Detalhe do processo

1001955-35.2024.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001955-35.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Sergio dos Santos - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS DO SALDO VINCULADO AO PASEP ajuizada por SÉRGIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e em virtude de seu ingresso no quadro do funcionalismo público em data anterior a 05/10/1988, o réu realizou o cadastro da respectiva conta vinculada ao PASEP. Relata o autor que, em 08/08/2018, efetuou o saque de seu saldo PASEP, ocasião em que constatou que o valor apresentado se encontrou muito aquém do que razoavelmente se esperava em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, por fim, a procedência do pedido para condenar o banco réu a reparar as perdas financeiras sofridas pelo autor na sua conta PASEP, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Dá-se à causa o valor de R$ 31.215,81 (trinta e um mil duzentos e quinze reais e oitenta e um centavos). Com a inicial (fls. 01/08), vieram os documentos (fls. 09/55). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 56/57). Recolhidas as custas pela parte autora (fls. 60/65). O banco réu compareceu espontaneamente aos autos, postulou pela sua habilitação (fls. 67/94) e apresentou contestação (fls. 95/124). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, legitimidade passiva da União com consequente incompetência absoluta da Justiça Comum, e prescrição decenal. No mérito, defende que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação. Esclarece que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano; a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros, bem como houve fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo) a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Argumenta que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ser utilizado outro índice, qualquer que seja. Afirma que o saldo apresentado em favor do autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP. Defende a necessidade de perícia contábil. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 125/183). Dada por suprida a citação, oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 184). A parte ré afirmou que não há mais provas a produzir (fl. 187). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica e especificação de provas (fl. 190). Decisão saneadora de fls. 191/195 afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial contábil. Quesitos apresentados pela parte autora à fl. 204. Quesitos apresentados pela parte ré às fls. 205/206. Laudo pericial encartado às fls. 567/575, com planilha de cálculos às fls. 576/589. As partes concordaram com o laudo pericial (fls. 593 e 594), o qual foi homologado por Decisão de fl. 598. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do banco réu na administração da conta PASEP do autor, especificamente no que diz respeito à correção dos saldos e à legalidade dos saques efetuados, bem como quanto à existência de diferença a ser restituída em favor do autor. Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possui gestão centralizada no Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, ao qual compete a fixação das diretrizes e dos critérios de remuneração das contas individuais. Por outro lado, o artigo 239, da Constituição Federal de 1988 alterou a destinação dos recursos do PIS/PASEP, que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial. Contudo, o § 2º do mesmo artigo, previu que "Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes". O § 3º do referido artigo, contudo, assegurou a preservação dos saldos já existentes nas contas vinculadas até a data da promulgação da Constituição Federal, qual seja, 04/10/1988. Posteriormente, a Lei nº 13.677/2018 alterou a Lei Complementar nº 26/1975, permitindo o saque de cotas remanescentes relativas ao Fundo PIS/PASEP por todos os titulares de contas individuais, independentemente de idade, aposentadoria ou estado civil, até 29 de junho daquele ano. A norma autorizou, inclusive, o crédito automático em conta do titular, salvo manifestação contrária. Ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operacional, incumbe a manutenção das contas, a organização do cadastro e a execução dos créditos e débitos conforme as normas editadas pelo referido Conselho, nos termos do art. 5º da LC 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. No tocante à alegação de desfalques e saques indevidos, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova, conforme consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do C. Superior Tribunal de Justiça. "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). A tese firmada estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova varia conforme a modalidade do lançamento. Compete ao participante, autor da demanda, o ônus de provar a irregularidade quanto aos saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Por outro lado, incumbe ao banco réu provar a regularidade dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa, por ser fato extintivo do direito do autor. No caso dos autos, tratando-se de matéria eminentemente técnica, para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de perícia contábil com objetivo de verificar a ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep pertencente ao autor (fls. 191/195). Nessa senda, o perito judicial de confiança do juízo apresentou seu laudo às fls. 567/575 de forma minuciosa, examinando todas as questões que lhe foram colocadas, de forma imparcial, clara e bem fundamentada e concluiu que: Assim, com base no acima descrito e explanado e também cálculos juntados, INFORMAMOS que houve ocorrência de desfalques na conta individual PIS-PASEP do autor como demonstrado no anexo 03 (Percentual de Diferença) e os cálculos do principal devido (anexo 04) e sua correção e juros de mora aplicados (Anexos 05 e 06) resultando na diferença devida ao autor atualizado para 31/12/2025 no importe de R$ 26.143,46 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) conforme cálculos juntados aos Autos. (fl. 575 destaquei) Instados a se manifestar quanto ao laudo pericial (fl. 590), as partes manifestaram a sua expressa concordância (fls. 593 e 594). Portanto, com base na legislação específica e nas conclusões periciais supracitadas, ante a ausência de impugnação específica pelas partes, de rigor a condenação do réu ao pagamento da diferença de R$ 26.143,46 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado até a data de elaboração do laudo pericial, dezembro de 2025. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por SÉRGIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 26.143,46 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor efetivamente sacado pelo autor em 08/08/2018, da conta vinculada PASEP nº 1.217.869.399-9, e o valor efetivamente devido, atualizado até dezembro de 2025 (fl. 575), corrigida monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial e acrescida de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A.

Autor SERGIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

RICARDO MARCHI

OAB: 20596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001955-35.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Sergio dos Santos - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS DO SALDO VINCULADO AO PASEP ajuizada por SÉRGIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e em virtude de seu ingresso no quadro do funcionalismo público em data anterior a 05/10/1988, o réu realizou o cadastro da respectiva conta vinculada ao PASEP. Relata o autor que, em 08/08/2018, efetuou o saque de seu saldo PASEP, ocasião em que constatou que o valor apresentado se encontrou muito aquém do que razoavelmente se esperava em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, por fim, a procedência do pedido para condenar o banco réu a reparar as perdas financeiras sofridas pelo autor na sua conta PASEP, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Dá-se à causa o valor de R$ 31.215,81 (trinta e um mil duzentos e quinze reais e oitenta e um centavos). Com a inicial (fls. 01/08), vieram os documentos (fls. 09/55). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 56/57). Recolhidas as custas pela parte autora (fls. 60/65). O banco réu compareceu espontaneamente aos autos, postulou pela sua habilitação (fls. 67/94) e apresentou contestação (fls. 95/124). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, legitimidade passiva da União com consequente incompetência absoluta da Justiça Comum, e prescrição decenal. No mérito, defende que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação. Esclarece que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano; a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros, bem como houve fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo) a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Argumenta que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ser utilizado outro índice, qualquer que seja. Afirma que o saldo apresentado em favor do autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP. Defende a necessidade de perícia contábil. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 125/183). Dada por suprida a citação, oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 184). A parte ré afirmou que não há mais provas a produzir (fl. 187). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica e especificação de provas (fl. 190). Decisão saneadora de fls. 191/195 afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial contábil. Quesitos apresentados pela parte autora à fl. 204. Quesitos apresentados pela parte ré às fls. 205/206. Laudo pericial encartado às fls. 567/575, com planilha de cálculos às fls. 576/589. As partes concordaram com o laudo pericial (fls. 593 e 594), o qual foi homologado por Decisão de fl. 598. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do banco réu na administração da conta PASEP do autor, especificamente no que diz respeito à correção dos saldos e à legalidade dos saques efetuados, bem como quanto à existência de diferença a ser restituída em favor do autor. Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possui gestão centralizada no Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, ao qual compete a fixação das diretrizes e dos critérios de remuneração das contas individuais. Por outro lado, o artigo 239, da Constituição Federal de 1988 alterou a destinação dos recursos do PIS/PASEP, que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial. Contudo, o § 2º do mesmo artigo, previu que "Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes". O § 3º do referido artigo, contudo, assegurou a preservação dos saldos já existentes nas contas vinculadas até a data da promulgação da Constituição Federal, qual seja, 04/10/1988. Posteriormente, a Lei nº 13.677/2018 alterou a Lei Complementar nº 26/1975, permitindo o saque de cotas remanescentes relativas ao Fundo PIS/PASEP por todos os titulares de contas individuais, independentemente de idade, aposentadoria ou estado civil, até 29 de junho daquele ano. A norma autorizou, inclusive, o crédito automático em conta do titular, salvo manifestação contrária. Ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operacional, incumbe a manutenção das contas, a organização do cadastro e a execução dos créditos e débitos conforme as normas editadas pelo referido Conselho, nos termos do art. 5º da LC 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. No tocante à alegação de desfalques e saques indevidos, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova, conforme consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do C. Superior Tribunal de Justiça. "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). A tese firmada estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova varia conforme a modalidade do lançamento. Compete ao participante, autor da demanda, o ônus de provar a irregularidade quanto aos saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Por outro lado, incumbe ao banco réu provar a regularidade dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa, por ser fato extintivo do direito do autor. No caso dos autos, tratando-se de matéria eminentemente técnica, para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de perícia contábil com objetivo de verificar a ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep pertencente ao autor (fls. 191/195). Nessa senda, o perito judicial de confiança do juízo apresentou seu laudo às fls. 567/575 de forma minuciosa, examinando todas as questões que lhe foram colocadas, de forma imparcial, clara e bem fundamentada e concluiu que: Assim, com base no acima descrito e explanado e também cálculos juntados, INFORMAMOS que houve ocorrência de desfalques na conta individual PIS-PASEP do autor como demonstrado no anexo 03 (Percentual de Diferença) e os cálculos do principal devido (anexo 04) e sua correção e juros de mora aplicados (Anexos 05 e 06) resultando na diferença devida ao autor atualizado para 31/12/2025 no importe de R$ 26.143,46 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) conforme cálculos juntados aos Autos. (fl. 575 destaquei) Instados a se manifestar quanto ao laudo pericial (fl. 590), as partes manifestaram a sua expressa concordância (fls. 593 e 594). Portanto, com base na legislação específica e nas conclusões periciais supracitadas, ante a ausência de impugnação específica pelas partes, de rigor a condenação do réu ao pagamento da diferença de R$ 26.143,46 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado até a data de elaboração do laudo pericial, dezembro de 2025. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por SÉRGIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 26.143,46 (vinte e seis mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor efetivamente sacado pelo autor em 08/08/2018, da conta vinculada PASEP nº 1.217.869.399-9, e o valor efetivamente devido, atualizado até dezembro de 2025 (fl. 575), corrigida monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial e acrescida de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)