Detalhe do processo

1001952-46.2023.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-46.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: GUILHERME TADEU CRUZ MALTA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2c3b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 5827ab4 - Laudo pericial contábil;ID's c14848f, 723109b - concordância tácita das partes, com decurso de prazo em 05/8/2026;ID b9c7940- sentença de mérito;ID 664be03 - certidão de trânsito em julgado em 05/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 5827ab4, sendo importado ao autos pelo PJE-Calc para fins de atualização, planilha de ID 4f86347, para fixar o quantum debeatur em R$ 33.963,95 , atualizado até 01/07/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 27.938,35 relativo ao principal e, R$ 6.025,60 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 6.721,87 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 5.530,13 de principal e R$ 1.191,74 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 1.249,00 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 3.231,82 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 2.034,29 pela reclamada. Honorários do perito John Hiroshi Iano, no valor de R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da reclamada, a cargo do reclamante no percentual de 5%, cuja base de cálculo é a soma dos pedidos julgados improcedentes , os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 520,29 pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, x deverá comprovar, em 20 dias, sob pena de penhora. a) o reclamante deverá indicar dados bancários, em 5 dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais); d) o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor. e) o pagamento de honorários do perito diretamente nas contas: John Hiroshi Iano - CPF 104.566.098/14 - Banco do Brasil (001) - agência 7071-8 c/c 639.001-3, Chave PIX 104.566.098/14 A 1ª rda. deverá, em até 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, expedir guias de FGTS e seguro-desemprego ao autor. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME TADEU CRUZ MALTA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

Autor GUILHERME TADEU CRUZ MALTA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKELINE GODOI DE CARVALHO

OAB: 38710/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR

OAB: 39174/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME TADEU CRUZ MALTA

OAB: 379347/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-46.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: GUILHERME TADEU CRUZ MALTA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2c3b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 5827ab4 - Laudo pericial contábil;ID's c14848f, 723109b - concordância tácita das partes, com decurso de prazo em 05/8/2026;ID b9c7940- sentença de mérito;ID 664be03 - certidão de trânsito em julgado em 05/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 5827ab4, sendo importado ao autos pelo PJE-Calc para fins de atualização, planilha de ID 4f86347, para fixar o quantum debeatur em R$ 33.963,95 , atualizado até 01/07/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 27.938,35 relativo ao principal e, R$ 6.025,60 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 6.721,87 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 5.530,13 de principal e R$ 1.191,74 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 1.249,00 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 3.231,82 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 2.034,29 pela reclamada. Honorários do perito John Hiroshi Iano, no valor de R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da reclamada, a cargo do reclamante no percentual de 5%, cuja base de cálculo é a soma dos pedidos julgados improcedentes , os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 520,29 pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, x deverá comprovar, em 20 dias, sob pena de penhora. a) o reclamante deverá indicar dados bancários, em 5 dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais); d) o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor. e) o pagamento de honorários do perito diretamente nas contas: John Hiroshi Iano - CPF 104.566.098/14 - Banco do Brasil (001) - agência 7071-8 c/c 639.001-3, Chave PIX 104.566.098/14 A 1ª rda. deverá, em até 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, expedir guias de FGTS e seguro-desemprego ao autor. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME TADEU CRUZ MALTA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-46.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: GUILHERME TADEU CRUZ MALTA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2c3b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 5827ab4 - Laudo pericial contábil;ID's c14848f, 723109b - concordância tácita das partes, com decurso de prazo em 05/8/2026;ID b9c7940- sentença de mérito;ID 664be03 - certidão de trânsito em julgado em 05/02/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 5827ab4, sendo importado ao autos pelo PJE-Calc para fins de atualização, planilha de ID 4f86347, para fixar o quantum debeatur em R$ 33.963,95 , atualizado até 01/07/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 27.938,35 relativo ao principal e, R$ 6.025,60 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 6.721,87 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 5.530,13 de principal e R$ 1.191,74 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 1.249,00 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 3.231,82 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 2.034,29 pela reclamada. Honorários do perito John Hiroshi Iano, no valor de R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da reclamada, a cargo do reclamante no percentual de 5%, cuja base de cálculo é a soma dos pedidos julgados improcedentes , os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à rte., ex vi do disposto no art. 791-A § 4º da CLT. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 520,29 pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, x deverá comprovar, em 20 dias, sob pena de penhora. a) o reclamante deverá indicar dados bancários, em 5 dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais); d) o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor. e) o pagamento de honorários do perito diretamente nas contas: John Hiroshi Iano - CPF 104.566.098/14 - Banco do Brasil (001) - agência 7071-8 c/c 639.001-3, Chave PIX 104.566.098/14 A 1ª rda. deverá, em até 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, expedir guias de FGTS e seguro-desemprego ao autor. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-46.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: GUILHERME TADEU CRUZ MALTA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado(Id 3676a1f) documento,https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26072711272856000000475824422?instancia=1. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCIA ROSARIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-46.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: GUILHERME TADEU CRUZ MALTA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: GUILHERME TADEU CRUZ MALTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado(Id 3676a1f) documento,https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26072711272856000000475824422?instancia=1. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCIA ROSARIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME TADEU CRUZ MALTA

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-46.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: GUILHERME TADEU CRUZ MALTA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a8dc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA DESPACHO Vistos, etc. Ante a inércia das partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para o encargo, nomeia-se o perito judicial John Hiroshi Iano, que deverá apresentar o laudo pericial em trinta dias. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME TADEU CRUZ MALTA

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-46.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: GUILHERME TADEU CRUZ MALTA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a8dc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA DESPACHO Vistos, etc. Ante a inércia das partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para o encargo, nomeia-se o perito judicial John Hiroshi Iano, que deverá apresentar o laudo pericial em trinta dias. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA