1001953-35.2019.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001953-35.2019.8.26.0157 - Ação Civil Pública - Flora - João Roberto dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO ROBERTO DOS SANTOS, PRISCILA RAMOS e ALISSON AUGUSTO ZANARDO, objetivando a condenação dos requeridos à desocupação de área pública inserida no Parque Estadual da Serra do Mar (Núcleo Itutinga Pilões), demolição de construções irregulares e restauração florestal integral da área degradada (fls. 1 a 15). Deferida a tutela de urgência para impedir novos atos degradadores (fls. 72), constatou-se por certidão do Oficial de Justiça e laudos da Fundação Florestal que a edificação existente no local encontra-se abandonada e em ruínas (fls. 77 a 84 e 130 a 133). O corréu João Roberto dos Santos compareceu espontaneamente e apresentou contestação às fls. 177 a 184, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade pessoal em virtude de cessão de posse pretérita em 2001, boa-fé subjetiva, recolhimento de ITR, abandono anterior a 2017 e avançada regeneração natural da vegetação, opondo-se à demolição mecânica forçada. Pleiteou a concessão de gratuidade judiciária (fls. 183). A Fazenda Pública apresentou réplica rebatendo as alegações da defesa (fls. 201 a 205). O réu se manifestou às fls. 206 a 210. Por fim, o Estado de São Paulo requereu a homologação da desistência da ação em face dos corréus Priscila Ramos e Alisson Augusto Zanardo, ante a impossibilidade de sua citação pessoal e em atenção à solidariedade e natureza propter rem da obrigação ambiental, pugnando pelo saneamento e prosseguimento da lide quanto a João Roberto dos Santos (fls. 216 a 218). Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu João Roberto dos Santos, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência de fls. 186 goza de presunção legal de veracidade para a pessoa natural e encontra-se alinhada aos elementos acostados aos autos (fls. 187 e 195), inexistindo prova em sentido contrário capaz de afastar a benesse processual. Anote-se no sistema informatizado. 2. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fls. 216 a 218) em relação aos corréus PRISCILA RAMOS e ALISSON AUGUSTO ZANARDO, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a eles, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consigno que a homologação da desistência em relação a litisconsortes que não foram citados independe da concordância do réu citado e contestante, consoante expressa disposição do artigo 485, parágrafo 4º, do Estatuto Processual Civil. Em sede de demanda ambiental coletiva, a responsabilidade civil entre os poluidores diretos e indiretos é solidária (artigo 3º, inciso IV, e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981), ensejando litisconsórcio passivo puramente facultativo, o que autoriza o credor a escolher contra quem demandar e a prosseguir com a lide em face de qualquer dos devedores solidários. Nesse prisma, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a formação de litisconsórcio passivo em ações coletivas ambientais é facultativa, decorrendo da solidariedade e da facilitação da tutela difusa em juízo, permitindo ao polo ativo selecionar os réus e desistir daqueles não localizados sem prejudicar a higidez do feito. Proceda a serventia às devidas anotações para exclusão dos referidos corréus do polo passivo da presente demanda no cadastro processual. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação (fls. 178 a 179). A exordial preenche com suficiência os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se subsumindo a qualquer das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do mesmo diploma. A parte autora delimitou adequadamente a causa de pedir, fundamentando-a na ocupação ilícita em gleba pertencente ao Parque Estadual da Serra do Mar e nos danos ambientais gerados pela intervenção humana e manutenção de edificação não autorizada, descritos no Laudo Técnico de Vistoria nº 100/2017 (fls. 1 a 3 e 19 a 20). Os pedidos formulados são certos e compatíveis entre si. A ausência de individualização prévia e minudente do grau de participação material de cada agente não enseja a inépcia da petição inicial, diante da solidariedade passiva que impera no direito ambiental. Da mesma forma, o detalhamento das medidas executivas de restauração florestal constitui tema afeto à instrução probatória e à fase de cumprimento de sentença por meio de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Conforme entendimento pacificado na jurisprudência ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo, a delimitação dos danos e dos pedidos de recuperação em ação civil pública afasta a pecha de inépcia e garante o regular exercício do direito de defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação (legitimidade das partes e interesse de agir remanescente quanto à restauração da gleba e remoção de passivos), declaro o feito saneado. 4. Para a resolução do mérito da causa, fixo como questões de direito relevantes: a) A caracterização da responsabilidade civil ambiental do réu à luz da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981); b) A aplicabilidade da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1204 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza propter rem e solidária da obrigação de recuperação ambiental atribuível ao possuidor ou detentor anterior de imóvel inserido em Unidade de Conservação de Proteção Integral; c) A irrelevância jurídica da boa-fé subjetiva, do erro escusável e da quitação de tributos imobiliários sobre bens públicos e espaços especialmente protegidos (artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal); d) A inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, consoante a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça; e) A incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção ambiental adequada na escolha da melhor modalidade de restauração do ecossistema local (demolição mecânica e remoção de escombros versus condução da regeneração natural da vegetação). 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A caracterização e delimitação fática da área objeto da lide no interior do Parque Estadual da Serra do Mar (Núcleo Itutinga Pilões); b) A existência, a extensão e a gravidade dos danos ambientais provocados pela ocupação e manutenção da edificação na área em litígio; c) O estado fático atual da gleba, apurando-se a existência de resíduos sólidos, entulhos e remanescentes de alvenaria no solo; d) A ocorrência, estágio e densidade de regeneração natural espontânea da vegetação nativa da Mata Atlântica sobre o local e no entorno dos escombros; e) A avaliação técnica comparativa sobre se a demolição mecânica e a retirada forçada dos destroços acarretarão impacto ambiental negativo superior ao processo de regeneração natural em curso; f) A especificação técnica das medidas necessárias e suficientes para a integral restauração ambiental do sítio, com indicação de diretrizes para elaboração de eventual Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, reputo indispensável a produção de PROVA PERICIAL AMBIENTAL de engenharia, a qual se revela o meio idôneo e técnico para avaliar o ecossistema e fixar as balizas da restauração. 6. Defino a distribuição do ônus da prova observando a regra geral do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, conjugada com a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inversão do ônus probatório em favor do meio ambiente nas ações de degradação ambiental. Compete, portanto, ao demandado comprovar a inocorrência de prejuízos ambientais residuais decorrentes de sua conduta e a suficiência do processo de regeneração natural da vegetação para a recomposição do meio ambiente, sem embargo do dever do Estado de franquear acesso e dados técnicos institucionais obtidos pelos agentes da Fundação Florestal. 7. Para a realização da perícia técnica ambiental, nomeio como perito do juízo a engenheira Dra. Larissa Augusto Vieira, cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se a perita nomeada, pelo portal e por email, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo e que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais são fixados com base na Tabela de Honorários Periciais, da Resolução nº910/2023, pelo valor máximo, ou seja, em 88 Ufesps. Requisite-se reserva de honorários à Defensoria Pública. Formulo desde logo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: A área periciada localiza-se integralmente no interior dos limites do Parque Estadual da Serra do Mar (Núcleo Itutinga Pilões)? Quais são as características geográficas, topográficas e hidrológicas da área examinada? A edificação descrita na petição inicial encontra-se habitada ou totalmente abandonada? Qual o estado atual dos remanescentes da construção (ruínas, alvenaria, pisos, fossas sépticas)? Há presença de materiais tóxicos, contaminantes ou incompatíveis com o ecossistema florestal no solo? Há indícios e comprovação de processo de regeneração natural espontânea da vegetação da Mata Atlântica no local? Em qual estágio de desenvolvimento ecológico se encontra a flora nativa local? Sob a ótica técnica e ecológica, a demolição forçada das ruínas e o trânsito de máquinas pesadas ou operários no local causarão maior degradação ambiental à vegetação regenerada do que a manutenção do isolamento e condução natural do ecossistema? Quais são as medidas técnicas recomendadas para a efetiva, segura e integral recuperação ambiental da área degradada? As partes e o Ministério Público poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (com contatos profissionais) e apresentar quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, o perito deverá entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para início dos trabalhos, comunicando previamente às partes a data e horário de realização da vistoria de campo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se a Fazenda Pública Estadual, o corréu João Roberto dos Santos e o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JÉSSICA LEITE VALIDO CIPRIANO (OAB 452747/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO ROBERTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA LEITE VALIDO CIPRIANO
OAB: 452747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001953-35.2019.8.26.0157 - Ação Civil Pública - Flora - João Roberto dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO ROBERTO DOS SANTOS, PRISCILA RAMOS e ALISSON AUGUSTO ZANARDO, objetivando a condenação dos requeridos à desocupação de área pública inserida no Parque Estadual da Serra do Mar (Núcleo Itutinga Pilões), demolição de construções irregulares e restauração florestal integral da área degradada (fls. 1 a 15). Deferida a tutela de urgência para impedir novos atos degradadores (fls. 72), constatou-se por certidão do Oficial de Justiça e laudos da Fundação Florestal que a edificação existente no local encontra-se abandonada e em ruínas (fls. 77 a 84 e 130 a 133). O corréu João Roberto dos Santos compareceu espontaneamente e apresentou contestação às fls. 177 a 184, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade pessoal em virtude de cessão de posse pretérita em 2001, boa-fé subjetiva, recolhimento de ITR, abandono anterior a 2017 e avançada regeneração natural da vegetação, opondo-se à demolição mecânica forçada. Pleiteou a concessão de gratuidade judiciária (fls. 183). A Fazenda Pública apresentou réplica rebatendo as alegações da defesa (fls. 201 a 205). O réu se manifestou às fls. 206 a 210. Por fim, o Estado de São Paulo requereu a homologação da desistência da ação em face dos corréus Priscila Ramos e Alisson Augusto Zanardo, ante a impossibilidade de sua citação pessoal e em atenção à solidariedade e natureza propter rem da obrigação ambiental, pugnando pelo saneamento e prosseguimento da lide quanto a João Roberto dos Santos (fls. 216 a 218). Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu João Roberto dos Santos, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência de fls. 186 goza de presunção legal de veracidade para a pessoa natural e encontra-se alinhada aos elementos acostados aos autos (fls. 187 e 195), inexistindo prova em sentido contrário capaz de afastar a benesse processual. Anote-se no sistema informatizado. 2. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fls. 216 a 218) em relação aos corréus PRISCILA RAMOS e ALISSON AUGUSTO ZANARDO, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a eles, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consigno que a homologação da desistência em relação a litisconsortes que não foram citados independe da concordância do réu citado e contestante, consoante expressa disposição do artigo 485, parágrafo 4º, do Estatuto Processual Civil. Em sede de demanda ambiental coletiva, a responsabilidade civil entre os poluidores diretos e indiretos é solidária (artigo 3º, inciso IV, e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981), ensejando litisconsórcio passivo puramente facultativo, o que autoriza o credor a escolher contra quem demandar e a prosseguir com a lide em face de qualquer dos devedores solidários. Nesse prisma, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a formação de litisconsórcio passivo em ações coletivas ambientais é facultativa, decorrendo da solidariedade e da facilitação da tutela difusa em juízo, permitindo ao polo ativo selecionar os réus e desistir daqueles não localizados sem prejudicar a higidez do feito. Proceda a serventia às devidas anotações para exclusão dos referidos corréus do polo passivo da presente demanda no cadastro processual. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação (fls. 178 a 179). A exordial preenche com suficiência os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se subsumindo a qualquer das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do mesmo diploma. A parte autora delimitou adequadamente a causa de pedir, fundamentando-a na ocupação ilícita em gleba pertencente ao Parque Estadual da Serra do Mar e nos danos ambientais gerados pela intervenção humana e manutenção de edificação não autorizada, descritos no Laudo Técnico de Vistoria nº 100/2017 (fls. 1 a 3 e 19 a 20). Os pedidos formulados são certos e compatíveis entre si. A ausência de individualização prévia e minudente do grau de participação material de cada agente não enseja a inépcia da petição inicial, diante da solidariedade passiva que impera no direito ambiental. Da mesma forma, o detalhamento das medidas executivas de restauração florestal constitui tema afeto à instrução probatória e à fase de cumprimento de sentença por meio de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Conforme entendimento pacificado na jurisprudência ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo, a delimitação dos danos e dos pedidos de recuperação em ação civil pública afasta a pecha de inépcia e garante o regular exercício do direito de defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação (legitimidade das partes e interesse de agir remanescente quanto à restauração da gleba e remoção de passivos), declaro o feito saneado. 4. Para a resolução do mérito da causa, fixo como questões de direito relevantes: a) A caracterização da responsabilidade civil ambiental do réu à luz da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981); b) A aplicabilidade da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1204 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza propter rem e solidária da obrigação de recuperação ambiental atribuível ao possuidor ou detentor anterior de imóvel inserido em Unidade de Conservação de Proteção Integral; c) A irrelevância jurídica da boa-fé subjetiva, do erro escusável e da quitação de tributos imobiliários sobre bens públicos e espaços especialmente protegidos (artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal); d) A inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, consoante a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça; e) A incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção ambiental adequada na escolha da melhor modalidade de restauração do ecossistema local (demolição mecânica e remoção de escombros versus condução da regeneração natural da vegetação). 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A caracterização e delimitação fática da área objeto da lide no interior do Parque Estadual da Serra do Mar (Núcleo Itutinga Pilões); b) A existência, a extensão e a gravidade dos danos ambientais provocados pela ocupação e manutenção da edificação na área em litígio; c) O estado fático atual da gleba, apurando-se a existência de resíduos sólidos, entulhos e remanescentes de alvenaria no solo; d) A ocorrência, estágio e densidade de regeneração natural espontânea da vegetação nativa da Mata Atlântica sobre o local e no entorno dos escombros; e) A avaliação técnica comparativa sobre se a demolição mecânica e a retirada forçada dos destroços acarretarão impacto ambiental negativo superior ao processo de regeneração natural em curso; f) A especificação técnica das medidas necessárias e suficientes para a integral restauração ambiental do sítio, com indicação de diretrizes para elaboração de eventual Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, reputo indispensável a produção de PROVA PERICIAL AMBIENTAL de engenharia, a qual se revela o meio idôneo e técnico para avaliar o ecossistema e fixar as balizas da restauração. 6. Defino a distribuição do ônus da prova observando a regra geral do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, conjugada com a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inversão do ônus probatório em favor do meio ambiente nas ações de degradação ambiental. Compete, portanto, ao demandado comprovar a inocorrência de prejuízos ambientais residuais decorrentes de sua conduta e a suficiência do processo de regeneração natural da vegetação para a recomposição do meio ambiente, sem embargo do dever do Estado de franquear acesso e dados técnicos institucionais obtidos pelos agentes da Fundação Florestal. 7. Para a realização da perícia técnica ambiental, nomeio como perito do juízo a engenheira Dra. Larissa Augusto Vieira, cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se a perita nomeada, pelo portal e por email, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo e que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais são fixados com base na Tabela de Honorários Periciais, da Resolução nº910/2023, pelo valor máximo, ou seja, em 88 Ufesps. Requisite-se reserva de honorários à Defensoria Pública. Formulo desde logo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: A área periciada localiza-se integralmente no interior dos limites do Parque Estadual da Serra do Mar (Núcleo Itutinga Pilões)? Quais são as características geográficas, topográficas e hidrológicas da área examinada? A edificação descrita na petição inicial encontra-se habitada ou totalmente abandonada? Qual o estado atual dos remanescentes da construção (ruínas, alvenaria, pisos, fossas sépticas)? Há presença de materiais tóxicos, contaminantes ou incompatíveis com o ecossistema florestal no solo? Há indícios e comprovação de processo de regeneração natural espontânea da vegetação da Mata Atlântica no local? Em qual estágio de desenvolvimento ecológico se encontra a flora nativa local? Sob a ótica técnica e ecológica, a demolição forçada das ruínas e o trânsito de máquinas pesadas ou operários no local causarão maior degradação ambiental à vegetação regenerada do que a manutenção do isolamento e condução natural do ecossistema? Quais são as medidas técnicas recomendadas para a efetiva, segura e integral recuperação ambiental da área degradada? As partes e o Ministério Público poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (com contatos profissionais) e apresentar quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, o perito deverá entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para início dos trabalhos, comunicando previamente às partes a data e horário de realização da vistoria de campo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se a Fazenda Pública Estadual, o corréu João Roberto dos Santos e o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JÉSSICA LEITE VALIDO CIPRIANO (OAB 452747/SP)