1001957-40.2023.8.26.0187
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001957-40.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jair André Leite de Oliveira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. Considerando a apresentação do laudo pericial pelo profissional nomeado, expeça-se, oportunamente, a requisição para pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 45/51. P.I.C. - ADV: ANA CAMILA DOGNANI (OAB 386185/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR ANDRé LEITE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAMILA DOGNANI
OAB: 386185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001957-40.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jair André Leite de Oliveira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. Considerando a apresentação do laudo pericial pelo profissional nomeado, expeça-se, oportunamente, a requisição para pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 45/51. P.I.C. - ADV: ANA CAMILA DOGNANI (OAB 386185/SP)