1001955-12.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001955-12.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Achilles Catelli - Unimed Amparo Coop Trab Médico - Vistos. Fls. 2032/2035: o pedido não comporta acolhimento. A decisão de fls. 1968/1969, ao deferir a produção de prova pericial médica, determinou expressamente que os honorários periciais fossem antecipados pela ré. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 1983/1989), rejeitados pela decisão de fls. 2027/2028, que manteve integralmente os seus termos, inclusive quanto à distribuição do encargo pelo adiantamento dos honorários periciais, ponto que sequer foi objeto de impugnação específica pela embargante naquela oportunidade. Superada a fase dos embargos de declaração, a decisão saneadora tornou-se estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, não sendo cabível a sua reforma por simples petição haja vista a preclusão consumativa operada. Se a parte discordava do critério de distribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais fixado na decisão de saneamento, o instrumento processual adequado para a sua impugnação era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI e parágrafo único, do CPC, e não a via eleita. Nesses termos, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais já homologados, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da perícia médica. Intime-se. - ADV: LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ACHILLES CATELLI
Réu UNIMED AMPARO COOP TRAB MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DALRI CALEFFI
OAB: 157788/SP
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 340947/SP
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 276488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001955-12.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Achilles Catelli - Unimed Amparo Coop Trab Médico - Vistos. Fls. 2032/2035: o pedido não comporta acolhimento. A decisão de fls. 1968/1969, ao deferir a produção de prova pericial médica, determinou expressamente que os honorários periciais fossem antecipados pela ré. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 1983/1989), rejeitados pela decisão de fls. 2027/2028, que manteve integralmente os seus termos, inclusive quanto à distribuição do encargo pelo adiantamento dos honorários periciais, ponto que sequer foi objeto de impugnação específica pela embargante naquela oportunidade. Superada a fase dos embargos de declaração, a decisão saneadora tornou-se estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, não sendo cabível a sua reforma por simples petição haja vista a preclusão consumativa operada. Se a parte discordava do critério de distribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais fixado na decisão de saneamento, o instrumento processual adequado para a sua impugnação era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI e parágrafo único, do CPC, e não a via eleita. Nesses termos, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais já homologados, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da perícia médica. Intime-se. - ADV: LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)