1001954-52.2024.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001954-52.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: ILKA DA SILVA DE LIMA RECLAMADO: TATULIPA BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288598c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ILKA DA SILVA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de TATULIPA BAR LTDA, postulando, em síntese: concessão da justiça gratuita; reconhecimento do vínculo de emprego no período de 06/04/2024 a 23/06/2024 na função de cozinheira com salário mensal de R$ 3.000,00; anotação na CTPS; pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas com 1/3, FGTS com multa de 40%); horas extras e reflexos pela extrapolação da jornada diária e semanal; horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos; adicional noturno e reflexos; dobra pelo trabalho em feriados; vale-refeição previsto em norma coletiva; multas convencionais; indenização por danos morais em razão da ausência de anotação da CTPS; indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 04/05/2024; multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); expedição de ofícios; e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 2-33). A petição inicial foi aditada para formalizar o pedido de realização de perícia médica voltada à apuração do dano estético (fls. 118-119), sendo o aditamento recebido pelo Juízo (fl. 121). Realizada audiência presencial em 19/02/2025 (fls. 169-171), as partes compareceram acompanhadas de patronos e preposto. Na ocasião, frustrada a conciliação, foi determinada a realização de perícia médica para apuração do alegado dano estético e extensão do acidente de trabalho, nomeando-se o perito perito José Benedito Fioravanti. Concedeu-se o prazo de 5 dias para regularização da representação processual da reclamada (fl. 169) e prazo comum de 10 dias para quesitos, indicação de assistentes e réplica pela reclamante. Posteriormente, retirado o sigilo dos autos (fl. 179), verificou-se que a contestação juntada (fls. 138-165) fora apresentada em nome de terceira pessoa jurídica ("SHS BAR LTDA"). Em síntese, a defesa arguia preliminares de impugnação à justiça gratuita e inaplicabilidade da norma coletiva e, no mérito, sustentava a prestação autônoma de serviços ("freelancer" esporádico), negando a existência dos requisitos do vínculo empregatício e de qualquer dever de indenizar (fls. 138-165). A reclamante apresentou quesitos à perícia médica (fls. 181-182) e réplica à contestação (fls. 184-205), arguindo a revelia e a confissão ficta da ré por erro de representação, falta de impugnação específica e descumprimento do prazo para juntada da carta de preposição/procuração legal. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (fls. 206-219), concluindo pela existência de nexo de causalidade entre a atividade e a queimadura por óleo quente nos antebraços, caracterizando acidente de trabalho com prejuízo estético leve (1/6) e perda funcional de 10%, sem incapacidade laboral atual. O perito estimou seus honorários em R$ 6.000,00 (fl. 219). A reclamante concordou com o laudo pericial (fls. 223-224), ao passo que a reclamada impugnou o trabalho técnico e requereu nova perícia (fls. 225-227). O perito judicial preitou seus esclarecimentos ratificando o laudo na íntegra (fl. 230), sobre os quais a autora manifestou concordância (fl. 233). Após a superação da suspensão temporária do feito (fls. 236-242), a reclamante atravessou a petição de chamamento do feito à ordem (fls. 252-258), denunciando a invocação, pela reclamada em sua contestação, de diversos precedentes jurisprudenciais inexistentes/fictícios, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça (fl. 257). Em audiência de instrução designada para o dia 05/08/2026 (fls. 279-281), a reclamante esteve presente. Constatou-se a ausência injustificada da reclamada TATULIPA BAR LTDA, motivo pelo qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pela parte autora (fl. 280). Conciliação derradeira rejeitada (fl. 280). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática operaram-se no presente feito por duplo fundamento legal e fático perfeitamente caracterizados. Em primeiro lugar, no prazo concedido pelo Juízo em audiência inicial para regularização processual (fl. 169), a ré não acostou atos constitutivos nem procuração ou carta de preposição válidas em nome da demandada TATULIPA BAR LTDA, tendo inclusive apresentado defesa no nome de pessoa jurídica estranha à lide ("SHS BAR LTDA") (fl. 138). Em segundo lugar, regularmente intimada para a audiência de instrução presencial realizada em 05/08/2026, na qual deveria prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (fls. 240, 279), a reclamada não compareceu nem apresentou qualquer justificativa legalmente aceitável para a sua ausência (fl. 279). Dessa forma, com amparo no disposto no artigo 844, caput, da CLT e no artigo 385, § 2º, do CPC, declara-se a revelia e a pena de confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato alegada pela autora na petição inicial e aditamentos. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial, desde que não contrariados pelas provas pré-constituídas constantes dos autos. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada impugnou o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora (fls. 138-139). O benefício da gratuidade da justiça foi instituído com o intuito de assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, juntada a declaração de hipossuficiência econômica (fl. 3) e sem que a parte ré tenha produzido qualquer prova idônea em sentido contrário para desconstituir a presunção relativa de veracidade do documento, rejeita-se a impugnação patronal e defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. 2.3. DO VÍNCULO DE EMPREGO, ANOTAÇÃO DA CTPS E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada em 06/04/2024 para exercer a função de cozinheira, mediante remuneração mensal de R$ 3.000,00, vindo a ser dispensada sem justa causa em 23/06/2024 sem registro em CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas (fls. 7-8). Em razão dos efeitos da confissão ficta aplicada à ré e da documentação trazida com a exordial, notadamente os comprovantes de pagamento via PIX (fl. 10) e o teor das conversas eletrônicas com os prepostos do estabelecimento (fl. 9), restam preenchidos todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Desse modo, reconhece-se o vínculo de emprego mantido entre ILKA DA SILVA DE LIMA e TATULIPA BAR LTDA no período de 06/04/2024 a 23/06/2024, no cargo de cozinheira, com salário mensal fixo de R$ 3.000,00. Por conseguinte, julgam-se procedentes os pedidos para: a) Determinar que a reclamada proceda ao registro e anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (data de admissão: 06/04/2024; data de saída: 23/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias; função: cozinheira; remuneração: R$ 3.000,00 mensal), no prazo de 8 dias após a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria do Juízo realizá-la, sem prejuízo de multa diária que fica fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor da trabalhadora; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e salariais incontroversas: Saldo de salário de junho de 2024 (23 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011); Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12, com a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12, com a projeção do aviso prévio); FGTS do período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, cujo montante deverá ser recolhido na conta vinculada da autora e liberado mediante expedição de alvará judicial, ou pago diretamente na hipótese de conversão em indenização substitutiva; Guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente. 2.4. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS Diante da presunção de veracidade decorrente da confissão ficta aplicada à reclamada e ante a ausência de controles de ponto idôneos nos autos (artigo 74, § 2º, da CLT), acolhe-se a jornada de trabalho declinada na exordial (fls. 8-9): De quarta-feira a domingo: das 16h00 às 23h30 (com 30 minutos de intervalo intrajornada); Aos sábados: das 10h30 às 00h30 (com 30 minutos de intervalo intrajornada); Labor nos feriados indicados na inicial (21 de abril, 1º de maio e 30 de maio de 2024), sem folga compensatória. Diante do extrapolamento dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CF), julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras, reputando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa). Para o cálculo, observar-se-ão: o adicional legal de 50%; o divisor 220; a evolução salarial de R$ 3.000,00; a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo; e o número de dias efetivamente trabalhados. Por haver habitualidade, as horas extras deferidas gerarão reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Pela supressão parcial do intervalo intrajornada (artigo 71, caput e § 4º, da CLT), julga-se procedente o pagamento, como parcela indenizatória, do período suprimido de 30 minutos por dia trabalhado, com o adicional de 50%. Para o labor prestado a partir das 22h00 até o encerramento do expediente (artigo 73 da CLT), julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20%, observada a hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos, com os devidos reflexos contratuais em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Julga-se procedente o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas nos feriados civis e religiosos comprovadamente laborados (21/04/2024, 01/05/2024 e 30/05/2024), por ausência de compensação, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. 2.5. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS: VALE-REFEIÇÃO E MULTA CONVENCIONAL Não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de refeição in natura nem o pagamento de vale-refeição ou vale-alimentação ao longo do pacto laboral (fl. 17), julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do auxílio-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional (fl. 64), observado o valor diário normativo de R$ 42,96 por dia efetivamente trabalhado durante a contratualidade. Reconhecida a violação das cláusulas normativas atinentes ao registro do empregado, ao pagamento de horas extras e à concessão do vale-refeição, julga-se procedente o pagamento da multa convencional estipulada na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (fl. 96), no importe fixado na norma coletiva por infração comatida. 2.6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante da incontrovérsia gerada pela revelia quanto às verbas rescisórias em sentido estrito e ausente a quitação na primeira audiência, julga-se procedente a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas. Em razão do incontroverso não pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal insculpido no artigo 477, § 6º, da CLT, julga-se procedente a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal da obreira (R$ 3.000,00). 2.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão da ausência de registro formal do contrato de trabalho na sua CTPS (fls. 18-20). Nada obstante o ilícito trabalhista praticado pela empregadora ao descumprir a obrigação legal de anotação da carteira profissional (artigo 29 da CLT), a falta de registro formal do contrato de trabalho, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para que nasça o dever de indenizar a título de dano imaterial em decorrência da ausência de registro formal, faz-se estritamente necessária a comprovação de desdobramentos concretos que tenham vulnerado frontalmente os direitos da personalidade do trabalhador, tais como situação vexatória, abalo psíquico comprovado ou prejuízo objetivo ao exercício dos atos da vida civil. No caso vertente, a mera omissão patronal quanto ao registro formal fica recomposta e reparada com o reconhecimento do vínculo em Juízo, com a imposição da obrigação de fazer de anotação da CTPS, o recolhimento das contribuições previdenciárias e o adimplemento de todas as verbas rescisórias e contratuais sonegadas. Ausente a demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado exclusivamente na ausência de anotação do vínculo na CTPS. 2.8. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho típico no dia 04/05/2024 ao operar a fritadeira do estabelecimento, resultando em sérias queimaduras de óleo quente nos membros superiores (fls. 21-26). Produzida a prova pericial médica (fls. 206-219), o perito do Juízo concluiu categoricamente que a autora apresentou sequela de queimadura por óleo quente nos antebraços direito e esquerdo, havendo nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na cozinha da ré. O laudo pericial registrou a presença de dano estético qualitativo leve (grau 1/6, discromias e cicatrizes), bem como déficit funcional de 10% segundo a tabela médica, sem incapacidade laboral atual (fl. 218). Do conjunto probatório, resta caracterizado o acidente de trabalho típico e o nexo causal com a atividade. A culpa patronal decorre da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de fornecer treinamentos e equipamentos de proteção individual adequados a afastar o risco de queimaduras com óleo fervente (artigo 157 da CLT e artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). A integridade física e psíquica e a harmonia estética do corpo humano são bens jurídicos consagrados e protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de dor física intensa decorrente de queimadura grave no exercício de funções laborais, o dano moral verifica-se in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psíquico adicional. Por sua vez, o dano estético consubstancia-se na alteração morfológica permanente do corpo da trabalhadora decorrente das cicatrizes e manchas de queimadura nos antebraços. Com amparo nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do ofensor, extensão do dano (artigo 223-G da CLT) e caráter pedagógico da sanção, julgam-se procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. 2.9. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA POR CITAÇÃO DE JULGADOS INEXISTENTES A reclamante noticiou nos autos que a reclamada, em sua peça contestatória (fls. 150-152), transcreveu e citou diversos supostos "precedentes e acórdãos" atribuídos a Tribunais Regionais e ao Tribunal Superior do Trabalho com números de processos e trechos inteiramente falsos e inexistentes no sistema judiciário (fls. 252-258). A administração da Justiça e a relação processual pautam-se pela estrita lealdade, cooperação e boa-fé das partes e de seus procuradores, conforme expressamente imposto pelos artigos 5º, 6º e 77 do CPC, bem como pelo artigo 793-A da CLT. A fabricação e a citação deliberada de decisões judiciais e precedentes inexistentes com o fito de induzir o magistrado a erro e sustentar teses defensivas configura falta gravíssima contra a lealdade processual e a dignidade da Justiça. Tal postura subsumi-se às hipóteses elencadas no artigo 793-B, incisos II, V e VI, da CLT (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provocar incidente manifestamente infundado), correspondentes aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Dessa forma, julga-se procedente o requerimento autoral para condenar a reclamada TATULIPA BAR LTDA a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor da reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) para a apuração da responsabilidade ética do subscritor da peça. 2.10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o zelo do profissional, o tempo despendido, o local da diligência e a r. diretriz decisória do Juízo, fixam-se os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), cabe à reclamada a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, devidamente atualizados. 2.11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, ante a procedência quase integral dos pedidos e considerando o zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em razão da sucumbência da autora no pedido de indenização por danos morais pela falta de registro na CTPS, fixa-se a sucumbência parcial em favor dos patronos da ré no percentual de 10% sobre o valor atribuído a este pedido específico na petição inicial. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 2.12. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas apurados observarão as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC), observando-se a superveniência do regime legal da Lei nº 14.905/2024. Para as indenizações por danos morais e estéticos, a atualização monetária incidirá a partir da data do arbitramento desta decisão e os juros de mora a partir do ajuizamento da ação. As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas e recolhidas pela reclamada nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando autorizada a dedução das quotas-partes devidas pela empregada, respeitados os limites de isenção. Para fins previdenciários (artigo 832, § 3º, da CLT), declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras, adicional noturno, dobra de feriados e reflexos dessas verbas em DSR e 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, a 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ILKA DA SILVA DE LIMA em face de TATULIPA BAR LTDA, para o fim de: a) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO mantido entre as partes de 06/04/2024 a 23/06/2024, no cargo de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 3.000,00, determinando que a reclamada proceda às devidas anotações na CTPS da reclamante (admissão: 06/04/2024; saída: 23/07/2024; cargo: cozinheira; salário: R$ 3.000,00), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo e aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; b) CONDENAR a reclamada TATULIPA BAR LTDA no pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: Saldo de salário de junho de 2024 (23 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12); FGTS de todo o período contratual com a multa rescisória de 40%, devendo ser efetuado o recolhimento e expedição de alvará para liberação, ou pagamento direto em caso de indenização substitutiva; Indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de descumprimento da entrega das guias competentes; Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia trabalhado) com adicional de 50%, de natureza indenizatória; Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00 e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Dobra pelo trabalho em feriados não compensados (21/04/2024, 01/05/2024 e 30/05/2024) com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Auxílio-refeição normativo no valor diário de R$ 42,96 por dia trabalhado; Multa convencional prevista na CCT aplicável; Multa do artigo 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 3.000,00); Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00; Indenização por danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais fundamentado na ausência de anotação da CTPS. CONDENA-SE a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em prol da reclamante, em razão da citação dolosa de julgados e precedentes inexistentes. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), enviando cópia das peças processuais pertinentes, para eventual apuração disciplinar do patrocínio patronal. Honorários periciais médicos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor dos patronos da autora. Honorários advocatícios a cargo da autora fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, na forma da ADI 5766 do STF e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Concedem-se à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Liquidação por cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos legais. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes e a União. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATULIPA BAR LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ILKA DA SILVA DE LIMA
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Réu TATULIPA BAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAROLYNE SANDONATO FIOCHI E SILVA
OAB: 333915/SP
MILER SILVA ROSCHEL
OAB: 466770/SP
AGMAEL OLIVEIRA MOREIRA BENTIVOGLIO
OAB: 460963/SP
NATALIA CAROLINE CARVALHO
OAB: 436519/SP
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Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001954-52.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: ILKA DA SILVA DE LIMA RECLAMADO: TATULIPA BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288598c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ILKA DA SILVA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de TATULIPA BAR LTDA, postulando, em síntese: concessão da justiça gratuita; reconhecimento do vínculo de emprego no período de 06/04/2024 a 23/06/2024 na função de cozinheira com salário mensal de R$ 3.000,00; anotação na CTPS; pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas com 1/3, FGTS com multa de 40%); horas extras e reflexos pela extrapolação da jornada diária e semanal; horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos; adicional noturno e reflexos; dobra pelo trabalho em feriados; vale-refeição previsto em norma coletiva; multas convencionais; indenização por danos morais em razão da ausência de anotação da CTPS; indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 04/05/2024; multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); expedição de ofícios; e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 2-33). A petição inicial foi aditada para formalizar o pedido de realização de perícia médica voltada à apuração do dano estético (fls. 118-119), sendo o aditamento recebido pelo Juízo (fl. 121). Realizada audiência presencial em 19/02/2025 (fls. 169-171), as partes compareceram acompanhadas de patronos e preposto. Na ocasião, frustrada a conciliação, foi determinada a realização de perícia médica para apuração do alegado dano estético e extensão do acidente de trabalho, nomeando-se o perito perito José Benedito Fioravanti. Concedeu-se o prazo de 5 dias para regularização da representação processual da reclamada (fl. 169) e prazo comum de 10 dias para quesitos, indicação de assistentes e réplica pela reclamante. Posteriormente, retirado o sigilo dos autos (fl. 179), verificou-se que a contestação juntada (fls. 138-165) fora apresentada em nome de terceira pessoa jurídica ("SHS BAR LTDA"). Em síntese, a defesa arguia preliminares de impugnação à justiça gratuita e inaplicabilidade da norma coletiva e, no mérito, sustentava a prestação autônoma de serviços ("freelancer" esporádico), negando a existência dos requisitos do vínculo empregatício e de qualquer dever de indenizar (fls. 138-165). A reclamante apresentou quesitos à perícia médica (fls. 181-182) e réplica à contestação (fls. 184-205), arguindo a revelia e a confissão ficta da ré por erro de representação, falta de impugnação específica e descumprimento do prazo para juntada da carta de preposição/procuração legal. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (fls. 206-219), concluindo pela existência de nexo de causalidade entre a atividade e a queimadura por óleo quente nos antebraços, caracterizando acidente de trabalho com prejuízo estético leve (1/6) e perda funcional de 10%, sem incapacidade laboral atual. O perito estimou seus honorários em R$ 6.000,00 (fl. 219). A reclamante concordou com o laudo pericial (fls. 223-224), ao passo que a reclamada impugnou o trabalho técnico e requereu nova perícia (fls. 225-227). O perito judicial preitou seus esclarecimentos ratificando o laudo na íntegra (fl. 230), sobre os quais a autora manifestou concordância (fl. 233). Após a superação da suspensão temporária do feito (fls. 236-242), a reclamante atravessou a petição de chamamento do feito à ordem (fls. 252-258), denunciando a invocação, pela reclamada em sua contestação, de diversos precedentes jurisprudenciais inexistentes/fictícios, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça (fl. 257). Em audiência de instrução designada para o dia 05/08/2026 (fls. 279-281), a reclamante esteve presente. Constatou-se a ausência injustificada da reclamada TATULIPA BAR LTDA, motivo pelo qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pela parte autora (fl. 280). Conciliação derradeira rejeitada (fl. 280). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática operaram-se no presente feito por duplo fundamento legal e fático perfeitamente caracterizados. Em primeiro lugar, no prazo concedido pelo Juízo em audiência inicial para regularização processual (fl. 169), a ré não acostou atos constitutivos nem procuração ou carta de preposição válidas em nome da demandada TATULIPA BAR LTDA, tendo inclusive apresentado defesa no nome de pessoa jurídica estranha à lide ("SHS BAR LTDA") (fl. 138). Em segundo lugar, regularmente intimada para a audiência de instrução presencial realizada em 05/08/2026, na qual deveria prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (fls. 240, 279), a reclamada não compareceu nem apresentou qualquer justificativa legalmente aceitável para a sua ausência (fl. 279). Dessa forma, com amparo no disposto no artigo 844, caput, da CLT e no artigo 385, § 2º, do CPC, declara-se a revelia e a pena de confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato alegada pela autora na petição inicial e aditamentos. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial, desde que não contrariados pelas provas pré-constituídas constantes dos autos. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada impugnou o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora (fls. 138-139). O benefício da gratuidade da justiça foi instituído com o intuito de assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, juntada a declaração de hipossuficiência econômica (fl. 3) e sem que a parte ré tenha produzido qualquer prova idônea em sentido contrário para desconstituir a presunção relativa de veracidade do documento, rejeita-se a impugnação patronal e defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. 2.3. DO VÍNCULO DE EMPREGO, ANOTAÇÃO DA CTPS E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada em 06/04/2024 para exercer a função de cozinheira, mediante remuneração mensal de R$ 3.000,00, vindo a ser dispensada sem justa causa em 23/06/2024 sem registro em CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas (fls. 7-8). Em razão dos efeitos da confissão ficta aplicada à ré e da documentação trazida com a exordial, notadamente os comprovantes de pagamento via PIX (fl. 10) e o teor das conversas eletrônicas com os prepostos do estabelecimento (fl. 9), restam preenchidos todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Desse modo, reconhece-se o vínculo de emprego mantido entre ILKA DA SILVA DE LIMA e TATULIPA BAR LTDA no período de 06/04/2024 a 23/06/2024, no cargo de cozinheira, com salário mensal fixo de R$ 3.000,00. Por conseguinte, julgam-se procedentes os pedidos para: a) Determinar que a reclamada proceda ao registro e anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (data de admissão: 06/04/2024; data de saída: 23/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias; função: cozinheira; remuneração: R$ 3.000,00 mensal), no prazo de 8 dias após a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria do Juízo realizá-la, sem prejuízo de multa diária que fica fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor da trabalhadora; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e salariais incontroversas: Saldo de salário de junho de 2024 (23 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011); Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12, com a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12, com a projeção do aviso prévio); FGTS do período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, cujo montante deverá ser recolhido na conta vinculada da autora e liberado mediante expedição de alvará judicial, ou pago diretamente na hipótese de conversão em indenização substitutiva; Guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente. 2.4. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS Diante da presunção de veracidade decorrente da confissão ficta aplicada à reclamada e ante a ausência de controles de ponto idôneos nos autos (artigo 74, § 2º, da CLT), acolhe-se a jornada de trabalho declinada na exordial (fls. 8-9): De quarta-feira a domingo: das 16h00 às 23h30 (com 30 minutos de intervalo intrajornada); Aos sábados: das 10h30 às 00h30 (com 30 minutos de intervalo intrajornada); Labor nos feriados indicados na inicial (21 de abril, 1º de maio e 30 de maio de 2024), sem folga compensatória. Diante do extrapolamento dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CF), julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras, reputando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa). Para o cálculo, observar-se-ão: o adicional legal de 50%; o divisor 220; a evolução salarial de R$ 3.000,00; a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo; e o número de dias efetivamente trabalhados. Por haver habitualidade, as horas extras deferidas gerarão reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Pela supressão parcial do intervalo intrajornada (artigo 71, caput e § 4º, da CLT), julga-se procedente o pagamento, como parcela indenizatória, do período suprimido de 30 minutos por dia trabalhado, com o adicional de 50%. Para o labor prestado a partir das 22h00 até o encerramento do expediente (artigo 73 da CLT), julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20%, observada a hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos, com os devidos reflexos contratuais em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Julga-se procedente o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas nos feriados civis e religiosos comprovadamente laborados (21/04/2024, 01/05/2024 e 30/05/2024), por ausência de compensação, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. 2.5. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS: VALE-REFEIÇÃO E MULTA CONVENCIONAL Não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de refeição in natura nem o pagamento de vale-refeição ou vale-alimentação ao longo do pacto laboral (fl. 17), julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do auxílio-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional (fl. 64), observado o valor diário normativo de R$ 42,96 por dia efetivamente trabalhado durante a contratualidade. Reconhecida a violação das cláusulas normativas atinentes ao registro do empregado, ao pagamento de horas extras e à concessão do vale-refeição, julga-se procedente o pagamento da multa convencional estipulada na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (fl. 96), no importe fixado na norma coletiva por infração comatida. 2.6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante da incontrovérsia gerada pela revelia quanto às verbas rescisórias em sentido estrito e ausente a quitação na primeira audiência, julga-se procedente a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas. Em razão do incontroverso não pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal insculpido no artigo 477, § 6º, da CLT, julga-se procedente a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal da obreira (R$ 3.000,00). 2.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão da ausência de registro formal do contrato de trabalho na sua CTPS (fls. 18-20). Nada obstante o ilícito trabalhista praticado pela empregadora ao descumprir a obrigação legal de anotação da carteira profissional (artigo 29 da CLT), a falta de registro formal do contrato de trabalho, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para que nasça o dever de indenizar a título de dano imaterial em decorrência da ausência de registro formal, faz-se estritamente necessária a comprovação de desdobramentos concretos que tenham vulnerado frontalmente os direitos da personalidade do trabalhador, tais como situação vexatória, abalo psíquico comprovado ou prejuízo objetivo ao exercício dos atos da vida civil. No caso vertente, a mera omissão patronal quanto ao registro formal fica recomposta e reparada com o reconhecimento do vínculo em Juízo, com a imposição da obrigação de fazer de anotação da CTPS, o recolhimento das contribuições previdenciárias e o adimplemento de todas as verbas rescisórias e contratuais sonegadas. Ausente a demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado exclusivamente na ausência de anotação do vínculo na CTPS. 2.8. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho típico no dia 04/05/2024 ao operar a fritadeira do estabelecimento, resultando em sérias queimaduras de óleo quente nos membros superiores (fls. 21-26). Produzida a prova pericial médica (fls. 206-219), o perito do Juízo concluiu categoricamente que a autora apresentou sequela de queimadura por óleo quente nos antebraços direito e esquerdo, havendo nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na cozinha da ré. O laudo pericial registrou a presença de dano estético qualitativo leve (grau 1/6, discromias e cicatrizes), bem como déficit funcional de 10% segundo a tabela médica, sem incapacidade laboral atual (fl. 218). Do conjunto probatório, resta caracterizado o acidente de trabalho típico e o nexo causal com a atividade. A culpa patronal decorre da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de fornecer treinamentos e equipamentos de proteção individual adequados a afastar o risco de queimaduras com óleo fervente (artigo 157 da CLT e artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). A integridade física e psíquica e a harmonia estética do corpo humano são bens jurídicos consagrados e protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de dor física intensa decorrente de queimadura grave no exercício de funções laborais, o dano moral verifica-se in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psíquico adicional. Por sua vez, o dano estético consubstancia-se na alteração morfológica permanente do corpo da trabalhadora decorrente das cicatrizes e manchas de queimadura nos antebraços. Com amparo nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do ofensor, extensão do dano (artigo 223-G da CLT) e caráter pedagógico da sanção, julgam-se procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. 2.9. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA POR CITAÇÃO DE JULGADOS INEXISTENTES A reclamante noticiou nos autos que a reclamada, em sua peça contestatória (fls. 150-152), transcreveu e citou diversos supostos "precedentes e acórdãos" atribuídos a Tribunais Regionais e ao Tribunal Superior do Trabalho com números de processos e trechos inteiramente falsos e inexistentes no sistema judiciário (fls. 252-258). A administração da Justiça e a relação processual pautam-se pela estrita lealdade, cooperação e boa-fé das partes e de seus procuradores, conforme expressamente imposto pelos artigos 5º, 6º e 77 do CPC, bem como pelo artigo 793-A da CLT. A fabricação e a citação deliberada de decisões judiciais e precedentes inexistentes com o fito de induzir o magistrado a erro e sustentar teses defensivas configura falta gravíssima contra a lealdade processual e a dignidade da Justiça. Tal postura subsumi-se às hipóteses elencadas no artigo 793-B, incisos II, V e VI, da CLT (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provocar incidente manifestamente infundado), correspondentes aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Dessa forma, julga-se procedente o requerimento autoral para condenar a reclamada TATULIPA BAR LTDA a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor da reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) para a apuração da responsabilidade ética do subscritor da peça. 2.10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o zelo do profissional, o tempo despendido, o local da diligência e a r. diretriz decisória do Juízo, fixam-se os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), cabe à reclamada a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, devidamente atualizados. 2.11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, ante a procedência quase integral dos pedidos e considerando o zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em razão da sucumbência da autora no pedido de indenização por danos morais pela falta de registro na CTPS, fixa-se a sucumbência parcial em favor dos patronos da ré no percentual de 10% sobre o valor atribuído a este pedido específico na petição inicial. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 2.12. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas apurados observarão as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC), observando-se a superveniência do regime legal da Lei nº 14.905/2024. Para as indenizações por danos morais e estéticos, a atualização monetária incidirá a partir da data do arbitramento desta decisão e os juros de mora a partir do ajuizamento da ação. As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas e recolhidas pela reclamada nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando autorizada a dedução das quotas-partes devidas pela empregada, respeitados os limites de isenção. Para fins previdenciários (artigo 832, § 3º, da CLT), declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras, adicional noturno, dobra de feriados e reflexos dessas verbas em DSR e 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, a 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ILKA DA SILVA DE LIMA em face de TATULIPA BAR LTDA, para o fim de: a) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO mantido entre as partes de 06/04/2024 a 23/06/2024, no cargo de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 3.000,00, determinando que a reclamada proceda às devidas anotações na CTPS da reclamante (admissão: 06/04/2024; saída: 23/07/2024; cargo: cozinheira; salário: R$ 3.000,00), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo e aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; b) CONDENAR a reclamada TATULIPA BAR LTDA no pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: Saldo de salário de junho de 2024 (23 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12); FGTS de todo o período contratual com a multa rescisória de 40%, devendo ser efetuado o recolhimento e expedição de alvará para liberação, ou pagamento direto em caso de indenização substitutiva; Indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de descumprimento da entrega das guias competentes; Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia trabalhado) com adicional de 50%, de natureza indenizatória; Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00 e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Dobra pelo trabalho em feriados não compensados (21/04/2024, 01/05/2024 e 30/05/2024) com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Auxílio-refeição normativo no valor diário de R$ 42,96 por dia trabalhado; Multa convencional prevista na CCT aplicável; Multa do artigo 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 3.000,00); Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00; Indenização por danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais fundamentado na ausência de anotação da CTPS. CONDENA-SE a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em prol da reclamante, em razão da citação dolosa de julgados e precedentes inexistentes. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), enviando cópia das peças processuais pertinentes, para eventual apuração disciplinar do patrocínio patronal. Honorários periciais médicos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor dos patronos da autora. Honorários advocatícios a cargo da autora fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, na forma da ADI 5766 do STF e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Concedem-se à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Liquidação por cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos legais. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes e a União. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATULIPA BAR LTDA
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001954-52.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: ILKA DA SILVA DE LIMA RECLAMADO: TATULIPA BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288598c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ILKA DA SILVA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de TATULIPA BAR LTDA, postulando, em síntese: concessão da justiça gratuita; reconhecimento do vínculo de emprego no período de 06/04/2024 a 23/06/2024 na função de cozinheira com salário mensal de R$ 3.000,00; anotação na CTPS; pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas com 1/3, FGTS com multa de 40%); horas extras e reflexos pela extrapolação da jornada diária e semanal; horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos; adicional noturno e reflexos; dobra pelo trabalho em feriados; vale-refeição previsto em norma coletiva; multas convencionais; indenização por danos morais em razão da ausência de anotação da CTPS; indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 04/05/2024; multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); expedição de ofícios; e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 2-33). A petição inicial foi aditada para formalizar o pedido de realização de perícia médica voltada à apuração do dano estético (fls. 118-119), sendo o aditamento recebido pelo Juízo (fl. 121). Realizada audiência presencial em 19/02/2025 (fls. 169-171), as partes compareceram acompanhadas de patronos e preposto. Na ocasião, frustrada a conciliação, foi determinada a realização de perícia médica para apuração do alegado dano estético e extensão do acidente de trabalho, nomeando-se o perito perito José Benedito Fioravanti. Concedeu-se o prazo de 5 dias para regularização da representação processual da reclamada (fl. 169) e prazo comum de 10 dias para quesitos, indicação de assistentes e réplica pela reclamante. Posteriormente, retirado o sigilo dos autos (fl. 179), verificou-se que a contestação juntada (fls. 138-165) fora apresentada em nome de terceira pessoa jurídica ("SHS BAR LTDA"). Em síntese, a defesa arguia preliminares de impugnação à justiça gratuita e inaplicabilidade da norma coletiva e, no mérito, sustentava a prestação autônoma de serviços ("freelancer" esporádico), negando a existência dos requisitos do vínculo empregatício e de qualquer dever de indenizar (fls. 138-165). A reclamante apresentou quesitos à perícia médica (fls. 181-182) e réplica à contestação (fls. 184-205), arguindo a revelia e a confissão ficta da ré por erro de representação, falta de impugnação específica e descumprimento do prazo para juntada da carta de preposição/procuração legal. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (fls. 206-219), concluindo pela existência de nexo de causalidade entre a atividade e a queimadura por óleo quente nos antebraços, caracterizando acidente de trabalho com prejuízo estético leve (1/6) e perda funcional de 10%, sem incapacidade laboral atual. O perito estimou seus honorários em R$ 6.000,00 (fl. 219). A reclamante concordou com o laudo pericial (fls. 223-224), ao passo que a reclamada impugnou o trabalho técnico e requereu nova perícia (fls. 225-227). O perito judicial preitou seus esclarecimentos ratificando o laudo na íntegra (fl. 230), sobre os quais a autora manifestou concordância (fl. 233). Após a superação da suspensão temporária do feito (fls. 236-242), a reclamante atravessou a petição de chamamento do feito à ordem (fls. 252-258), denunciando a invocação, pela reclamada em sua contestação, de diversos precedentes jurisprudenciais inexistentes/fictícios, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça (fl. 257). Em audiência de instrução designada para o dia 05/08/2026 (fls. 279-281), a reclamante esteve presente. Constatou-se a ausência injustificada da reclamada TATULIPA BAR LTDA, motivo pelo qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pela parte autora (fl. 280). Conciliação derradeira rejeitada (fl. 280). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática operaram-se no presente feito por duplo fundamento legal e fático perfeitamente caracterizados. Em primeiro lugar, no prazo concedido pelo Juízo em audiência inicial para regularização processual (fl. 169), a ré não acostou atos constitutivos nem procuração ou carta de preposição válidas em nome da demandada TATULIPA BAR LTDA, tendo inclusive apresentado defesa no nome de pessoa jurídica estranha à lide ("SHS BAR LTDA") (fl. 138). Em segundo lugar, regularmente intimada para a audiência de instrução presencial realizada em 05/08/2026, na qual deveria prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (fls. 240, 279), a reclamada não compareceu nem apresentou qualquer justificativa legalmente aceitável para a sua ausência (fl. 279). Dessa forma, com amparo no disposto no artigo 844, caput, da CLT e no artigo 385, § 2º, do CPC, declara-se a revelia e a pena de confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato alegada pela autora na petição inicial e aditamentos. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial, desde que não contrariados pelas provas pré-constituídas constantes dos autos. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada impugnou o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora (fls. 138-139). O benefício da gratuidade da justiça foi instituído com o intuito de assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, juntada a declaração de hipossuficiência econômica (fl. 3) e sem que a parte ré tenha produzido qualquer prova idônea em sentido contrário para desconstituir a presunção relativa de veracidade do documento, rejeita-se a impugnação patronal e defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. 2.3. DO VÍNCULO DE EMPREGO, ANOTAÇÃO DA CTPS E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada em 06/04/2024 para exercer a função de cozinheira, mediante remuneração mensal de R$ 3.000,00, vindo a ser dispensada sem justa causa em 23/06/2024 sem registro em CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas (fls. 7-8). Em razão dos efeitos da confissão ficta aplicada à ré e da documentação trazida com a exordial, notadamente os comprovantes de pagamento via PIX (fl. 10) e o teor das conversas eletrônicas com os prepostos do estabelecimento (fl. 9), restam preenchidos todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Desse modo, reconhece-se o vínculo de emprego mantido entre ILKA DA SILVA DE LIMA e TATULIPA BAR LTDA no período de 06/04/2024 a 23/06/2024, no cargo de cozinheira, com salário mensal fixo de R$ 3.000,00. Por conseguinte, julgam-se procedentes os pedidos para: a) Determinar que a reclamada proceda ao registro e anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (data de admissão: 06/04/2024; data de saída: 23/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias; função: cozinheira; remuneração: R$ 3.000,00 mensal), no prazo de 8 dias após a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria do Juízo realizá-la, sem prejuízo de multa diária que fica fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor da trabalhadora; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e salariais incontroversas: Saldo de salário de junho de 2024 (23 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011); Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12, com a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12, com a projeção do aviso prévio); FGTS do período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, cujo montante deverá ser recolhido na conta vinculada da autora e liberado mediante expedição de alvará judicial, ou pago diretamente na hipótese de conversão em indenização substitutiva; Guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente. 2.4. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS Diante da presunção de veracidade decorrente da confissão ficta aplicada à reclamada e ante a ausência de controles de ponto idôneos nos autos (artigo 74, § 2º, da CLT), acolhe-se a jornada de trabalho declinada na exordial (fls. 8-9): De quarta-feira a domingo: das 16h00 às 23h30 (com 30 minutos de intervalo intrajornada); Aos sábados: das 10h30 às 00h30 (com 30 minutos de intervalo intrajornada); Labor nos feriados indicados na inicial (21 de abril, 1º de maio e 30 de maio de 2024), sem folga compensatória. Diante do extrapolamento dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CF), julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras, reputando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa). Para o cálculo, observar-se-ão: o adicional legal de 50%; o divisor 220; a evolução salarial de R$ 3.000,00; a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo; e o número de dias efetivamente trabalhados. Por haver habitualidade, as horas extras deferidas gerarão reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Pela supressão parcial do intervalo intrajornada (artigo 71, caput e § 4º, da CLT), julga-se procedente o pagamento, como parcela indenizatória, do período suprimido de 30 minutos por dia trabalhado, com o adicional de 50%. Para o labor prestado a partir das 22h00 até o encerramento do expediente (artigo 73 da CLT), julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20%, observada a hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos, com os devidos reflexos contratuais em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Julga-se procedente o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas nos feriados civis e religiosos comprovadamente laborados (21/04/2024, 01/05/2024 e 30/05/2024), por ausência de compensação, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. 2.5. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS: VALE-REFEIÇÃO E MULTA CONVENCIONAL Não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de refeição in natura nem o pagamento de vale-refeição ou vale-alimentação ao longo do pacto laboral (fl. 17), julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do auxílio-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional (fl. 64), observado o valor diário normativo de R$ 42,96 por dia efetivamente trabalhado durante a contratualidade. Reconhecida a violação das cláusulas normativas atinentes ao registro do empregado, ao pagamento de horas extras e à concessão do vale-refeição, julga-se procedente o pagamento da multa convencional estipulada na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (fl. 96), no importe fixado na norma coletiva por infração comatida. 2.6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante da incontrovérsia gerada pela revelia quanto às verbas rescisórias em sentido estrito e ausente a quitação na primeira audiência, julga-se procedente a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas. Em razão do incontroverso não pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal insculpido no artigo 477, § 6º, da CLT, julga-se procedente a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal da obreira (R$ 3.000,00). 2.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão da ausência de registro formal do contrato de trabalho na sua CTPS (fls. 18-20). Nada obstante o ilícito trabalhista praticado pela empregadora ao descumprir a obrigação legal de anotação da carteira profissional (artigo 29 da CLT), a falta de registro formal do contrato de trabalho, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para que nasça o dever de indenizar a título de dano imaterial em decorrência da ausência de registro formal, faz-se estritamente necessária a comprovação de desdobramentos concretos que tenham vulnerado frontalmente os direitos da personalidade do trabalhador, tais como situação vexatória, abalo psíquico comprovado ou prejuízo objetivo ao exercício dos atos da vida civil. No caso vertente, a mera omissão patronal quanto ao registro formal fica recomposta e reparada com o reconhecimento do vínculo em Juízo, com a imposição da obrigação de fazer de anotação da CTPS, o recolhimento das contribuições previdenciárias e o adimplemento de todas as verbas rescisórias e contratuais sonegadas. Ausente a demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado exclusivamente na ausência de anotação do vínculo na CTPS. 2.8. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho típico no dia 04/05/2024 ao operar a fritadeira do estabelecimento, resultando em sérias queimaduras de óleo quente nos membros superiores (fls. 21-26). Produzida a prova pericial médica (fls. 206-219), o perito do Juízo concluiu categoricamente que a autora apresentou sequela de queimadura por óleo quente nos antebraços direito e esquerdo, havendo nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na cozinha da ré. O laudo pericial registrou a presença de dano estético qualitativo leve (grau 1/6, discromias e cicatrizes), bem como déficit funcional de 10% segundo a tabela médica, sem incapacidade laboral atual (fl. 218). Do conjunto probatório, resta caracterizado o acidente de trabalho típico e o nexo causal com a atividade. A culpa patronal decorre da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de fornecer treinamentos e equipamentos de proteção individual adequados a afastar o risco de queimaduras com óleo fervente (artigo 157 da CLT e artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). A integridade física e psíquica e a harmonia estética do corpo humano são bens jurídicos consagrados e protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de dor física intensa decorrente de queimadura grave no exercício de funções laborais, o dano moral verifica-se in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psíquico adicional. Por sua vez, o dano estético consubstancia-se na alteração morfológica permanente do corpo da trabalhadora decorrente das cicatrizes e manchas de queimadura nos antebraços. Com amparo nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do ofensor, extensão do dano (artigo 223-G da CLT) e caráter pedagógico da sanção, julgam-se procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. 2.9. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA POR CITAÇÃO DE JULGADOS INEXISTENTES A reclamante noticiou nos autos que a reclamada, em sua peça contestatória (fls. 150-152), transcreveu e citou diversos supostos "precedentes e acórdãos" atribuídos a Tribunais Regionais e ao Tribunal Superior do Trabalho com números de processos e trechos inteiramente falsos e inexistentes no sistema judiciário (fls. 252-258). A administração da Justiça e a relação processual pautam-se pela estrita lealdade, cooperação e boa-fé das partes e de seus procuradores, conforme expressamente imposto pelos artigos 5º, 6º e 77 do CPC, bem como pelo artigo 793-A da CLT. A fabricação e a citação deliberada de decisões judiciais e precedentes inexistentes com o fito de induzir o magistrado a erro e sustentar teses defensivas configura falta gravíssima contra a lealdade processual e a dignidade da Justiça. Tal postura subsumi-se às hipóteses elencadas no artigo 793-B, incisos II, V e VI, da CLT (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provocar incidente manifestamente infundado), correspondentes aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Dessa forma, julga-se procedente o requerimento autoral para condenar a reclamada TATULIPA BAR LTDA a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor da reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) para a apuração da responsabilidade ética do subscritor da peça. 2.10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o zelo do profissional, o tempo despendido, o local da diligência e a r. diretriz decisória do Juízo, fixam-se os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), cabe à reclamada a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, devidamente atualizados. 2.11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, ante a procedência quase integral dos pedidos e considerando o zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em razão da sucumbência da autora no pedido de indenização por danos morais pela falta de registro na CTPS, fixa-se a sucumbência parcial em favor dos patronos da ré no percentual de 10% sobre o valor atribuído a este pedido específico na petição inicial. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 2.12. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas apurados observarão as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC), observando-se a superveniência do regime legal da Lei nº 14.905/2024. Para as indenizações por danos morais e estéticos, a atualização monetária incidirá a partir da data do arbitramento desta decisão e os juros de mora a partir do ajuizamento da ação. As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas e recolhidas pela reclamada nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando autorizada a dedução das quotas-partes devidas pela empregada, respeitados os limites de isenção. Para fins previdenciários (artigo 832, § 3º, da CLT), declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras, adicional noturno, dobra de feriados e reflexos dessas verbas em DSR e 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, a 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ILKA DA SILVA DE LIMA em face de TATULIPA BAR LTDA, para o fim de: a) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO mantido entre as partes de 06/04/2024 a 23/06/2024, no cargo de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 3.000,00, determinando que a reclamada proceda às devidas anotações na CTPS da reclamante (admissão: 06/04/2024; saída: 23/07/2024; cargo: cozinheira; salário: R$ 3.000,00), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo e aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; b) CONDENAR a reclamada TATULIPA BAR LTDA no pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: Saldo de salário de junho de 2024 (23 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12); FGTS de todo o período contratual com a multa rescisória de 40%, devendo ser efetuado o recolhimento e expedição de alvará para liberação, ou pagamento direto em caso de indenização substitutiva; Indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de descumprimento da entrega das guias competentes; Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia trabalhado) com adicional de 50%, de natureza indenizatória; Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00 e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Dobra pelo trabalho em feriados não compensados (21/04/2024, 01/05/2024 e 30/05/2024) com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Auxílio-refeição normativo no valor diário de R$ 42,96 por dia trabalhado; Multa convencional prevista na CCT aplicável; Multa do artigo 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 3.000,00); Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00; Indenização por danos estéticos decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais fundamentado na ausência de anotação da CTPS. CONDENA-SE a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em prol da reclamante, em razão da citação dolosa de julgados e precedentes inexistentes. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), enviando cópia das peças processuais pertinentes, para eventual apuração disciplinar do patrocínio patronal. Honorários periciais médicos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor dos patronos da autora. Honorários advocatícios a cargo da autora fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, na forma da ADI 5766 do STF e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Concedem-se à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Liquidação por cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos legais. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes e a União. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILKA DA SILVA DE LIMA