1001953-83.2025.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001953-83.2025.5.02.0467 RECORRENTE: LEOCADIO SILVA DE SA RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PETER PAN LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:980d130): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001953-83.2025.5.02.0467 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: LEOCADIO SILVA DE SA RECORRIDA: PANIFICADORA E CONFEITARIA PETER PAN LTDA - EPP RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 88 no sentido de que "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva", sendo, pois, devida a indenização por dano moral. Recurso do autor parcialmente provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 47c6af7), recorre ordinariamente o autor (Id. 67bbdb4), pretendendo a reforma no tocante aos salários do período de limbo jurídico, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Limbo previdenciário Quanto ao tema, a sentença assim estabeleceu (Id. 47c6af7, p. 58/59-pdf): "Limbo Previdenciário. Pugna o Reclamante pela condenação da Reclamada ao pagamento dos salários do período em que permaneceu em limbo jurídico previdenciário-trabalhista, ou seja, desde a alta médica do INSS (30/09/2023) até a declaração da rescisão indireta. Não obstante a revelia e confissão ficta aplicadas à Reclamada, entendo que não há como responsabilizá-la pelo pagamento de salários durante os trâmites administrativos perante o INSS. Compulsando os documentos previdenciários acostados aos autos, verifica-se que o Reclamante percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 06/01/2021 a 30/09/2023, quando houve a cessação do benefício. Consta, ainda, que foram formulados diversos pedidos de restabelecimento do benefício, todos indeferidos pela autarquia previdenciária, como se vê, por exemplo, no requerimento às fls. 32 do pdf. Ocorre que os trâmites perante o INSS envolvem prazos para apresentação de pedido de reconsideração, lapso temporal entre a apresentação do requerimento e o agendamento da perícia médica, além do período para divulgação do resultado. Sem dúvida, há demora e percalços para o trabalhador, que se vê, nesse interregno, sem o pagamento de salários e sem a percepção de benefício previdenciário. No entanto, a empresa não pode ser responsabilizada por esse fato, que decorre da dinâmica própria do sistema previdenciário e dos procedimentos administrativos inerentes à análise da capacidade laborativa pelo INSS. Eventual demora ou ineficiência do órgão previdenciário não pode ser transferida ao empregador, sob pena de imputar-lhe responsabilidade por fato de terceiro sobre o qual não detém qualquer ingerência. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários do período de limbo jurídico previdenciário-trabalhista." (sublinhei) O autor se insurge aduzindo que a sentença indeferiu o pedido de reconhecimento do "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" com base em premissas equivocadas, ignorando a confissão ficta da reclamada "quanto a recusa da Reclamada em aceitar o retorno" ao trabalho e que "não existe nos autos qualquer documentação que faça presumir a referida demora "por parte do órgão previdenciário". Acrescenta que "o ato administrativo de alta médica, bem como a decisão de não concessão ou prorrogação do benefício por parte do INSS, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade" pelo que "declarada a aptidão pelo órgão oficial, o contrato de trabalho" "retoma imediatamente seus plenos efeitos, não podendo a Reclamada opor-se ao retorno do empregado", sendo o empregador o responsável pelo pagamento dos salários a partir do momento em que o empregado se coloca à disposição. Aponta afronta aos art. 2º e art. 476 da CLT, art. 63 da Lei 8.213/91 e art. 1º, III, da CF. Analiso. Segundo a inicial, o reclamante foi admitido em 02.12.2018 na função de "copeiro e chapeiro" e, em decorrência de acidente de moto "foi afastado junto ao INSS de 06/01/2021 a 30/09/2023" e "desde então, em virtude das sequelas deixadas pelo acidente, a reclamada recusa em aceitar o seu retorno ao trabalho" pelo que "Em virtude do tempo em que se arrasta a negativa de benefício junto ao INSS e a negativa de retorno ao trabalho, o autor não vê outra alternativa que não seja a rescisão indireta do contrato de trabalho". Acrescenta que "comunicou à reclamada sobre a sua alta médica, mas permanece até a presente data sem receber salário ou benefício previdenciário, eis que a empresa se recusa a recebê-lo em sua atual condição de saúde e tampouco cogita em recolocá-lo em função compatível" e "a perícia médica oficial realizada pelo órgão previdenciário goza de presunção de veracidade, de modo que a alta médica oficial, enquanto não desconstituída por prova em contrário, é plenamente válida". Salienta que "os momentos em que houve o pagamento do auxílio doença para o reclamante estão documentados no CNIS anexo, cabendo à reclamada o ônus da prova quanto ao pagamento do salário dos demais períodos, conforme art. 464 da CLT". Postula o pagamento dos salários de 30.09.2023 até a declaração da rescisão indireta com os devidos reflexos (Id. d35a89, p. 9/10-pdf). Juntou declaração de benefícios que informa o recebimento de auxilio por incapacidade temporária previdenciária de 06.01.2021 a 30.09.2023 (Id. 0d1b298, p. 29-pdf) e extrato previdenciário do CNIS -Cadastro Nacional de Informações Sociais em que consta o indeferimento de um pedido de auxilio acidente e cinco pedidos de auxílio doença previdenciário, sem menção a data de solicitação, contudo, pela ordem apresentada, conclui-se que as referidas solicitações ocorreram após a cessação do afastamento concedido pelo INSS, pretendendo a prorrogação do benefício (Id. 1234f3a, p. 31/32-pdf). Pois bem. Tudo indica que, embora concedida alta médica pelo órgão previdenciário, o reclamante ingressou com diversos pedidos de benefícios perante o INSS para a revisão da decisão administrativa Durante todo o período contado desde a alta administrativa (30.09.2023) o reclamante não trabalhou e também não recebeu o benefício previdenciário. Concedida alta médica pelo INSS, o reclamante deveria retornar ao trabalho, independentemente de se considerar apto ou não ao trabalho, visto que o contrato de trabalho ser restabelecido imediatamente. Diante da ausência da ré à audiência designada, foi declarada revel e fictamente confessa quanto a matéria de fato, pelo que restou presumida a "alegação de recusa patronal em receber o Reclamante, após a alta médica concedida pelo INSS em 30/09/2023, mantendo-o em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista por aproximadamente dois anos, sem percepção de salários ou benefício previdenciário", como bem pontuou o Juízo de origem (Id. 47c6af7, p. 56-pdf). Contudo, logo após a alta médica previdenciária concedida em 30.09.2023, o fato é que a ré não convocou o reclamante para retornar ao trabalho, não havendo nada nesse sentido nos autos, mormente diante da revelia e confissão. Quando o empregador tolera a ausência do empregado no trabalho, sem convocá-lo para retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, assume o risco de, em caso de futura decisão administrativa ou judicial desfavorável ao trabalhador, arcar com o pagamento dos salários por todo o período de afastamento, como ocorre no caso dos autos. Por oportuno, saliento que a opinião do trabalhador quanto ao fato de não se considerar apto para o trabalho, mesmo que não avalizado pelos peritos médicos do INSS, não afasta a obrigação do empregador de pagar os salários do período de afastamento do emprego. Entendo, pois, que o empregado deve prestar os serviços e o empregador, em contrapartida, pagar os salários. Assim, reformo para reconhecer o direito aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período de "limbo previdenciário", contado da alta médica, em 30.09.2023 a 01.12.2025, data em que o Juízo de origem declarou o contrato de trabalho rescindido por culpa da reclamada (Id. 47c6af7, p. 56-pdf), observados os limites dos pedidos indicados na inicial. 2. Dano moral. Limbo previdenciário. O Juízo de Origem afastou a pretendida indenização assim se pronunciando (Id. 47c6af7, p. 59/60-pdf): "Dano Moral. Postula o Reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão do prolongado período em que permaneceu em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Conforme fundamentado no tópico anterior relativo aos salários do período do alegado limbo previdenciário, a Reclamada não pode ser responsabilizada pelos percalços decorrentes dos trâmites administrativos perante o INSS, os quais decorrem da dinâmica própria do sistema previdenciário. O pedido de indenização por danos morais formulado na inicial está intrinsecamente vinculado à alegação de conduta ilícita patronal consistente na recusa de reintegração e consequente manutenção do trabalhador em situação de desamparo. Afastada a responsabilidade da Reclamada pelo período de limbo jurídico previdenciário-trabalhista, não há que se falar em ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Como corolário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." (sublinhei) O reclamante aduz que, com a reforma da decisão no tópico anterior, o dano moral deve ser reconhecido, pois a conduta da reclamada em impedir o seu retorno ao trabalho, privando-o de sua única fonte de subsistência, causou dano in re ipsa, evocando o disposto nos art. 186 e art. 927 do CC e o art. 1º, IV, da CF. Na causa de pedir foi alegado que "após grave acidente de moto que resultou em graves sequelas" e "seu afastamento de 06/01/2021 a 30/09/2023", "a reclamada tem se negado a receber o autor ao trabalho, tendo-o deixado em limbo jurídico previdenciário-trabalhista por incríveis 2 anos" (Id. d35a893,p. 12-pdf). A ré não compareceu à audiência realizada em 23.02.2026 e foi declarada "revel e fictamente confessa, quanto à matéria de fato" (Id. c2d266e, p. 45-pdf). A norma legal (art. 5º, inciso X, da CF/88 e art. 186, do CC) ao prever a indenização moral pretendeu compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. Entendo que a permanência do empregado sem a percepção de salários e do benefício previdenciário não gera, por si só, presunção de grave ofensa aos direitos de personalidade, pelo que, a reparação moral neste caso dependeria de prova consistente de que o descumprimento da obrigação contratual transcendeu os limites da relação obrigacional, refletindo ato ilícito. Ademais, embora a infração contratual seja grave, é passível de reparação em sede trabalhista (e não civil). Contudo, ainda que esta Relatora entenda que, na hipótese dos autos, o autor não comprovou a dor e o sofrimento, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, da CLT e artigo 373, I, do CPC, já que o longo período entre a data da alta médica em 30.09.2023 e da propositura da ação em 01.12.2025, depõe de forma desfavorável ao autor, pois acaso se sentisse efetivamente humilhado com a sua situação de não trabalhar e não receber benefício previdenciário, poderia ter ingressado com a demanda trabalhista anteriormente, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 88 no sentido de que "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.". Destarte, reformo para deferir ao autor indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, valor que reputo razoável, diante da gravidade dos fatos e capacidade econômica das partes, já que o valor postulado na inicial (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, a meu ver. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram fixados em 5%, exclusivamente, a cargo da ré "sobre o valor a ser apurado em liquidação", uma vez que "considerando-se a revelia aplicada à Reclamada, evidente que não houve atuação de advogado da parte contrária, sendo indevidos honorários sucumbenciais em favor da ré" contra o que o autor se insurge postulando a majoração dos honorários devidos ao seu patrono ao patamar de 15% por reputar que o valor fixado na origem é incompatível com o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido, reportando-se ao disposto no art. 791-A da CLT. Mantida a parcial procedência da ação, ratifico os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% a cargo da ré, considerando a regular complexidade da demanda, em observância ao disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Nada a reformar. 4. Juros e correção monetária para atualização do dano moral. Em relação à indenização por danos morais, os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, uma vez que o E. STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Logo, em relação à indenização por danos morais, deve incidir a SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, capute parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. Observe-se. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (a) reconhecer o direito aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período contado da alta médica, em 30.09.2023 a 01.12.2025, data em que o contrato de trabalho foi declarado rescindido por culpa da reclamada; (b) deferir indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00; (c) determinar, em relação ao dano moral, a incidência da SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e o juros conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil; tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Rearbitrado o valor da condenação em R$ 80.000,00 e das custas processuais em R$1.600,00 a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral pelo não pagamento de salários durante o falado 'limbo previdenciário'. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora veb/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Ouso divergir em parte da I. Relatora, já que afasto a condenação da reclamada em indenização por dano moral pelo não pagamento de salários durante o falado 'limbo previdenciário'. Embora após discussão sobre a matéria tenha restado/consumado o direito de o autor receber os salários correspondentes ao chamado 'limbo previdenciário', a questão foi mesmo controvertida e não de fácil decisão pelo empregador. É certo que o que se entende em caso como esse é que o empregador deve procurar e viabilizar a realocação do empregado em função compatível com sua condição de saúde. De qualquer forma, trata-se de ação complexa, de difícil solução empresarial, até porque, como se viu, o próprio trabalhador não se considerava apto para o trabalho. Fato esse que, com certeza, estabelecera dúvida sobre a higidez do reclamante e sobre a sua colocação em alguma atividade na empresa, razão pela qual não se pode dizer ter agido a reclamada de forma desidiosa, reveladora de ilicitude patronal a ponto de reconhecer uma indenização por dano moral pelo fato de não ter recolocado o autor em função compatível, ora reconhecido, sem desconsiderar que o prejuízo material sofrido pelo reclamante é recomposto com o comando judicial ora proferido. Enfim, entendo que a questão do retorno ao trabalho do reclamante era controvertida e delicada, embora reconheça o direito do reclamante aos salários do período. Mantenho, portanto, a r. decisão de origem, porém, sob fundamento diverso, negando provimento ao RO do autor. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEOCADIO SILVA DE SA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEOCADIO SILVA DE SA
Réu PANIFICADORA E CONFEITARIA PETER PAN LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO CAETANO DE FRANCA
OAB: 115718/SP
OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR
OAB: 125548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001953-83.2025.5.02.0467 RECORRENTE: LEOCADIO SILVA DE SA RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PETER PAN LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:980d130): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001953-83.2025.5.02.0467 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: LEOCADIO SILVA DE SA RECORRIDA: PANIFICADORA E CONFEITARIA PETER PAN LTDA - EPP RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 88 no sentido de que "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva", sendo, pois, devida a indenização por dano moral. Recurso do autor parcialmente provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 47c6af7), recorre ordinariamente o autor (Id. 67bbdb4), pretendendo a reforma no tocante aos salários do período de limbo jurídico, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Limbo previdenciário Quanto ao tema, a sentença assim estabeleceu (Id. 47c6af7, p. 58/59-pdf): "Limbo Previdenciário. Pugna o Reclamante pela condenação da Reclamada ao pagamento dos salários do período em que permaneceu em limbo jurídico previdenciário-trabalhista, ou seja, desde a alta médica do INSS (30/09/2023) até a declaração da rescisão indireta. Não obstante a revelia e confissão ficta aplicadas à Reclamada, entendo que não há como responsabilizá-la pelo pagamento de salários durante os trâmites administrativos perante o INSS. Compulsando os documentos previdenciários acostados aos autos, verifica-se que o Reclamante percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 06/01/2021 a 30/09/2023, quando houve a cessação do benefício. Consta, ainda, que foram formulados diversos pedidos de restabelecimento do benefício, todos indeferidos pela autarquia previdenciária, como se vê, por exemplo, no requerimento às fls. 32 do pdf. Ocorre que os trâmites perante o INSS envolvem prazos para apresentação de pedido de reconsideração, lapso temporal entre a apresentação do requerimento e o agendamento da perícia médica, além do período para divulgação do resultado. Sem dúvida, há demora e percalços para o trabalhador, que se vê, nesse interregno, sem o pagamento de salários e sem a percepção de benefício previdenciário. No entanto, a empresa não pode ser responsabilizada por esse fato, que decorre da dinâmica própria do sistema previdenciário e dos procedimentos administrativos inerentes à análise da capacidade laborativa pelo INSS. Eventual demora ou ineficiência do órgão previdenciário não pode ser transferida ao empregador, sob pena de imputar-lhe responsabilidade por fato de terceiro sobre o qual não detém qualquer ingerência. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários do período de limbo jurídico previdenciário-trabalhista." (sublinhei) O autor se insurge aduzindo que a sentença indeferiu o pedido de reconhecimento do "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" com base em premissas equivocadas, ignorando a confissão ficta da reclamada "quanto a recusa da Reclamada em aceitar o retorno" ao trabalho e que "não existe nos autos qualquer documentação que faça presumir a referida demora "por parte do órgão previdenciário". Acrescenta que "o ato administrativo de alta médica, bem como a decisão de não concessão ou prorrogação do benefício por parte do INSS, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade" pelo que "declarada a aptidão pelo órgão oficial, o contrato de trabalho" "retoma imediatamente seus plenos efeitos, não podendo a Reclamada opor-se ao retorno do empregado", sendo o empregador o responsável pelo pagamento dos salários a partir do momento em que o empregado se coloca à disposição. Aponta afronta aos art. 2º e art. 476 da CLT, art. 63 da Lei 8.213/91 e art. 1º, III, da CF. Analiso. Segundo a inicial, o reclamante foi admitido em 02.12.2018 na função de "copeiro e chapeiro" e, em decorrência de acidente de moto "foi afastado junto ao INSS de 06/01/2021 a 30/09/2023" e "desde então, em virtude das sequelas deixadas pelo acidente, a reclamada recusa em aceitar o seu retorno ao trabalho" pelo que "Em virtude do tempo em que se arrasta a negativa de benefício junto ao INSS e a negativa de retorno ao trabalho, o autor não vê outra alternativa que não seja a rescisão indireta do contrato de trabalho". Acrescenta que "comunicou à reclamada sobre a sua alta médica, mas permanece até a presente data sem receber salário ou benefício previdenciário, eis que a empresa se recusa a recebê-lo em sua atual condição de saúde e tampouco cogita em recolocá-lo em função compatível" e "a perícia médica oficial realizada pelo órgão previdenciário goza de presunção de veracidade, de modo que a alta médica oficial, enquanto não desconstituída por prova em contrário, é plenamente válida". Salienta que "os momentos em que houve o pagamento do auxílio doença para o reclamante estão documentados no CNIS anexo, cabendo à reclamada o ônus da prova quanto ao pagamento do salário dos demais períodos, conforme art. 464 da CLT". Postula o pagamento dos salários de 30.09.2023 até a declaração da rescisão indireta com os devidos reflexos (Id. d35a89, p. 9/10-pdf). Juntou declaração de benefícios que informa o recebimento de auxilio por incapacidade temporária previdenciária de 06.01.2021 a 30.09.2023 (Id. 0d1b298, p. 29-pdf) e extrato previdenciário do CNIS -Cadastro Nacional de Informações Sociais em que consta o indeferimento de um pedido de auxilio acidente e cinco pedidos de auxílio doença previdenciário, sem menção a data de solicitação, contudo, pela ordem apresentada, conclui-se que as referidas solicitações ocorreram após a cessação do afastamento concedido pelo INSS, pretendendo a prorrogação do benefício (Id. 1234f3a, p. 31/32-pdf). Pois bem. Tudo indica que, embora concedida alta médica pelo órgão previdenciário, o reclamante ingressou com diversos pedidos de benefícios perante o INSS para a revisão da decisão administrativa Durante todo o período contado desde a alta administrativa (30.09.2023) o reclamante não trabalhou e também não recebeu o benefício previdenciário. Concedida alta médica pelo INSS, o reclamante deveria retornar ao trabalho, independentemente de se considerar apto ou não ao trabalho, visto que o contrato de trabalho ser restabelecido imediatamente. Diante da ausência da ré à audiência designada, foi declarada revel e fictamente confessa quanto a matéria de fato, pelo que restou presumida a "alegação de recusa patronal em receber o Reclamante, após a alta médica concedida pelo INSS em 30/09/2023, mantendo-o em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista por aproximadamente dois anos, sem percepção de salários ou benefício previdenciário", como bem pontuou o Juízo de origem (Id. 47c6af7, p. 56-pdf). Contudo, logo após a alta médica previdenciária concedida em 30.09.2023, o fato é que a ré não convocou o reclamante para retornar ao trabalho, não havendo nada nesse sentido nos autos, mormente diante da revelia e confissão. Quando o empregador tolera a ausência do empregado no trabalho, sem convocá-lo para retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, assume o risco de, em caso de futura decisão administrativa ou judicial desfavorável ao trabalhador, arcar com o pagamento dos salários por todo o período de afastamento, como ocorre no caso dos autos. Por oportuno, saliento que a opinião do trabalhador quanto ao fato de não se considerar apto para o trabalho, mesmo que não avalizado pelos peritos médicos do INSS, não afasta a obrigação do empregador de pagar os salários do período de afastamento do emprego. Entendo, pois, que o empregado deve prestar os serviços e o empregador, em contrapartida, pagar os salários. Assim, reformo para reconhecer o direito aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período de "limbo previdenciário", contado da alta médica, em 30.09.2023 a 01.12.2025, data em que o Juízo de origem declarou o contrato de trabalho rescindido por culpa da reclamada (Id. 47c6af7, p. 56-pdf), observados os limites dos pedidos indicados na inicial. 2. Dano moral. Limbo previdenciário. O Juízo de Origem afastou a pretendida indenização assim se pronunciando (Id. 47c6af7, p. 59/60-pdf): "Dano Moral. Postula o Reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão do prolongado período em que permaneceu em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Conforme fundamentado no tópico anterior relativo aos salários do período do alegado limbo previdenciário, a Reclamada não pode ser responsabilizada pelos percalços decorrentes dos trâmites administrativos perante o INSS, os quais decorrem da dinâmica própria do sistema previdenciário. O pedido de indenização por danos morais formulado na inicial está intrinsecamente vinculado à alegação de conduta ilícita patronal consistente na recusa de reintegração e consequente manutenção do trabalhador em situação de desamparo. Afastada a responsabilidade da Reclamada pelo período de limbo jurídico previdenciário-trabalhista, não há que se falar em ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Como corolário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." (sublinhei) O reclamante aduz que, com a reforma da decisão no tópico anterior, o dano moral deve ser reconhecido, pois a conduta da reclamada em impedir o seu retorno ao trabalho, privando-o de sua única fonte de subsistência, causou dano in re ipsa, evocando o disposto nos art. 186 e art. 927 do CC e o art. 1º, IV, da CF. Na causa de pedir foi alegado que "após grave acidente de moto que resultou em graves sequelas" e "seu afastamento de 06/01/2021 a 30/09/2023", "a reclamada tem se negado a receber o autor ao trabalho, tendo-o deixado em limbo jurídico previdenciário-trabalhista por incríveis 2 anos" (Id. d35a893,p. 12-pdf). A ré não compareceu à audiência realizada em 23.02.2026 e foi declarada "revel e fictamente confessa, quanto à matéria de fato" (Id. c2d266e, p. 45-pdf). A norma legal (art. 5º, inciso X, da CF/88 e art. 186, do CC) ao prever a indenização moral pretendeu compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. Entendo que a permanência do empregado sem a percepção de salários e do benefício previdenciário não gera, por si só, presunção de grave ofensa aos direitos de personalidade, pelo que, a reparação moral neste caso dependeria de prova consistente de que o descumprimento da obrigação contratual transcendeu os limites da relação obrigacional, refletindo ato ilícito. Ademais, embora a infração contratual seja grave, é passível de reparação em sede trabalhista (e não civil). Contudo, ainda que esta Relatora entenda que, na hipótese dos autos, o autor não comprovou a dor e o sofrimento, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, da CLT e artigo 373, I, do CPC, já que o longo período entre a data da alta médica em 30.09.2023 e da propositura da ação em 01.12.2025, depõe de forma desfavorável ao autor, pois acaso se sentisse efetivamente humilhado com a sua situação de não trabalhar e não receber benefício previdenciário, poderia ter ingressado com a demanda trabalhista anteriormente, há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 88 no sentido de que "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.". Destarte, reformo para deferir ao autor indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, valor que reputo razoável, diante da gravidade dos fatos e capacidade econômica das partes, já que o valor postulado na inicial (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo, a meu ver. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram fixados em 5%, exclusivamente, a cargo da ré "sobre o valor a ser apurado em liquidação", uma vez que "considerando-se a revelia aplicada à Reclamada, evidente que não houve atuação de advogado da parte contrária, sendo indevidos honorários sucumbenciais em favor da ré" contra o que o autor se insurge postulando a majoração dos honorários devidos ao seu patrono ao patamar de 15% por reputar que o valor fixado na origem é incompatível com o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido, reportando-se ao disposto no art. 791-A da CLT. Mantida a parcial procedência da ação, ratifico os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% a cargo da ré, considerando a regular complexidade da demanda, em observância ao disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Nada a reformar. 4. Juros e correção monetária para atualização do dano moral. Em relação à indenização por danos morais, os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, uma vez que o E. STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Logo, em relação à indenização por danos morais, deve incidir a SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, capute parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. Observe-se. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (a) reconhecer o direito aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período contado da alta médica, em 30.09.2023 a 01.12.2025, data em que o contrato de trabalho foi declarado rescindido por culpa da reclamada; (b) deferir indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00; (c) determinar, em relação ao dano moral, a incidência da SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e o juros conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil; tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Rearbitrado o valor da condenação em R$ 80.000,00 e das custas processuais em R$1.600,00 a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral pelo não pagamento de salários durante o falado 'limbo previdenciário'. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora veb/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Ouso divergir em parte da I. Relatora, já que afasto a condenação da reclamada em indenização por dano moral pelo não pagamento de salários durante o falado 'limbo previdenciário'. Embora após discussão sobre a matéria tenha restado/consumado o direito de o autor receber os salários correspondentes ao chamado 'limbo previdenciário', a questão foi mesmo controvertida e não de fácil decisão pelo empregador. É certo que o que se entende em caso como esse é que o empregador deve procurar e viabilizar a realocação do empregado em função compatível com sua condição de saúde. De qualquer forma, trata-se de ação complexa, de difícil solução empresarial, até porque, como se viu, o próprio trabalhador não se considerava apto para o trabalho. Fato esse que, com certeza, estabelecera dúvida sobre a higidez do reclamante e sobre a sua colocação em alguma atividade na empresa, razão pela qual não se pode dizer ter agido a reclamada de forma desidiosa, reveladora de ilicitude patronal a ponto de reconhecer uma indenização por dano moral pelo fato de não ter recolocado o autor em função compatível, ora reconhecido, sem desconsiderar que o prejuízo material sofrido pelo reclamante é recomposto com o comando judicial ora proferido. Enfim, entendo que a questão do retorno ao trabalho do reclamante era controvertida e delicada, embora reconheça o direito do reclamante aos salários do período. Mantenho, portanto, a r. decisão de origem, porém, sob fundamento diverso, negando provimento ao RO do autor. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEOCADIO SILVA DE SA