Detalhe do processo

1001957-40.2023.8.26.0187

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fartura - Vara Única
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001957-40.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jair André Leite de Oliveira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. Considerando a apresentação do laudo pericial pelo profissional nomeado, expeça-se, oportunamente, a requisição para pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 45/51. P.I.C. - ADV: ANA CAMILA DOGNANI (OAB 386185/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIR ANDRé LEITE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAMILA DOGNANI

OAB: 386185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001957-40.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jair André Leite de Oliveira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. Considerando a apresentação do laudo pericial pelo profissional nomeado, expeça-se, oportunamente, a requisição para pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 45/51. P.I.C. - ADV: ANA CAMILA DOGNANI (OAB 386185/SP)