1001953-93.2023.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001953-93.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: FLAILTON BELO DA SILVA RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea75648 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Impugnações do reclamante Base de cálculo das contribuições previdenciárias A perícia apurou as contribuições previdenciárias nos exatos termos do julgado. Rejeito a impugnação do reclamante. Data da atualização dos cálculos O laudo pericial contábil foi retificado para adequação ao julgado nos autos principais, mantida a data da atualização da liquidação homologada em execução provisória como forma de facilitar a análise da correta adequação ao julgado nestes autos principais. E sofrerá atualizações pela Selic até efetivo pagamento, como consignado na liquidação. Rejeito a impugnação. 2 - Homologo o laudo pericial contábil retificado (id f0464a1/e783b93) com os esclarecimentos e retificação (id 512187b/88c96bc e id db741a5/a674e57), sem impugnação das reclamadas, e fixo o principal bruto em R$ 608.927,84, vigente em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 19/12/2023, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 91.969,63, vigente em 01/07/2025. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 102.754,92, sendo R$ 90.396,43 de principal e juros no valor de R$ 12.358,49, vigente em 01/07/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20.939,40, vigente em 01/07/2025 atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 80.365,62, vigente em 01/07/2025, atualizável até efetivo pagamento. Arbitro os honorários periciais contábeis, pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vigente em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 38.363,05 e a contribuição do empregador em R$ 162.952,57, vigente em 01/07/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 78.441,07, vigente em 01/07/2025, atualizável até o efetivo pagamento.(PARCELAS TRIBUTÁVEIS – 79,70% - 70 meses: Base de cálculo R$ 554.916,40) Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. O reclamante é beneficiária da justiça da gratuita, deferido na sentença (id 39a7f75). 3 - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A é devedora subsidiária pelo período de 07/12/2019 até 018/2023, se chamada a responder pela execução são os seguintes os valores por ela devidos, atualizados para 01/07/2025: Principal: R$ 379.215,73 Selic: R$ 58.113,64 FGTS total : R$ 45.166,30 FGTS principal: R$ 39.483,93 FGTS Selic: R$ 5.682,37 Honorários adv. rte: R$ 48.249,57 IR devido pelo Rte: R$ 48.638,93 INSS Rte: R$ 26.492,44 INSS Rda: R$ 112.471,29 Custas: R$ 10.864,33 (já deduzido o valor recolhido). Observando que o FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória). Caso chamada a responder pela execução a segunda reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Comprovado o depósito, a Secretaria expedirá alvará para saque do FGTS depositado. 4 - Intimem a primeira reclamada na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, que é provisória. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem.. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAILTON BELO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor FLAILTON BELO DA SILVA
Réu MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MAILIO MARQUEZI
OAB: 308192/SP
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB: 300178/SP
FABIANA DO PRADO MAIA
OAB: 269369/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
GLAUCO GIMENEZ VARELLA
OAB: 354550/SP
DANIELE DOS SANTOS MIRA
OAB: 375979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001953-93.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: FLAILTON BELO DA SILVA RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea75648 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Impugnações do reclamante Base de cálculo das contribuições previdenciárias A perícia apurou as contribuições previdenciárias nos exatos termos do julgado. Rejeito a impugnação do reclamante. Data da atualização dos cálculos O laudo pericial contábil foi retificado para adequação ao julgado nos autos principais, mantida a data da atualização da liquidação homologada em execução provisória como forma de facilitar a análise da correta adequação ao julgado nestes autos principais. E sofrerá atualizações pela Selic até efetivo pagamento, como consignado na liquidação. Rejeito a impugnação. 2 - Homologo o laudo pericial contábil retificado (id f0464a1/e783b93) com os esclarecimentos e retificação (id 512187b/88c96bc e id db741a5/a674e57), sem impugnação das reclamadas, e fixo o principal bruto em R$ 608.927,84, vigente em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 19/12/2023, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 91.969,63, vigente em 01/07/2025. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 102.754,92, sendo R$ 90.396,43 de principal e juros no valor de R$ 12.358,49, vigente em 01/07/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20.939,40, vigente em 01/07/2025 atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 80.365,62, vigente em 01/07/2025, atualizável até efetivo pagamento. Arbitro os honorários periciais contábeis, pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vigente em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 38.363,05 e a contribuição do empregador em R$ 162.952,57, vigente em 01/07/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 78.441,07, vigente em 01/07/2025, atualizável até o efetivo pagamento.(PARCELAS TRIBUTÁVEIS – 79,70% - 70 meses: Base de cálculo R$ 554.916,40) Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. O reclamante é beneficiária da justiça da gratuita, deferido na sentença (id 39a7f75). 3 - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A é devedora subsidiária pelo período de 07/12/2019 até 018/2023, se chamada a responder pela execução são os seguintes os valores por ela devidos, atualizados para 01/07/2025: Principal: R$ 379.215,73 Selic: R$ 58.113,64 FGTS total : R$ 45.166,30 FGTS principal: R$ 39.483,93 FGTS Selic: R$ 5.682,37 Honorários adv. rte: R$ 48.249,57 IR devido pelo Rte: R$ 48.638,93 INSS Rte: R$ 26.492,44 INSS Rda: R$ 112.471,29 Custas: R$ 10.864,33 (já deduzido o valor recolhido). Observando que o FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória). Caso chamada a responder pela execução a segunda reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Comprovado o depósito, a Secretaria expedirá alvará para saque do FGTS depositado. 4 - Intimem a primeira reclamada na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, que é provisória. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem.. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAILTON BELO DA SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001953-93.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: FLAILTON BELO DA SILVA RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea75648 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Impugnações do reclamante Base de cálculo das contribuições previdenciárias A perícia apurou as contribuições previdenciárias nos exatos termos do julgado. Rejeito a impugnação do reclamante. Data da atualização dos cálculos O laudo pericial contábil foi retificado para adequação ao julgado nos autos principais, mantida a data da atualização da liquidação homologada em execução provisória como forma de facilitar a análise da correta adequação ao julgado nestes autos principais. E sofrerá atualizações pela Selic até efetivo pagamento, como consignado na liquidação. Rejeito a impugnação. 2 - Homologo o laudo pericial contábil retificado (id f0464a1/e783b93) com os esclarecimentos e retificação (id 512187b/88c96bc e id db741a5/a674e57), sem impugnação das reclamadas, e fixo o principal bruto em R$ 608.927,84, vigente em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 19/12/2023, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 91.969,63, vigente em 01/07/2025. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 102.754,92, sendo R$ 90.396,43 de principal e juros no valor de R$ 12.358,49, vigente em 01/07/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20.939,40, vigente em 01/07/2025 atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 80.365,62, vigente em 01/07/2025, atualizável até efetivo pagamento. Arbitro os honorários periciais contábeis, pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vigente em 01/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 38.363,05 e a contribuição do empregador em R$ 162.952,57, vigente em 01/07/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 78.441,07, vigente em 01/07/2025, atualizável até o efetivo pagamento.(PARCELAS TRIBUTÁVEIS – 79,70% - 70 meses: Base de cálculo R$ 554.916,40) Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. O reclamante é beneficiária da justiça da gratuita, deferido na sentença (id 39a7f75). 3 - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A é devedora subsidiária pelo período de 07/12/2019 até 018/2023, se chamada a responder pela execução são os seguintes os valores por ela devidos, atualizados para 01/07/2025: Principal: R$ 379.215,73 Selic: R$ 58.113,64 FGTS total : R$ 45.166,30 FGTS principal: R$ 39.483,93 FGTS Selic: R$ 5.682,37 Honorários adv. rte: R$ 48.249,57 IR devido pelo Rte: R$ 48.638,93 INSS Rte: R$ 26.492,44 INSS Rda: R$ 112.471,29 Custas: R$ 10.864,33 (já deduzido o valor recolhido). Observando que o FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória). Caso chamada a responder pela execução a segunda reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Comprovado o depósito, a Secretaria expedirá alvará para saque do FGTS depositado. 4 - Intimem a primeira reclamada na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, que é provisória. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem.. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA