Detalhe do processo

1001955-12.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001955-12.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Achilles Catelli - Unimed Amparo Coop Trab Médico - Vistos. Fls. 2032/2035: o pedido não comporta acolhimento. A decisão de fls. 1968/1969, ao deferir a produção de prova pericial médica, determinou expressamente que os honorários periciais fossem antecipados pela ré. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 1983/1989), rejeitados pela decisão de fls. 2027/2028, que manteve integralmente os seus termos, inclusive quanto à distribuição do encargo pelo adiantamento dos honorários periciais, ponto que sequer foi objeto de impugnação específica pela embargante naquela oportunidade. Superada a fase dos embargos de declaração, a decisão saneadora tornou-se estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, não sendo cabível a sua reforma por simples petição haja vista a preclusão consumativa operada. Se a parte discordava do critério de distribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais fixado na decisão de saneamento, o instrumento processual adequado para a sua impugnação era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI e parágrafo único, do CPC, e não a via eleita. Nesses termos, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais já homologados, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da perícia médica. Intime-se. - ADV: LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ACHILLES CATELLI

Réu UNIMED AMPARO COOP TRAB MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DALRI CALEFFI

OAB: 157788/SP

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 340947/SP

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

LILIANE NETO BARROSO

OAB: 276488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001955-12.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Achilles Catelli - Unimed Amparo Coop Trab Médico - Vistos. Fls. 2032/2035: o pedido não comporta acolhimento. A decisão de fls. 1968/1969, ao deferir a produção de prova pericial médica, determinou expressamente que os honorários periciais fossem antecipados pela ré. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 1983/1989), rejeitados pela decisão de fls. 2027/2028, que manteve integralmente os seus termos, inclusive quanto à distribuição do encargo pelo adiantamento dos honorários periciais, ponto que sequer foi objeto de impugnação específica pela embargante naquela oportunidade. Superada a fase dos embargos de declaração, a decisão saneadora tornou-se estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, não sendo cabível a sua reforma por simples petição haja vista a preclusão consumativa operada. Se a parte discordava do critério de distribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais fixado na decisão de saneamento, o instrumento processual adequado para a sua impugnação era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI e parágrafo único, do CPC, e não a via eleita. Nesses termos, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais já homologados, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da perícia médica. Intime-se. - ADV: LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)