1001955-41.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001955-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA PARRA RECLAMADO: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13778f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CRISTIANO DA SILVA PARRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 2.082.150,15. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Recuperação judicial O artigo 6º, da Lei 11.101/2005, autoriza o prosseguimento da ação enquanto ainda não apurado o crédito, ou seja, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial limita-se à fase de execução, não alcançando a fase de conhecimento. Portanto, as providências a serem tomadas deverão ser fixadas quando finalizada eventual fase de liquidação de sentença, verificando-se, então, o trâmite do processo de Recuperação Judicial. Verbas rescisórias O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa, sem que a ré tenha realizado o pagamento das verbas rescisórias e a entrega das guias pertinentes. Diante disso, postula a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, inclusive da multa de 40% sobre o FGTS, das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como à liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, comprovou a dispensa imotivada do reclamante em 02/10/2025, bem como a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no valor líquido de R$ 8.541,01 (id. 40c62f4). Os documentos juntados aos autos (id. 9904e39) demonstram a quitação integral das verbas rescisórias em 07/10/2025, portanto dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Não há, assim, falar em incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. De igual modo, a existência de controvérsia razoável acerca das parcelas postuladas afasta a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. A reclamada também comprovou o recolhimento do FGTS incidente sobre a rescisão contratual, inclusive da indenização compensatória de 40%, bem como a disponibilização das guias de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (ids. 98Fdb26, 93f00da e 40c62f4). Ademais, o reclamante não impugnou especificamente os comprovantes juntados pela reclamada, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar numericamente, em réplica, a existência de eventuais diferenças em seu favor. Demonstradas, portanto, a quitação tempestiva das verbas rescisórias, o regular recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40%, bem como a entrega das guias rescisórias pertinentes, julgo improcedentes os pedidos. Acúmulo de Função O autor afirma que foi contratado para trabalhar como forneiro, no entanto, acumulava com atividades de soldador, além disso, realizava manutenção em máquinas e operava empilhadeira, sem, todavia, receber o correspondente acréscimo salarial. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Apesar de suas alegações, o reclamante não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, razão pelo qual o pleito não prospera. Com efeito, preconiza o parágrafo único, do art. 456, da CLT que, "inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Nesse sentido: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional . Demais disso, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-2 - ROT: 10012167420245020351, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3) Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O autor afirma que trabalhava exposto a agentes insalubres, todavia, não recebia o devido adicional. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 4efc3ce), tendo o i. perito concluído que as atividades realizadas pelo reclamante foram insalubres, em grau médio (ruído), durante o período em que atuou no setor de forjaria. Registrou, ainda, divergência entre as partes quanto ao início das atividades no setor de forjaria, indicado pelo reclamante como novembro de 2024 e pela reclamada como fevereiro de 2025: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante SÃO classificadas como insalubres em grau médio – 20%, durante o período que o Reclamante atuou no Setor Forjaria em ritmo normal de produção, em virtude da exposição do Autor ao agente ruído, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do i tem 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada. Nota: As partes apresentaram versões conflitantes com relação ao mês de início da produção normal do Setor Forjaria, senão vejamos: ✓ De acordo com o Reclamante, o Setor Forjaria iniciou a produção em ritmo normal a partir de novembro/2024. ✓ De acordo com os representantes da Reclamada, o Setor Forjaria iniciou a produção em ritmo normal a partir de fevereiro/2025.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Quanto ao início das atividades na forjaria, o reclamante informou ao perito que passou a laborar no referido setor em novembro de 2024. Todavia, em audiência, afirmou que ali trabalhava desde o início do contrato de trabalho, incorrendo em contradição que compromete a credibilidade de sua versão. Além disso, a testemunha indicada pelo próprio reclamante declarou que o setor de forjaria iniciou suas atividades apenas em janeiro de 2025, circunstância que também afasta a alegação de que o autor ali laborava desde o início do vínculo ou de novembro de 2024. Diante disso, concluo que o reclamante passou a exercer suas atividades no setor de forjaria apenas em fevereiro de 2025, conforme informado pela reclamada ao perito. Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a partir de 01/02/2025 até a extinção contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesão na coluna, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 474a040), o i. perito concluiu que o autor apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, bem como sem incapacidade laborativa: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................01/04/2024 • Início de sintomas ou queixas.....autor cita 2024 • Primeiros Exames de imagem.....24/08/2025 • Afastamentos ao INSS................nao houve • Outros afastamentos...................nao • Tratamentos conservador...........nao realizou de forma continua • Tratamento por Cirurgia .............nao • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................02/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exerceu a função de forneiro, com relato de atividades envolvendo manipulação de peças e possível esforço físico, sem documentação técnica que comprove exposição a sobrecarga biomecânica de intensidade suficiente para caracterizar risco ocupacional específico. Quanto a nossa avaliação medico pericial: O autor apresenta quadro de discopatia degenerativa lombar, sem repercussão funcional objetiva ao exame físico, com mobilidade preservada e ausência de sinais neurológicos ou incapacitantes. Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Não há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas e a patologia apresentada, tratando-se de quadro degenerativo de origem multifatorial. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não há incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade funcional, encontrando-se o autor apto para o trabalho.” Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. Ademais, o reclamante não impugnou as conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalto que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, de acordo com o art. 20, §1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. As testemunhas ouvidas não relataram a ocorrência de condutas de humilhação, constrangimento ou perseguição dirigidas ao reclamante, tampouco qualquer prática apta a caracterizar assédio moral. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico O reclamante postula a condenação solidária das reclamadas, ao argumento de que compõem o mesmo grupo econômico. Para formação de grupo econômico é fundamental a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, a rigor do que estabelece o §3º, art. 2, da CLT. Dessa forma, a partir da ficha cadastral e documentos juntados pelo autor, verifico que é possível identificar que há comunhão de interesses e autuação conjunta das reclamadas, pois compartilham o mesmo quadro societário, endereço, denominação e objeto social. Outrossim, as reclamadas não impugnaram especificamente o pedido, atraindo, portanto, os efeitos da confissão, nos termos do art. 341, do CPC. Ademais, verifica-se que as reclamadas estão sendo representadas pelo mesmo advogado, tendo, ainda, apresentado contestação em peça única. Logo, não restam dúvidas acerca da existência de interesse integrado e da atuação conjunta das reclamadas, ficando reconhecida, desde já, a existência de grupo econômico entre as rés, sendo certo que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2, §2º, da CLT). Desconsideração da personalidade jurídica O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao processo do trabalho as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 133, § 2º, do CPC estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve indicar os pressupostos legais da medida. No caso, o reclamante deixou de indicar, na petição inicial, os sócios em face dos quais pretende o redirecionamento da responsabilidade, o que inviabiliza a apreciação do pedido e a observância do contraditório. Diante disso, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Honorários periciais, para a perícia técnica, a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CRISTIANO DA SILVA PARRA na ação trabalhista promovida em face de PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a partir de 01/02/2025 até a extinção contratual, com reflexos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MARRAFAO
Autor CRISTIANO DA SILVA PARRA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Réu PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA.
Réu PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR
OAB: 330245/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
GABRIEL LIMA DOS SANTOS
OAB: 517280/SP
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Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001955-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA PARRA RECLAMADO: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13778f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CRISTIANO DA SILVA PARRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 2.082.150,15. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Recuperação judicial O artigo 6º, da Lei 11.101/2005, autoriza o prosseguimento da ação enquanto ainda não apurado o crédito, ou seja, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial limita-se à fase de execução, não alcançando a fase de conhecimento. Portanto, as providências a serem tomadas deverão ser fixadas quando finalizada eventual fase de liquidação de sentença, verificando-se, então, o trâmite do processo de Recuperação Judicial. Verbas rescisórias O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa, sem que a ré tenha realizado o pagamento das verbas rescisórias e a entrega das guias pertinentes. Diante disso, postula a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, inclusive da multa de 40% sobre o FGTS, das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como à liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, comprovou a dispensa imotivada do reclamante em 02/10/2025, bem como a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no valor líquido de R$ 8.541,01 (id. 40c62f4). Os documentos juntados aos autos (id. 9904e39) demonstram a quitação integral das verbas rescisórias em 07/10/2025, portanto dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Não há, assim, falar em incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. De igual modo, a existência de controvérsia razoável acerca das parcelas postuladas afasta a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. A reclamada também comprovou o recolhimento do FGTS incidente sobre a rescisão contratual, inclusive da indenização compensatória de 40%, bem como a disponibilização das guias de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (ids. 98Fdb26, 93f00da e 40c62f4). Ademais, o reclamante não impugnou especificamente os comprovantes juntados pela reclamada, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar numericamente, em réplica, a existência de eventuais diferenças em seu favor. Demonstradas, portanto, a quitação tempestiva das verbas rescisórias, o regular recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40%, bem como a entrega das guias rescisórias pertinentes, julgo improcedentes os pedidos. Acúmulo de Função O autor afirma que foi contratado para trabalhar como forneiro, no entanto, acumulava com atividades de soldador, além disso, realizava manutenção em máquinas e operava empilhadeira, sem, todavia, receber o correspondente acréscimo salarial. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Apesar de suas alegações, o reclamante não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, razão pelo qual o pleito não prospera. Com efeito, preconiza o parágrafo único, do art. 456, da CLT que, "inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Nesse sentido: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional . Demais disso, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-2 - ROT: 10012167420245020351, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3) Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O autor afirma que trabalhava exposto a agentes insalubres, todavia, não recebia o devido adicional. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 4efc3ce), tendo o i. perito concluído que as atividades realizadas pelo reclamante foram insalubres, em grau médio (ruído), durante o período em que atuou no setor de forjaria. Registrou, ainda, divergência entre as partes quanto ao início das atividades no setor de forjaria, indicado pelo reclamante como novembro de 2024 e pela reclamada como fevereiro de 2025: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante SÃO classificadas como insalubres em grau médio – 20%, durante o período que o Reclamante atuou no Setor Forjaria em ritmo normal de produção, em virtude da exposição do Autor ao agente ruído, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do i tem 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada. Nota: As partes apresentaram versões conflitantes com relação ao mês de início da produção normal do Setor Forjaria, senão vejamos: ✓ De acordo com o Reclamante, o Setor Forjaria iniciou a produção em ritmo normal a partir de novembro/2024. ✓ De acordo com os representantes da Reclamada, o Setor Forjaria iniciou a produção em ritmo normal a partir de fevereiro/2025.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Quanto ao início das atividades na forjaria, o reclamante informou ao perito que passou a laborar no referido setor em novembro de 2024. Todavia, em audiência, afirmou que ali trabalhava desde o início do contrato de trabalho, incorrendo em contradição que compromete a credibilidade de sua versão. Além disso, a testemunha indicada pelo próprio reclamante declarou que o setor de forjaria iniciou suas atividades apenas em janeiro de 2025, circunstância que também afasta a alegação de que o autor ali laborava desde o início do vínculo ou de novembro de 2024. Diante disso, concluo que o reclamante passou a exercer suas atividades no setor de forjaria apenas em fevereiro de 2025, conforme informado pela reclamada ao perito. Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a partir de 01/02/2025 até a extinção contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesão na coluna, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 474a040), o i. perito concluiu que o autor apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, bem como sem incapacidade laborativa: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................01/04/2024 • Início de sintomas ou queixas.....autor cita 2024 • Primeiros Exames de imagem.....24/08/2025 • Afastamentos ao INSS................nao houve • Outros afastamentos...................nao • Tratamentos conservador...........nao realizou de forma continua • Tratamento por Cirurgia .............nao • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................02/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exerceu a função de forneiro, com relato de atividades envolvendo manipulação de peças e possível esforço físico, sem documentação técnica que comprove exposição a sobrecarga biomecânica de intensidade suficiente para caracterizar risco ocupacional específico. Quanto a nossa avaliação medico pericial: O autor apresenta quadro de discopatia degenerativa lombar, sem repercussão funcional objetiva ao exame físico, com mobilidade preservada e ausência de sinais neurológicos ou incapacitantes. Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Não há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas e a patologia apresentada, tratando-se de quadro degenerativo de origem multifatorial. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não há incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade funcional, encontrando-se o autor apto para o trabalho.” Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. Ademais, o reclamante não impugnou as conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalto que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, de acordo com o art. 20, §1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. As testemunhas ouvidas não relataram a ocorrência de condutas de humilhação, constrangimento ou perseguição dirigidas ao reclamante, tampouco qualquer prática apta a caracterizar assédio moral. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico O reclamante postula a condenação solidária das reclamadas, ao argumento de que compõem o mesmo grupo econômico. Para formação de grupo econômico é fundamental a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, a rigor do que estabelece o §3º, art. 2, da CLT. Dessa forma, a partir da ficha cadastral e documentos juntados pelo autor, verifico que é possível identificar que há comunhão de interesses e autuação conjunta das reclamadas, pois compartilham o mesmo quadro societário, endereço, denominação e objeto social. Outrossim, as reclamadas não impugnaram especificamente o pedido, atraindo, portanto, os efeitos da confissão, nos termos do art. 341, do CPC. Ademais, verifica-se que as reclamadas estão sendo representadas pelo mesmo advogado, tendo, ainda, apresentado contestação em peça única. Logo, não restam dúvidas acerca da existência de interesse integrado e da atuação conjunta das reclamadas, ficando reconhecida, desde já, a existência de grupo econômico entre as rés, sendo certo que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2, §2º, da CLT). Desconsideração da personalidade jurídica O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao processo do trabalho as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 133, § 2º, do CPC estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve indicar os pressupostos legais da medida. No caso, o reclamante deixou de indicar, na petição inicial, os sócios em face dos quais pretende o redirecionamento da responsabilidade, o que inviabiliza a apreciação do pedido e a observância do contraditório. Diante disso, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Honorários periciais, para a perícia técnica, a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CRISTIANO DA SILVA PARRA na ação trabalhista promovida em face de PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a partir de 01/02/2025 até a extinção contratual, com reflexos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001955-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA PARRA RECLAMADO: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13778f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CRISTIANO DA SILVA PARRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 2.082.150,15. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Recuperação judicial O artigo 6º, da Lei 11.101/2005, autoriza o prosseguimento da ação enquanto ainda não apurado o crédito, ou seja, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial limita-se à fase de execução, não alcançando a fase de conhecimento. Portanto, as providências a serem tomadas deverão ser fixadas quando finalizada eventual fase de liquidação de sentença, verificando-se, então, o trâmite do processo de Recuperação Judicial. Verbas rescisórias O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa, sem que a ré tenha realizado o pagamento das verbas rescisórias e a entrega das guias pertinentes. Diante disso, postula a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, inclusive da multa de 40% sobre o FGTS, das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como à liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, comprovou a dispensa imotivada do reclamante em 02/10/2025, bem como a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no valor líquido de R$ 8.541,01 (id. 40c62f4). Os documentos juntados aos autos (id. 9904e39) demonstram a quitação integral das verbas rescisórias em 07/10/2025, portanto dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Não há, assim, falar em incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. De igual modo, a existência de controvérsia razoável acerca das parcelas postuladas afasta a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. A reclamada também comprovou o recolhimento do FGTS incidente sobre a rescisão contratual, inclusive da indenização compensatória de 40%, bem como a disponibilização das guias de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (ids. 98Fdb26, 93f00da e 40c62f4). Ademais, o reclamante não impugnou especificamente os comprovantes juntados pela reclamada, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar numericamente, em réplica, a existência de eventuais diferenças em seu favor. Demonstradas, portanto, a quitação tempestiva das verbas rescisórias, o regular recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40%, bem como a entrega das guias rescisórias pertinentes, julgo improcedentes os pedidos. Acúmulo de Função O autor afirma que foi contratado para trabalhar como forneiro, no entanto, acumulava com atividades de soldador, além disso, realizava manutenção em máquinas e operava empilhadeira, sem, todavia, receber o correspondente acréscimo salarial. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Apesar de suas alegações, o reclamante não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, razão pelo qual o pleito não prospera. Com efeito, preconiza o parágrafo único, do art. 456, da CLT que, "inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Nesse sentido: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional . Demais disso, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-2 - ROT: 10012167420245020351, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3) Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O autor afirma que trabalhava exposto a agentes insalubres, todavia, não recebia o devido adicional. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 4efc3ce), tendo o i. perito concluído que as atividades realizadas pelo reclamante foram insalubres, em grau médio (ruído), durante o período em que atuou no setor de forjaria. Registrou, ainda, divergência entre as partes quanto ao início das atividades no setor de forjaria, indicado pelo reclamante como novembro de 2024 e pela reclamada como fevereiro de 2025: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante SÃO classificadas como insalubres em grau médio – 20%, durante o período que o Reclamante atuou no Setor Forjaria em ritmo normal de produção, em virtude da exposição do Autor ao agente ruído, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do i tem 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada. Nota: As partes apresentaram versões conflitantes com relação ao mês de início da produção normal do Setor Forjaria, senão vejamos: ✓ De acordo com o Reclamante, o Setor Forjaria iniciou a produção em ritmo normal a partir de novembro/2024. ✓ De acordo com os representantes da Reclamada, o Setor Forjaria iniciou a produção em ritmo normal a partir de fevereiro/2025.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Quanto ao início das atividades na forjaria, o reclamante informou ao perito que passou a laborar no referido setor em novembro de 2024. Todavia, em audiência, afirmou que ali trabalhava desde o início do contrato de trabalho, incorrendo em contradição que compromete a credibilidade de sua versão. Além disso, a testemunha indicada pelo próprio reclamante declarou que o setor de forjaria iniciou suas atividades apenas em janeiro de 2025, circunstância que também afasta a alegação de que o autor ali laborava desde o início do vínculo ou de novembro de 2024. Diante disso, concluo que o reclamante passou a exercer suas atividades no setor de forjaria apenas em fevereiro de 2025, conforme informado pela reclamada ao perito. Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a partir de 01/02/2025 até a extinção contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesão na coluna, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 474a040), o i. perito concluiu que o autor apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, bem como sem incapacidade laborativa: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................01/04/2024 • Início de sintomas ou queixas.....autor cita 2024 • Primeiros Exames de imagem.....24/08/2025 • Afastamentos ao INSS................nao houve • Outros afastamentos...................nao • Tratamentos conservador...........nao realizou de forma continua • Tratamento por Cirurgia .............nao • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................02/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exerceu a função de forneiro, com relato de atividades envolvendo manipulação de peças e possível esforço físico, sem documentação técnica que comprove exposição a sobrecarga biomecânica de intensidade suficiente para caracterizar risco ocupacional específico. Quanto a nossa avaliação medico pericial: O autor apresenta quadro de discopatia degenerativa lombar, sem repercussão funcional objetiva ao exame físico, com mobilidade preservada e ausência de sinais neurológicos ou incapacitantes. Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Não há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas e a patologia apresentada, tratando-se de quadro degenerativo de origem multifatorial. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Não há incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade funcional, encontrando-se o autor apto para o trabalho.” Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. Ademais, o reclamante não impugnou as conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalto que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, de acordo com o art. 20, §1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. As testemunhas ouvidas não relataram a ocorrência de condutas de humilhação, constrangimento ou perseguição dirigidas ao reclamante, tampouco qualquer prática apta a caracterizar assédio moral. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico O reclamante postula a condenação solidária das reclamadas, ao argumento de que compõem o mesmo grupo econômico. Para formação de grupo econômico é fundamental a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, a rigor do que estabelece o §3º, art. 2, da CLT. Dessa forma, a partir da ficha cadastral e documentos juntados pelo autor, verifico que é possível identificar que há comunhão de interesses e autuação conjunta das reclamadas, pois compartilham o mesmo quadro societário, endereço, denominação e objeto social. Outrossim, as reclamadas não impugnaram especificamente o pedido, atraindo, portanto, os efeitos da confissão, nos termos do art. 341, do CPC. Ademais, verifica-se que as reclamadas estão sendo representadas pelo mesmo advogado, tendo, ainda, apresentado contestação em peça única. Logo, não restam dúvidas acerca da existência de interesse integrado e da atuação conjunta das reclamadas, ficando reconhecida, desde já, a existência de grupo econômico entre as rés, sendo certo que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2, §2º, da CLT). Desconsideração da personalidade jurídica O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao processo do trabalho as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 133, § 2º, do CPC estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve indicar os pressupostos legais da medida. No caso, o reclamante deixou de indicar, na petição inicial, os sócios em face dos quais pretende o redirecionamento da responsabilidade, o que inviabiliza a apreciação do pedido e a observância do contraditório. Diante disso, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Honorários periciais, para a perícia técnica, a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CRISTIANO DA SILVA PARRA na ação trabalhista promovida em face de PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a partir de 01/02/2025 até a extinção contratual, com reflexos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA PARRA