Detalhe do processo

1001953-43.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001953-43.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Raissa Ramos de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Raissa Ramos de Oliveira em face do Município de Alambari e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Belimumabe 200mg ou 400mg (Benlysta) para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES CID M32.1). A parte autora alega ser portadora de LES em atividade, com poliartrite migratória, FAN reagente, consumo de complemento e anti-DNA dupla hélice positivo, tendo esgotado as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (Metotrexato, Hidroxicloroquina e Ciclosporina), sem resposta clínica satisfatória ou com intolerância aos efeitos colaterais, requerendo, portanto, o fornecimento do Belimumabe endovenoso. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos do Tema 6 do STF e a necessidade de observância da sistemática do Tema 1234 do STF. O NATJUS emitiu Nota Técnica desfavorável ao pleito. Sobreveio réplica da parte autora, rebatendo as preliminares e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia técnica. É o relatório do necessário. Passo à análise das preliminares. O Estado de São Paulo arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Belimumabe não foi incorporado ao SUS e que, nos termos do Tema 1234 do STF, a competência para o fornecimento seria da União quando o custo anual do tratamento ultrapassar 210 salários mínimos. A preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde é pacífica no STF (Tema 793) e no STJ (Tema 106), sendo que o Tema 1234 do STF estabelece regras de competência jurisdicional e de custeio, e não de exclusão de qualquer ente do polo passivo. A Súmula Vinculante nº 60 corrobora esse entendimento ao determinar a observância dos acordos interfederativos sem excluir a legitimidade de qualquer ente para figurar no processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. O Município de Alambari arguiu a nulidade da revelia por erro sistêmico no Portal das Fazendas do TJSP (Chamado nº 58021527), conforme certidão de fls. 270 e, analisado o documento, verifico que lhe assiste razão, porquanto a falha sistêmica comprovada constitui justa causa para o não comparecimento inicial aos autos. Assim, acolho a preliminar para afastar os efeitos da revelia, considerando tempestiva a contestação apresentada pelo Município de Alambari. O Município de Alambari requereu, ainda, a inclusão da União no polo passivo, com fundamento no Tema 1234 do STF. Rejeito a preliminar. A responsabilidade solidária dos entes federativos permite que a parte autora demande apenas alguns deles, sem formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. O Tema 1234 trata de competência e custeio, não de composição obrigatória do polo passivo, sendo que eventual ação regressiva é a via adequada para o ressarcimento entre os entes. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC). Considerando as alegações das partes e a documentação já produzida nos autos, inclusive a Nota Técnica do NATJUS e os dois relatórios médicos do médico assistente, verifico que a controvérsia instaurada demanda produção de prova técnica para seu adequado deslinde. Para análise do caso, imprescindível a realização de perícia médica, razão pela qual determino sua realização pelo IMESC. Fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade do medicamento BELIMUMABE 200mg ou 400mg (BENLYSTA) ao tratamento da autora/paciente. A perícia deverá esclarecer se a parte autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES CID M32.1) em atividade; se já foi submetida aos tratamentos padronizados pelo SUS conforme o PCDT do Ministério da Saúde, especificamente Hidroxicloroquina, Metotrexato, Ciclosporina, Azatioprina, Micofenolato de Mofetila, Corticosteroides e Ciclofosfamida; se houve falha terapêutica ou intolerância comprovada a tais medicamentos; se o Belimumabe (Benlysta) é indicado para o caso concreto, considerando o perfil clínico da parte autora, as falhas terapêuticas anteriores e as evidências científicas disponíveis; se existe substituto terapêutico incorporado ao SUS que possa ser utilizado com eficácia e segurança equivalentes; qual o prognóstico da parte autora caso não receba o tratamento com Belimumabe, notadamente se há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde; e se a parte autora apresenta condições clínicas que justifiquem a via de administração endovenosa do medicamento, conforme prescrição médica. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Requisite-se o agendamento da perícia. Com o agendamento, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento. A parte deverá apresentar-se munida de documento pessoal com foto, cópias de exames, receituários ou nome da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP), MARIANA PAVANELLI (OAB 305718/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI

Autor RAISSA RAMOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PAVANELLI

OAB: 305718/SP

JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 99415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001953-43.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Raissa Ramos de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Raissa Ramos de Oliveira em face do Município de Alambari e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Belimumabe 200mg ou 400mg (Benlysta) para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES CID M32.1). A parte autora alega ser portadora de LES em atividade, com poliartrite migratória, FAN reagente, consumo de complemento e anti-DNA dupla hélice positivo, tendo esgotado as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (Metotrexato, Hidroxicloroquina e Ciclosporina), sem resposta clínica satisfatória ou com intolerância aos efeitos colaterais, requerendo, portanto, o fornecimento do Belimumabe endovenoso. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos do Tema 6 do STF e a necessidade de observância da sistemática do Tema 1234 do STF. O NATJUS emitiu Nota Técnica desfavorável ao pleito. Sobreveio réplica da parte autora, rebatendo as preliminares e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia técnica. É o relatório do necessário. Passo à análise das preliminares. O Estado de São Paulo arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Belimumabe não foi incorporado ao SUS e que, nos termos do Tema 1234 do STF, a competência para o fornecimento seria da União quando o custo anual do tratamento ultrapassar 210 salários mínimos. A preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde é pacífica no STF (Tema 793) e no STJ (Tema 106), sendo que o Tema 1234 do STF estabelece regras de competência jurisdicional e de custeio, e não de exclusão de qualquer ente do polo passivo. A Súmula Vinculante nº 60 corrobora esse entendimento ao determinar a observância dos acordos interfederativos sem excluir a legitimidade de qualquer ente para figurar no processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. O Município de Alambari arguiu a nulidade da revelia por erro sistêmico no Portal das Fazendas do TJSP (Chamado nº 58021527), conforme certidão de fls. 270 e, analisado o documento, verifico que lhe assiste razão, porquanto a falha sistêmica comprovada constitui justa causa para o não comparecimento inicial aos autos. Assim, acolho a preliminar para afastar os efeitos da revelia, considerando tempestiva a contestação apresentada pelo Município de Alambari. O Município de Alambari requereu, ainda, a inclusão da União no polo passivo, com fundamento no Tema 1234 do STF. Rejeito a preliminar. A responsabilidade solidária dos entes federativos permite que a parte autora demande apenas alguns deles, sem formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. O Tema 1234 trata de competência e custeio, não de composição obrigatória do polo passivo, sendo que eventual ação regressiva é a via adequada para o ressarcimento entre os entes. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC). Considerando as alegações das partes e a documentação já produzida nos autos, inclusive a Nota Técnica do NATJUS e os dois relatórios médicos do médico assistente, verifico que a controvérsia instaurada demanda produção de prova técnica para seu adequado deslinde. Para análise do caso, imprescindível a realização de perícia médica, razão pela qual determino sua realização pelo IMESC. Fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade do medicamento BELIMUMABE 200mg ou 400mg (BENLYSTA) ao tratamento da autora/paciente. A perícia deverá esclarecer se a parte autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES CID M32.1) em atividade; se já foi submetida aos tratamentos padronizados pelo SUS conforme o PCDT do Ministério da Saúde, especificamente Hidroxicloroquina, Metotrexato, Ciclosporina, Azatioprina, Micofenolato de Mofetila, Corticosteroides e Ciclofosfamida; se houve falha terapêutica ou intolerância comprovada a tais medicamentos; se o Belimumabe (Benlysta) é indicado para o caso concreto, considerando o perfil clínico da parte autora, as falhas terapêuticas anteriores e as evidências científicas disponíveis; se existe substituto terapêutico incorporado ao SUS que possa ser utilizado com eficácia e segurança equivalentes; qual o prognóstico da parte autora caso não receba o tratamento com Belimumabe, notadamente se há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde; e se a parte autora apresenta condições clínicas que justifiquem a via de administração endovenosa do medicamento, conforme prescrição médica. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Requisite-se o agendamento da perícia. Com o agendamento, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento. A parte deverá apresentar-se munida de documento pessoal com foto, cópias de exames, receituários ou nome da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP), MARIANA PAVANELLI (OAB 305718/SP)