1001952-65.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001952-65.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.F.C. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por E. DE F. C. em face de R. J. C., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Anote-se. Em relação à curatela provisória, os documentos acostados dão suporte seguro ao deferimento do pedido, especialmente porque denotam a relação de parentesco entre as partes e a incapacidade da parte ré de gerir seus atos (fls. 15/83). Diante desse cenário, não se vislumbrando concretamente a necessidade imperiosa de outra solução, visando ao superior interesse do(a) interditando(a), a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a medida liminar está calcada no juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua alteração/revogação, caso sobrevenham outros fatos e provas que denotem a necessidade de revisão do quanto decidido. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de nomear o polo ativo, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, curador provisório de RUTH JOANA CARDOSO, pelo prazo de 1 ano, curatela esta que se restringe aos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora alienar bens nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial (art. 85 e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único, do CPC). Esta decisão serve como certidão de curatela provisória, com prazo de validade de 1 ano, para todos os fins legais, sendo desnecessária, por questão de economia e de celeridade processuais, a elaboração de eventual documento pelo cartório para tanto. A necessidade de realização de interrogatório/entrevista do(a) interditando(a) será analisada oportunamente. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a parte ré não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade do(a) interditando(a), expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB 177019/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor E.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES
OAB: 177019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001952-65.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.F.C. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por E. DE F. C. em face de R. J. C., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Anote-se. Em relação à curatela provisória, os documentos acostados dão suporte seguro ao deferimento do pedido, especialmente porque denotam a relação de parentesco entre as partes e a incapacidade da parte ré de gerir seus atos (fls. 15/83). Diante desse cenário, não se vislumbrando concretamente a necessidade imperiosa de outra solução, visando ao superior interesse do(a) interditando(a), a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a medida liminar está calcada no juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua alteração/revogação, caso sobrevenham outros fatos e provas que denotem a necessidade de revisão do quanto decidido. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de nomear o polo ativo, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, curador provisório de RUTH JOANA CARDOSO, pelo prazo de 1 ano, curatela esta que se restringe aos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora alienar bens nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial (art. 85 e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único, do CPC). Esta decisão serve como certidão de curatela provisória, com prazo de validade de 1 ano, para todos os fins legais, sendo desnecessária, por questão de economia e de celeridade processuais, a elaboração de eventual documento pelo cartório para tanto. A necessidade de realização de interrogatório/entrevista do(a) interditando(a) será analisada oportunamente. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a parte ré não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade do(a) interditando(a), expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB 177019/SP)