Detalhe do processo

1001957-30.2025.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001957-30.2025.5.02.0012 AUTOR: MARCELO PAES RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2fe97 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Laudo pericial contábil apresentado no id 051e0d5, elaborados em consonância ao julgado. O reclamante impugnou o laudo no id bc3c961. O reclamado, devidamente intimado, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. ANALISO. Em apertada síntese, a parte exequente insurge-se contra a exclusão da verba "Piso Salarial Reajuste Complementar" da base de cálculo da sexta-parte no laudo pericial. O exequente sustenta que a verba "Piso Salarial Reajuste Complementar" possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo da sexta-parte, sob pena de violação aos vencimentos integrais e à coisa julgada. Sem razão. A liquidação deve obediência absoluta ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação do que foi decidido no processo de conhecimento, conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". No caso em tela, o título executivo judicial (ID 6f81f64 - fls. 2/3) estabeleceu expressamente os parâmetros para a apuração da parcela: > "A base de cálculo será a remuneração dos substituídos, ou seja, o salário básico acrescido de eventuais gratificações especial de atividade (GEA), gratificação fixa, gratificação extra, gratificação executiva, gratificação assistência suporte saúde (GASS), gratificação geral, quinquênios e adicionais de insalubridade e periculosidade." Verifica-se que o comando judicial definiu um rol taxativo de verbas. A parcela "Piso Salarial Reajuste Complementar" não foi incluída na condenação como integrante da base de cálculo da sexta-parte. Ainda que a verba possua natureza salarial, sua inclusão neste momento processual esbarra no óbice da coisa julgada. Se a sentença de conhecimento limitou as parcelas que compõem a base de cálculo, não cabe ao juízo da execução ampliar tal rol, sob pena de flagrante violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O laudo pericial de ID 051e0d5 observou rigorosamente os limites do título exequendo, utilizando o salário base, gratificação executiva, adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional de insalubridade e vantagem pessoal (esta última por compor a base de cálculo na incorporação administrativa já efetuada). Portanto, a exclusão do "Piso Salarial Reajuste Complementar" está correta, pois a verba não consta no título executivo. Acolho o laudo pericial. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pela Sra. Perita em ID. 051e0d5, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 156.018,81, atualizado até 01/06/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 60.597,35 Juros de Mora: R$ 47.237,91 FGTS : R$ 4.672,71 Juros do FGTS : R$ 4.004,09 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 19.529,95 Honorários Advocatícios: R$ 17.476,81 , equivalentes à 15% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Honorários Periciais (contábeis): R$ 2.500,00, devidos à Sra.Perita ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI. 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 5.502,79 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária calculada pelo índice 'TR' até 29/06/2009, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/202; juros simples de 0,5% a.m., pro rata die, até 29/06/2009; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 09/12/2021. 4. Providências: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 5. Intimação para Pagamento: Intime-se a reclamada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal ou em caso de concordância, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e expeça-se o competente Ofício Requisitório para a Formação do Precatório e Ofício de Requisição Direta de Pequeno Valor pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MARCELO PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS

OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001957-30.2025.5.02.0012 AUTOR: MARCELO PAES RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2fe97 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Laudo pericial contábil apresentado no id 051e0d5, elaborados em consonância ao julgado. O reclamante impugnou o laudo no id bc3c961. O reclamado, devidamente intimado, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. ANALISO. Em apertada síntese, a parte exequente insurge-se contra a exclusão da verba "Piso Salarial Reajuste Complementar" da base de cálculo da sexta-parte no laudo pericial. O exequente sustenta que a verba "Piso Salarial Reajuste Complementar" possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo da sexta-parte, sob pena de violação aos vencimentos integrais e à coisa julgada. Sem razão. A liquidação deve obediência absoluta ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação do que foi decidido no processo de conhecimento, conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". No caso em tela, o título executivo judicial (ID 6f81f64 - fls. 2/3) estabeleceu expressamente os parâmetros para a apuração da parcela: > "A base de cálculo será a remuneração dos substituídos, ou seja, o salário básico acrescido de eventuais gratificações especial de atividade (GEA), gratificação fixa, gratificação extra, gratificação executiva, gratificação assistência suporte saúde (GASS), gratificação geral, quinquênios e adicionais de insalubridade e periculosidade." Verifica-se que o comando judicial definiu um rol taxativo de verbas. A parcela "Piso Salarial Reajuste Complementar" não foi incluída na condenação como integrante da base de cálculo da sexta-parte. Ainda que a verba possua natureza salarial, sua inclusão neste momento processual esbarra no óbice da coisa julgada. Se a sentença de conhecimento limitou as parcelas que compõem a base de cálculo, não cabe ao juízo da execução ampliar tal rol, sob pena de flagrante violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O laudo pericial de ID 051e0d5 observou rigorosamente os limites do título exequendo, utilizando o salário base, gratificação executiva, adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional de insalubridade e vantagem pessoal (esta última por compor a base de cálculo na incorporação administrativa já efetuada). Portanto, a exclusão do "Piso Salarial Reajuste Complementar" está correta, pois a verba não consta no título executivo. Acolho o laudo pericial. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pela Sra. Perita em ID. 051e0d5, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 156.018,81, atualizado até 01/06/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 60.597,35 Juros de Mora: R$ 47.237,91 FGTS : R$ 4.672,71 Juros do FGTS : R$ 4.004,09 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 19.529,95 Honorários Advocatícios: R$ 17.476,81 , equivalentes à 15% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Honorários Periciais (contábeis): R$ 2.500,00, devidos à Sra.Perita ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI. 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 5.502,79 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária calculada pelo índice 'TR' até 29/06/2009, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/202; juros simples de 0,5% a.m., pro rata die, até 29/06/2009; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 09/12/2021. 4. Providências: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 5. Intimação para Pagamento: Intime-se a reclamada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal ou em caso de concordância, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e expeça-se o competente Ofício Requisitório para a Formação do Precatório e Ofício de Requisição Direta de Pequeno Valor pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAES