. De acordo com a Súmula 448 do C. TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, apurou-se que o reclamante realizava diariamente a coleta de lixo do condomínio formado por uma torre, dois subsolos, pavimento térreo e sete andares com cinco apartamentos por andar, sendo que, no período em que lhe foi concedido o adicional respectivo, não houve comprovação de fornecimento e utilização dos EPIs adequados, caracterizando, pois, a situação prevista na citada Súmula 448 do C. TST. Acrescenta-se que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não elide direito ao adicional de insalubridade em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as referidas substâncias. Nada a reformar, portanto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "No caso dos autos, o perito apurou o seguinte (ID. fea5981): Na 2ª reclamada (27/09/2022 a 28/04/2024): O trabalhador realizava o transporte de lixo, já ensacado, varrição, acompanhamento de prestadores, recebimento de encomendas e conservação de plantas. Também executava a limpeza da clausura, da cobertura de vidro e a lavagem semanal de lixeiras com detergentes e água sanitária. Na 1ª reclamada (04/10/2024 a 24/07/2025): Atuando como volante nos condomínios Green e Storil, coletava lixo dos halls, já ensacado, transportando-o até a calçada, com exposição semanal ao caminhão de lixo. Adicionalmente, tratava a piscina com cloro diariamente, aspirava-a, higienizava lixeiras, varria áreas externas e lavava o piso das garagens. Apurou-se, ainda, que, o condomínio era residencial e formado por uma torre, dois subsolos, pavimento térreo e sete andares com cinco apartamentos por andar. Estabelece a Súmula n.º 448, do Colendo TST: "SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tendo em vista o teor da Súmula, verifica-se que, o lixo depositado em sacos pelos moradores e colocados em lixeiras - o chamado lixo doméstico ou residencial - não se equipara ao lixo urbano para fins de pagamento do adicional em grau máximo. O entendimento sumular é que o contato com o lixo de banheiros de grande fluxo (como shoppings, aeroportos ou grandes empresas) expõe o trabalhador a agentes biológicos muito mais agressivos do que o lixo doméstico comum. A coleta de lixo doméstico (de sacos fechados colocados em lixeiras de condomínios, por exemplo) é considerada limpeza em residências e escritórios. Uma vez que, não há classificação oficial pelo Ministério do Trabalho e Emprego na NR-15, ainda que haja menção em laudo, a atividade do reclamante, não tem o condão de gerar o adicional (item I, da Súmula n.º 448). Portanto, para o Julgador, o que define o direito ao adicional em grau máximo não é apenas o ato de "coletar lixo", mas a origem e a natureza desse lixo. Se o lixo for de banheiro de uso coletivo de grande circulação, o adicional é devido (item II, da Súmula n.º 448). Mas, lixo doméstico ensacado por moradores, caso dos autos, não há falar-se em adicional de insalubridade. De toda a sorte, eram fornecidos EPI´s, conforme o perito, restando evidenciado que, o reclamante se ativava protegido o que afasta o direito ao adicional de insalubridade. DOU PROVIMENTO ao apelo para excluir as condenações de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, inclusive entrega de PPP.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI SCABORA

Autor GOLFINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MONITORAMENTO, PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - EPP

Réu GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MORENO BARROT

OAB: 94149/SP

FERNANDA TAVARES DE GOES

OAB: 281808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001957-86.2024.5.02.0716 RECORRENTE: GOLFINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MONITORAMENTO, PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - EPP RECORRIDO: GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 753bb73 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001957-86.2024.5.02.0716 (ROT) RECORRENTE: GOLFINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MONITORAMENTO, PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - EPP (1ª recda.), CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAISSANCE (2ª recda.) RECORRIDO: GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O reclamante realizava, de forma diária e habitual, a coleta de lixo dos banheiros no condomínio em que prestou serviço. Tratando-se de local de grande circulação de pessoas, aplicável à hipótese o item II da Súmula 448 do C. TST, fazendo jus o obreiro ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 556041a, complementada pela r. sentença de embargos declaratórios ID 96d6616, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as reclamadas, pretendendo a reforma quanto ao adicional de insalubridade e pedidos correspondentes. Contrarrazões do reclamante (ID 7324972). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 Adicional de insalubridade O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise criteriosa do local de trabalho, no que se refere à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e à utilização de equipamentos individuais de proteção - EPIs, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo em determinado período do contrato de trabalho, tendo em vista a exposição diária do trabalhador à agentes biológicos. Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade. Conforme salientado em sentença, a reclamada não foi capaz de infirmar as conclusões periciais, não tendo apresentado elementos capazes de afastar as conclusões obtidas pelo perito, que se basearam em criterioso trabalho, não se vislumbrando nenhuma irregularidade. De acordo com a Súmula 448 do C. TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, apurou-se que o reclamante realizava diariamente a coleta de lixo do condomínio formado por uma torre, dois subsolos, pavimento térreo e sete andares com cinco apartamentos por andar, sendo que, no período em que lhe foi concedido o adicional respectivo, não houve comprovação de fornecimento e utilização dos EPIs adequados, caracterizando, pois, a situação prevista na citada Súmula 448 do C. TST. Acrescenta-se que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não elide direito ao adicional de insalubridade em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as referidas substâncias. Nada a reformar, portanto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "No caso dos autos, o perito apurou o seguinte (ID. fea5981): Na 2ª reclamada (27/09/2022 a 28/04/2024): O trabalhador realizava o transporte de lixo, já ensacado, varrição, acompanhamento de prestadores, recebimento de encomendas e conservação de plantas. Também executava a limpeza da clausura, da cobertura de vidro e a lavagem semanal de lixeiras com detergentes e água sanitária. Na 1ª reclamada (04/10/2024 a 24/07/2025): Atuando como volante nos condomínios Green e Storil, coletava lixo dos halls, já ensacado, transportando-o até a calçada, com exposição semanal ao caminhão de lixo. Adicionalmente, tratava a piscina com cloro diariamente, aspirava-a, higienizava lixeiras, varria áreas externas e lavava o piso das garagens. Apurou-se, ainda, que, o condomínio era residencial e formado por uma torre, dois subsolos, pavimento térreo e sete andares com cinco apartamentos por andar. Estabelece a Súmula n.º 448, do Colendo TST: "SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tendo em vista o teor da Súmula, verifica-se que, o lixo depositado em sacos pelos moradores e colocados em lixeiras - o chamado lixo doméstico ou residencial - não se equipara ao lixo urbano para fins de pagamento do adicional em grau máximo. O entendimento sumular é que o contato com o lixo de banheiros de grande fluxo (como shoppings, aeroportos ou grandes empresas) expõe o trabalhador a agentes biológicos muito mais agressivos do que o lixo doméstico comum. A coleta de lixo doméstico (de sacos fechados colocados em lixeiras de condomínios, por exemplo) é considerada limpeza em residências e escritórios. Uma vez que, não há classificação oficial pelo Ministério do Trabalho e Emprego na NR-15, ainda que haja menção em laudo, a atividade do reclamante, não tem o condão de gerar o adicional (item I, da Súmula n.º 448). Portanto, para o Julgador, o que define o direito ao adicional em grau máximo não é apenas o ato de "coletar lixo", mas a origem e a natureza desse lixo. Se o lixo for de banheiro de uso coletivo de grande circulação, o adicional é devido (item II, da Súmula n.º 448). Mas, lixo doméstico ensacado por moradores, caso dos autos, não há falar-se em adicional de insalubridade. De toda a sorte, eram fornecidos EPI´s, conforme o perito, restando evidenciado que, o reclamante se ativava protegido o que afasta o direito ao adicional de insalubridade. DOU PROVIMENTO ao apelo para excluir as condenações de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, inclusive entrega de PPP.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001957-86.2024.5.02.0716 RECORRENTE: GOLFINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MONITORAMENTO, PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - EPP RECORRIDO: GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 753bb73 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001957-86.2024.5.02.0716 (ROT) RECORRENTE: GOLFINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MONITORAMENTO, PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - EPP (1ª recda.), CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAISSANCE (2ª recda.) RECORRIDO: GUSTAVO OLIVEIRA DE FRANCA RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O reclamante realizava, de forma diária e habitual, a coleta de lixo dos banheiros no condomínio em que prestou serviço. Tratando-se de local de grande circulação de pessoas, aplicável à hipótese o item II da Súmula 448 do C. TST, fazendo jus o obreiro ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 556041a, complementada pela r. sentença de embargos declaratórios ID 96d6616, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as reclamadas, pretendendo a reforma quanto ao adicional de insalubridade e pedidos correspondentes. Contrarrazões do reclamante (ID 7324972). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 Adicional de insalubridade O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial que, após realização de diligência no local de trabalho do reclamante, bem como análise criteriosa do local de trabalho, no que se refere à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e à utilização de equipamentos individuais de proteção - EPIs, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo em determinado período do contrato de trabalho, tendo em vista a exposição diária do trabalhador à agentes biológicos. Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade. Conforme salientado em sentença, a reclamada não foi capaz de infirmar as conclusões periciais, não tendo apresentado elementos capazes de afastar as conclusões obtidas pelo perito, que se basearam em criterioso trabalho, não se vislumbrando nenhuma irregularidade. De acordo com a Súmula 448 do C. TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, apurou-se que o reclamante realizava diariamente a coleta de lixo do condomínio formado por uma torre, dois subsolos, pavimento térreo e sete andares com cinco apartamentos por andar, sendo que, no período em que lhe foi concedido o adicional respectivo, não houve comprovação de fornecimento e utilização dos EPIs adequados, caracterizando, pois, a situação prevista na citada Súmula 448 do C. TST. Acrescenta-se que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não elide direito ao adicional de insalubridade em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as referidas substâncias. Nada a reformar, portanto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "No caso dos autos, o perito apurou o seguinte (ID. fea5981): Na 2ª reclamada (27/09/2022 a 28/04/2024): O trabalhador realizava o transporte de lixo, já ensacado, varrição, acompanhamento de prestadores, recebimento de encomendas e conservação de plantas. Também executava a limpeza da clausura, da cobertura de vidro e a lavagem semanal de lixeiras com detergentes e água sanitária. Na 1ª reclamada (04/10/2024 a 24/07/2025): Atuando como volante nos condomínios Green e Storil, coletava lixo dos halls, já ensacado, transportando-o até a calçada, com exposição semanal ao caminhão de lixo. Adicionalmente, tratava a piscina com cloro diariamente, aspirava-a, higienizava lixeiras, varria áreas externas e lavava o piso das garagens. Apurou-se, ainda, que, o condomínio era residencial e formado por uma torre, dois subsolos, pavimento térreo e sete andares com cinco apartamentos por andar. Estabelece a Súmula n.º 448, do Colendo TST: "SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tendo em vista o teor da Súmula, verifica-se que, o lixo depositado em sacos pelos moradores e colocados em lixeiras - o chamado lixo doméstico ou residencial - não se equipara ao lixo urbano para fins de pagamento do adicional em grau máximo. O entendimento sumular é que o contato com o lixo de banheiros de grande fluxo (como shoppings, aeroportos ou grandes empresas) expõe o trabalhador a agentes biológicos muito mais agressivos do que o lixo doméstico comum. A coleta de lixo doméstico (de sacos fechados colocados em lixeiras de condomínios, por exemplo) é considerada limpeza em residências e escritórios. Uma vez que, não há classificação oficial pelo Ministério do Trabalho e Emprego na NR-15, ainda que haja menção em laudo, a atividade do reclamante, não tem o condão de gerar o adicional (item I, da Súmula n.º 448). Portanto, para o Julgador, o que define o direito ao adicional em grau máximo não é apenas o ato de "coletar lixo", mas a origem e a natureza desse lixo. Se o lixo for de banheiro de uso coletivo de grande circulação, o adicional é devido (item II, da Súmula n.º 448). Mas, lixo doméstico ensacado por moradores, caso dos autos, não há falar-se em adicional de insalubridade. De toda a sorte, eram fornecidos EPI´s, conforme o perito, restando evidenciado que, o reclamante se ativava protegido o que afasta o direito ao adicional de insalubridade. DOU PROVIMENTO ao apelo para excluir as condenações de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, inclusive entrega de PPP.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOLFINHO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MONITORAMENTO, PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - EPP